PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001495-82.2021.8.05.0036 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | ||
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, NELSON RIBEIRO NEIVA | ||
| APELADO: PACOM EDIFICACOES E INCORPORACOES EIRELI | ||
| Advogado(s):JOHNATA DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (MODALIDADE LUCROS CESSANTES) E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CARACTERIZADA PELO DOLO ESSENCIAL (ART. 145 DO CC/02). RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES JÁ ADIMPLIDOS DANOS MORAIS NAO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeição da impugnação à gratuidade de Justiça, tendo em vista que as recorrentes não apresentaram prova da capacidade financeira da apelada, sendo certo que a impugnação à gratuidade atrai o ônus probatório a quem alega.
2. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade do contrato de consórcio firmado pelas partes, uma vez que a autora aponta nulidade por vício de consentimento.
3. Na espécie, da prova dos autos deduz-se que a autora/apelada somente aderiu ao contrato porque acreditou tratar-se de venda de cota de consórcio contemplada, ludibriada por vendedores experientes, com técnicas e argumentos capazes de iludir, dando uma falsa ideia de legalidade da ação, tais como "consorcio diferenciado"; "ou "lance embutido" que garantiria a contemplação, em modus operandi idêntico ao descrito nas ações civis públicas movidas pelo Ministério Público contra a empresa apelante em diferentes Estados, que fez centenas de vítimas em todo país.
4. Neste sentido, constatado o vício de consentimento, deve ser mantida a sentença apelada quanto à anulação do contrato, sendo também correta a determinação de imediata devolução de valores, pois aqui não se trata de rescisão de contrato a pedido da consumidora mas sim de anulação, por culpa da fornecedora. Consta dos autos que os valores foram devolvidos à autora desde 19.01.2022, por força de decisão liminar.
5. Quanto à indenização por danos morais, os fatos narrados na inicial não são aptos a produzir violação significativa à honra subjetiva da parte autora, e não há qualquer prova de que a imagem da pessoa jurídica sofreu abalo perante a sociedade e o mercado, devendo a sentença ser reformada quanto a este aspecto.
6. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. Também neste aspecto merece reforma a sentença, considerando que os lucros cessantes não foram comprovados na espécie. Neste sentido a jurisprudência recente do STJ, os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos (AgInt no REsp 1.651.663/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023).
7. Não há que se falar, tampouco, em descumprimento da liminar pelo réu. A multa efetivamente devida, conforme explicitou o Magistrado, estava incluída no valor bloqueado e que ficou retido por determinação judicial. Com relação ao boleto datado de 14.10.2021, trata-se, como esclareceu a apelante, de boleto emitido automaticamente pela empresa, antes da determinação de cancelamento da cobrança, que não justifica a aplicação de nova multa.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001495-82.2021.8.05.0036, originários da Comarca de Caetité (BA) em que figuram como apelante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e apelada PACOM EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Salvador(BA)_____ de ________ de 2023.
PRESIDENTE
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001495-82.2021.8.05.0036 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | |
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, NELSON RIBEIRO NEIVA | |
| APELADO: PACOM EDIFICACOES E INCORPORACOES EIRELI | |
| Advogado(s): JOHNATA DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA PEREIRA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité (BA) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Indenização por Danos Materiais (Modalidade Lucros Cessantes) e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, tombada sob nº 8001495-82.2021.8.05.0036, julgou procedente a demanda ajuizada por PACOM EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, nos seguintes termos:
[.... ]
Ante todo o exposto e tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) ANULAR os contratos nºs 664727, 664729 e 664747, para aquisição das cotas de nºs 234, 1025 e 740, do grupo de consórcio de no 2029, firmado entre a parte autora e a ré, no valor total de R$897.000,00 (oitocentos e noventa e sete mil reais), determinado a restituição integral e imediata dos valores pagos pela autora à ré, com juros desde a data da citação e correção monetária, pelos índices do TJBA, desde a data do efetivo desembolso, CONFIRMANDO a liminar deferida em ID 122371456; b) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelos danos morais infligidos à parte autora, com juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde a publicação desta sentença pelos índices do TJBA; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais infligidos à autora no importe correspondente a R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por mês, relativamente ao período compreendido entre 17/05/2021 a 16/12/2021, com juros desde a data da citação e correção monetária, desde a data de publicação desta sentença, pelos índices do TJBA.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), considerando a complexidade da demanda, a quantidade de petições formuladas pelo causídico e sua atuação em 2a Instância por ocasião do Agravo de Instrumento aviado pela parte contrária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificar e abrir vistas ao vencedor.
Se interposto recurso, vistas à parte contrária para contrarrazões pelo prazo legal. Com a juntada ou o decurso certificado, remeter à Instância Superior com homenagens e cautelas de praxe e anotações de estilo.
Determino, por ultimo, que alcançada esta sentença o seu trânsito em Julgado, seja expedido alvará em favor da parte autora para levantamento do valor bloqueado em Id 168642250, observando-se, especialmente, que os dados bancários do advogado para crédito do valor estão em Id 195571645. Observar, todavia, que o dígito da agência deve ser desprezado por questão do layout do próprio sistema de pagamento de alvarás do BRBJUS”. (ID. 46513082).
Alega a apelante em suas razões recursais, em síntese, que a sentença foi proferida fora dos parâmetros legais e jurisprudenciais, além de ofender aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Afirma que a parte Recorrida em busca da aquisição de veículos automotores pesados para complementação da frota de operação, firmou três contratos de consórcios com a Recorrente, mediante uma suposta garantia de rápida liberação do crédito, o que não ocorreu em razão da natureza do negócio firmado.
Salienta que “o instrumento contratual firmado entre as partes possui estrita atenção aos termos estabelecidos pela Lei 11.795/2008 e às normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil sobre o sistema de consórcios, de modo que, o pleito exposto à exordial para restituição dos valores pagos não encontra qualquer fundamento legal, posto que, nos termos da Lei 11.795/2008, consolidada pela jurisprudência, a restituição do saldo pago pelo consorciado(a) desistente/excluído ocorre apenas após o encerramento do grupo, com as deduções contratuais indicadas".
Narra que os documentos anexados demonstram que a recorrida optou pela adesão de três cotas de consórcio (234; 740 e 1025), todas do grupo 2029, para aquisição de carta de crédito para veículo, no valor de R$299.000,00 (duzentos e noventa e nove mil reais) cada, realizando para tanto o pagamento total de R$64.812,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e doze reais), pontuando ainda, que não há garantia de data de contemplação e que a recorrida teve acesso às informações claras do contrato, de modo que, eventualmente, poderia ter desistido de firmar o contrato, quando já verificado que as informações do contrato divergiam das supostas promessas realizadas pelos vendedores.
Pontua que o entendimento proferido pela r. sentença não pode ser considerado válido, tendo em vista que parte autora não colacionou aos autos qualquer documento que corrobore suas alegações, inexistindo qualquer vício na adesão do plano entre as partes, bem como diante da clareza dos termos contratuais.
Afirma que jamais se recusou a devolver o valor pago pelo consumidor, crucial observar o disposto na lei de regência no que estabelece o momento adequado para devolução dos valores pagos pelos consorciados desistentes.
Assere acerca da falta de requisitos para concessão de assistência judiciária em razão da demandante possuir registro de Capital Social em R$100.000,00 (cem mil reais), que a hipossuficiência econômica foi verificada apenas pela indicação de valores do Capital Social, pleiteando pela revogação da gratuidade de justiça concedida.
Aduz pela inaplicabilidade do CDC pelo fato que a parte recorrida possuía interesse em adquirir veículo automotor de grande porte (ônibus) para complementação de frota, ou seja, para o incremento de sua atividade comercial e não há possibilidade em se considerar a vulnerabilidade técnica da parte demandante, ora recorrida, porquanto, a relação contratual estabelecida entre as partes é referente a contrato de adesão com regimento próprio, qual seja, a Lei 11.795/2008, o qual não possui qualquer violação às normas vigentes.
Sustenta que não restou configurado o dano moral sob o argumento que a parte ora recorrida não demonstrou qualquer prejuízo a sua imagem empresarial, sendo imperiosa a comprovação de dano ou mesmo a existência de prejuízo decorrente de eventual protesto indevido. Sustentando ainda que os lucros cessantes não foram comprovados.
Diz que a r. sentença determinou a condenação desta recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa se mostra excessiva , pugnando que estes sejam adequados ao valor da condenação ou proporcionais ao eventual proveito econômico atingido.
Verbera sobre a legalidade contratual e necessária dedução de taxas contratuais conforme legislação do sistema de consórcio.
Requer a reforma da sentença para seja declarada “a ausência de responsabilidade da Apelante quanto à rescisão contratual, declarando a legalidade integral do instrumento contratual e, consequentemente, a improcedência da ação ,invertendo os ônus sucumbenciais, determinando, ainda, que a quantia liberada de forma antecipada e equivocada para o Apelado, por força da tutela de urgência deferida, seja restituída para a Apelante, no montante de R$ 65.312,00 (sessenta e cinco mil, trezentos e doze reais), devidamente corrigida. Seja revogada a assistência judiciária gratuita em razão da ausência de cumprimento dos requisitos mínimos para sua concessão. Subsidiariamente, requer seja extirpada do julgado a condenação ao pagamento de lucros cessantes, ou, se o entendimento for divergente, reduza o valor arbitrado sob pena de enriquecimento sem causa da Apelada; seja extirpada do julgado a condenação a título de danos morais ou, caso assim não entenda, reduza a quantia imposta pelo juízo a quo; Seja extirpada do julgado a condenação imposta a título de astreintes, em razão da ausência de descumprimento da medida liminar, ou seja reduzido o montante arbitrado ao suposto período de descumprimento, qual seja, 01 (um) dia, determinando a imediata suspensão de tal medida e restituição dos valores eventualmente levantados pela parte demandante“. No mérito pugna pelo provimento do apelo. (Id. 46513095).
A parte apelada apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos expendidos e pleiteou pelo improvimento do apelo. (Id. 46513098).
Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.
Salvador(BA), data registrada no sistema
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001495-82.2021.8.05.0036 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | ||
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, NELSON RIBEIRO NEIVA | ||
| APELADO: PACOM EDIFICACOES E INCORPORACOES EIRELI | ||
| Advogado(s): JOHNATA DOS SANTOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme já relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA PEREIRA LIMA em face da sentença que julgou procedente a demanda ajuizada por PACOM EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, para anular três contratos de aquisição das cotas de grupo de consórcio determinado a restituição integral dos valores pagos pela autora, condenando a Ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta promessa de contemplação imediata da carta de crédito, o que implica em vício de consentimento e prática de dolo pela apelante.
Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à análise da regularidade do contrato consórcio firmado pelas partes, uma vez que o autor informa que foi vítima de propaganda enganosa e induzido a erro mediante falsa promessa de imediata contemplação, havendo assim vício de consentimento quanto à contratação.
Inicialmente, quanto à impugnação da gratuidade de justiça concedida à parte autora, não merece prosperar.
Com efeito, o direito de ação é corolário do acesso à Justiça, a teor do inciso XXXV, do art. 5º, da CRFB/88 , cujo inciso LXXIV dispõe expressamente que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na espécie, o Juízo a quo concedeu a gratuidade da justiça à apelada, pessoa jurídica, Empresa Individual de Responsabilidade LTDA, levando em conta seu capital social e o valor da custas, com suporte em documentos adunados aos autos. Como se sabe, na impugnação à concessão do benefício, o ônus da prova é do impugnante, a quem cabe demonstrar a capacidade da parte beneficiária a arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na espécie. Diante disso, fica mantida ajustiça gratuita concedida à autora.
No que tange à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, segundo a jurisprudência da Corte Superior, o CDC somente é aplicável ao consumidor destinatário final/econômico, consequentemente, não se aplica às pessoas jurídicas que utilizam o valor financiado para capital de giro e/ou para atividade empresarial, em observância à teoria finalista.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
Mesmo sendo certo que a apelada adquiriu as cotas de consórcios para aquisição dos bens para ampliação dos serviços de transporte, ela está em evidente vulnerabilidade técnica e econômica em relação à ora apelante, conforme reconhecido pelo Juízo sentenciante, que aplicou a teoria finalista mitigada.
Neste sentido:
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito , consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.
4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
No mesmo compasso o entendimento desta Corte de Justiça. Confira-se.
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA E VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LICITUDE DA COBRANÇA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. HONRA OBJETIVA DO CONDOMÍNIO MACULADA. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PRÉ-EXISTENTES À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADAS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, DE OFÍCIO, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. ART. 85, §11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505284-41.2018.8.05.0274,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 01/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. COMPETÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DIREITO BÁSICO DE AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De pronto, deve-se resolver se a presente demanda versa sobre relação de consumo, entendendo-se como toda relação jurídico-obrigacional que vincula um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou a prestação de um serviço. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite que a interpretação do conceito do consumidor seja mitigada, admitindo-se, em situações específicas, quando patente a vulnerabilidade daquele que adquiriu o bem ou o serviço, que seja admitida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 3. Constata-se que a instituição financeira agravada ingressou com a ação de execução de título extrajudicial no foro da comarca de Salvador, porquanto tenha sido tão somente o local da celebração do contrato Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00066-4, sobre a qual versa o processo originário. A despeito desse fato, entretanto, registrou-se nos autos que a agravante resta domiciliada na cidade de Feria de Santana/BA, conquanto o contrato tenha sido celebrado em Salvador/BA. Afirmou que à época, de fato, residia na cidade de Salvador, porém, decorridos mais de 03 (três) anos da assinatura daquela avença, mudou-se para o município de Feira de Santana, a teor dos documentos colacionados na peça recursal. 4. Entendo que merece reparo à decisão agravada para fazer valer as normas de ordem públicas tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, assegura-se a propositura da ação judicial no foro do domicílio do consumidor em detrimento de eventual foro contratual. 5. Não se mostra cabível a modificação da presente competência para o foro de celebração do contrato, em prejuízo a do domicílio do consumidor, sob pena de desvirtuar o princípio da facilitação da defesa previsto no art. 6º, VIII c/c art. 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8010501-90.2022.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 13/12/2022 )
Desta forma, aplicam-se ao caso as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito, alega a autora que foi ludibriada a adquirir a cotas do consórcio mediante as falsas promessas da representante da Ré, e assim adquiriu, através dos contratos de números 664747 – Id 46513038; Contrato no 664729 – Id 46513035 e Contrato no 664727 – Id 46513032, as cotas de número 234, 1025 e 740, do grupo de consórcio de nº 2029, a “Proposta de Admissão em Grupo de Consórcio” no valor de R$ 897.000,00 (oitocentos e noventa e sete mil reais) cada.
