PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DE URGÊNCIA. PACIENTE COM INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO COM SUPRADESNIVELAMENTO DO SEGMENTO ST (IAMCSST). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR ACOLHIDA. REJEIÇÃO DAS DEMAIS PRELIMINARES. CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE NÃO ACARRETA PERDA DE OBJETO. OMISSÃO ESTATAL CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM AXEME 1. Mandado de segurança impetrado por paciente de 39 anos de idade, diabética, internada na Unidade de Pronto Atendimento Santo Antônio sob diagnóstico de Infarto Agudo do Miocárdio com supradesnivelamento do segmento ST (IAMCSST / STEMI), necessitando de imediata transferência para hospital de grande porte apto a realizar cateterismo cardíaco de urgência (hemodinâmica). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva ad causam, se persistem o interesse de agir e a utilidade da prestação jurisdicional diante do cumprimento da decisão liminar de transferência, se a via do mandado de segurança é adequada para amparar a pretensão da enferma e se a omissão estatal em regular a vaga de urgência viola direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Governador do Estado da Bahia não possui competência direta para a execução de atos de regulação de leitos, atribuição esta que compete ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, impondo-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para excluí-lo do feito. 4. O interesse de agir reside na necessidade de obtenção de leito adequado perante a mora excessiva do sistema de regulação em prover vaga, sendo despicienda a prova de recusa administrativa formal por escrito quando as circunstâncias evidenciam o calvário da espera injustificada em unidade de origem inábil ao tratamento. 5. Relatórios emitidos por médicos especialistas e encaminhamentos confeccionados por profissionais vinculados ao Sistema Único de Saúde constituem prova pré-constituída dotada de presunção de veracidade, sendo bastante para demonstrar a urgência clínica e afastar a preliminar de inadequação da via por necessidade de dilação probatória. 6. O cumprimento de provimento satisfativo de natureza precária deferido initio litis não gera a carência superveniente da ação por perda de objeto, impondo-se a apreciação meritória pelo colegiado para a convalidação definitiva dos efeitos da tutela de urgência e resguardo da segurança jurídica da paciente. 7. A saúde é direito social fundamental e dever do Estado de prestação positiva indisponível, devendo as barreiras burocráticas da central de regulação e a teoria da reserva do possível sucumbir perante a imperiosa necessidade de preservação da integridade física e da vida digna da paciente sob risco de óbito. IV. DISPOSITIVO 8. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador acolhida, no mérito segurança concedida de forma definitiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8023060-40.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante Scheila Rodrigues Bonfim e como impetrado o Estado da Bahia e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e, no mérito, REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES e CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando e tornando definitiva a medida liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023060-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SCHEILA RODRIGUES BONFIM
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Scheila Rodrigues Bonfim em face de ato omissivo atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, consubstanciado na grave e injustificada demora em efetivar a regulação e consequente transferência hospitalar da paciente para uma unidade da rede pública de saúde apta a realizar procedimento cardiológico especializado de urgência (ID 102791897). A impetrante, paciente com 39 anos de idade, ingressou na Unidade de Pronto Atendimento Santo Antônio, no Município de Salvador, em 30 de março de 2026, portando relatório de médico especialista assistente, juntado ao ID 102791898, que atestava quadro severo de Infarto Agudo do Miocárdio com supradesnivelamento do segmento ST (IAMCSST / STEMI) de parede anterior extensa, associado a histórico de diabetes melito tipo 2 (DM2). O referido relatório de admissão médica evidenciou que a impetrante apresentava dor precordial intensa, em aperto, com irradiação para o membro superior esquerdo, iniciada por volta das 19h do dia 30/03/2026, com piora à movimentação e sem fatores de melhora. Em virtude do risco iminente de morte e de necrose miocárdica progressiva, foi prescrito, em regime de urgência, internamento hospitalar para a realização de Cateterismo Cardíaco - Hemodinâmica de alta complexidade. A despeito da urgência clínica demonstrada, e da inserção da paciente no Sistema de Regulação de Urgência e Emergência Médicas sob o código de ocorrência inicial número 4838453, desde 01 de abril de 2026 (ID 103445062), nenhum hospital da rede pública havia aceitado receber a mesma sob a justificativa de ausência de vagas disponíveis na rede do Sistema Único de Saúde (ID 102791897). Argumentando a patente violação ao seu direito líquido e certo à saúde e à vida digna, diante da espera em leito inadequado de pronto atendimento, a impetrante pleiteou a concessão de liminar para a sua imediata transferência e internamento em nosocômio capacitado, conforme verificado no ID 102791897. A tutela de urgência foi deferida pelo Desembargador Relator plantonista ao ID 102789957. A decisão ordenou às autoridades coatoras a disponibilização do tratamento indicado na rede pública própria ou conveniada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Devidamente notificado, o Governador do Estado da Bahia ingressou no feito (ID 104240129) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que a gestão da Central de Regulação compete exclusivamente à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, inexistindo ato omissivo ou comissivo que lhe possa ser imputado (ID 104240130). O Estado da Bahia interveio no feito (ID 103462912) e apresentou informações da Secretária de Saúde do Estado da Bahia (ID 103462913), defendendo a legalidade do sistema de regulação pautado em critérios de priorização clínica e de isonomia na gestão de vagas, invocando o respeito à ordem da fila do Sistema Único de Saúde e a teoria da reserva do possível, pleiteando a denegação da segurança. O Estado da Bahia também peticionou ao ID 102971040 justificando o atraso no cumprimento da liminar em razão da escassez de leitos e da necessidade de observância dos critérios de priorização, requerendo a exclusão da multa diária arbitrada. Posteriormente, ao ID 103445061, informou o efetivo cumprimento da ordem judicial, noticiando que a impetrante foi transferida para o Hospital Geral Roberto Santos em 12 de abril de 2026, unidade dotada de estrutura técnica e equipe médica compatíveis com as necessidades da mesma (ID 103445062). Os autos foram posteriormente encaminhados à Procuradoria de Justiça que, em parecer conclusivo emitido ao ID 109212109, opinou pela rejeição das preliminares processuais e, no mérito, pela concessão em definitivo da segurança pleiteada, para o fim de confirmar a decisão de urgência. É o breve relatório. Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023060-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SCHEILA RODRIGUES BONFIM
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preliminarmente, o Governador do Estado da Bahia se insurge contra a sua indicação no polo passivo do presente writ, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a administração da Central de Regulação de Leitos é de competência exclusiva da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (ID 104240130). A preliminar merece acolhimento. Com efeito, as atribuições de gestão, coordenação e operacionalização do Sistema de Regulação de Urgência e Emergência Médicas (SUREMWEB) e da Central Estadual de Regulação (CER) são de competência técnica e administrativa direta da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), não se inserindo no rol de atribuições imediatas do Chefe do Poder Executivo Estadual. Assim, impõe-se a sua exclusão da lide, prosseguindo-se o feito unicamente em relação ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia. Quanto às preliminares de carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não houve resistência ou recusa administrativa ao pedido de transferência da paciente, bem como de inadequação da via eleita por carência de prova pré-constituída e impossibilidade de dilação probatória. Nenhuma dessas teses processuais, entretanto, merece prosperar diante do contexto dos autos. No que tange ao alegado desinteresse processual pela falta de pretensão resistida, convém sublinhar que a ausência de uma negativa expressa por escrito ou a mera inclusão da paciente em cadastros eletrônicos de regulação não afastam o interesse de agir, uma vez que este reside na adequação, necessidade e utilidade do provimento judicial buscado. Em casos que envolvem o direito à saúde e à preservação da vida de pacientes sob iminente perigo de morte ou de lesão irreversível, a injustificada demora estatal em viabilizar o atendimento prescrito equivale a uma recusa tácita e omissão ilegal, configurando lide e legitimando a busca pela tutela jurisdicional perante o Poder Judiciário. A preliminar de inadequação da via eleita por suposta ausência de prova pré-constituída e necessidade de instrução probatória complementar também sucumbe diante do acervo documental colacionado à petição inicial. O mandado de segurança é instrumento constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, exigindo que os fatos ensejadores do direito estejam demonstrados de plano por meio de acervo probatório pré-constituído. No caso em testilha, o direito líquido e certo da impetrante se encontra respaldado em farta prova documental dotada de presunção de legitimidade e veracidade. Há nos autos relatório médico pormenorizado subscrito por profissional da própria rede pública de saúde, atestando expressamente que a doente é portadora de Infarto Agudo do Miocárdio com supradesnivelamento do segmento ST (IAMCSST / STEMI) de parede anterior extensa, com indicação premente de transferência para realização de cateterismo cardíaco de urgência (ID 102791898). A constatação técnica de especialista habilitado, aliada à prova de que a enferma se encontrava acamada em UPA desprovida de infraestrutura adequada para o procedimento de alta complexidade (ID 102791897), perfaz prova documental exaustiva da gravidade e da urgência clínica da situação. Não há que se falar na exigência de perícia médica judicial ou dilação probatória, uma vez que a gravidade da doença e a inaptidão da unidade de origem estão cabalmente demonstradas de forma documental. Portanto, por estarem plenamente caracterizados o interesse de agir e a idoneidade da prova pré-constituída que instrumentaliza a ação mandamental, rejeitam-se as preliminares de carência de ação e de inadequação da via eleita. Por fim, sustenta o Estado da Bahia a ocorrência de perda de objeto do presente writ, tendo em vista que a impetrante foi transferida ao Hospital Geral Roberto Santos e submetida aos tratamentos demandados (ID 103445061). Todavia, a tese de perecimento do objeto não se sustenta no plano jurídico. O cumprimento de decisão liminar, por possuir natureza de provimento precário e reversível, não esgota a pretensão deduzida no mandado de segurança, tampouco enseja a extinção anômala do feito sem exame do mérito. É indispensável a apreciação meritória da causa pelo órgão colegiado para fins de controle de legalidade do ato omissivo estatal, confirmando-se de forma definitiva a ordem jurídica anteriormente exarada de modo precário, sob pena de restar fragilizada a segurança jurídica da prestação e o direito à integridade física da paciente; impondo-se a integral rejeição da preliminar suscitada pelo Estado da Bahia. Superadas as preliminares e impugnações formais aduzidas pelo impetrado, passa-se ao exame do mérito da lide. O direito fundamental à saúde está intimamente atrelado ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao próprio direito à vida. A Constituição Federal consagra a saúde como direito social de todos e dever impostergável do Estado, devendo ser garantida por meio de políticas públicas, sociais e econômicas que visem à prevenção de moléstias e ao acesso universal, igualitário e integral aos serviços de promoção, proteção e recuperação da integridade física dos indivíduos. O constituinte originário previu a obrigatoriedade de o Poder Público atuar de forma ativa e eficaz para suprir as demandas vitais da população na área da saúde pública: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O caso concreto descortina uma situação de gravidade em que a impetrante, pessoa com 39 anos de idade e diabética, restou acamada em leito de sala vermelha de unidade de pronto atendimento desprovida de estrutura para cardiologia intervencionista adequada. A paciente, conforme evidenciado nos documentos acostados aos autos, é portadora de Infarto Agudo do Miocárdio com supradesnivelamento do segmento ST (IAMCSST / STEMI) de parede anterior extensa, quadro isquêmico severo e agudo que demandava transferência urgente para realização de cateterismo cardíaco para conter o risco iminente de morte ou sequelas cardíacas irreversíveis (ID 102791898). Ademais, o relatório médico deixou evidenciada a gravidade do quadro clínico, registrando dor precordial típica de intensidade 10/10 com irradiação para o membro superior esquerdo, o que exigia que a intervenção fosse realizada com a máxima presteza, dada a necessidade de terapia de reperfusão