PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004060-80.2020.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
Advogado(s): WILLIAN ALEX MOTA, PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO, NAYRA MARTINS VILALBA DE OLIVEIRA
APELADO: SINVALDO COSTA SOUSA
Advogado(s):Cleusa Costa Sousa Matos

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. FRAUDE OU ERRO OPERACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais para declarar a inexistência de relação jurídica e inexigibilidade dos débitos, determinar a baixa da restrição creditícia e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, decorrentes da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito por dívida não contraída.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. As questões centrais a serem dirimidas consistem em: (i) aferir a regularidade da cobrança e da consequente inscrição do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito, considerando a alegação de desconhecimento do vínculo contratual; (ii) analisar a configuração da responsabilidade civil da concessionária e a caracterização do dano moral indenizável; e (iii) verificar a adequação e a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, face ao pedido de redução formulado pela apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A alegação de exercício regular de direito não se sustenta. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação dos serviços pelo apelado, limitando-se a apresentar telas de seu sistema interno, enquanto o consumidor demonstrou, por meio de escritura pública, ter alienado o imóvel antes do suposto início da relação contratual. 

4. A responsabilidade da concessionária decorre do risco da atividade. A falha na atualização cadastral ou a permissão de contratação por terceiro mediante fraude constitui fortuito interno, inoponível ao consumidor prejudicado. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo psicológico. 

5. A condenação deve ser mantida nos exatos termos da sentença. O valor da indenização, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e o caráter pedagógico-punitivo da medida, não havendo razões fáticas ou jurídicas para a sua redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Apelação conhecida e não provida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004060-80.2020.8.05.0027, em que figuram, como apelante, COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA, e, como apelado, SINVALDO COSTA SOUSA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004060-80.2020.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
Advogado(s): WILLIAN ALEX MOTA, PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO, NAYRA MARTINS VILALBA DE OLIVEIRA
APELADO: SINVALDO COSTA SOUSA
Advogado(s): Cleusa Costa Sousa Matos

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível Apelação (ID 103930444), interposta por COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA, contra sentença (ID 103930432), prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais pro Negativação Indevida nº 8004060-80.2020.8.05.0027, ajuizada por SINVALDO COSTA SOUSA em face da ora apelante, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e na legislação consumerista aplicável, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para:

 

“1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré referente à unidade consumidora/contrato nº 4001910740 a partir de 07/02/2019, bem como a INEXISTÊNCIA e INEXIGIBILIDADE de todos os débitos a ela vinculados em nome do autor, especificamente as faturas com vencimento em outubro de 2019 e fevereiro de 2020 (e quaisquer outras do mesmo período), no valor total original apontado de R$ 119,15, tornando definitiva a tutela de urgência eventualmente concedida. 2. DETERMINAR que a ré proceda à baixa definitiva da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) referente aos débitos objeto desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso já não o tenha feito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Oficie-se, se necessário. 3. CONDENAR a ré, COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor, SINVALDO COSTA SOUSA, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre esse valor deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data da primeira negativação indevida), nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, por tratar-se de responsabilidade extracontratual (inexistência de contrato válido). 4. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço.”

 

Irresignada, a concessionária ré interpôs a Apelação (ID 103930444), defendendo, em síntese: (i) a legalidade da inscrição do nome do apelado nos serviços de proteção ao crédito, sustentando que agiu no exercício regular de direito em virtude do inadimplemento de faturas de energia elétrica vinculadas à instalação nº 4001910740; (ii) a existência de relação jurídica entre as partes, argumentando que as telas sistêmicas apresentadas demonstram o vínculo e que a alegação do apelado de não residir no imóvel não o impede de ser o titular da unidade consumidora; (iii) a inexistência de danos morais indenizáveis, aduzindo que a negativação decorreu de culpa exclusiva do consumidor e que não houve comprovação de lesão aos direitos da personalidade; (iv) subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório, afirmando que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e, por fim, (v) a corroboração de suas teses por meio de ementas de julgados de outros Tribunais, que afastariam o dever de indenizar em casos de exercício regular de direito ou que determinariam a redução do valor da condenação.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com reforma da sentença, para que a ação seja julgada totalmente improcedente ou, alternativamente, para que o valor da indenização por danos morais seja reduzido, nos termos requeridos.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 103930445 e ID 103930446).

Intimada para apresentar contrarrazões (ID 103930447 e ID 103930448), a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão exarada pela serventia de origem (ID 103930449).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004060-80.2020.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
Advogado(s): WILLIAN ALEX MOTA, PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO, NAYRA MARTINS VILALBA DE OLIVEIRA
APELADO: SINVALDO COSTA SOUSA
Advogado(s): Cleusa Costa Sousa Matos

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais ajuizada pelo ora apelado, nos termos consignados no Relatório.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da cobrança e da negativação do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito, à configuração da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica e à adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

A sentença não merece ser reformada.

De início, afasto a tese de exercício regular de direito amparada na suposta existência de vínculo contratual. A apelante sustenta a legalidade de sua conduta sob o argumento de que o apelado é o titular da unidade consumidora de energia elétrica (instalação nº 4001910740) e que o inadimplemento das faturas autoriza a restrição creditícia.

Tal argumento, contudo, não se sustenta diante das provas documentais produzidas nos autos e da distribuição do ônus probatório inerente às relações de consumo.

Os documentos dos autos, em especial a Escritura Pública de Compra e Venda (ID 103930116), demonstram de forma inequívoca que o apelado alienou o imóvel situado na Alameda das Tulipas, na cidade de Cerqueira César/SP, em 07 de fevereiro de 2019. Por outro lado, a própria concessionária apelante afirma em sua peça de defesa que a titularidade da instalação em nome do autor teve início em 15 de março de 2019, ou seja, em data posterior à venda do bem a terceiros.

