PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. VERBAS SALARIAIS. DEVIDAS. DIREITO AO RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 13 DE NOVEMBRO DE 2019. PRECENDENTES DO STF. STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000493-43.2022.8.05.0036, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAETITÉ e como apelada CLAUDEMIR LIMA PEREIRA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000493-43.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: CLAUDEMIR LIMA PEREIRA
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caetité contra a sentença proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Caetité-BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas remuneratórias, julgou o pleito autoral, nos seguintes termos: "Destarte, tendo em vista a tese firmada no STF, estendendo os direitos dos servidores públicos efetivos (TEMA 551), merece acolhimento o pedido autoral para, assim, reconhecer o direito às verbas rescisórias e ao montante do FGTS com suas repercussões legais, se ainda devidas. Isso posto, e mais considerando o que dos autos consta, julgo o pedido PROCEDENTE para condenar o Município de Caetité/BA ao pagamento das férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário proporcional, ambos com base na remuneração integral, e montante do FGTS, referente aos últimos cinco anos, com suas diferenças e acréscimos legais. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Quanto aos juros e a correção monetária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 870947/SE (Rel. Min. Luiz Fux: 22/09/2017), a correção monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE a partir da propositura da ação, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, ambos os índices retro referidos (correção e juros) deverão ser substituídos pela aplicação da SELIC (EC 113/2021). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais (art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011). Sem reembolso de custas, vez o feito tramitou sob o pálio da gratuidade." Na petição inicial, o autor alegou ter prestado serviços ao ente municipal por meio de sucessivos contratos temporários, no período de 2012 a 2018, pleiteando o pagamento de férias acrescidas de 1/3, décimo-terceiro salário e diferenças relativas ao FGTS, além dos consectários legais. O magistrado de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconhecendo o desvirtuamento da contratação temporária e condenando o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária fixados conforme os precedentes dos Tribunais Superiores. Irresignado, o Município interpôs apelação, sustentando, em síntese, em suas razões recursais, a ocorrência da prescrição bienal e quinquenal. Aduz a inaplicabilidade do Tema 551 do STF, por entender que não houve prorrogação ou renovação, mas meras recontratações com intervalos. Pontua a limitação dos direitos do contratado aos salários e ao levantamento do FGTS, à luz do Tema 916 do STF. Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, que pugna pela manutenção integral da sentença. Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000493-43.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: CLAUDEMIR LIMA PEREIRA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento referentes ao 13º salário, férias acrescidas de um terço proporcional, bem como pagamento/recolhimento do FGTS, em face da celebração do contrato de trabalho temporário firmado entre o Município de Caetité e a parte autora/apelada, do período constante da peça exordial (anos de 2012 a 2018), para exercer a função de auxiliar da área social e desporto. Da análise dos autos, verifico que foram acostados aos autos documentos que comprovam a relação contratual entabulada os litigantes. Vale destacar a evidente ilegalidade da contratação do apelado, isto porque não houve demonstração do ente público da excepcionalidade da contratação em face do interesse público ou realização do concurso público, em clara violação aos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Veja-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. É cediço que a contratação formal de servidor pela Administração Pública requer a aprovação prévia em concurso público, conforme previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. No entanto, o próprio texto constitucional prevê exceções a essa norma, entre as quais se encontra a possibilidade de contratar por prazo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. Vejamos entendimento do e. Supremo Tribunal Federal sobre necessidades temporárias de excepcional interesse público: Ementa: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 6.901/2014 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 37, IX, DA CRFB/88. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 77, XI, DA CONSTITUIÇÃO FLUMINENSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA JÁ RECONHECIDA. TEMA 612. REQUISITOS DE TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE. PREVISÃO GENÉRICA E ABRANGENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO EXEMPLIFICATIVA E GENÉRICA DE HIPÓTESES QUE ENSEJAM A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LOCAL. 1. “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração” (RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, Tema 612 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/2014). 2. In casu, o acórdão recorrido assentou a inconstitucionalidade das alíneas b, c, d, e, f e h do inciso VIII do § 1º do artigo 2º da Lei impugnada, mercê de se tratar de serviços ordinários e permanentes do Estado, o que inviabiliza a contratação temporária, em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte (artigo 37, IX, da CRFB/88). 3. Ao representar previsão genérica e exemplificativa, exsurge inconstitucional a expressão “especialmente” do inciso VIII do § 1º do artigo 2º do ato normativo questionado, por ofensa ao artigo 37, IX, da CRFB/88 (reproduzido no artigo 77, XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro), que exige que as hipóteses excepcionais, temporárias e específicas de contratação temporária sejam previstas em lei. 4. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ) provido. Recursos extraordinários interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) desprovidos. (STF - RE: 1186735 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023) grifei. Desse modo, sabe-se que a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, e preencher todos os requisitos previstos em lei, conforme enunciado do RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, Tema 612 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/2014, visando a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem vinculadas a um cargo público, ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual. No caso em questão, verifica-se que a apelante se beneficiou dos serviços prestados pelo apelado ao contratá-lo sem a devida observância das normas que dispõem sobre a indispensabilidade da prévia realização e aprovação em concurso público e sem a necessidade excepcional de interesse público, resultando com isso na nulidade do contrato e na responsabilidade da apelante. Para evitar o enriquecimento ilícito da administração pública, o STF adotou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem. (STF - RE: 1406877 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) grifei. Observa-se que, após o julgamento do mérito do Tema 551, o STF entendeu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", mantendo-se o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a direito de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Da análise dos autos, não foram localizados documentos que comprovassem o pagamento das remunerações referentes ao 13º salário, férias acrescidas de um terço proporcional, bem como o recolhimento do FGTS, ou comprovante de pagamento de tal benefício, realizado pelo Município de Caetité. É certo que, segundo o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, no presente caso, não ocorreu. Assim, tendo em vista a ocorrência do desvirtuamento do contrato temporário pelo ente municipal, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conforme demonstra o documento de (id 77806575- pág. 2), faz jus o servidor/apelado ao levantamento/pagamento do valor equivalente ao benefício do FGTS, nos termos do precedente do STF acima abordado e do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, in verbis: Art. 19-A: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada ao trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição federal, quando mantido o direito ao salário. No mesmo sentido, este Colendo Tribunal de Justiça, entendeu: (TJ-BA - Apelação: 0000341-48.2010.8.05.0135, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/06/2024). grifei. Logo, em vista da presente questão está sob o respaldo sob umas das exceções "desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", e o ente municipal ter se beneficiado dos serviços prestados pelos apelados, não tendo o município comprovado o pagamento das verbas trabalhistas requeridas pelos autores, assistem razão os recorridos quanto ao recebimento das verbas salarias referentes às férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, bem como ao recolhimento e pagamento do FGTS, observada a prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada após de 02 de março de 2022, durante todo período trabalhado. Vejamos: Diante das considerações acima, entendo que a sentença não merece reforma, pois o magistrado de piso ao apreciar a demanda aplicou com acerto o ordenamento jurídico pátrio e precedentes jurisprudenciais. Assim, fazem jus o apelado ao pagamento das verbas salariais, bem como o recolhimento/pagamento do FGTS, observando-se a prescrição quinquenal, durante todo vínculo contratual. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida pra 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000493-43.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: CLAUDEMIR LIMA PEREIRA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO