PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MOTORISTA PARCEIRO. PLATAFORMA UBER. DUPLICIDADE DE CONTAS. COMPARTILHAMENTO DE CONTA COM TERCEIRO. DIREÇÃO PERIGOSA. DESCREDENCIAMENTO. EXERCÍCIO DA AUTONOMIA PRIVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, na qual motorista parceiro busca a reativação de sua conta na plataforma Uber e indenização pelos alegados prejuízos decorrentes do descredenciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se é legítimo o descredenciamento de motorista parceiro da plataforma Uber por duplicidade de contas, compartilhamento de conta com terceiro e direção perigosa, e se tal conduta gera direito à indenização por danos morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de dialeticidade recursal, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e o apelante apresentou argumentos específicos contra os fundamentos da decisão recorrida. 4. A relação jurídica entre motorista e plataforma digital é de natureza civil, regida pelo Código Civil, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 5. A autonomia privada e a liberdade contratual permitem às partes estabelecer os termos e condições de suas avenças, incluindo as hipóteses de rescisão, sendo legítima a cláusula que prevê o descredenciamento em caso de violação das normas de conduta. 6. Restou comprovado que o descredenciamento decorreu da identificação de duplicidade de contas em nome do autor, sendo uma delas banida desde 2017, além de relatos de direção perigosa e compartilhamento de conta com terceiro, em flagrante violação às políticas da plataforma. 7. O Código da Comunidade Uber expressamente veda a duplicidade de contas, o compartilhamento de contas e condutas de direção perigosa, estabelecendo que tais práticas podem resultar na perda de acesso à plataforma. 8. O apelante foi devidamente notificado sobre o bloqueio de sua conta por infringência aos Termos Gerais de Uso do aplicativo, sendo informado sobre as condutas irregulares identificadas. 9. Os registros digitais apresentados constituem prova válida, especialmente considerando que a Uber é plataforma exclusivamente eletrônica e que o apelante não trouxe indícios concretos de falsidade. 10. A conduta da apelada constitui exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito a ensejar reparação civil, uma vez que foi exercida dentro dos limites da autonomia privada e em conformidade com as cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I e 421; CPC, arts. 85, § 11 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.144.902/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 3/12/2024; TJ-BA, Apelação 80989952520228050001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 05/09/2024; TJ-BA, Apelação 80784422520208050001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 2ª Vice-Presidência, j. 30/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013715-18.2024.8.05.0001, em que figura como apelante DAVISON SALES DE SANTANA e como apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013715-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVISON SALES DE SANTANA
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por DAVISON SALES DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes movida em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, o autor alegou ter sido indevidamente desativado da plataforma Uber em 29/10/2023, sem notificação prévia ou possibilidade de exercício do contraditório e ampla defesa. Sustentou que era motorista da plataforma há aproximadamente 3 anos, tendo realizado mais de 3.500 viagens com avaliação média de 4.91, e que foi surpreendido com a desativação sob alegação genérica de violação dos termos e condições. Requereu a reativação de seu cadastro na plataforma, condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 5.000,00 desde a data da exclusão, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00. Em contestação, a ré arguiu preliminarmente a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu que o descredenciamento decorreu de violação das políticas da plataforma, tendo sido identificada duplicidade de contas em nome do autor, sendo uma delas banida desde 2017. Apresentou prints de reclamações relativas à direção perigosa e compartilhamento de conta com terceiros, sustentando a validade da cláusula 12.2 dos Termos e Condições que prevê rescisão imediata em caso de violação contratual. O juízo a quo acolheu a preliminar de inaplicabilidade do CDC e julgou improcedentes os pedidos no mérito, entendendo que a ré demonstrou satisfatoriamente que o bloqueio decorreu da identificação de conta duplicada e de reclamações por direção perigosa e compartilhamento de conta, condutas que violam as políticas da empresa. Considerou válida a cláusula 12.2 dos Termos e Condições como legítimo exercício da autonomia privada e liberdade contratual. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não há qualquer prova das alegações da apelada, defendendo que jamais teve conta em duplicidade e que as supostas reclamações seriam fatos isolados e pretéritos dos quais sequer teve ciência. Alega violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, ausência de notificação prévia e abusividade da cláusula de rescisão. Argumenta pela configuração de danos morais e lucros cessantes, requerendo a reforma da sentença para acolher todos os pedidos formulados. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 86745243), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requer o improvimento do apelo. Intimado para se manifestar sobre as preliminares arguidas, o recorrente não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos (ID. 86745243). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013715-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVISON SALES DE SANTANA
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, na qual o autor busca a reativação de sua conta como motorista parceiro da plataforma Uber e indenização pelos alegados prejuízos sofridos. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, passo à análise das preliminares arguidas pelo recorrido em suas contrarrazões. Inicialmente, o recorrido postula a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante, alegando ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica. Contudo, tal pretensão não merece prosperar. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir, determinar à parte que comprove a sua hipossuficiência. No caso concreto, o apelante apresentou declaração de hipossuficiência (ID. 79779502), tendo o Juízo de primeiro grau deferido o benefício da gratuidade em favor do Autor à vista dos elementos apresentados nos autos (ID. 7979876). Por outro lado, o ônus da prova na impugnação ao benefício é do impugnante, que não demonstrou a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Rejeito, pois, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Ainda em sede de preliminar, o recorrido sustenta que o recurso não deve ser conhecido por ausência de enfrentamento específico aos fundamentos da sentença, alegando violação ao princípio da dialeticidade recursal. Tal preliminar não procede. Da análise das razões recursais, verifica-se que o apelante apresentou argumentos específicos contra os fundamentos da decisão recorrida, impugnando especificamente: (i) a conclusão sobre a existência de duplicidade de contas; (ii) a validade das provas apresentadas pela ré; (iii) a ausência de notificação prévia; (iv) a alegada violação aos princípios constitucionais; e (v) a configuração de danos morais e lucros cessantes. O Apelo atende aos requisitos formais do art. 1.010 do CPC, permitindo o conhecimento e julgamento do recurso. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente argumentos que permitam o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado no caso concreto. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Assim, o recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código Civil, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o motorista não se enquadra no conceito de consumidor final, mas utiliza a plataforma como meio de incrementar sua atividade econômica. Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA DIGITAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO. NATUREZA CIVIL. PRETENSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (...) 3*. A relação entre o motorista e a plataforma digital é de natureza civil.** Os elementos demonstrativos da relação de emprego não estão configurados nessa modalidade de contratação, porquanto ausentes os requisitos de não eventualidade e subordinação.* 4. A plataforma atua como meio intermediador da contratação digital pactuada entre motorista e consumidor, caracterizando uma relação de prestação de serviço autônomo. Exercício de atividade inserida no cenário da gig economy e economia compartilhada. (...) (REsp n. 2.144.902/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) A autonomia privada e a liberdade de contratar constituem princípios fundamentais do direito civil, permitindo às partes estabelecer os termos e condições de suas avenças, incluindo as hipóteses de rescisão contratual. No caso em análise, restou demonstrado que o apelante aderiu voluntariamente aos termos de uso da plataforma, que preveem expressamente a possibilidade de descredenciamento em caso de violação das normas de conduta estabelecidas. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do descredenciamento quando há violação das regras contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. DESCREDENCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO AUTOR. CÓDIGO DE CONDUTA. INOBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. UBER E MOTORISTA. NATUREZA CIVIL. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. DESCREDENCIAMENTO. LICITUDE. OFENSA AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80989952520228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REJEITADA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MÉRITO. PLATAFORMA UBER. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA PARCEIRO POR DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE CONDUTA. DEVIDA NOTIFICAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ CONDUTA E MANUTENÇÃO DA NOTA ABAIXO DA MÉDIA DOS MOTORISTAS QUE PRESTAM O SERVIÇO NA CAPITAL. LIVRE AUTONOMIA DA VONTADE DA EMPRESA PRIVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A REPARAÇÃO CIVIL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART . 85, § 11 DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA FACE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1 . Há nos autos evidências concretas de que o apelante possui diversas avaliações negativas, com menção de condutas inadequadas ao serviço prestado, tais como diferença no valor debitado em relação ao que foi apresentado pelo motorista no fim da viagem, fuga da rota para abastecer o carro enquanto estava prestando o serviço ao passageiro, diferença do carro anunciado pela plataforma, excesso de velocidade, erro de percurso, entre outros, não sendo estas situações compatíveis com a qualidade do serviço esperado pelos usuários, em flagrante descumprimento dos termos do contrato firmado. 2. Considerando o Princípio da autonomia da vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual, sendo legítima a pretensão da Uber em oferecer serviço de transporte de qualidade, excluindo motoristas com práticas não condizentes com o padrão dos serviços que se pretende comercializar. 3 . A plataforma atuou em exercício regular de direito, operando dentro dos termos de uso assentido pelo apelante não gerando dever de indenizar, porquanto ausente prática de ato ilícito. 4. Constatada a infração ao regramento aplicável à plataforma, cabível a exclusão do motorista infrator. Manutenção da sentença que se impõe . 5. Majoração dos honorários de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 11 do CPC. Exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80784422520208050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/04/2024) Os elementos constantes dos autos, especialmente os registros da plataforma e os relatos dos usuários juntados com a contestação (ID. 79779881) demonstram que o descredenciamento do apelante decorreu da identificação de duplicidade de contas em nome do autor, prática expressamente vedada pelas políticas da plataforma, bem como por reclamações dos usuários por direção perigosa e compartilhamento de conta com terceiros. O Código da Comunidade Uber ((ID. 79779887) estabelece regras claras para coibir condutas que comprometam a segurança e a integridade da plataforma. Nesse sentido, é expressamente vedada a duplicidade de contas, conforme dispõe o documento ao afirmar que constitui atividade fraudulenta, dentre outras, “criar contas duplicadas indevidas”. Da mesma forma, o Código proíbe o compartilhamento de contas, ressaltando que, por questões de privacidade e segurança, “proibimos o compartilhamento de contas. Para usar a Plataforma da Uber, você precisa se cadastrar e manter uma conta ativa. Não deixe que outra pessoa use sua conta e nunca compartilhe seus dados pessoais usados nela, tais como, entre outros, nome de usuário, senha e fotos pessoais, para acessar a Plataforma da Uber”. Além disso, há previsão expressa quanto à vedação de condutas de direção perigosa, especialmente aquelas decorrentes de distrações, como o uso do celular na condução do veículo. O Código orienta que o motorista “esteja sempre alerta e com o descanso em dia para reagir rapidamente a qualquer situação”, deixando claro que a Uber “analisa os relatos de acidentes e de possível direção perigosa”, assim como “outros relatos que possam indicar distração, descuido ou negligência na direção”. Dessa forma, comprovou-se que a Uber considera inadmissíveis tais práticas, que podem resultar na perda de acesso à plataforma, por atentarem contra a segurança e a confiança da comunidade. Conforme demonstrado nos autos, o sistema de segurança da Uber detectou tentativa de cadastrar um CPF já em uso na plataforma em uma conta em nome de DAVISON SALES, desativada em 12/09/2017, caracterizando uso de contas duplicadas, situação que, como visto, caracteriza atividade fraudulenta. Posteriormente, foram identificados relatos desfavoráveis ao autor como motorista, incluindo direção perigosa em razão da distração com celular. Ademais, foi apresentado registro de reclamação por compartilhamento de conta com terceiro. Especificamente quanto a esse fato, verifica-se dos autos que foi registrado relato de usuário informando que a viagem foi realizada por pessoa diversa daquela constante no perfil do motorista cadastrado na plataforma. Conforme consta da documentação apresentada pela apelada, o passageiro relatou que o condutor do veículo não correspondia à foto e dados do motorista parceiro identificado no aplicativo. Esta prática constitui grave violação às políticas de segurança da Uber, uma vez que compromete a identificação e rastreabilidade do serviço, colocando em risco a segurança dos usuários. O sistema da plataforma funciona com base na confiança e na correta identificação dos prestadores de serviço, sendo fundamental que apenas a pessoa devidamente cadastrada e habilitada execute as viagens. Quanto à alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, verifica-se que existe previsão contratual expressa para a rescisão em caso de violação das normas de conduta. A cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia prevê expressamente a possibilidade de rescisão imediata em caso de violação contratual (ID. 79779885). Ademais, conforme os prints apresentados com a contestação, o apelante foi notificado sobre o bloqueio da sua conta por infringência aos Termos Gerais de Uso da plataforma, nos seguintes termos: “Olá, Davison. Revisamos detalhadamente sua solicitação e identificamos certas condutas irregulares que infringem os Termos Gerais de Uso do aplicativo. Este tipo de conduta gera o bloqueio da conta. Para nós, não é fácil tomar a decisão de desativar a conta de um usuário, por isso, fizemos uma investigação detalhada antes de tomar qualquer decisão. Entendemos os inconvenientes que isto pode te causar, mas é nossa responsabilidade garantir o bom uso do aplicativo. Agradecemos a sua compreensão.” Em que pese o Apelante alegue a ausência de provas da violação do termo de conduta, verifica-se que a Apelada apresentou, na contestação, registros da sua plataforma interna sobre as violações identificadas pelo sistema de segurança e sobre as reclamações recebidas. É importante destacar, nesse aspecto, que sendo a Uber uma plataforma exclusivamente eletrônica, os registros digitais constituem a forma natural de documentação dos fatos. Além disso, o Apelante impugnou apenas genericamente tais provas e não trouxe aos autos um único indício da sua falsidade, razão pela qual, em contexto com as demais provas produzidas e com as alegações das partes, não podem ser desconsideradas. A conduta da apelada não caracteriza ato ilícito, pois foi exercida dentro dos limites da autonomia privada e em conformidade com as cláusulas contratuais livremente pactuadas, além de ter por finalidade a proteção da segurança e integridade do sistema da plataforma. Conforme previsto no art. 188, I do Código Civil, não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido. No caso, a apelada exerceu regularmente seu direito de rescindir o contrato ante o descumprimento das obrigações assumidas pelo apelante. Não configurado ato ilícito, ausente está o dever de indenizar, seja a título de danos materiais ou morais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013715-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVISON SALES DE SANTANA
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO