PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095780-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLIVA BARRETO CORREIA e outros
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, TATIANA SALLES DE MENDONCA
APELADO: VIVO S.A. e outros
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO, TATIANA SALLES DE MENDONCA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO. MAJORAÇÃO DE VALORES SEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL APÓS PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 8.000,00). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRECEDENTE DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, para declarar a nulidade de cobranças excedentes, determinar a repetição em dobro do indébito e condenar a operadora ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Discute-se nos recursos a validade da alteração unilateral de preço do plano, o cabimento da repetição dobrada, a ocorrência de dano moral pela suspensão do serviço e a possibilidade de majoração do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão no presente recurso: (i) verificar a ocorrência de inépcia da inicial e a validade da gratuidade da justiça; (ii) definir se a notificação genérica em fatura supre o dever de informação para alteração contratual de preço; (iii) estabelecer se o bloqueio de linha telefônica após pagamento enseja dano moral; (iv) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada; e (v) avaliar se o montante indenizatório comporta majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A petição inicial que descreve com clareza a causa de pedir e o pedido, acompanhada de lastro probatório mínimo, afasta a tese de inépcia.

A concessão da gratuidade da justiça a pessoa assistida pela Defensoria Pública presume-se legítima, exigindo prova robusta em contrário para sua revogação, o que não ocorreu no caso.

A comunicação genérica de alteração de preço inserida em campo secundário da fatura não atende ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC), configurando modificação unilateral abusiva (art. 51, XIII, CDC).

A suspensão indevida de serviço de telefonia, por se tratar de serviço essencial, gera dano moral in re ipsa, especialmente quando o consumidor mantém o pagamento das faturas para evitar o corte.

A repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) prescinde de má-fé, bastando que a cobrança indevida afronte a boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS.

O valor de R$ 8.000,00 para o dano moral revela-se proporcional e razoável, em consonância com os precedentes desta Corte para casos de suspensão indevida de serviço essencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese(s) de julgamento: 1. A alteração de preço em contrato de trato sucessivo exige ciência inequívoca e destacada do consumidor, sendo insuficiente o aviso genérico em corpo de fatura. 2. A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente em relação de consumo independe de má-fé, configurando-se sempre que houver violação à boa-fé objetiva. 3. A interrupção injustificada de serviço de telefonia e dados configura dano moral presumido.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 4º, III; 6º, III; 42, parágrafo único; 51, XIII. Código de Processo Civil (CPC), arts. 319, 323 e 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024; TJ-BA - Apelação: 80000213220198050138, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022; TJBA, Apelação nº 8000209-02.2021.805.0123, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. em 07/07/2022.

 

 A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº. 8095780-07.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelantes/apelados OLIVA BARRETO CORREIA e outros e Apelados/apelantes VIVO S.A. e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA VIVO S/A E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, pelas razões explicitadas abaixo.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

                                                     PRESIDENTE

 

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095780-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLIVA BARRETO CORREIA e outros
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, TATIANA SALLES DE MENDONCA
APELADO: VIVO S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO, TATIANA SALLES DE MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recursos de Apelação Cível interpostos por OLIVA BARRETO CORREIA e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO S.A.) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial.

 

Em sua peça vestibular, a demandante aduziu ser usuária de serviços de telefonia móvel prestados pela operadora ré, tendo migrado para o plano "Vivo Controle 4GB" em abril de 2021, sob o valor fixo mensal de R$ 44,99, com vigência anual. Narrou que, a partir de julho de 2021, a concessionária passou a exigir valores superiores ao pactuado de forma unilateral. Afirmou que, embora tenha buscado o restabelecimento das condições originárias e, posteriormente, o cancelamento do serviço com retorno à modalidade pré-paga, teve sua linha bloqueada indevidamente em setembro de 2021, sob o pretexto de inadimplência, malgrado o efetivo pagamento das faturas.

 

O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença constante do (ID 81849826), rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ausência de comprovante de residência e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, reconheceu a falha na prestação do serviço e a violação ao dever de informação, declarando a inexistência dos débitos excedentes a partir de 21.08.2021, condenando a ré à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 412,52 (quatrocentos e doze reais e cinquenta e dois centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Inconformada, a TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO S.A.) interpôs recurso de apelação pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial e a revogação da gratuidade de justiça da autora. No mérito, sustentou a licitude da alteração tarifária por suposto aviso prévio em fatura e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela reforma total do julgado ou redução do quantum reparatório.

 

Simultaneamente, OLIVA BARRETO CORREIA apresentou recurso apelatório visando exclusivamente a majoração da verba indenizatória fixada a título de danos morais, argumentando que o valor arbitrado não atende ao caráter punitivo-pedagógico do instituto, dada a capacidade financeira da operadora e a essencialidade do serviço interrompido.

 

Devidamente intimada para regularizar o preparo recursal nos termos do despacho de (ID 93652110), a apelante VIVO S.A. efetuou o recolhimento das custas complementares conforme comprovante de (ID 94195997). As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.

