PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO SALDO VINCULADO AO PASEP COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, §1º DO CPC/15.APLICAÇÃO DA TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A inconformado com a decisão proferida nos autos da ação revisional do saldo vinculado ao PASEP com indenização por danos morais ajuizada por Eunice Maria da Silva, que determinou a inversão do ônus da prova por entender que existe relação de consumo entre os litigantes. Não obstante a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (sobretudo porque a controvérsia deduzida em juízo não versa sobre relação de consumo), é certo que a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo a quo mostra-se acertada, pois facilitará a instrução processual, sem qualquer prejuízo aos direitos da agravante, como o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, é inquestionável que, diante das dificuldades de natureza econômica e técnica da Agravada, o Agravante, na qualidade de intermediador das operações relativas ao PASEP, possui maior facilidade de produção das provas necessárias à elucidação dos fatos, ou seja, de trazer aos autos a documentação necessária que está em seu poder. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n° 8011871-36.2024.8.05.0000 em que é Agravante BANCO DO BRASIL S/A e Agravado EUNICE MARIA DA SILVA Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011871-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO
AGRAVADO: EUNICE MARIA DA SILVA
Advogado(s):ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por O BANCO DO BRASIL S.A, nos autos da ação revisional do saldo vinculado ao PASEP com indenização por danos morais nº. 8002667-19.2022.8.05.0038, ajuizada por EUNICE MARIA DA SILVA, inconformado com a decisão do douto a quo que determinou a inversão do ônus da prova por entender que existe relação de consumo entre os litigantes (Decisão Id.427594523-Autos Principais). Em suas razões, advoga que existente entre as partes relação de consumo, na medida em que nem sequer existe produto comercial, mas sim um programa governamental; por outro lado, o Banco do Brasil não é fornecedor, nos termos do CDC, mas mero intermediário operacional. Ressalta que o acórdão proferido no IRDR 0010218-16.2020.8.27.2700/TO afastou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas ações de PASEP. Afirma que no julgamento do Tema 1.150, a Primeira Seção do STJ definiu que o prazo prescricional é o do Código Civil, entendimento que afasta por completo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da existência de prazo prescricional próprio previsto no CDC. Neste sentido, requer a concessão de efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada, e no mérito requer o seu provimento para para determinar a revogação do instituto da inversão do ônus da prova. O feito foi distribuído, por prevenção, à minha Relatoria. Em decisão Id. 57827491 indeferi a suspensividade requerida. A agravado devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme se evidencia da certidão Id. 59201007. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do diploma legal. Salvador, 24 de agosto de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011871-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO
AGRAVADO: EUNICE MARIA DA SILVA
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A inconformado com a decisão proferida nos autos da ação revisional do saldo vinculado ao PASEP com indenização por danos morais ajuizada por Eunice Maria da Silva, que determinou a inversão do ônus da prova por entender que existe relação de consumo entre os litigantes. Consabido que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão-somente, o teor da decisão interlocutória impugnada, mais precisamente, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como ainda, possibilidade de reverter a medida, caso o resultado da ação venha a ser contrário à parte que a requereu. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento. Quanto a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, importa ressaltar que no ordenamento pátrio o ônus da prova é disciplinado a partir da regra geral ínsita no art. 373, incisos I e II do CPC, 2015, denominada de distribuição estática, de modo que cabe ao autor, provar fato constitutivo de seu direito e ao réu, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, o parágrafo 1º do artigo acima citado excepciona a regra geral, de modo a permitir, diante das peculiaridades da causa, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, segunda a qual a parte que tiver melhores condições de produzir a prova arcará com esse ônus. Verbis: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Cuida-se de oportuna inovação legislativa, afinal, há situações não previstas no ordenamento pátrio, em relação às quais o deslinde do feito exige a distribuição dinâmica do ônus da prova, excepcionando a regra geral da distribuição estática. Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (…) “3- No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC. 4- Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). (Processo REsp 1729110 / CE RECURSO ESPECIAL 2018/0054397-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/04/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 04/04/2019)”. Vencidas essas considerações, em que pese a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (sobretudo porque a controvérsia deduzida em juízo não versa sobre relação de consumo), é certo que a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo a quo mostra-se acertada, pois facilitará a instrução processual, sem qualquer prejuízo aos direitos da agravante, como o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: “ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDO PIS /PASEP. SUBTRAÇÕES INDEVIDAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO REJEITADO. DECISÃO MONOCRÁTICA NA SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71-TO QUE PERMITIU O TRÂMITE DO PROCESSO ATÉ A FASE DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AÇÃO QUE ENVOLVE SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELA MÁ GESTÃO DA CONTA DO PASEP. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. SAQUE DE VALOR EM 19/01/2018, AÇÃO PROPOSTA EM 31/08/2020. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DESCABIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONFORMIDADE COM O CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80081005520218050000 Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022)”. Nesse contexto, é inquestionável que, diante das dificuldades de natureza econômica e técnica da Agravada, o Agravante, na qualidade de intermediador das operações relativas ao PASEP, possui maior facilidade de produção das provas necessárias à elucidação dos fatos, ou seja, de trazer aos autos a documentação necessária que está em seu poder. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão agravada, porém por outros fundamentos . Sala das sessões, de de 2024. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011871-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO
AGRAVADO: EUNICE MARIA DA SILVA
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
VOTO