Nesse arranjo fático, incumbia à concessionária, detentora dos meios técnicos e operacionais de sua atividade, comprovar que o apelado efetivamente solicitou a ligação de energia elétrica ou assumiu a titularidade da unidade consumidora após ter se desfeito da propriedade do imóvel. Contudo, a apelante limitou-se a colacionar aos autos telas sistêmicas unilaterais (ID 103930100), desacompanhadas de qualquer contrato assinado, gravação telefônica ou documento de solicitação formal que atestasse a manifestação de vontade do consumidor.

Para o consumidor, ora apelado, a imputação de débitos referentes a um imóvel do qual já não detinha a posse ou propriedade, seguida da restrição de seu crédito, configura evidente falha na prestação do serviço. A complexa dinâmica de atualização cadastral e os procedimentos internos de verificação de titularidade da concessionária são, para o cidadão, questões alheias ao seu controle. Ele espera que a empresa atue com diligência e segurança, o que inclui, evidentemente, a correta identificação daquele que contrata o fornecimento de energia.

Nesse contexto, aplica-se a teoria do risco do empreendimento, que fundamenta a responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo. Se a empresa atua no mercado de fornecimento de energia elétrica e aufere lucros com essa atividade, deve suportar os riscos inerentes a ela, respondendo pelas falhas em seus sistemas de controle e segurança. A aceitação de contratação por terceiro mediante fraude ou a manutenção de dados cadastrais desatualizados constituem fortuito interno, não possuindo o condão de romper o nexo de causalidade nem de eximir a fornecedora do dever de reparar os danos causados.

A sentença foi precisa ao reconhecer essa realidade dos fatos:

 

“Ora, se o consumidor se desfez da propriedade do bem em fevereiro de 2019, e a ré alega que o ‘início’ da titularidade do autor se deu apenas em março de 2019, há uma evidente incongruência temporal que milita em favor da tese autoral. Não é crível nem lógico que alguém solicite a ligação de energia elétrica em seu nome em um imóvel que acabou de vender a terceiros. Essa circunstância evidencia, de forma clara, uma falha grave na prestação do serviço da ré, consubstanciada na falta de dever de cuidado e segurança na formalização dos contratos.” (ID 103930432)

 

Adentro ao mérito e aprecio a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório.

A relação jurídica entre o cidadão e a concessionária de serviço público é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Uma vez estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.

A falha no serviço é evidente: o nome do apelado foi inserido nos cadastros de inadimplentes (ID 103930098 e ID 103930099) por dívidas no valor de R$ 61,05 e R$ 58,10, originadas de um contrato que ele não firmou.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. O abalo ao crédito, a restrição comercial e a pecha de mau pagador imposta injustamente ao cidadão são fatos que, por si sós, violam os direitos da personalidade, dispensando a comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico específico.

A tese da apelante de que agiu no exercício regular de direito não se aplica ao caso. O exercício regular de um direito de cobrança e de negativação pressupõe a existência de uma dívida válida e exigível. Como restou demonstrado que o contrato não foi firmado pelo apelado e que a dívida lhe é inexigível, a conduta da concessionária perde o manto da licitude e ingressa na esfera do ato ilícito.

Nesse ponto, cumpre enfrentar as alegações e ementas jurisprudenciais trazidas pela apelante em suas razões recursais, as quais versam sobre a exclusão do dever de indenizar em casos de exercício regular de direito ou sobre a redução do quantum indenizatório. É preciso realizar a devida distinção (distinguishing). Os julgados que afastam o dano moral sob o fundamento do exercício regular de direito partem da premissa de que a dívida cobrada era efetivamente devida pelo consumidor, o que validaria a restrição creditícia. No caso em exame, como já fundamentado exaustivamente, o débito é inexistente em relação ao apelado, atraindo o regime de responsabilidade por ato ilícito.

A orientação desta Corte de Justiça, estritamente alinhada ao caso dos autos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. COELBA. RELAÇÕES DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. MAJORAMENTO PARA R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO. 1. A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado. 2. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo juízo a quo é ínfima por destoar significativamente do parâmetro. 3. Recurso provido. (TJ-BA, Apelação nº 8116774-27.2021.8.05.0001, Relator: Des. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COELBA. RELAÇÕES DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. MAJORAMENTO PARA R$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado e o que se extrai da interpretação do enunciado de Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo juízo a quo é ínfima por destoar significativamente do parâmetro. 3. A correção monetária e dos juros de mora, por sua vez, foram corretamente aplicados pelo juízo de origem. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA, Apelação nº 8134071-81.2020.8.05.0001, Relator: Des. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024)

 

Por sua vez, quanto ao valor da indenização, a fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade da ofensa, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter dúplice da reparação (compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor).

A condenação arbitrada pelo Juízo de origem no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequada e condizente com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça da Bahia em casos semelhantes de negativação indevida.

A quantia não se revela excessiva a ponto de gerar enriquecimento sem causa para o consumidor, tampouco irrisória a ponto de esvaziar a finalidade pedagógica da sanção, especialmente considerando o porte econômico da concessionária apelante. A redução pretendida pela recorrente descaracterizaria a função repressiva da indenização, falhando em desestimular a reiteração de condutas negligentes na gestão de contratos e cadastros.

Destarte, a sentença não merece reforma, pois aplicou o direito de forma justa, técnica e em consonância com a legislação, garantindo a proteção do consumidor prejudicado por falha operacional da concessionária.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que a verba honorária sucumbencial já foi fixada pelo Juízo de origem no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que veda nova majoração por este Tribunal, nos termos do art. 85, § 11, parte final, do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)