PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001144-84.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIBA
Advogado(s): PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO, RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: PAULO MARCELO SILVA SILVEIRA
Advogado(s):ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO NULA. PAGAMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se o ente municipal em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo agente comunitário de saúde, contratado antes da EC nº 51/2006.

II. Questão em discussão

2. Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado do mérito; se (ii) a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar o feito; e se (iii) é possível a condenação do ente municipal ao pagamento do FGTS.

III. Razões de decidir

3. O apelante questiona a sentença em alguns pontos que lhe foram favoráveis, havendo ausência de interesse recursal nesses quesitos.

4. Não há se falar em cerceamento de defesa com o julgamento antecipado do mérito, se o apelante foi previamente intimado para indicar se tinha interesse na produção de provas e se quedou inerte.

5. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar ação de cobrança de servidor em desfavor do ente municipal, ainda que haja discussão acerca do pagamento de FGTS. Não há incidência de nenhuma das hipóteses constitucionais de competência da Justiça Federal.

6. Reconhecendo-se a nulidade da contratação do apelado, que atuou como agente comunitário de saúde sem se submeter a concurso público ou a processo seletivo simplificado, não se pode desobrigar o ente público ao pagamento dos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.

7. Conforme entendimento do STF, reconhecida a nulidade da contratação, o FGTS deve ser pago.

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e não provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001144-84.2020.8.05.0088, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANDIBA e como apelada PAULO MARCELO SILVA SILVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001144-84.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIBA
Advogado(s): PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO, RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: PAULO MARCELO SILVA SILVEIRA
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANDIBA em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que, nos autos da ação ajuizada por PAULO MARCELO SILVA SILVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.


Na sentença (id. 84108118), o juízo a quo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos antecedentes ao ajuizamento da demanda. No mérito, considerou a nulidade da contratação do autor pelo réu, mas a necessidade de pagamento das horas trabalhadas e dos depósitos do FGTS. Por isso, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, condenando-se o ente municipal ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS, com multa.


Em suas razões (id. 84108123), o apelante alegou que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem que tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar sobre a produção de provas. Suscitou a ocorrência da prescrição e disse que deve ser reconhecido como indevido o pagamento da gratificação natalina, bem como o recolhimento do FGTS.


Afirmou que é inaplicável ao caso a CLT e que compete à Justiça Federal dirimir questões previdenciárias. Indicou que deve ser decretada a nulidade e a inconstitucionalidade da contratação.


Ao final, pediu a anulação ou reforma da sentença, com improcedência de todos os pedidos iniciais.


Nas contrarrazões (id. 84108129), o apelado rebateu a preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que as partes tiveram oportunidade de produzir provas. Aduziu que comprovou que prestou serviços contínuos ao apelante, fazendo justa ao recebimento do FGTS. Requereu o não provimento do recurso.


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001144-84.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIBA
Advogado(s): PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO, RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: PAULO MARCELO SILVA SILVEIRA
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma ou de anulação da sentença:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.


O dispositivo consagra o princípio da dialeticidade, sendo certo que o apelante deve impugnar especificadamente os fundamentos da sentença. É dizer: será devolvida ao tribunal a matéria já decidida, para reapreciação. Veja-se o teor do artigo 1.013 do Código de Processo Civil:


Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[…]


No presente caso, verifica-se que o apelante suscita as seguintes questões: 1) cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado do mérito; 2) ocorrência da prescrição; 3) indevida a condenação ao pagamento de gratificação natalina; 4) indevida a condenação ao pagamento do FGTS; 5) impossibilidade de aplicação da CLT; e 6) competência da Justiça Federal.


A sentença, contudo, reconheceu a ocorrência da prescrição e rejeitou o pedido de condenação ao pagamento de gratificação natalina, assentando ser indevida a aplicação da CLT ao caso. Nesses quesitos, a insurgência do apelante se afigura ilógica, evidenciando-se a ausência de interesse recursal, inclusive.


Outrossim, constata-se que a alegação de que incompetência da Justiça Comum Estadual para apreciar a lide não foi suscitada na origem. Dessa forma, trata-se de inovação recursal, conforme artigo 1.014 do Código de Processo Civil:


Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


Assim, quanto aos itens 2, 3, 5 e 6, o recurso não merece ser conhecido. Todavia, especificamente em relação ao item 6, por envolver matéria de ordem pública, será analisada.


MÉRITO


Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado do mérito; se (ii) a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar o feito; e se (iii) é possível a condenação do ente municipal ao pagamento do FGTS.


Quanto ao primeiro item, sabe-se que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houve necessidade de produção de outras provas. É o que diz o artigo 355, I, do Código de Processo Civil:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

[…]


No caso dos autos, foi ajuizada a demanda, tendo o réu sido citado, apresentando sua contestação. Foi juntada réplica e, em seguida, o juízo a quo saneou o feito (id. 84108096), intimando as partes nos seguintes termos:


[…] Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.

[…]


O apelante se quedou inerte (id. 84108110), após o que foi proferida decisão, anunciando o julgamento antecipado do mérito (id. 84108111). Uma vez mais, o apelante não se manifestou (id. 84108117).


Ora, se pretendia produzir provas, deveria ter se manifestado sobre isso oportunamente, inclusive porque intimado em 2 (duas) ocasiões para tanto. Não o tendo feito, entende-se que precluiu seu direito nesse quesito.


Não há se falar, assim, em cerceamento de defesa, considerando-se que lhe foi oportunizada a defesa. A propósito do tema:


Apelação cível. Ação indenizatória. Despacho. Especificação de provas. Inércia. Preclusão. O pedido de produção de prova sujeita-se à preclusão quando a parte é intimada para especificar as provas em momento oportuno e permanece inerte ou se limita a postular o julgamento antecipado da lide, ainda que haja pedido na petição inicial ou na contestação. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. […]

(TJ-GO - Apelação Cível: 54622469620208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Entende-se que o recurso não merece provimento nesse item.


No que se refere ao segundo item, tem-se que a Constituição Federal, em seu artigo 109, aponta as hipóteses de competência da Justiça Federal:


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.


A presente causa não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais. O fato de o juízo a quo ter condenado o ente municipal ao pagamento do FGTS não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Afinal, trata-se de verba recolhida pelo ente municipal, ainda que de natureza previdenciária.


Veja-se a jurisprudência em casos semelhantes:


DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL . RAZÕES NÃO ACOLHIDAS. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . UNANIMIDADE. I. Caso em exame: 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Olivença contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por Rosicleide Dantas Silva Souza, com vistas ao pagamento de FGTS relativo ao período trabalhado. II . Questão em discussão: 2 - Discute-se a competência da Justiça Comum Estadual para processar a demanda, a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal conforme o Decreto nº 20.910/32 e a presunção de legalidade dos atos administrativos para fins de quitação de FGTS em contratos nulos, sob regime jurídico-administrativo. III. Razões de decidir: 3 - A competência para o julgamento de demandas que envolvam servidores contratados sob regime jurídico-administrativo é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado pelo STF . 4 - A prescrição quinquenal das verbas foi corretamente aplicada conforme o Decreto nº 20.910/32, restringindo-se o direito da autora às parcelas não prescritas (de 02/12/2017 a 30/12/2020). 5 - O direito ao FGTS foi assegurado, em razão de contrato temporário declarado nulo, como forma de compensação pelos serviços prestados, conforme o art. 19-A da Lei nº 8 .036/90 e o entendimento do STF (RE 705.140). 6 - O ente público não comprovou a quitação das verbas, recaindo sobre ele o ônus da prova quanto à regularidade dos pagamentos, conforme art. 373, II, do CPC . IV. Dispositivo e tese: 7 - Teses de julgamento: "1. O contrato temporário celebrado com ente público sob regime jurídico-administrativo atrai a competência da Justiça Comum Estadual. 2 . O direito ao FGTS é garantido para servidores temporários em contratos nulos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública." 8 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Decisão unânime . _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II e IX; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Decreto nº 20.910/32; Lei nº 8 .036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140; TJAL, Processo 0000047-42 .2013.8.02.0048 .

(TJ-AL - Apelação Cível: 07011223920228020055 Santana do Ipanema, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024)


Por fim, no tocante ao terceiro item, é cediço que a regra, na Administração Pública, é o ingresso via concurso, vide artigo 37, I, da Constituição Federal:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

[…]


Contudo, tratando-se de agente comunitário de saúde, a própria Constituição Federal prevê uma exceção:


Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

[…]

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.


O dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 11.350/2006:


Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.


Dessa forma, os agentes comunitários de saúde contratados em momento anterior à Constituição Federal puderam ser admitidos via processo seletivo simplificado, passando a se submeter à CLT, a não ser que o ente contratante dispusesse de forma diversa.


No presente caso, o apelado foi contratado pelo apelante, em momento anterior à disposição constitucional acima transcrita, para exercer a função de agente comunitário de saúde. Assim, deveria se submeter ao processo seletivo simplificado, aplicando-se-lhe a CLT – ou o regime instituído por lei municipal.


E o ente municipal em questão editou a Lei nº 198/2007, dispondo sobre a criação dos cargos de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, submetendo-os ao regime jurídico único dos servidores públicos municipais. Identifica-se, assim, o regime estatutário.


Como bem asseverado pelo juízo a quo, o apelado não se submeteu ao processo seletivo simplificado. Dessa forma, não só a contratação passou a ser nula, como não seria possível a aplicação da CLT:


Nesse sentido, não há que se falar, in casu, em aplicação das normas próprias da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista o regime estatutário adotado pelo Município de Candiba, motivo pelo qual não há como acolher o pedido constante do item “C.1” da exordial, tampouco pagamento pelo aviso prévio, uma vez que, além de não ser aplicável a CLT na espécie, não há nos autos notícia de eventual exoneração da parte Requerente dos quadros dos servidores públicos municipais.

[…]

No caso vertente, inobstante o Demandante tenha sido contratado para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde em data anterior à promulgação da EC nº 51/2006, não há nos autos nenhuma demonstração de que o ingresso na função tenha sido precedido de Processo de Seleção Pública, motivo pelo qual não há como aplicar em seu favor as disposições do art. 17 da Lei nº 11.350/2006, sendo, portanto, nítida a nulidade da contratação.


Essa situação, no entanto, não significa que o ente público fique desobrigado do pagamento pelos serviços efetivamente prestados, além dos depósitos do FGTS. Veja-se:


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000050-10.2013.8 .17.0620 APELANTES: Município de Floresta e Nilton Altino de Oliveira APELADOS: Os mesmos RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS . DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO TEMPORÁRIO. EFETIVAÇÃO EM CARGO EFETIVO . FGTS. FÉRIAS. 13º SALÁRIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA NÃO INSCRIÇÃO NO PIS /PASEP . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. REEXAME PROVIDO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1 .Cuida-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de cobrança autoral, condenando o Município de Floresta “a pagar ao promovente NILTON ALTINO DE OLIVEIRA o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço (FGTS), referente ao período compreendido entre 02/03/2005 a 29/02/2008, sem a multa de 40%. 2.Preliminarmente, deve ser reconhecido o caráter citra petita da sentença, vez que não julgou os pedidos de (i) férias acrescidas do terço constitucional, (ii) décimos terceiros salários e (iii) indenização pela não inscrição no PASEP. 3 . O caso, todavia, não é de determinar o retorno dos autos à origem, tendo em vista que os pedidos se encontram maduros para julgamento diretamente por esta instância revisora, motivo pelo qual passo à análise do mérito, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015.4 .Trata-se, na origem, de Reclamação Trabalhista ajuizada por agente comunitário de saúde em desfavor do Município de Floresta, na qual se pleiteia: (i) férias acrescidas do terço constitucional, (ii) 13º salários, (iii) indenização compensatória pelo abono nunca recebido no âmbito do PIS /PASEP e (iv) depósitos ao FGTS. 5.As referidas verbas foram postuladas não em razão do desligamento do autor dos quadros da Edilidade, mas em razão de alegada mudança de regime jurídico.6 . No caso, observa-se que o demandante iniciou suas atividades no Município de Floresta no ano de 1996, após aprovação em processo seletivo simplificado, na função de agente comunitário de saúde, situação essa que perdurou até o dia 10.12.2008, quando foi efetivado no cargo efetivo de agente comunitário de saúde, por meio do Decreto nº 030/2008, editada por força do art. 13 da Lei Municipal nº 367/2008 e da EC 51/2006 .7.Assim, tem-se que até 10.12.2008 o vínculo do demandante com o Município era jurídico-administrativo e que, no período posterior a esse marco temporal, o autor passou a ser servidor efetivo municipal, ocasião em que passou a estar submetido a regime estatutário .8.Ao contrário do que foi anotado na sentença, não existem elementos que indiquem a nulidade da contratação anterior à efetivação do autor no cargo de agente comunitário de saúde.9.Assim, em se tratando de contratação válida, cumpre reformar a sentença, para julgar improcedente o pedido de recebimento de FGTS .10.A jurisprudência sedimentada no âmbito do STF (Tema 916-RG) é no sentido de que essa verba só é devida a agentes cujo contrato esteja inquinado de nulidade, o que não é o caso. Precedente do STF. 11 . No que toca às férias + 1/3 e ao 13º salário, o pedido deve ser analisado de acordo com o acórdão de julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral. 12. À luz do Tema 551-RG, os contratos válidos não ensejam o pagamento de férias ou décimo terceiro salário, salvo previsão legal ou contratual em sentido diverso. 13 . No caso, entretanto, os contratos firmados não foram anexados, não tendo igualmente sido demonstrada a existência de Lei Municipal garantindo tais direitos a agentes comunitários temporários. 14. Logo, devem ser julgados improcedentes os pedidos de férias e 13º salário. 15 . Quanto ao pedido de indenização pelo não cadastramento no PIS /PASEP, o autor não juntou qualquer elemento de prova no sentido de que não estaria cadastrado. 16. Reexame necessário provido, prejudicado o apelo voluntário do Município, bem como provido em parte o apelo da parte autora, para, em momento primeiro, reconhecer o caráter citra petita da sentença a quo e, em sucessivo, mediante a aplicação do direito à espécie (art. 1 .013, § 3º, III, do CPC/2015), julgar totalmente improcedente a demanda autoral. 17. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo nº 0000050-10 .2013.8.17.0620 acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª de Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo do Município, e em dar provimento parcial ao recurso do autor, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão . Data e assinatura eletrônicas. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000050-10.2013 .8.17.0620, Relator.: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 30/04/2024, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001200-30.2021.8 .05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CLAUDICEIA OLIVEIRA MOREIRA SILVA Advogado (s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS . MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERIFICADA. OBSERVÂNCIA. ART . 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC) . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de número 8001200-30.2021.8.05 .0138, que tem como partes CLAUDICEIA OLIVEIRA MOREIRA SILVA (Apelante) e MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA (Apelada). Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, de acordo com as razões do voto condutor. Sala das Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

(TJ-BA - Apelação: 80012003020218050138, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2023)


Assim, a condenação do ente municipal ao pagamento do FGTS se afigura conforme a legislação e a jurisprudência atualizada, não havendo reparos a serem feitos na sentença.


Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator