PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009562-94.2008.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA
APELADO: LARISSA ASSIS MORBECK JANDIROBA
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, SAMUEL SILVA SANTOS


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. IMPEDIMENTO DE COLAÇÃO DE GRAU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                      Recurso de apelação interposto por instituição de ensino superior contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do impedimento de participação de aluna na cerimônia de colação de grau às vésperas do evento, sob a alegação de pendência acadêmica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da instituição de ensino, ao impedir tardiamente a colação de grau da aluna, configurou falha na prestação do serviço educacional e gerou dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A relação entre a estudante e a instituição de ensino é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, conforme o artigo 14 do referido diploma.

4. A instituição de ensino violou o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva ao criar a justa expectativa na aluna de que estava apta a se formar, permitindo sua matrícula no semestre final, o recebimento do requerimento de colação de grau e a realização de despesas para a cerimônia.

5. O comportamento contraditório da instituição, que primeiro validou a aptidão da aluna para a formatura e depois a negou com base em suposta pendência preexistente, configura venire contra factum proprium.

6. A autonomia universitária não exime a instituição de cumprir os deveres básicos da relação de consumo, como a informação adequada e a lealdade contratual.

7. O impedimento da participação na colação de grau, momento de grande importância pessoal e familiar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido (in re ipsa), gerando o dever de indenizar.

8. O valor da indenização foi mantido por ser considerado razoável e proporcional, atendendo à sua dupla finalidade compensatória e pedagógica.

9. A sentença foi integrada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, para definir os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, em razão da omissão do julgado de primeiro grau.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso não provido, com integração de ofício da sentença para fixar os consectários legais sobre a condenação.

Tese de julgamento: "1. A instituição de ensino superior que, por falha no dever de informação, permite que o aluno curse o último semestre e realize os preparativos para a formatura, para então impedi-lo de colar grau às vésperas da cerimônia, comete ato ilícito. 2. A frustração da legítima expectativa de participar da cerimônia de colação de grau configura dano moral indenizável, decorrente da violação da boa-fé objetiva."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; TJ-SP, AC 1046686-79.2019.8.26.0224, Rel. Hélio Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 21.10.2021; TJ-AC, AC 0709735-14.2020.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 10.03.2022.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009562-94.2008.8.05.0274, em que é apelante INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e apelado(s) LARISSA ASSIS MORBECK JANDIROBA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009562-94.2008.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA
APELADO: LARISSA ASSIS MORBECK JANDIROBA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, SAMUEL SILVA SANTOS


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Indenizatória n. 0009562-94.2008.8.05.0274, ajuizada por LARISSA ASSIS MORBECK JANDIROBA em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) Confirmar a tutela antecipada concedida;

b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente  desde esta data e acrescidos de juros  desde a citação;

d) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”

Em suas razões recursais (ID 82518085), o apelante sustenta, em síntese, que:

1.             a apelada possuía pendências acadêmicas não regularizadas, especificamente a não aprovação nas disciplinas de "Administração de Custos" (não cursada) e "Administração de Recursos Materiais e Patrimoniais" (reprovada por falta), o que a impedia de participar da solenidade de colação de grau;

2.             a situação acadêmica irregular da apelada decorreu de sua própria conduta, pois, em 2006.2, optou por cursar uma carga horária inferior à mínima exigida, tornando-se uma aluna "dessemestralizada";

3.             a instituição de ensino agiu no estrito cumprimento das normas educacionais e em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ao negar a colação de grau, não havendo ato ilícito que justifique a condenação por danos morais;

4.             a negativa da colação de grau está amparada pela autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões de natureza didático-pedagógica;

5.             não há dano moral a ser indenizado, pois a situação vivenciada pela apelada foi um mero dissabor decorrente de sua própria inércia em regularizar as pendências acadêmicas, sobre as quais foi notificada em diversas ocasiões.

Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora, afastando a condenação ao pagamento de danos morais.

Em contrarrazões (ID. 82518090), a apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois a instituição de ensino falhou no dever de comunicação ao não informar a pendência acadêmica de forma clara e antecipada, o que gerou danos morais e materiais, já que todos os preparativos para a formatura haviam sido feitos. Sustenta que a responsabilidade da apelante é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que o valor da indenização foi fixado de forma razoável.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,  18      de  agosto            de 2025.

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009562-94.2008.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA
APELADO: LARISSA ASSIS MORBECK JANDIROBA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, SAMUEL SILVA SANTOS


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, trata-se de Ação Indenizatória e Reparatória (IDs 39463071/39463086) ajuizada por LARISSA ASSIS MORBECK JANDIROBA em face do INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e da FTC - FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS DE VITÓRIA DA CONQUISTA.

A autora narra que, após ser informada pelo Coordenador do Curso de que estava apta a se formar e ter realizado todas as despesas inerentes à cerimônia, foi comunicada, às vésperas do evento, que não poderia mais colar grau devido a uma suposta pendência acadêmica.

Após regular trâmite do feito, foi proferida sentença pelo juízo a quo, julgando procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência que havia garantido a participação da autora na solenidade e condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00.

Irresignado, o réu INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME interpôs o presente recurso de apelação. 

Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta.

A controvérsia central do recurso reside em determinar se a conduta da instituição de ensino, ao impedir a colação de grau da aluna de forma tardia, configurou falha na prestação de serviço educacional e se tal fato gerou dano moral passível de indenização.

Inicialmente, é inquestionável que a relação jurídica entre a estudante e a instituição de ensino é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A apelada figura como consumidora (art. 2º, CDC) e a apelante como fornecedora de serviços educacionais (art. 3º, CDC).

Nessa toada, a responsabilidade da instituição de ensino por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Isso significa que a obrigação de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano sofrido pela consumidora e do nexo de causalidade entre eles.

In casu, a apelante fundamenta seu recurso na alegação de que a aluna/autora possuía pendências acadêmicas e que a negativa de colação de grau foi um ato legítimo, amparado pela autonomia universitária.

Contudo, a análise detalhada do conjunto probatório revela uma grave falha no dever de informação e uma clara violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais.

Restou comprovado que a matrícula da autora para o semestre final (2008.1) foi realizada em 20 de fevereiro de 2008, sob a orientação do então Coordenador do Curso, que estabeleceu a grade de disciplinas e validou o ato ao apor sua assinatura e carimbo na Ficha de Matrícula (ID 39463091). A partir desse momento, foi criada para a aluna a legítima e justa expectativa de que, uma vez aprovada naquelas disciplinas, estaria apta a colar grau.

Reforçando essa expectativa, a autora protocolou junto à faculdade o requerimento de "Colação de Grau Sem Solenidade" em 16 de junho de 2008 (ID 39463088), que foi recebido e processado pela secretaria, conforme assinatura de um funcionário no documento. Este ato administrativo sinalizou a aparente regularidade da situação acadêmica da aluna e a autorizou a proceder com os preparativos para a cerimônia.

Contudo, de forma abrupta e em flagrante contradição com seus atos anteriores, a instituição informou à aluna que ela não poderia mais colar grau. Conforme relatado pela testemunha VERÔNICA FERNANDES GALDINO (ID 39463257), a comunicação foi feita pela nova coordenadora apenas duas semanas antes da cerimônia, sob a justificativa de que a autora “ainda permanecia com um (sic) matéria pendente, razão pela qual não poderia se formar'."

Ademais, o histórico escolar (ID 39463148 e 39463149) da autora demonstra que ela obteve aprovação em todas as matérias que cursou no referido semestre. Apesar disso, foi surpreendida, consoante explicitado, com a notícia de sua exclusão da formatura apenas duas semanas antes da cerimônia.

A apelante, em sua defesa, alega que a situação irregular da aluna existia desde 2006.2. Se tal fato era de seu conhecimento, cabia a ela, em respeito ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC), ter orientado a aluna de forma inequívoca sobre as pendências ao longo dos semestres subsequentes, e, principalmente, no momento da matrícula para o semestre final.

Ao invés disso, permitiu que a aluna se matriculasse, cursasse as disciplinas, fosse aprovada e iniciasse todos os preparativos para a formatura, para, só então, de forma abrupta e tardia, informá-la do impedimento.

Tal comportamento contraditório – primeiro, aprovar a grade de disciplinas para a formatura e, depois, negá-la sob a alegação de um erro anterior da própria instituição – configura o que a doutrina denomina venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), uma das facetas do princípio da boa-fé objetiva.

Cite-se:

Apelação Cível. Prestação de serviços educacionais. Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. Pedido de obrigação de fazer. Colação de grau. Sentença de parcial procedência, com extinção sem julgamento do mérito de parte do pedido. Danos morais fixados em R$ 5.000,00. Inconformismo da ré. Falha na prestação de serviço. Demora na outorga de grau ao autor, por suposta pendência de documentos. Instituição de ensino que alegou, horas antes da solenidade de colação de grau do autor, irregularidade da documentação acadêmica fornecida pelo aluno e não impugnada no ato da matrícula. Responsabilidade da instituição de ensino pela verificação dos documentos outrora aceitos, em tempo hábil e de modo a não frustrar a colação de grau do aluno. Autor que foi cerceado da justa expectativa de finalização do curso e obtenção do certificado, nos moldes contratados, o que certamente gerou frustrações e aborrecimentos acima do admissível, considerada a perda de uma chance à qualificação profissional desejada, com sacrifício pessoal e valioso tempo de sua vida. Dano moral configurado. Indenização devida. Valor arbitrado que deve ser mantido. Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora da citação. Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10466867920198260224 SP 1046686-79.2019 .8.26.0224, Relator.: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 21/10/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CURSO SUPERIOR. IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM COLAÇÃO DE GRAU. DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELO PROVIDO. 1. A apelante foi impedida pela apelada de participar de colação de grau de sua turma no curso de pedagogia, na véspera da cerimônia, sem qualquer justificativa. Incontroverso, e demonstrado empiricamente nos autos, que a aluna observava todos os requisitos para a colação de grau, além de ter enviado convites para amigos e familiares. Dano moral configurado. 2. Não há, contudo, como condenar a apelada em razão da impossibilidade de posse da apelante em dois concursos públicos. Quanto ao primeiro certame descrito na inicial, a aluna ainda não havia concluído todas as disciplinas do curso no momento exigido pelo edital de abertura. Já em relação ao segundo concurso, não há prova alguma da aprovação da apelante. 3. Apelo parcialmente provido. (TJ-AC - AC: 07097351420208010001 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 10/03/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2022)

A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, não é um escudo para o descumprimento de deveres básicos da relação de consumo, como a informação e a lealdade contratual. A instituição tem autonomia para definir suas grades curriculares, mas não para induzir seus alunos a erro e frustrar suas legítimas expectativas de forma arbitrária.

No que tange ao dano moral, a situação vivenciada pela apelada ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento. A colação de grau é um momento de grande importância e celebração, que coroa anos de dedicação e esforço. A frustração de ser impedida de participar da cerimônia, especialmente após ter feito todos os preparativos e convidado familiares, configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria gravidade do ato ilícito.

A prova testemunhal é robusta em demonstrar o abalo sofrido. A testemunha SORAIA SILVA ANDRADE, vice-presidente da comissão de formatura, relatou que o nome da autora constava na lista e que "a autora e a outra amiga eram as mais empolgadas com a formatura", confirmando que a família, residente em outra cidade, já havia se deslocado para o evento (ID 39463256). A testemunha VERÔNICA FERNANDES GALDINO afirmou que a autora "chorou muito quando soube da notícia, principalmente porque tudo já estava articulado para seu retorno à cidade onde morava" (ID 39463257).

Fica claro, portanto, o sentimento de angústia, vergonha e frustração que atingiu a esfera íntima da apelada, violando seus direitos de personalidade e ensejando o dever de indenizar.

Nesse contexto, verifica-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo juízo de primeiro grau, mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso. Atende à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (caráter pedagógico-punitivo), sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.

Por fim, observa-se que a sentença foi omissa quanto aos parâmetros de incidência dos consectários legais sobre a condenação por danos morais.

Tratando-se de matéria de ordem pública, passível de ajuste de ofício, integro a sentença para fixar que o valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, aplicando-se, a partir de então, a Taxa Selic, da qual já se deduz o IPCA.

Mantida a sentença, subsistem os ônus sucumbenciais fixados na origem. Deixa-se, todavia, de se majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, pois já foram fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) na sentença de origem.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, integra-se a sentença para fixar os consectários legais da condenação por danos morais, nos termos da fundamentação. Deixa-se de se majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, pois já foram fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na sentença de origem.

Sala das Sessões,     de             de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA