PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PESSOAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO INFORMADA À CORRETORA DE SEGUROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIDA DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e DE ICATU SEGUROS S/A CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8008233-94.2021.8.05.0001, nos quais figuram como Embargantes ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e ICATU SEGUROS S/A e como Embargado DORACI SANTOS SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e DE ICATU SEGUROS S/A. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008233-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DORACI SANTOS SALVADOR
Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s):ANTONIO CHAVES ABDALLA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e ICATU SEGUROS S/A opuseram Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 78309439 dos autos da Apelação nº 8008233-94.2021.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso do interposto pela embargada, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PESSOAIS. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO INFORMADA À CORRETORA DE SEGUROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIDA DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS”. Ao arrazoar (Id. 78900360), ICATU SEGUROS S/A sustenta que o julgado contém: (i) omissão, em relação ao regime de condenação entre as partes e da análise da responsabilidade das partes que receberam o pagamento do seguro; e (ii) obscuridade, quanto aos limites da responsabilidade de cada réu e condenação das partes. Alega que “a sentença proferida condenou a "parte ré", sem, contudo, deixar claro a qual das duas requeridas nos autos essa condenação se refere, o que compromete a interpretação da decisão e pode gerar dúvidas na execução da sentença, sendo necessário o esclarecimento expresso sobre qual das requeridas foi efetivamente condenada”. Aduz que “a indicação do beneficiário foi feito enquanto vigente o seguro com outra companhia, e o termo de indicação foi recebido por uma corretora. Não existe prova de que, quando da migração do seguro, esta informação tenha sido repassada à embargante”. Afirma que “a decisão embargada também é omissa ao não estabelecer o regime da condenação entre as partes rés, já que não foi indicado se a condenação é solidária, subsidiária ou exclusiva, o que impede a correta compreensão dos limites da obrigação imposta e pode comprometer a fase de cumprimento de sentença”. Destaca que “a sentença é obscura ao não definir claramente os limites da responsabilidade de cada réu, caso tenha condenado ambas as requeridas. Não há indicação de quem deve responder pelo pagamento da indenização securitária ou quem é responsável pelo dano moral, o que compromete a execução e a exata delimitação das obrigações impostas”. Assevera que “conforme narrado, todos os documentos enviados a seguradora demonstravam que o segurado era casado com a Sr.ª Anita Nunes. Logo, não era possível presumir a existência de um outro relacionamento (segurado e autora)”. Conclui, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados, para que seja modificada a decisão. A embargada apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada (Id. 79068462). Ao arrazoar (Id. 79202866), ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. sustenta que o julgado contém (i) contradição, em relação ao capítulo que condenou o embargante ao pagamento de indenização a título de danos morais; e (ii) obscuridade, em relação à sua ausência de responsabilidade. Quanto à contradição, assevera que não houve resistência das seguradoras quanto ao pagamento do sinistro, de modo que não houve negativa indevida e, portanto, existência de ato ilícito com o condão de configurar pagamento de indenização por danos morais. No que tange à obscuridade, afirma que não ficou consignado na decisão colegiada a falha na prestação de serviços, pela embargante, que fosse capaz de ensejar a responsabilidade pelo pagamento da apólice. Alega que “quando da transferência do contrato de seguro entre a ZURICH e a ICATU, não poderia a primeira conferir à segunda informações que não detinha. Assim, solidariamente deveria responder apenas a Corretora pela ausência de repasse de informações que impossibilitou o pagamento do sinistro nos termos delineados”. Conclui, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados, para que seja modificada a decisão. A embargada não apresentou resposta ao recurso É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008233-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DORACI SANTOS SALVADOR
Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. Quanto à obscuridade, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) explicam tratar-se da “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação”. ICATU SEGUROS S/A sustenta que o julgado contém (i) omissão, em relação ao regime de condenação entre as partes e quanto à análise da responsabilidade das partes que receberam o pagamento do seguro; e (ii) obscuridade, quanto aos limites da responsabilidade de cada réu e condenação das partes. Por outro lado, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. sustenta que o julgado contém (i) contradição, em relação ao capítulo que condenou o embargante ao pagamento de indenização a título de danos morais; e (ii) obscuridade, em relação à sua ausência de responsabilidade. O julgado explicitou que: (i) a ausência do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro é incontroversa e o caso retrata relação de consumo entre o falecido e todos os integrantes da cadeia de prestação de serviços; (ii) desse modo, tratando-se de típica relação consumerista, conclui-se que as Recorridas (fornecedoras) integram a cadeia de fornecimento do serviço ofertado e são solidariamente responsáveis, na forma dos arts. 7º, parágrafo único e 25 § 1°, do CDC; (iii) assim, havendo comprovação de que o Termo de Inclusão de Beneficiário foi recepcionado pela Corretora de Seguros e inexistindo prova a respeito da ausência do defeito na prestação de serviços ou de culpa exclusiva do consumidor, fica demonstrada a responsabilidade das seguradoras pelos danos causados à parte autora; (iv) segundo posicionamento do STJ, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independente da alegação de que um deles foi exclusivamente o responsável; (v) portanto, afigura-se abusiva a negativa de cobertura securitária em apreço, ensejando a reforma da sentença para condenar solidariamente as demandadas ao pagamento da indenização por morte de qualquer natureza prevista da Apólice. Por fim, quanto aos danos morais, a decisão colegiada explicitou que: (i) no caso, o ato praticado pelas rés se caracteriza como ilícito, pois a prática de negar indevidamente o pagamento da indenização securitária a quem de direito se revela abusiva; (ii) o nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela autora; (iii) assim, as partes Rés devem ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor, ante a impossibilidade de dispor do valor do seguro, em razão da falha na prestação de serviços pelas empresas envolvidas na contratação do seguro; (iv) a teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva, de modo que presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe às partes demandadas o dever de indenizar, independentemente de culpa, sendo devida a indenização por dano moral; (v) o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o dano moral em casos de recusa dessa natureza é in re ipsa. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. Além disso, a decisão judicial é unívoca, podendo se depreender o seu significado a partir da leitura, de modo que não há qualquer obscuridade. Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. Os Embargantes pretendem uma reanálise do mérito da demanda, por meio de via recursal inadequada para esse fim. Confira-se os seguintes trechos do acórdão: “São incontroversos nos autos (i) a morte do segurado em 17/06/2020 (Id. 69065928), (ii) a contratação do seguro (Id.69066023), (iii) a negativa da seguradora em pagar a indenização securitária à requerente (Id. 690065932) e (iv) a comprovação de convivência marital como se casados fossem há mais de 14 anos, conforme escritura pública de União Estável (Id.69065928). Nos termos do certificado individual de seguro firmado pela primeira demandada, Zurich Minas Brasil Seguros S/A, e o falecido (Id 69066023), infere-se que a vigência da apólice n.º 161502 teve como termo final o dia 31 de dezembro de 2019. O contrato de seguro de pessoas firmado entre a Ampare Associação Multi Beneficente para Servidores Públicos, Icatu Seguros S/A e Corsel Corretora de Seguros Ltda (Id 690065963), estipulou como início da vigência da Apólice nº 93.711.215 o dia 1º de janeiro de 2020 e como encerramento o dia 31 de dezembro de 2024. Analisando o objeto do contrato, o item 1.3. revela que a Apólice n.º 93.711.215 foi composta “em sua totalidade, por associados, que faziam parte das Apólices anteriores nº 1615 e 1625, de emissão da Zurich.” O certificado individual de seguro emitido pela segunda demandada, Icatu Seguros S/A, emitido em nome do de cuius, indica como beneficiários (Id. 69065960) “aqueles informados à ICATU SEGUROS S/A por meio de correspondência, formulário próprio ou na proposta de adesão. Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos na legislação vigente na data do evento”. Na inicial, a parte autora declarou que, no momento da contratação do seguro, seu falecido companheiro indicou seu nome como beneficiária do seguro de vida, fato negado em contestação pela segunda demandada, Icatu Seguros S/A. Nos termos do artigo 373, I do CPC/2015, caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo alegado, no sentido de que seu nome foi indicado como beneficiária do seguro. Compulsando os fólios, observa-se que a demandante juntou o Termo de Nomeação ou Alteração de Beneficiário direcionado à primeira demandada, Zurich Minas Brasil Seguros S/A, preenchido manualmente, assinado pelo de cuius e recepcionado pela Corgel Corretora de Seguros em 08 de fevereiro de 2018 (Id 69065931). Não consta qualquer assinatura por preposto ou representante legal da seguradora. Nota-se que a demandante se desvencilhou do seu encargo probatório de demonstrar o cumprimento do dever de informação por seu ex-companheiro, pois ficou provado que encaminhou à corretora de seguros o pedido de inclusão de seu nome como beneficiária. Considerando que o item 1.3 do contrato de seguro de pessoas firmado pela Icatu Seguros S/A estipulou que a totalidade dos associados das apólices firmadas pela Zurich Minas Brasil Seguros S/A seria absorvida pela nova apólice, necessário verificar se o fato de o falecido ter preenchido termo de nomeação de beneficiário e encaminhado à corretora de seguro é suficiente para comprovar o direito da demandante ao pagamento da indenização vindicada. As partes deixaram de juntar aos autos o contrato de seguro firmado com a Zurich Minas Brasil Seguros S/A e o Certificado