PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006316-90.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA
APELADO: OSVALDO ROCHA ASSUNCAO
Advogado(s):JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.368 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao determinar a compensação de valores decorrente da anulação de negócio jurídico, fixou a atualização monetária do crédito da parte embargante pelo INPC desde a data do depósito. A embargante sustenta omissão quanto à observância do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, segundo o qual, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve incidir a Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora nas dívidas de natureza civil.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de observar precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça acerca dos consectários legais incidentes sobre dívida de natureza civil, bem como se a correção do vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

  2. O acórdão embargado, ao determinar a incidência do INPC sobre o valor objeto de compensação, deixou de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, de observância obrigatória, que estabelece a aplicação da Taxa Selic, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, como índice único de atualização monetária e juros de mora nas dívidas civis.

  3. A restituição de valores decorrente da anulação do negócio jurídico possui natureza de dívida civil, impondo-se a aplicação do precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

  4. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais devem observar a disciplina introduzida pela nova redação do art. 406 do Código Civil, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios calculados pela Taxa Selic deduzida do IPCA

  5. A correção da omissão exige a atribuição de efeitos infringentes para adequação do acórdão ao precedente obrigatório e à legislação superveniente.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão, determinando que: a) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incida exclusivamente a Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora; e b) após a vigência da referida lei, incida correção monetária pelo IPCA-E, cumulada com juros moratórios calculados pela Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil.

Tese de julgamento: "1. Configura omissão a inobservância de precedente obrigatório firmado em recurso repetitivo acerca dos consectários legais aplicáveis às dívidas de natureza civil. 2. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic como índice unificado de atualização monetária e juros de mora. 3. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios calculados pela Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8006316-90.2021.8.05.0146, em que figura, como Embargante, BANCO C6 S.A., e, como Embargado, OSVALDO ROCHA ASSUNÇÃO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR


PROCURADOR(A) 

R-B07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006316-90.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA
APELADO: OSVALDO ROCHA ASSUNCAO
Advogado(s): JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 100943881) opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face do acórdão (ID. 100238147), proferido por esta colenda Segunda Câmara Cível, que, nos autos da Apelação Cível n.º 8006316-90.2021.8.05.0146, deu parcial provimento ao seu recurso.


O julgado embargado, ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, determinou a compensação do valor de R$ 1.654,94 (um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), creditado na conta da parte autora/embargada, com os valores a serem restituídos pela instituição financeira. O acórdão estabeleceu que a atualização do montante a ser compensado deveria ocorrer "pelo INPC desde a data do depósito".


Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no aresto. 


Argumenta que o acórdão, ao fixar o INPC como índice de correção monetária, deixou de observar a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, o qual teria pacificado o entendimento de que a Taxa SELIC deve ser o índice único aplicado para a correção monetária e os juros de mora em dívidas de natureza civil.


Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que, sanando o vício apontado e conferindo-lhes efeitos infringentes, seja o acórdão integrado para determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como critério de atualização do valor a ser compensado.


Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 101895985.


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito a inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §2° do Regimento Interno.


 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

 

RELATOR 

R-B07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006316-90.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA
APELADO: OSVALDO ROCHA ASSUNCAO
Advogado(s): JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou, ainda, corrigir erro material.


No caso em análise, a instituição financeira embargante aponta a existência de omissão no acórdão de ID. 100238147, o qual, apesar de ter determinado a compensação de valores, fixou a atualização monetária do crédito do banco pelo INPC, em dissonância com o que teria sido decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.


A alegação merece prosperar.


Com efeito, o acórdão embargado, ao tratar da atualização do valor de R$ 1.654,94 (um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) a ser compensado, dispôs que este deveria ser "atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do depósito".


Ocorre que, conforme alegado pela parte embargante e em conformidade com a sistemática de precedentes obrigatórios instituída pelo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, pacificou a controvérsia acerca da interpretação do art. 406 do Código Civil (em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024), fixando a seguinte tese jurídica:


"O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."


Tal precedente, por ter sido firmado sob o rito dos recursos repetitivos, possui caráter vinculante e sua observância é obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, conforme expressa dicção do art. 927, III, do Código de Processo Civil. 


Dessa forma, a obrigação de restituir o valor indevidamente creditado, decorrente da anulação do negócio jurídico, constitui uma dívida de natureza civil e, portanto, sua atualização deve seguir a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Ao determinar a aplicação do INPC, o acórdão embargado efetivamente se omitiu quanto à aplicação do precedente obrigatório, o que justifica o acolhimento dos presentes embargos para a devida integração do julgado.


A correção do vício impõe, por conseguinte, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, de modo a modificar o capítulo do acórdão referente aos consectários legais incidentes sobre o valor a ser compensado.


Dessa forma, impõe-se a aplicação do critério de transição temporal para a incidência dos consectários legais. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito e os juros de mora deverão ser calculados exclusivamente pela Taxa Selic, utilizada como índice unificado. Após a vigência do referido diploma legal, os consectários passarão a observar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, cumulada com juros moratórios calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406 do Código Civil. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão constatada, reformar parcialmente o acórdão de ID. 100238147, a fim de determinar que: a) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incida exclusivamente a Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora sobre os valores da condenação; e b) após a vigência do referido diploma legal, a atualização observe a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, cumulada com juros moratórios calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406 do Código Civil.



É como voto.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

 

RELATOR

R-B07