PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE DECRETADA EM 02/05/2024, PELA SUPOSTA PRATICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 121, §2º, INCISO II DO CPB, COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 01- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PREVENTIVO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE. INACOLHIMENTO. PRESENTES O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. VISLUMBRADA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO APTA A ENSEJAR A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. DECISUM VERGASTADO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SE MOSTRAM INEFICIENTES NO PRESENTE CASO. PRECEDENTE STJ. 02-SUSTENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE DESAUTORIZAM A APLICAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA PACIENTE, MESMO SE EXISTENTES, POR SI SÓ, NÃO CONDUZEM AO AFASTAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes Habeas Corpus tombados sob o nº 8052405-22.2024.8.05.0000, em que figura como Paciente MANUELA GONÇALVES BISPO, como Impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia e como Impetrado o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MANUELA GONCALVES BISPO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA/BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pela Ilustre Defensoria Pública do Estado da Bahia, com pedido de provimento liminar, em benefício do Paciente MANUELA GONÇALVES BISPO, brasileira, CPF nº 086.250.576-32, nascido em 26/08/1984, filha de Zeni Gonçalves dos Santos, residente no endereço: Rua Princesa Isabel, Bairro São João, Paratinga, Bahia, CEP: 47500-000, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/Ba. Compulsando os autos do presente writ, infere-se que sustenta a Impetrante que a Paciente, presa em flagrante em 02/05/2024, acusada de praticar o crime previsto nos artigos 121, §2º, inciso IV do CPB, sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, uma vez que permanece custodiada preventivamente por força de decisão que não apresenta plausível fundamentação quanto ao atendimento dos requisitos indispensáveis à imposição da cautelar extrema. Alega, ainda, que a beneficiária deste mandamus possui predicativos favoráveis, sendo, deste modo, desnecessária a aplicação da medida cautelar extrema, bem como perfeitamente aplicável, in casu, as cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Pleiteia o deferimento liminar da ordem, com imediata expedição de Alvará de Soltura em favor da Paciente e, ao final, pela ratificação da ordem concedida. Acostou aos autos os documentos no ID 67828171 e seguintes. O pleito antecipatório de tutela fora indeferido, conforme decisão de ID 67837101. Os informes judiciais foram dispensados, tendo em vista que o presente writ se encontra devidamente instruído. (documento de ID 67837101). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer ID 68019922, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, entendendo pela inexistência de constrangimento ilegal. Em seguida, os autos vieram-me conclusos na condição de Relatora e, após análise processual, determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052405-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MANUELA GONCALVES BISPO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA/BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO O habeas corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, destinada a proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. Inicialmente, o inconformismo da Impetrante é fulcrado no possível constrangimento ilegal sofrido pela Paciente advindo de decisão que não apresenta plausível fundamentação quanto ao atendimento dos requisitos indispensáveis à imposição da cautelar extrema. Alega, ainda, que a beneficiária deste mandamus possui predicativos favoráveis, sendo, deste modo, desnecessária a aplicação da medida cautelar extrema, bem como perfeitamente aplicável, in casu, as cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 01-DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA EM DESFAVOR DA PACIENTE Consoante apurado dos presentes autos, bem como do Auto de Prisão em Flagrante nº 8001353-03.2024.8.05.0027; Inquérito Policial nº 8001714-20.2024.8.05.0027 e Ação Penal nº 8001742-85.2024.8.05.0027, verifica-se que, no dia 02 de maio de 2024, por volta das 00h0min, Rua Princesa Isabel, bairro São João, Paratinga/BA, a Paciente, supostamente, por motivo fútil, desferiu golpes de arma branca contra seu ex-companheiro, levando-o ao óbito em virtude dos ferimentos. Infere-se da denuncia, ação penal nº 8001742-85.2024.8.05.0027, que no dia, horário e local supracitados, “a DENUNCIADA se desentendeu com Rafael, em razão dele supostamente manter um relacionamento extraconjugal. Durante a discussão e, com manifesta intenção homicida, ela se apoderou de um facão para golpear Rafael. Entretanto, ele conseguiu se retirar o facão da posse dela. Nesse instante, a testemunha José Eli Ribeiro Brandão interveio para contê-la, porém sem sucesso. MANUELA então se apoderou de uma faca e proferiu a seguinte frase: “eu vou matar ela porque ele está me traindo com ela” (referindo-se à suposta amante do seu companheiro). Na sequência, MANUELA, em posse de uma faca, saiu de casa e foi para rua, momento que Rafael tentou dissuadi-la, no que ela o questionou: “você está me traindo com ela, não é?” e, em seguida, partiu para cima dele, acertando-o na região do tórax.” Após análise dos fatos, vejamos teor do decreto prisional da Paciente: FLS. 05/06 DOCUMENTO DE ID 67828171- “ (…)Em relação à prova da materialidade e os indícios de autoria, tenho que estes encontram-se presentes à exaustão. É que, da análise dos depoimentos constantes dos autos, vê-se que a representada é a única suspeita do homicídio praticado contra RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA em 02/05/2024. As testemunhas ouvidas pela Autoridade Policial foram claras ao afirmar que a vítima foi morta pela representada a golpes de faca. A autuada confessou que desferiu o golpe de faca contra o peito da vítima. A conduta da autuada, vê-se, tem gravidade concreta e é apta a gerar grande intranquilidade social, o que revela ser impossível a decretação de medidas cautelares diversas da prisão.(...)” (grifos nossos). Inicialmente, conforme exsurge dos elementos colhidos dos autos, a Autoridade indigitada Coatora decretou a prisão preventiva da Paciente, uma vez existir lastro probatório suficiente que os aponta, ao menos em tese, como autora da prática de homicídio qualificado, que vitimou seu companheiro Rafael Gomes de Oliveira, porquanto o Douto Juiz a quo demonstrou estarem devidamente comprovadas a materialidade e suposta autoria do delito (fumus commissi delicti) capitulado no artigo 121, §2º, inciso II do Código Penal Brasileiro. Após a comprovação da materialidade e da existência de indícios da autoria, passamos a análise dos outros requisitos da prisão preventiva. É cediço que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), tratando-se, então, de medida imposta apenas em casos extremamente necessários. Por sua vez, diante de tal constatação, inteiramente acertado o fundamento da garantia da ordem pública empregado pelo Magistrado de piso para decretar a constrição cautelar em desfavor da Paciente, em face da gravidade concreta do crime. Com efeito, a gravidade do homicídio qualificado aponta com segurança a necessidade de salvaguarda da ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorreu a morte do ofendido, porquanto a Paciente, supostamente, por motivo fútil, utilizando-se, inicialmente de um facão, em seguida de uma faca, desferiu golpes em região vital do corpo da vítima, levando-o a óbito. Conforme se verifica da decisão juntada no documento de ID 67828171, o fundamento legal utilizado pela Autoridade apontada como Coatora para justificar a necessidade de acautelamento da ordem pública está em consonância com o entendimento dos Tribunais Nacionais, que destacam a relevância da gravidade em concreto da conduta criminosa. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta do delito, evidenciada na periculosidade dos recorrentes e no modus operandi empregado na ação delitiva. 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC 582.326/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso. 3.Ademais, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. "O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade." (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) 5.Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.682/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)(grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA. 1. "A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n. 119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2019). 2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Tribunal a quo a gravidade concreta da conduta. O agravante efetuou disparos com a intenção de ceifar a vida do desafeto Guilherme; todavia, por erro na execução, atingiu a vítima Mateus, que estava próximo. Em seguida, empreendeu fuga do local. Consta, ainda, que ele utilizou-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi atacada com disparos de arma de fogo à queima roupa, enquanto estava em uma festa com amigos, e não esperava por tão repentino ataque. 4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 6. Agravo regimental a que se enga provimento. (AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)(grifos nossos). Como se vê, a expressa referência à existência da gravidade em concreto da ação da Paciente não pode ser considerada como fundamentação inidônea, porquanto o Magistrado de primeiro grau ressaltou elementos relevantes e consentâneos ao caso concreto para embasar a necessidade de garantia da ordem pública, estando esses elementos, inclusive, de acordo com o entendimento pacificado do STJ, conforme destacado nas jurisprudências acima colacionadas. Nesse trilhar, da análise de tudo quanto exposto acima, sem dúvida, vislumbra-se que o decreto prisional foi lastreado na existência do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, e que não se firmou em argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos. Nesse diapasão, a análise cuidadosa dos autos, demonstra que a Paciente se encontra presa em razão de decreto de prisão preventiva que preencheu todos os requisitos exigidos, não se verificado, na documentação juntada, qualquer vício ou ilegalidade a ser sanada. Vale dizer que a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares do art. 319 do CPP somente é cabível quando as cautelares diversas da prisão forem suficientes para atender às finalidades (como evitar a prática de infrações penais – art. 282, inciso I, CPP). Na situação dos autos, contudo, claramente as cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do agente, pois o réu "possui registros anteriores pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, homicídio qualificado tentado e receptação, e voltou a delinquir sendo preso em flagrante com "03 (três) pedras grandes e 03 (três) porções de crack, pesando um total de 9g (nove gramas) e que renderiam mais de 70 (setenta) pedras pequenas; 01 (uma) barra de maconha, pesando 5,7g (cinco gramas e sete centigramas); a quantia de R$ 2.102,00 (dois mil, cento e dois reais) em espécie." 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 911.668/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)(grifos nossos) 02- DA ALEGADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA PACIENTE Importa frisar que, malgrado tenha a Impetrante apontado ter a Paciente condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. De fato, a favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existentes, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da decretação do cárcere. Sobre a matéria, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não há constrangimento na ocasião em que o juiz indefere o pedido de revogação da prisão preventiva ou o direito de recorrer em liberdade, por entender que estão mantidos os motivos pelos quais a prisão foi anteriormente decretada, desde que estejam preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP. 2. O indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva apresenta fundamento que se mostra idôneo para a manutenção da custódia cautelar, haja vista a manutenção do quadro analisado por ocasião do decreto de prisão, o qual foi considerado válido no julgamento do RHC n. 187475/MG, desprovido em 15/12/2023, diante da gravidade concreta da prática criminosa e da fuga. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, condições pessoais favoráveis, por si só, não são óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, mormente quando preenchidos os requisitos ensejadores. 4. "É assente neste Tribunal Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos". (AgRg no HC n. 759.619/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)(grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2. O decreto prisional apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, destacando que o representado encontrava-se na posse de arma de fogo, tendo investido contra a vida da vítima e ameaçado a testemunha de morte (sem notícia de representação), sendo, por isso, crível que, uma vez em liberdade, encontrará os mesmos estímulos já vivenciados para a prática delituosa. Ademais, o delito estaria relacionado ao tráfico de drogas na região. 3. "A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 832.418/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, as condições pessoais favoráveis, por si só, não são óbice à decretação da prisão preventiva, mormente quando preenchidos os requisitos ensejadores. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.311/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)(grifos nossos). É COMO VOTO. Ex positis, de acordo com os termos do voto proferido, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, o voto da Relatora, por meio do qual, se DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS impetrada. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MANUELA GONCALVES BISPO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA/BA
VOTO