PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007906-29.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: JAIR MENDES DA CUNHA JUNIOR
Advogado(s):JULIANA FERNANDES DE ARAUJO, LILIAN ADORNO DE OLIVEIRA CABRAL

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO COM A UNIÃO. FATO SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 150 DO STJ. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame. 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente causado por animal na pista. 

A embargante alega incompetência da Justiça Estadual por força de acordo de saída da concessão firmado com a União e ANTT, além de erro na valoração das provas.

II. Questão em discussão. 

2. As questões consistem em definir: (i) se a assunção de passivos pela União em acordo administrativo desloca a competência para a Justiça Federal em processo com acórdão de mérito já proferido; (ii) se houve erro de premissa fática na análise da existência do animal e do nexo causal; e (iii) se cabe acolhimento para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir. 

3. A competência é fixada no momento da distribuição da inicial (art. 43, CPC). O distrato posterior entre a ré e o Poder Concedente não altera a jurisdição estadual consolidada há mais de uma década. 

A competência federal exige a presença de ente federal no processo (art. 109, I, CF). Acordos de assunção de passivos geram apenas direito de regresso e não atraem a competência federal de forma automática.

Inexiste erro de premissa fática quando o acórdão fundamenta a decisão no Boletim de Ocorrência da PRF e em fotografias, documentos aptos a comprovar o dano e o nexo causal.

Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de fatos.

O prequestionamento considera-se realizado nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese. 

4. Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Federal é definida pela natureza das pessoas que figuram no processo, de modo que acordos administrativos de assunção de passivos entre a concessionária e a União não alteram a competência da Justiça Estadual, em especial após a fixação pela perpetuatio jurisdictionis." "2. Os embargos de declaração são via inadequada para a rediscussão da valoração probatória realizada no acórdão."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

PRESIDENTE

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

(14)

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007906-29.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: JAIR MENDES DA CUNHA JUNIOR
Advogado(s): JULIANA FERNANDES DE ARAUJO, LILIAN ADORNO DE OLIVEIRA CABRAL

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA., atual denominação de VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, por meio do qual este órgão colegiado conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, com manutenção integral da sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por JAIR MENDES DA CUNHA JUNIOR.

Em suas razões recursais (ID 104170127), a embargante informa alteração de sua denominação societária e requer a correspondente regularização cadastral nos autos.

No mérito recursal, suscita a ocorrência de fato superveniente e a existência de erro de premissa fática no acórdão embargado. 

Sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, ao fundamento de que o “Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual dos Contratos de Concessão”, juntado no ID 104170130 e firmado em 10 de abril de 2025 entre a concessionária, a União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, teria estabelecido a assunção de passivos e litígios pela União e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, circunstância que, segundo a tese recursal, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

A embargante aponta, ainda, omissão e erro de premissa fática quanto à apreciação do conjunto probatório. Aduz ausência de demonstração da presença de animal na pista de rolamento e inexistência de prova do nexo de causalidade entre o evento narrado e os danos alegados, sob o argumento de que o acórdão teria se baseado em juízo de probabilidade.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal ou, de forma subsidiária, a reforma do acórdão para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais indicados nas razões recursais.

Conforme certidão de ID 105343680, o embargado não apresentou contrarrazões.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

(14)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007906-29.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: JAIR MENDES DA CUNHA JUNIOR
Advogado(s): JULIANA FERNANDES DE ARAUJO, LILIAN ADORNO DE OLIVEIRA CABRAL

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade e o cabimento, conheço dos embargos de declaração.

De início, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar a nova denominação social da recorrente: CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA., em face dos documentos de ID 104170128. 

Trata-se de mera formalidade administrativa que não altera a relação jurídica de direito material.

Superada esta questão, passo à análise das omissões e erros alegados.

Os embargos de declaração, disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade integrativa e destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no pronunciamento judicial. 

A via aclaratória não se presta à rediscussão da controvérsia já decidida, nem autoriza o reexame do conjunto probatório quando o acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente, coerente e compatível com as questões submetidas à apreciação jurisdicional.

No caso dos autos, a Embargante sustenta a incompetência da Justiça Estadual ao argumento de que a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT teriam assumido os passivos e litígios vinculados ao contrato de concessão, em decorrência do acordo administrativo juntado no ID 104170130. Com fundamento nessa alegação, requer o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

A tese não prospera. 

Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, com preservação da regra da perpetuatio jurisdictionis. 

A ação teve início no ano de 2013, período em que a Embargante figurava como concessionária responsável pela rodovia e integrava, sem a União ou o DNIT, o polo passivo da demanda.

Eventual ajuste administrativo posterior entre a concessionária, a União e a ANTT não possui aptidão para alterar a competência já firmada no processo, sobretudo após o julgamento da apelação por este Tribunal. 

A modificação superveniente da relação jurídica de direito administrativo não desloca, por si só, a competência de causa já em curso, salvo nas hipóteses legais, ausentes no caso.

Além disso, a competência da Justiça Federal, quando fundada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, possui natureza ratione personae e exige a presença da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal na relação processual. 

No caso, não há ingresso formal da União ou do DNIT no feito, tampouco decisão que reconheça interesse jurídico direto de ente federal apto a atrair a competência federal.

Desse modo, não se identifica fato superveniente capaz de modificar a competência deste órgão julgador. 

O acordo administrativo invocado pela Embargante não altera a relação processual formada nos autos, nem afasta a validade dos atos decisórios já praticados. 

Rejeita-se, pois, a alegação de incompetência da Justiça Estadual.

Nesse sentido:


"O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo (...) não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual." (STJ — AgInt no REsp 2109425 PR — Publicado em 11/04/2024).


O eventual direito de regresso previsto na cláusula 7.6 do Termo de Autocomposição deve ser exercido em via própria. 

A tentativa de remessa dos autos à Justiça Federal neste momento processual configura nítido intuito de procrastinar a satisfação do direito do consumidor, que aguarda a reparação desde o ano de 2012.

No que tange ao alegado erro de premissa fática e omissão probatória, verifica-se que a embargante busca apenas o reexame do conjunto fático-probatório. 

O acórdão vergastado (ID 103540180) enfrentou as provas de forma exaustiva. 

O voto condutor salientou que o Boletim de Acidente de Trânsito (ID 91196184), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, atestou a colisão com "animais bovinos". 

Somam-se a isso as fotografias do veículo avariado e o recibo de pagamento do pedágio, elementos que, em conjunto, confirmam a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade. 

A discordância da embargante quanto à valoração destas provas não autoriza o uso dos aclaratórios. 

Nesse sentido:

 

"Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa." (STJ — EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709 SP — Publicado em 16/10/2024).


Por fim, quanto ao prequestionamento, a matéria recebeu apreciação expressa no acórdão embargado, com análise dos fundamentos jurídicos invocados pela parte, o que afasta a alegação de ausência de manifestação por este órgão colegiado.

De todo modo, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Nesse sentido, importante trazer à colação o seguinte julgado:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DA PROVA, COM REJULGAMENTO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.INCABÍVEL (...) NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES – STF E STJ – DISPENSÁVEL O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO QUANDO O JULGADO ENFRENTOU OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. SEGUNDO DISPÕE O ART. 1.025 DO CPC/2015, A MATÉRIA VENTILADA PELA PARTE EMBARGANTE ENCONTRA-SE AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS JUNTO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES, SENDO DISPENSÁVEL O RECURSO QUE TENHA ESTE OBJETIVO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50321447920208210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Guinther Spode, Julgado em: 22-02-2023) (TJ-RS - Apelação: 50321447920208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 22/02/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023). 

 

Denota-se que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 

A rediscussão do mérito sob o pretexto de omissão é vedada. Inexistindo os vícios de integração, a rejeição do recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a manutenção do acórdão embargado em todos os seus termos.

Determino apenas a retificação do cadastro processual para constar a denominação CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. como parte recorrente, em conformidade com a fundamentação supra.

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

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