 

Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador,


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095780-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLIVA BARRETO CORREIA e outros
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, TATIANA SALLES DE MENDONCA
APELADO: VIVO S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO, TATIANA SALLES DE MENDONCA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço de ambos os recursos interpostos. Dada a simultaneidade das insurgências, passarei à análise pormenorizada de cada uma das pretensões.


DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA VIVO S.A.

Preliminar de inépcia da petição inicial


A recorrente VIVO S.A. reitera a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando uma suposta obscuridade na causa de pedir.


Todavia, conforme bem delineado pelo juízo de origem, a peça inaugural atende satisfatoriamente aos ditames do art. 319 do Código de Processo Civil.

A narrativa fática é coesa, permitindo a perfeita compreensão da lide: a autora especificou o contrato, os valores divergentes e o evento danoso (bloqueio da linha). Os documentos que acompanham a inicial são suficientes para o lastro probatório mínimo exigido, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório.

Logo, afasto a prefacial.

Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça

No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, nota-se que a apelante não logrou êxito em colacionar provas que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, pessoa física assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a impugnação ao benefício exige prova robusta da capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu na espécie, limitando-se a recorrente a alegações genéricas.


Portanto, mantenho a benesse concedida.


Passo ao julgamento das apelações.


DA APELAÇÃO DA VIVO S.A.

Adentrando ao mérito do recurso da operadora ré, verifica-se que o cerne da questão reside na legitimidade da alteração unilateral do valor do plano contratado e no consequente bloqueio da linha.

Não merece acolhimento a alegação de prestação de informações quanto ao serviço da Apelante Vivi S/A. A tese defensiva de que a consumidora fora devidamente notificada acerca da "nova condição comercial" através de aviso impresso na fatura com vencimento em 21/07/2021 não é suficiente.

Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, especificamente em seu art. 6º, inciso III, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço.

No caso em tela, a comunicação genérica inserida em campo secundário da fatura não supre o dever de transparência. Para que ocorra alteração em contrato de trato sucessivo, especialmente quando há promessa de valor fixo por período determinado (plano anual), faz-se necessária a ciência inequívoca e destacada do consumidor, o que não foi demonstrado.

A conduta da ré configura modificação unilateral de cláusula contratual relativa ao preço, o que é vedado pelo art. 51, inciso XIII, do CDC, caracterizando prática abusiva que rompe o equilíbrio contratual e afronta a boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC).

Repetição de Indébito

Quanto à repetição do indébito, correta a condenação em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

A cobrança de valores excedentes ao pactuado, sem respaldo contratual válido ou justificativa plausível, não se amolda à hipótese de engano justificável.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS) em 30/03/2021, firmou a tese de que o pagamento indevido deverá ser restituído em dobro, independentemente de a cobrança ter sido resultado de culpa ou dolo do fornecedor/prestador de serviços:


"a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (culpa ou dolo)."

 

Cito o julgado da Corte Superior sobre a matéria:



CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO . MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO . SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1 . Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art . 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 . A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados . Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12 .2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. (…) (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)



Assim, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, fator que é inerente a todas as relações contratuais e imperativo nas normas do CDC. Tal situação se amolda perfeitamente ao caso concreto.



Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte:



ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO COBRANÇA INDEVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL . DETERMINAÇÃO DA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO E DA SUSPENSÃO DEFINITIVA DAS COBRANÇAS JUNTO AO BENEFÍCIO DO AUTOR E CONDENAÇÃO DA RÉ A INDENIZAR A PARTE AUTORA POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS DE MANEIRA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUTOR QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADA DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DA AFIRMAÇÃO. OPERAÇÃO QUE SE ASSEMELHA AO CRÉDITO CONSIGNADO TRADICIONAL E DIFICULTA O ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR MÉDIO. DESCONTO ABAIXO DO EFETIVAMENTE DEVIDO ENQUADRANDO O CONSUMIDOR NO CRÉDITO ROTATIVO . ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO . DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO INJUSTA OCORRIDA EM VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES ATUAIS DESTE COLEGIADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). MODERAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCINDIBILIDADE DA MÁ-FÉ . VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NOVO ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS PAGAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP 600.663/RS . PRECEDENTE DO STJ. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM A DECISÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM 14 DE ABRIL DE 2020. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA . EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DA RESTITUIÇÃO PARA FORMA SIMPLES. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA . APELO PROVIDO PARCIALMENTE.(…) (TJ-BA - Apelação: 80000213220198050138, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)



No caso concreto, a recalcitrância da operadora em cobrar valores indevidos após a migração de plano, ignorando os termos da oferta inicial, caracteriza inequívoca violação à boa-fé objetiva, autorizando a dobra legal.



Ainda, mesmo após o pagamento das faturas com os preços alterados unilateralmente, houve suspensão do serviço telefônico, essencial nos dias atuais, configurando uma falha na prestação do serviço.



Assim, a repetição de indébito, na forma determinada na sentença, deve ser preservada.



Danos morais

No que tange aos danos morais, a falha na prestação do serviço restou sobejamente comprovada.



Os documentos acostados — e detalhados na sentença de (ID 81849826) — evidenciam que a autora realizou o pagamento das faturas nos vencimentos correspondentes, ainda que sob valores majorados indevidamente pela ré (vencimentos em 21/06, 21/07, 21/08 e 21/09). Mas, mesmo diante do adimplemento comprovado, a concessionária procedeu ao bloqueio da linha telefônica em setembro de 2021.



A suspensão indevida de serviço de telefonia, classificado como essencial nos termos da legislação vigente, ultrapassa o patamar do mero dissabor cotidiano ou inadimplemento contratual mínimo. Na atual conjuntura socioeconômica, o terminal telefônico e o acesso à rede de dados são instrumentos vitais para o exercício de direitos fundamentais e atividades cotidianas, abrangendo desde a manutenção de vínculos familiares até o acesso a aplicativos bancários, plataformas de trabalho, serviços de saúde e segurança.



A privação injustificada de tal serviço acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria gravidade do ato ilícito e pela vulnerabilidade imposta ao consumidor. A conduta da apelante VIVO S.A. revela descaso com a consumidora, que mesmo pagando faturas em valores superiores ao contratado para evitar o corte, teve seu serviço interrompido.



Concernente ao valor indenizatório, entendo que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigura-se razoável e proporcional. Tal quantia guarda estrita consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça da Bahia em situações análogas, atendendo à finalidade punitivo-pedagógica do instituto, sem proporcionar enriquecimento sem causa.



A jurisprudência deste Egrégio Tribunal corrobora o entendimento aqui esposado, conforme se observa nos arestos abaixo transcritos:



APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MERA REPETIÇÃO DE TESE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANO MATERIAL - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - FATURAS QUE SE VENCERAM AO LONGO DO PROCESSO - INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO NCPC - REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE INDEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR - OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA - COBRANÇA DE FATURA FORA DOS PADRÕES HABITUAIS DE CONSUMO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. 1 . Impõe-se ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Assim, a mera repetição das teses defensivas, sem apontar-se em que pontos a decisão conteria erros de julgamento implicam em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar não conhecida. 2 . No que concerne aos danos morais, exsurge dos autos que o apelado é pequeno produtor rural, cadastrado no NIS (Programa do Governo Federal de Pessoas com Baixa Renda) e que não possui condições de pagar faturas com valores excessivos. Com receio de se ver privado de bem de caráter essencial e com inegável dificuldade, o consumidor procedeu ao pagamento das faturas exorbitantes. Assim, a insegurança, a demora na resposta administrativa, o medo e a aflição de ter o serviço essencial suspenso, ultrapassaram o mero aborrecimento, ensejando a reparação por danos morais. Quantum indenizatório de R$ 7 .000,00 (sete mil reais) mantido. 3. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva . (STJ, EAREsp nº 676.608, EAREsp nº 664.888, EAREsp nº 600.663, EAREsp nº 622 .697 e EREsp nº 1.413.542). Ao realizar a cobrança de faturas exorbitantes, que sabidamente não se enquadravam na média de consumo habitual da unidade consumidora, a ré atraiu para si o ônus de ver reconhecida ao seu desfavor a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que impôs ao consumidor ônus manifestamente desleal e ilegal . 4. Ao longo da tramitação processual, sobrevieram faturas com valores destoantes. Com efeito, o artigo 323 do NCPC estabelece que, nas ações que tiverem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, as parcelas que se vencerem no curso do processo se consideram incluídas no pedido. 5 . Deixa-se de aplicar o quanto disposto no § 11º do art. 85 do NCPC, porquanto os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no patamar legal máximo. 6. Apelo conhecido em parte e desprovido . Sentença mantida. (...) (TJ-BA - Apelação: 80002090220218050123, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 07/07/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022)



Assim, ante a cristalina falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança abusiva e no corte indevido de serviço essencial, resta improvido o recurso da Ré VIVO S.A.

III. DA APELAÇÃO DA AUTORA

A demandante busca a reforma parcial da sentença apenas para majorar o quantum indenizatório. Contudo, em que pese o zelo da Defensoria Pública em suas razões recursais, não vislumbro fundamentos para a alteração da verba fixada.



A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelo binômio reparação-prevenção, observando a extensão do dano e a condição econômica das partes, sem que isso resulte em enriquecimento sem causa. No cenário fático apresentado, embora o bloqueio tenha sido indevido e gerado transtornos evidentes, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se condizente com a natureza da ofensa e cumpre satisfatoriamente a função de desestimular a ré de práticas similares, mantendo a coerência com o sistema de precedentes desta Câmara Cível.



Inexistindo prova nos autos de desdobramentos extraordinários que tenham atingido a esfera personalíssima da autora de forma excepcional — como a perda de uma oportunidade profissional concreta ou situação de urgência médica agravada pela falta do telefone —, a manutenção do valor arbitrado é medida que se impõe.



Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pela ré; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA VIVO S.A.; e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em desfavor da ré (VIVO S.A.) de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, em virtude do trabalho adicional realizado em sede recursal.

Deixo de condenar a parte autora em honorários recursais, visto que não houve condenação principal a esse título em primeiro grau, não havendo que se falar em majoração de verba inexistente.

É como voto.

Sala das Sessões,

Salvador,

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03