PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-31.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANA MEIRA LEITE
Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO EM ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI N.º 116/1975). INAPLICABILIDADE. REGIME JURÍDICO CELETISTA INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N.º 412/2007. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO AO REGIME HÍBRIDO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


1 – Inicialmente, verifica-se que a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado não merece acolhimento, considerando que a recorrente impugnou especificamente o fundamento da sentença — a validade do regime celetista instituído pela Lei Municipal n.º 412/2007 — ao confrontá-lo com a suspensão inserta na Emenda Constitucional n.º 19/1998 pelo Supremo Tribunal Federal. Havendo oposição direta aos fundamentos da sentença, não há que se falar em inépcia recursal.

2 – A apelante pugna pela instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 412/2007. Argumenta que a referida legislação foi editada em outubro de 2007, após a decisão cautelar proferida na ADI n.º 2.135 (agosto de 2007), que suspendeu a eficácia da reforma administrativa de 1998 e restabeleceu a redação original do art. 39 da Constituição Federal, exigindo o Regime Jurídico Único (RJU).

3 – Entretanto, o pleito não prospera. A categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias possui regramento constitucional específico e superveniente, inserido pela Emenda Constitucional nº 51/2006, que acrescentou o § 5º ao art. 198 da Carta Magna. Este dispositivo outorgou à lei federal a competência para dispor sobre o regime jurídico da categoria. A Lei Federal n.º 11.350/2006, por sua vez, estabeleceu expressamente o regime celetista como padrão para estes profissionais, ressalvando a possibilidade de lei local dispor em sentido contrário (regime estatutário).

4 – Com efeito, a exigência de regime jurídico único, restabelecida pela ADI n.º 2.135, não invalida a opção legislativa do Município de Aracatu em adotar o regime celetista para os Agentes Comunitários de Saúde, visto que amparada em norma constitucional de especialidade (Art. 198, § 5º, CF). A coexistência de empregados públicos (celetistas) e servidores públicos (estatutários) no mesmo Ente é autorizada pela Constituição especificamente para estas funções de saúde. Inexiste, portanto, vício de inconstitucionalidade a ensejar a reserva de plenário.

5 – Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à aplicação do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), previsto no art. 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Aracatu (Lei nº 116/1975 — ID 80576129), aos Agentes Comunitários de Saúde.

6 – A estrutura administrativa do Município de Aracatu é composta por dois regramentos distintos. O primeiro, a Lei nº 116/1975, institui o Estatuto dos Funcionários Públicos, ocupantes de cargos públicos efetivos submetidos ao regime estatutário. O segundo, a Lei n.º 412/2007, que criou os "empregos públicos" de Agentes Comunitários de Saúde, determinando de forma clara em seu art. 2º: "O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias nos termos desta Lei, dar-se-á […] sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.

7 – Compulsando detidamente os autos, constata-se que a ficha financeira da apelante constante no ID 80576122 corrobora a natureza celetista do vínculo, registrando recolhimentos de FGTS, verba esta manifestamente incompatível com o regime estatutário. Outrossim, a declaração de tempo de serviço e a certidão de anotação de CTPS reforçam que a admissão ocorreu sob o pálio da legislação trabalhista (ID 80576121).

8 – Destarte, o Adicional por Tempo de Serviço pleiteado está inserido no Título III, Capítulo III, Seção III da Lei Municipal n.º 116/1975. A leitura deste diploma revela que seus benefícios são voltados aos servidores estatutários, integrados ao plano de cargos e carreiras da administração geral. Com efeito, não se pode estender benefícios de um estatuto jurídico a trabalhadores regidos por outro regime (CLT), sob pena de criar-se um "regime híbrido", rechaçado pelo ordenamento jurídico.

9 – O servidor celetista goza de garantias próprias, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a proteção contra despedida arbitrária nos moldes da legislação laboral, as quais não são estendidas aos estatutários. Em contrapartida, os estatutários possuem vantagens pecuniárias temporais e licenças especiais que não alcançam os celetistas, salvo previsão expressa em lei ou acordo coletivo de trabalho, o que não foi demonstrado nos autos.

10 – A pretensão de equiparação com fundamento na isonomia encontra óbice no princípio da legalidade administrativa e na separação de poderes. O Poder Judiciário não possui função legislativa para conceder aumentos ou vantagens sob o pretexto de igualdade, especialmente quando os regimes jurídicos de base são distintos por opção legítima do legislador local. A ausência de lei municipal que preveja o quinquênio especificamente para os empregados celetistas ou que transmute o regime da autora para estatutário torna o pedido juridicamente inviável.

11 – No mesmo sentido vem decidindo este Sodalício em casos análogos.

12 – Nestas condições, sendo a apelante empregada pública celetista, não faz jus aos adicionais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei n.º 116/1975), devendo ser mantida a sentença de improcedência.

13 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000697-31.2024.8.05.0032, originária da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Brumado – BA, apelante CRISTIANA MEIRA LEITE e apelado MUNICÍPIO DE ARACATU – BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-31.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANA MEIRA LEITE
Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANA MEIRA LEITE em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Brumado – BA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR n.º 8000697-31.2024.8.05.0032, julgou improcedente a ação nos seguintes termos:

“POSTO ISSO, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça, concedida ao ID 435729567. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda municipal. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO. Juiz de Direito Titular” (ID 80576138).


A apelante alega, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007 frente ao restabelecimento do regime jurídico único decorrente da medida cautelar na ADI nº 2.135. Sustentou que a natureza da função de ACS demanda vínculo estatutário e que a prática administrativa da municipalidade sempre tratou os agentes como servidores públicos típicos.