imediata. A retenção prolongada de uma doente com diagnóstico de tamanha severidade em um leito inadequado de pronto atendimento, sem qualquer previsão de regulação ou transferência configura manifesta omissão estatal, caracterizando ato abusivo e ilegal que agride os preceitos constitucionais e o direito à integridade física do cidadão. O Estado da Bahia busca se eximir de sua responsabilidade invocando a teoria da reserva do possível, a limitação de recursos públicos estruturais e a necessidade de obediência estrita à fila cronológica gerida pela Central de Regulação de Leitos. Em que pese a reconhecida importância de protocolos de classificação de risco e da isonomia na alocação de recursos escassos, tais entraves burocráticos e administrativos não podem prevalecer sobre as garantias constitucionais intangíveis da saúde, da vida e da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a reserva do possível e a ordem de precedência da fila de regulação sucumbem e devem ser ponderadas em face de situações médicas excepcionais de comprovada gravidade e urgência clínica, em que a omissão na transferência hospitalar acarreta risco iminente de morte ou de agravamento irreversível da saúde do paciente. A intangibilidade do mínimo existencial do indivíduo impõe ao Judiciário o dever de intervir para compelir o administrador público a cumprir com o seu dever prestacional. Vejamos julgados: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO ESTATAL NA REGULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR URGENTE. PACIENTE IDOSA COM NECROSE E RISCO DE SEPSE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por paciente idosa e hipossuficiente contra omissão do Secretário de Saúde do Estado da Bahia e do Coordenador da Central Estadual de Regulação, diante da inércia em providenciar, por mais de 30 dias, a remoção da Impetrante para unidade hospitalar com suporte cirúrgico vascular. A paciente, vítima de queimadura no pé direito, evoluiu para quadro grave de necrose com risco iminente de sepse e amputação, sem acesso ao tratamento necessário, o que motivou a impetração do writ com pedido liminar. A liminar foi deferida e a transferência realizada posteriormente. II. Questão em discussão Definir se a omissão estatal em realizar, com a urgência necessária, a regulação e remoção da paciente para tratamento de alta complexidade configura violação ao direito líquido e certo à saúde, mesmo diante do cumprimento da liminar após a impetração, além de analisar as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de prova pré-constituída, ausência de interesse processual e alegação de perda superveniente do objeto. III. Razões de decidir Ilegitimidade passiva do Governador corretamente reconhecida, diante da ausência de competência direta para prática do ato coator. Presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da Impetrante não foi desconstituída por prova idônea, devendo ser mantida a gratuidade da justiça. Relatório médico e demais documentos comprovaram de forma inequívoca a urgência e gravidade do quadro clínico, configurando prova pré-constituída do direito líquido e certo. O cumprimento da liminar não acarreta a perda do objeto, pois a concessão definitiva da segurança é necessária à estabilização do direito, assegurando a continuidade do tratamento integral até a recuperação da paciente. Omissão do Estado em efetivar a regulação e internação urgente caracteriza falha administrativa equiparada à negativa de atendimento, violando o direito fundamental à saúde e à vida. Alegação de quebra da isonomia não se sustenta em casos de urgência comprovada, prevalecendo o princípio da equidade no atendimento de saúde, conforme prescrição médica. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: 'A omissão do Estado na efetivação de regulação e internação hospitalar urgente, em caso de risco comprovado à vida e à integridade física do paciente, configura violação a direito líquido e certo, passível de correção por mandado de segurança.''O cumprimento da liminar em mandado de segurança não implica, por si só, a perda do objeto, sendo necessária a confirmação do direito em caráter definitivo.' Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, LXIX; art. 6º; art. 196; CPC, art. 99, §3º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 (Tema 793 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no RMS 41.771/BA; Súmula 625 do STF." DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. IDOSO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO NEUROCIRÚRGICA. DEMORA NA FILA DE REGULAÇÃO. RISCO DE MORTE. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por idoso de 81 anos internado com traumatismo cranioencefálico grave (hematoma intraparenquimatoso e fratura occipital), visando sua transferência para unidade hospitalar com suporte em neurocirurgia, diante da demora na regulação estadual. Liminar deferida em plantão para determinar a transferência imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as preliminares suscitadas pelo ente estatal (impugnação à gratuidade, falta de interesse, inadequação da via eleita e perda do objeto) devem ser acolhidas; e (ii) saber se a demora na transferência de paciente idoso em estado grave viola direito líquido e certo à saúde e à vida, justificando a intervenção judicial para garantir o tratamento adequado, inclusive na rede privada às expensas do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício diante da hipossuficiência do impetrante (CPC, arts. 98 e 99). 4. A preliminar de ausência de prova pré-constituída é afastada, pois os relatórios médicos são suficientes para comprovar a gravidade e a necessidade da transferência, dispensando dilação probatória. 5. Rejeita-se a falta de interesse de agir, pois a demora injustificada na regulação configura resistência estatal à pretensão. 6. O cumprimento de medida liminar satisfativa em mandado de segurança não acarreta a perda superveniente do objeto, permanecendo o interesse no julgamento de mérito (Precedentes do STJ). 7. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF/1988, arts. 6º e 196), sendo a responsabilidade solidária entre os entes federados. 8. A omissão estatal em transferir paciente idoso (Lei nº 10.741/2003) com risco de morte viola a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, não podendo a burocracia da fila de regulação ou a cláusula da reserva do possível sobrepor-se ao mínimo existencial e à preservação da vida. 9. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: '1. O cumprimento de medida liminar satisfativa em mandado de segurança não enseja a perda superveniente do objeto. 2. A demora injustificada na transferência de paciente idoso em estado grave para unidade especializada configura violação a direito líquido e certo à saúde. 3. É dever solidário dos entes federados garantir o tratamento médico adequado, não podendo a burocracia da fila de regulação sobrepor-se ao direito à vida'. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 6º, 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.903.949/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022; STJ, AgInt no MS 24.611/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23/10/2019; STJ, AgInt no REsp 1.637.605/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 23/08/2018; Súmula nº 512/STF; MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DE URGÊNCIA. POSSÍVEL DIAGNÓSTICO DE LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA. OMISSÃO ESTATAL EM PROVER REGULAÇÃO PARA UNIDADE ESPECIALIZADA EM ONCO-HEMATOLOGIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA DO OBJETO. DEVER INAFASTÁVEL DO ESTADO EM GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF). URGÊNCIA E GRAVIDADE COMPROVADAS DE PLANO POR RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I. Caso em exame O presente Mandado de Segurança foi impetrado por Ines Santos Pereira, representada por seu patrono, em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia e ao próprio Ente Federativo. A impetrante, internada no Hospital São Vicente em Jequié/BA, foi diagnosticada com suspeita gravíssima de Leucemia Linfoblástica Aguda (CID C91.0), apresentando 61% de anormalidades nas células sanguíneas e plaquetopenia crítica (28.000 plaquetas), com risco iminente de morte e sangramentos gengivais. A demanda visou obter transferência imediata para unidade hospitalar com suporte de onco-hematologia para a realização urgente de diagnóstico definitivo e tratamento especializado, ante a inércia da Central Estadual de Regulação em prover o atendimento necessário desde o pedido administrativo formulado em 03/07/2025. O pedido liminar foi deferido no Plantão Judiciário, determinando a transferência imediata da paciente sob pena de multa diária. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se, inicialmente, à análise das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, quais sejam: a impugnação ao benefício da justiça gratuita; a alegação de ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo; a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; e a perda superveniente do objeto em virtude do cumprimento da medida liminar de transferência para o Hospital Aristides Maltez. No mérito, discute-se o exame do dever constitucional do Estado de garantir a prestação integral e imediata de saúde aos cidadãos em situação de urgência e risco iminente de vida, bem como a prevalência destes direitos fundamentais sobre as alegações de organização administrativa da fila de regulação e limitações orçamentárias, em consonância com o parecer ministerial. III. Razões de decidir As questões preliminares devem ser integralmente rejeitadas. A carência da ação por ausência de interesse processual ou perda do objeto não se sustenta, porquanto a transferência da paciente, quando implementada sob a força coercitiva de medida liminar dotada de precariedade, não exaure o objeto do Mandado de Segurança, subsistindo o interesse na cognição exauriente para a consolidação do direito e garantia da continuidade do tratamento oncológico. A urgência da situação e a demora administrativa caracterizam a lesão ao direito líquido e certo, independentemente de recusa formal. Quanto à prova pré-constituída, os relatórios médicos do sistema público são suficientes para demonstrar a liquidez do direito, não havendo necessidade de dilação probatória. No mérito, o direito à saúde, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, é um direito fundamental social de eficácia plena, cuja responsabilidade pela garantia e concretização é solidária entre todos os entes federativos. Na circunstância dos autos, a farta prova documental demonstra o risco iminente à vida da Impetrante, que necessitava de procedimento de alta complexidade oncológica, impondo ao Poder Público a obrigação de agir com presteza e eficiência. A alegação de desrespeito à ordem cronológica da fila de regulação sucumbe diante da gravidade e da urgência clínica que colocam em risco os direitos indisponíveis à vida e à dignidade da pessoa humana. O Parecer Ministerial manifestou-se de forma clara e favorável à concessão da segurança, corroborando a avaliação técnica da urgência e a necessidade de confirmação definitiva da tutela deferida. IV. Dispositivo e tese Rejeitam-se as preliminares suscitadas. Concede-se a segurança. Tese de julgamento: 1. A transferência e internação de paciente em grave estado de saúde, diagnosticado com Leucemia Linfoblástica Aguda ou outras patologias hematológicas malignas, necessitando de tratamento oncológico urgente de alta complexidade, revelam direito líquido e certo fundamental, cuja lesão pela inércia ou insuficiência administrativa autoriza a concessão da segurança, conduzindo à confirmação da medida liminar concedida. 2. O direito à saúde, amparado constitucionalmente, e o consequente dever do Estado em prover o tratamento necessário em casos de grave urgência, prevalecem sobre a alegação de ordem cronológica da fila de regulação, mormente quando comprovado o risco de morte ou de agravamento irreversível da condição clínica do paciente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 1º, III, Art. 5º, I, LXIX, LXXIV, 6º, 196, 197; Lei nº 12.016/2009, Art. 7º, II; Lei nº 8.080/90, Art. 7º, IV e 15, II; Lei nº 9.510/2005; Código de Processo Civil, Art. 17, 98 e seguintes, 485, VI, 1.048, I. Portanto, configurada a manifesta ilegalidade do ato omissivo perpetrado pelo gestor de saúde perante a gravidade do diagnóstico médico da impetrante, exsurge o direito líquido e certo à confirmação definitiva da segurança, legitimando-se a procedência do pedido exordial para consolidar de forma perpétua os efeitos da tutela de urgência dantes deferida. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, extinguindo o feito em relação a ele sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia; e, no mérito, voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando e tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida initio litis (ID 102789957), para convalidar e consolidar de forma definitiva a transferência hospitalar e o tratamento cardiológico especializado já prestados à impetrante no Hospital Geral Roberto Santos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixa-se de aplicar penalidades coercitivas ou multas processuais ao ente federado, considerando que a transferência e os procedimentos indispensáveis foram satisfatoriamente implementados pela administração pública após a notificação da ordem judicial, restando atingido o escopo prático da demanda no prazo assinalado. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023060-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SCHEILA RODRIGUES BONFIM
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO