PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534112-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADENILSON DA SILVA FONSECA e outros (4)
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO NA PRÓPRIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO INTEGRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação cível interposta por servidores públicos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade de justiça. Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e por falta de apreciação prévia do pedido de redução e parcelamento das custas processuais.

II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) determinar se o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais exige a prévia intimação pessoal da parte autora; e (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de redução e parcelamento das custas na própria sentença de extinção, sem a concessão de prazo para o recolhimento integral, configura cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça.

III. Razões de decidir: 1. O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, independe de intimação pessoal da parte, bastando a intimação na pessoa de seu advogado constituído. 2. A matéria atinente à concessão da gratuidade de justiça integral encontra-se preclusa, diante do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento anteriormente interposto. 3. Contudo, os autores formularam pedido subsidiário de redução de 80% das custas e parcelamento em seis vezes, com amparo no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, o qual foi indeferido pelo juízo de origem na própria sentença de extinção, sem que fosse oportunizado prazo para o recolhimento integral das custas. 4. O indeferimento do pedido de parcelamento ou redução de custas exige a concessão de prazo razoável para que a parte autora realize o pagamento integral antes de se proceder à extinção do feito, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação na pessoa de seu advogado. 2. O indeferimento do pedido de parcelamento ou redução das custas processuais na própria sentença de extinção, sem a concessão de prazo para o recolhimento integral, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do julgado."

Referências: CF/1988, art. 5º, XXXV, LV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 290 e 485, I.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0534112-27.2017.8.05.0001, em que figuram como apelantes ADENILSON DA SILVA FONSECA e outros e apelado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534112-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADENILSON DA SILVA FONSECA e outros (4)
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre recurso de apelação interposto por ADENILSON DA SILVA FONSECA, EDVALDO PEREIRA, JOÃO CARLOS SANTA ISABEL, NAILTON DO BONFIM FAUSTINO e JEAN CARLOS FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária, autuada sob o nº 0534112-27.2017.8.05.0001.

O provimento jurisdicional combatido indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição sem cobrança de custas processuais, nos termos do art. 290 do mesmo Diploma Legal.

Para tanto, fundamentou o decisum no fato de que a parte autora, devidamente intimada na pessoa de sua advogada para colacionar aos autos os comprovantes de adimplemento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Outrossim, indeferiu o pedido de parcelamento das custas com base nos fundamentos do acórdão anteriormente proferido por este Tribunal de Justiça.

Nas razões de apelo, os recorrentes sustentam a ocorrência de erro de julgamento, afirmando que a extinção do processo por falta de pagamento de custas exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

Defendem, outrossim, que peticionaram requerendo a redução percentual das despesas processuais em 80% e o parcelamento em seis parcelas iguais e sucessivas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, contudo, o magistrado de piso extinguiu o feito sem que houvesse prévia manifestação ou concessão de prazo para o recolhimento integral após o indeferimento do pleito subsidiário.

Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na primeira instância.

Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões sustentando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para impulsionar o feito após o indeferimento da gratuidade de justiça, de modo que a extinção deve ser mantida. Alega que a majoração da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) ao nível V exige o preenchimento de requisitos legais específicos, e pugna pelo total desprovimento do apelo.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534112-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADENILSON DA SILVA FONSECA e outros (4)
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro nos arts. 290 e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais.

Inicialmente, cumpre destacar que a matéria atinente à concessão da gratuidade de justiça integral encontra-se acobertada pela preclusão. Com efeito, os autores já haviam postulado o benefício da assistência judiciária gratuita na petição inicial, o qual foi indeferido pelo juízo de origem.

Contra essa decisão, os demandantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0015268-89.2017.8.05.0000, ao qual esta Quinta Câmara Cível negou provimento, decisão esta que transitou em julgado em 30/04/2019.

Desse modo, mostra-se inviável a rediscussão acerca do direito à gratuidade de justiça integral, restando preclusa a oportunidade de debater as condições financeiras dos autores para a dispensa total do pagamento das custas processuais.

Lado outro, a tese deduzida pelos apelantes no sentido de que o cancelamento da distribuição exigiria a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, não se revela juridicamente aceitável.

O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais é medida de natureza estritamente administrativa-processual, regulada de forma específica pelo art. 290 do Código de Processo Civil, não se confundindo com as hipóteses de extinção por abandono da causa previstas no art. 485, incisos II e III, do mesmo diploma.

Por conseguinte, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o cancelamento da distribuição prescinde de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação regular do seu patrono constituído nos autos através do Diário da Justiça Eletrônico.

Sobre a desnecessidade de intimação pessoal para o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, colhe-se o entendimento consolidado na jurisprudência desta Quinta Câmara Cível:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011398-67.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA APELADO: ALA CESAR SILVA SANTOS JUNIOR Advogado(s): ACORDÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição de ação de busca e apreensão por ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas iniciais exige prévia intimação pessoal da parte, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 290 do CPC estabelece o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas em 15 dias, independentemente de intimação pessoal. 4. O cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas iniciais não se confunde com as hipóteses de abandono da causa previstas no art. 485, § 1º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que tal medida prescinde de intimação pessoal, sendo suficiente a inércia após a devida intimação do representante judicial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290; CPC, art. 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.957.216/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma; TJ-MG, Apelação Cível 5245655-45.2022.8.13.0024; TJ-DF, Processo 07350310220228070001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011398-67.2025.8.05.0080, em que figura como apelante YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e como apelado ALA CESAR SILVA SANTOS JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM11/04 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8011398-67.2025.8.05.0080, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 19/03/2026 )

Não obstante a desnecessidade de intimação pessoal, assiste razão aos recorrentes no que tange à nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça.

Compulsando minuciosamente o caderno processual, constata-se que, após o trânsito em julgado do agravo de instrumento e a reiteração da intimação para o recolhimento das custas, os autores peticionaram tempestivamente em 11/08/2021 requerendo, subsidiariamente, a redução de 80% das despesas processuais e o parcelamento do valor remanescente em seis parcelas iguais e sucessivas, com amparo no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.

Ocorre que o juízo de origem deixou de apreciar o referido pedido de redução e parcelamento de forma prévia, vindo a indeferir o pleito de parcelamento apenas na própria sentença de extinção proferida em 13/12/2024, extinguindo o feito de imediato sem oportunizar aos autores o recolhimento integral ou parcelado das custas de ingresso.

Essa conduta judicial configura manifesto cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da primazia da decisão de mérito. O indeferimento do pedido subsidiário de parcelamento ou redução de custas exige a concessão de prazo razoável para que a parte autora realize o pagamento das custas antes de se proceder à extinção do feito, sob pena de nulidade do julgado.

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento firmado de que o indeferimento do pedido de parcelamento de custas na própria sentença de extinção, sem a concessão de prazo para o recolhimento integral, enseja a nulidade do julgado:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061612-47.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE JESUS Advogado(s): MICHAEL FRANKLIN DE BRITO SOUZA APELADO: SUINOS MACHADO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 290, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, sob o fundamento de não pagamento das custas iniciais. O Apelante havia pleiteado a gratuidade da justiça, juntando documentos para comprovar sua hipossuficiência. Não obstante, o magistrado proferiu decisão determinando a comprovação da incapacidade financeira, porém o Apelante reiterou suas alegações e requereu o parcelamento das custas em seis parcelas mensais sucessivas, pedido que não foi apreciado pelo Juízo de origem. O magistrado extinguiu o processo sem decidir sobre o requerimento de parcelamento, impossibilitando que o Apelante interpusesse recurso contra eventual indeferimento desse pedido específico. II. Questão em discussão 4. Cinge-se a controvérsia na análise da regularidade da extinção do feito sem que houvesse decisão expressa sobre o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. 5. Discute-se, ainda, se a ausência de apreciação do pedido de parcelamento configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça. III. Razões de decidir 6. O artigo 98, § 6º, do CPC permite o parcelamento das custas processuais quando demonstrada a dificuldade financeira do requerente, cabendo ao juiz analisar o pleito antes de extinguir o feito. 7. A ausência de manifestação expressa do magistrado quanto ao pedido de parcelamento impediu o Apelante de recorrer dessa decisão específica, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 8. A jurisprudência pátria tem admitido o parcelamento das custas judiciais como medida de efetivação do direito de acesso à justiça, especialmente quando o valor da causa e das custas impacta significativamente a situação financeira do requerente. 9. Considerando os documentos apresentados pelo Apelante, o valor elevado das custas e a inexistência de decisão sobre o pedido de parcelamento, deve ser anulada a sentença para permitir o regular prosseguimento da demanda com o pagamento parcelado das custas em seis parcelas sucessivas. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem , deferindo o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais sucessivas. Tese de julgamento: "O pedido de parcelamento das custas processuais, quando formulado tempestivamente e amparado pelo art. 98, § 6º, do CPC, deve ser apreciado antes da extinção do feito por ausência de pagamento." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 10, 98, § 6º, 290, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT 00066163520198110004 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 03/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado; TJ-BA Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do APELAÇÃO CÍVEL processo de nº 8061612-47.2021.8.05.0001, em que é Apelante ANTONIO CARLOS FERREIRA DE JESUS e Apelado SUINOS MACHADO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8061612-47.2021.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 25/03/2025 )

Outrossim, a omissão ou o indeferimento sumário de pedido subsidiário de parcelamento ou redução das custas processuais configura cerceamento de defesa, conforme julgado deste Tribunal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518729-09.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO JOSE OLIVEIRA GUEDES CHAGAS Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, MANUELA CASTOR DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO OU REDUÇÃO DAS CUSTAS. OMISSÃO DO JULGADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob fundamento de renda incompatível com a alegada hipossuficiência, sem, contudo, apreciar pedido subsidiário de parcelamento ou redução das custas processuais, regularmente formulado pela parte autora, ora Apelante. Pleito de anulação da sentença por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na sentença por ausência de manifestação sobre pedido subsidiário de parcelamento ou redução das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza expressamente a concessão parcial da gratuidade de justiça, incluindo a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, sempre que demonstrada dificuldade financeira que, embora não caracterize hipossuficiência absoluta, inviabilize o pagamento integral imediato das custas. 4. Ao deixar de analisar o pedido subsidiário de parcelamento ou redução das custas processuais, regularmente formulado na petição inicial e reiterado posteriormente, o juízo de origem incorre em omissão relevante, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 5. O valor elevado atribuído à causa, aliado à quantia significativa das custas iniciais, justifica o exame do pedido alternativo, como medida concretizadora do direito fundamental de acesso à justiça, especialmente diante de jurisprudência consolidada que admite tal flexibilização. 6. A omissão compromete o contraditório e inviabiliza o regular prosseguimento do feito, sendo necessária a anulação da sentença para que o juízo de origem analise adequadamente o pedido subsidiário formulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A omissão judicial quanto ao pedido subsidiário de parcelamento ou redução das custas processuais, regularmente formulado pela parte, configura negativa de prestação jurisdicional e impõe a anulação da sentença. 2. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza a concessão parcial da gratuidade de justiça, inclusive mediante parcelamento das despesas, sempre que demonstrada a dificuldade do pagamento integral e imediato. 3. A apreciação do pedido alternativo de parcelamento das custas constitui dever do julgador, como forma de assegurar o direito fundamental de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, caput e § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2310046-04.2024.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 22.11.2024; TJGO, Ap. Cív. nº 5069922-84.2023.8.09.0010, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 13.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0518729-09.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA GUEDES CHAGAS e Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0518729-09.2017.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 07/11/2025 )

Portanto, impõe-se a anulação da sentença recorrida para que, retornando os autos ao juízo de origem, seja reinaugurado o prazo para recolhimento das custas iniciais.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja reaberto o prazo para recolhimento das custas iniciais.

Sem fixação de honorários advocatícios recursais, porquanto não angularizada a relação processual na origem com a citação válida do réu para apresentar contestação, mas apenas contrarrazões recursais.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05