Requer a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade e a reforma integral do julgado (ID 80576141).

A parte apelada apresentou contrarrazões suscitando preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, refuta os argumentos suscitados e pleiteia a manutenção da sentença (ID 80576144).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-31.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANA MEIRA LEITE
Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Inicialmente, verifica-se que a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado não merece acolhimento, considerando que a recorrente impugnou especificamente o fundamento da sentença — a validade do regime celetista instituído pela Lei Municipal n.º 412/2007 — ao confrontá-lo com a suspensão inserta na Emenda Constitucional n.º 19/1998 pelo Supremo Tribunal Federal. Havendo oposição direta aos fundamentos da sentença, não há que se falar em inépcia recursal.

A apelante pugna pela instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 412/2007. Argumenta que a referida legislação foi editada em outubro de 2007, após a decisão cautelar proferida na ADI n.º 2.135 (agosto de 2007), que suspendeu a eficácia da reforma administrativa de 1998 e restabeleceu a redação original do art. 39 da Constituição Federal, exigindo o Regime Jurídico Único (RJU).

Entretanto, o pleito não prospera. A categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias possui regramento constitucional específico e superveniente, inserido pela Emenda Constitucional nº 51/2006, que acrescentou o § 5º ao art. 198 da Carta Magna. Este dispositivo outorgou à lei federal a competência para dispor sobre o regime jurídico da categoria. A Lei Federal n.º 11.350/2006, por sua vez, estabeleceu expressamente o regime celetista como padrão para estes profissionais, ressalvando a possibilidade de lei local dispor em sentido contrário (regime estatutário).

Com efeito, a exigência de regime jurídico único, restabelecida pela ADI n.º 2.135, não invalida a opção legislativa do Município de Aracatu em adotar o regime celetista para os Agentes Comunitários de Saúde, visto que amparada em norma constitucional de especialidade (Art. 198, § 5º, CF). A coexistência de empregados públicos (celetistas) e servidores públicos (estatutários) no mesmo Ente é autorizada pela Constituição especificamente para estas funções de saúde. Inexiste, portanto, vício de inconstitucionalidade a ensejar a reserva de plenário.

Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à aplicação do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), previsto no art. 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Aracatu (Lei nº 116/1975 — ID 80576129), aos Agentes Comunitários de Saúde.

A estrutura administrativa do Município de Aracatu é composta por dois regramentos distintos. O primeiro, a Lei nº 116/1975, institui o Estatuto dos Funcionários Públicos, ocupantes de cargos públicos efetivos submetidos ao regime estatutário. O segundo, a Lei n.º 412/2007, que criou os "empregos públicos" de Agentes Comunitários de Saúde, determinando de forma clara em seu art. 2º:

"Art. 2º - O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias nos termos desta Lei, dar-se-á […] sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943."


Compulsando detidamente os autos, constata-se que a ficha financeira da apelante constante no ID 80576122 corrobora a natureza celetista do vínculo, registrando recolhimentos de FGTS, verba esta manifestamente incompatível com o regime estatutário. Outrossim, a declaração de tempo de serviço e a certidão de anotação de CTPS reforçam que a admissão ocorreu sob o pálio da legislação trabalhista (ID 80576121).

Destarte, o Adicional por Tempo de Serviço pleiteado está inserido no Título III, Capítulo III, Seção III da Lei Municipal n.º 116/1975. A leitura deste diploma revela que seus benefícios são voltados aos servidores estatutários, integrados ao plano de cargos e carreiras da administração geral. Com efeito, não se pode estender benefícios de um estatuto jurídico a trabalhadores regidos por outro regime (CLT), sob pena de criar-se um "regime híbrido", rechaçado pelo ordenamento jurídico.

O servidor celetista goza de garantias próprias, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a proteção contra despedida arbitrária nos moldes da legislação laboral, as quais não são estendidas aos estatutários. Em contrapartida, os estatutários possuem vantagens pecuniárias temporais e licenças especiais que não alcançam os celetistas, salvo previsão expressa em lei ou acordo coletivo de trabalho, o que não foi demonstrado nos autos.

A pretensão de equiparação com fundamento na isonomia encontra óbice no princípio da legalidade administrativa e na separação de poderes. O Poder Judiciário não possui função legislativa para conceder aumentos ou vantagens sob o pretexto de igualdade, especialmente quando os regimes jurídicos de base são distintos por opção legítima do legislador local. A ausência de lei municipal que preveja o quinquênio especificamente para os empregados celetistas ou que transmute o regime da autora para estatutário torna o pedido juridicamente inviável.

No mesmo sentido vem decidindo este Sodalício em casos análogos:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO CELETISTA. LEI MUNICIPAL N.º 412/2007. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 116/1975. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA EC 19/1998. ADI 2135. FIM DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (…) (TJ-BA, APELAÇÃO CÍVEL n. 8000791-76.2024.8.05.0032, Relatora: DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Data de Publicação:16/07/2025)”.


“Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL N.º 116/1975. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. REGIME CELETISTA. LEI MUNICIPAL N.º 412/2007. CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME JURÍDICO DIVERSO. ADI N.º 2.135/STF. INAPLICABILIDADE DA VANTAGEM ESTATUTÁRIA A SERVIDOR CELETISTA. DESPROVIMENTO. (…) (TJ-BA – Apelação: 80006860220248050032, Relator.: ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2025).


Nestas condições, sendo a apelante empregada pública celetista, não faz jus aos adicionais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei n.º 116/1975), devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora