PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064737-91.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA MELO QUEIROZ
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: CAT-B INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA.
Advogado(s):AMANCIO LIRIO BARRETO NETO, ROZILENE SIMOES DA COSTA VILAR, MARIA VANUSA REIS

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DIRETA DERIVADA DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA. DESTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO POR VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, determinando a desocupação de imóvel pela ré, ex-administradora da empresa autora, diante da caracterização de esbulho possessório após sua destituição da função.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se:

(i) a posse exercida pela ré, após sua destituição da administração da empresa, configura esbulho;

(ii) há direito de retenção do imóvel com fundamento em verbas trabalhistas supostamente devidas;

(iii) há irregularidade processual quanto à representação da parte autora.

III. Razões de decidir

 A posse exercida pela ré era decorrente de sua condição de administradora da autora, sendo, portanto, precária e subordinada.

Com a destituição da função, a recusa em devolver o imóvel configura esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC e art. 1.210 do CC.

A alegação de direito de retenção por verbas trabalhistas não encontra respaldo legal, especialmente diante da improcedência da respectiva ação trabalhista.

Não se comprovou qualquer posse autônoma e legítima por parte da ré, tampouco vício processual relevante capaz de invalidar a representação da parte autora.

A sentença de primeiro grau encontra-se em conformidade com o conjunto probatório e jurisprudência dominante.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8064737-91.2019.8.05.0001, em que figura como apelante Luciana Melo Queiroz e, como apelada, CAT-B Incorporadora e Administradora Ltda.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.

 

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064737-91.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA MELO QUEIROZ
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: CAT-B INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA.
Advogado(s): AMANCIO LIRIO BARRETO NETO, ROZILENE SIMOES DA COSTA VILAR, MARIA VANUSA REIS

 

R E L A T ÓR I O

 

Trata-se de Apelação interposta por LUCIANA MELO QUEIROZ contra sentença, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de n.º 8064737-91.2019.8.05.0001, movida em face da CAT-B INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA., que julgou procedente o pedido inicial para reintegrar a autora na posse do imóvel.

Adoto o relatório da sentença de ID 70578687, porquanto detalha com precisão os fatos e ocorrências processuais até a sua prolação. Acrescento que se trata de recurso de apelação interposto por LUCIANA MELO QUEIROZ em face da sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por CAT-B INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA., determinando a desocupação do imóvel descrito na inicial.

Em suas razões recursais (ID 70578695), a Apelante sustenta, em síntese, a legitimidade de sua posse, argumentando que a permanência no imóvel se dá como exercício do direito de retenção por verbas trabalhistas não adimplidas pela Apelada. Reitera, ainda, questões processuais acerca da regularidade da representação da parte autora. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 70578700), rebatendo os argumentos da recorrente e pleiteando a manutenção integral da sentença vergastada.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064737-91.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA MELO QUEIROZ
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: CAT-B INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA.
Advogado(s): AMANCIO LIRIO BARRETO NETO, ROZILENE SIMOES DA COSTA VILAR, MARIA VANUSA REIS

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia gira em torno da caracterização ou não do esbulho possessório que teria sido praticado pela ré, ora Apelante, no imóvel que a autora, Apelada, afirma deter a posse legítima.

Nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho". Para a concessão da medida reintegratória, o artigo 561 do mesmo diploma legal exige a prova da: I - posse anterior; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse.

No caso em tela, os requisitos foram devidamente preenchidos pela parte autora.

É fato incontroverso que a Apelante ocupava o imóvel objeto da lide na condição de administradora da empresa Apelada. Sua posse, portanto, era direta, mas precária e subordinada à relação societária existente. Conforme os documentos anexados aos autos, restou evidenciado que a Apelada detinha a posse indireta do imóvel e que a permanência da Apelante no bem, após sua destituição da função de administradora em 21 de novembro de 2018, configurou o esbulho.

A partir do rompimento da relação que a autorizava a ocupar o imóvel, a posse que antes era legítima transmudou-se em posse injusta. A recusa em restituir o bem, mesmo após a ciência de sua destituição, caracteriza o ato ilícito do esbulho possessório, autorizando o manejo da ação de reintegração de posse, nos termos do artigo 1.210 do Código Civil.

A defesa da Apelante, por sua vez, limita-se a alegações que não infirmam a robusta prova documental apresentada pela Apelada. A sentença foi clara ao fundamentar sua conclusão na ausência de prova de uma posse legítima e autônoma por parte da ré, o que se alinha à jurisprudência consolidada sobre o tema.

O principal argumento da Apelante para justificar sua permanência no imóvel é o suposto direito de retenção para garantir o pagamento de verbas trabalhistas. Tal tese, contudo, não encontra amparo legal nem jurisprudencial.

Primeiramente, o direito de retenção por benfeitorias (art. 1.219 do Código Civil) não se confunde com a pretensão de garantia de créditos de outra natureza. Ademais, a própria pretensão creditícia que fundamentaria a retenção foi categoricamente afastada na seara competente, conforme demonstra a sentença de improcedência da Ação Trabalhista (ID 411215129). Inexistindo o crédito, esvazia-se por completo a justificativa para a retenção.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a recusa em desocupar imóvel após a extinção do vínculo que autorizava a posse configura esbulho.

“APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. CASA. COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DO COMODANTE E DA COMODATÁRIA. EXTINÇÃO DO COMODATO. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELO IMPROVIDO. 1. Em relação à posse exercida pelo autor, observo que ele exerceu a posse em razão de um comodato verbal firmado entre José Pereira Reis (falecido) e Arlete Nicácio (falecida e mãe do apelante). 2. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, o que se perfaz com a tradição do objeto, nos termos do art. 579 do Código Civil. Trata-se de contrato não solene, admitindo-se a forma verbal. 3. Por conseguinte, uma das causas de extinção do contrato de comodato realizado intuitu personae é a morte de um dos contratantes e, na hipótese, ambos faleceram. 4. Assim, o comodatário deve conservar o imóvel, usar de forma adequada e, sobretudo, restituí-lo quando constituído a mora, sob pena de responder por perdas e danos. 5. Nos autos, em que pese a irresignação do apelante, extrai-se que: (i) a ocorrência de comodato com a mãe do réu; e (ii) e que o apelante não residiu no imóvel e criou embaraços para a devolução do imóvel. Em seu próprio depoimento o réu, ora apelante, entra em contradição quanto à tese de que a casa havia sido doada em compensação à herança. 6. Eventual permanência do comodatário no imóvel, depois da solicitação de retomada expressa pela Sucessão do comodante - com informação do falecimento e da extinção do comodato como decorrência lógica -, implica configuração de esbulho a autorizar a reintegração de posse. Precedentes. 7. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 03004858420148050271, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2019).”

Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Condeno a Apelante ao pagamento das custas recursais e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a eventual gratuidade de justiça deferida.

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


MM-02