Individual de Seguro em nome do de cuius vigente na época da elaboração do Termo de Nomeação de Beneficiário. O Certificado Individual de Seguro de Id. 69066023 passou a vigorar em 1º de janeiro de 2019, quase um ano depois da elaboração do pedido de inclusão da demandante como beneficiária, de modo que a exigência de entrega diretamente à seguradora contida no item 6.8 não pode ser aplicada ao caso concreto. Assim, não há elemento de prova que demonstre a necessidade de o requerimento de inclusão de beneficiária ser protocolado diretamente na seguradora. Também não foi demonstrado que a Corretora Corsel Cor. Seguros Ltda repassou as informações à Seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A, até porque a primeira não foi incluída no polo passivo da lide. Não obstante a ausência de prova quanto a eventual omissão cometida pela Corretora de Seguros, essa não pode ser imputada ao de cuius, nem à apelante. No caso, a ausência do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro é incontroversa e o caso retrata relação de consumo entre o falecido e todos os integrantes da cadeia de prestação de serviços. Tratando-se de típica relação consumerista, conclui-se que as Recorridas (fornecedoras) integram a cadeia de fornecimento do serviço ofertado e são solidariamente responsáveis, na forma dos arts. 7º, parágrafo único e 25 § 1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): [...] A teor do artigo 14, § 3º do Código Consumerista, no caso da responsabilidade por fato do serviço, as únicas hipóteses pelas quais o fornecedor não será responsabilizado são: (a) tendo prestado o serviço, o defeito inexistir; (b) por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Havendo responsabilidade por fato do serviço, não se faz necessária a análise pelo magistrado do preenchimento dos requisitos do art. 6, VIII do CDC, pois a redistribuição decorre exclusivamente de previsão legal. [...] Mesmo que comprovada eventual omissão da corretora de seguros pela ausência de repasse das informações às seguradoras, destaca-se expressa previsão contida no art. 932, III e no parágrafo único do art. 942, ambos do Código Civil. Consulte-se: [...] Portanto, afigura-se abusiva a negativa de cobertura securitária em apreço, ensejando a reforma da sentença para condenar solidariamente as demandadas ao pagamento da indenização por morte de qualquer natureza prevista da Apólice n.º 93.711.215. Em relação ao arbitramento de seu valor em favor da demandante, a quantia de R$ 44.775,69 (quarenta e quatro, setecentos e setenta e cinco mil reais e sessenta e nove centavos) foi paga à cônjuge do falecido e aos seus quatro filhos (Id 69065932). Gizam os arts. 792 e 793 do Código Civil: [...] Por sua vez, o nome da demandante consta no “Termo de Nomeação ou Alteração de Beneficiário” com timbre da seguradora Zurich e assinado pela corretora Corsel Corretora de Seguros Ltda em fevereiro/2018 (Id 69065931). Na escritura pública de União Estável de Id. 69065928, consta a qualificação do falecido como “casado (separado de corpos há vinte e quatro anos de Anita Maria de Araújo Nunes)”. Considerando a informação contida na “Folha corrida do sinistro” da Seguradora Icatu Seguros S/A (Id 69065956) de que que não foram indicados os beneficiários do falecido e a comprovação de que o de cuius apontou a demandante como sua beneficiária, conforme “Termo de Nomeação ou Alteração de Beneficiário” (Id 69065931), o pagamento da indenização deveria ter sido direcionado exclusivamente a ela e não ao cônjuge e aos quatro filhos. [...] Portanto, a apelante faz jus ao pagamento integral da indenização no montante de R$ 44.775,69 (quarenta e quatro, setecentos e setenta e cinco mil reais e sessenta e nove centavos. O montante fixado deve ser atualizado da seguinte forma: entre o momento da contratação (Súmula nº 632 do STJ) e a citação, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA) fixada na cláusula 15.1 das condições gerais do seguro (Id.690065963). A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. [...] No caso, o ato praticado pelas rés se caracteriza como ilícito, pois a prática de negar indevidamente o pagamento da indenização securitária a quem de direito se revela abusiva. [...] O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela autora, que, mesmo depois formular o requerimento administrativo para o pagamento da indenização securitária, teve o recebimento obstado, sob alegação de que a demandante não foi incluída como beneficiária do seguro. [...] No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor, ante a impossibilidade de dispor do valor do seguro, em razão da falha na prestação de serviços pelas empresas envolvidas na contratação do seguro. [...] A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o dano moral em casos de recusa dessa natureza é in re ipsa, consoante se depreende dos precedentes abaixo transcritos, com grifos acrescidos: [...] Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. [...] Nesse sentido, o recurso deve ser provido para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização deve ser acrescida de jurosmoratórios a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ) e atualização monetária desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral” (Id. 78309439). No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e DE ICATU SEGUROS S/A. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008233-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DORACI SANTOS SALVADOR
Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
VOTO