Compreende-se dos autos, que a recorrida foi procurada através da Internet pela vendedora da Concessionária, que lhe ofertou a venda de ônibus por cotas de consórcio em trâmite, com contemplação imediata e que as partes entabularam como forma de pagamento: uma entrada no valor de R$64.812,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e doze reais), valor que seria suficiente para que a autora fosse contemplada na primeira assembleia seguinte à assinatura dos referidos contratos, e 84 (oitenta e quatro parcelas) de R$9.642,39 (nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos) cada, sendo a carta de crédito no valor de R$897.000,000 (oitocentos e noventa e sete mil reais).
A parte autora/Apelada juntou aos autos prints de suas conversas com a vendedora do consórcio pelo aplicativo de mensagens "Whats App", onde resta evidenciada a abordagem feita pela funcionária garantindo que a contemplação do consórcio de imediato “Vou alinhar com vc primeiro, pra vê se o perfil da empresa se encaixa naquelas condições que vcs exigem para após a contemplação, vcs pegarem os veículos” (Id. 46512111).
Por outro lado, é de conhecimento público que o Ministério Público da Bahia ajuizou Ação Civil Pública, processo nº 8034547-48.2019.8.05.0001, em face da apelante, Multimarcas Administradora de Consórcio Ltda, para apuração de denúncias feitas por centenas de consumidores acerca de conduta abusiva da requerida, consistente em veiculação de publicidade enganosa e oferta de garantia de contemplação do crédito em data certa, por se tratar de "consórcio diferenciado", seguida de orientação aos consumidores no sentido de confirmarem conhecimento das cláusulas contratuais, através de ligação telefônica.
Consta da inicial da Ação Civil Pública da Bahia o seguinte trecho:
"Logo na parte preliminar do contrato de adesão, os Réus ressaltam que: “LEMBRE-SE, NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO”, e, na parte final, nota-se a repetição da observação: “ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO”. Há a tentativa expressa de exclusão da responsabilidade da parte acionada diante dos engodos e das informações falsas que são transmitidas para os consumidores por meio dos seus agentes, como já exposto nos demais tópicos dos pressupostos fáticos desta medida judicial coletiva.
(...)
Em seguida, a Cláusula Octogésima Quinta estatui que “ALERTA AO CONSUMIDOR: nenhum documento, promessa escrita, verbal ou gravada, feitas ou firmadas por terceiros, ou mesmo por funcionários sem poderes de gestão, que não sejam representantes legais da empresa, não terão nenhuma validade, prevalecendo somente as CLÁUSULAS CONTRATUAIS” (grifou-se). Exatamente pelo fato de a parte demandada atuar, de modo frequente e costumeiro, engendrando falsas expectativas para os consumidores, tenta resguardar-se e proteger-se através desta previsão contratual.
Esta Ação Civil Pública, por determinação do STJ, foi encaminhada para a Comarca de Juazeiro do Norte, onde tramita a Ação Civil Pública nº 08.2019.00149647-8, ajuizada em data anterior.
Na Ação Civil Pública em trâmite na Comarca de Juazeiro do Norte-CE, consta o seguinte trecho:
É com base nas já citadas publicidades enganosas e informações distorcidas que os consumidores firmam seus contratos, providenciam os documentos exigidos pelas requeridas, custeiam a confecção da Declaração Comprobatória de Percepção de Renda (DECORE) pelo contador da própria firma, e, ainda, efetuam depósitos bancários à título de entrada, conforme comprovantes anexados ao Processo Administrativo em questão. Em ato contínuo, os consumidores são orientados pelos vendedores a negar que recebem garantia de data de contemplação, diante das ligações telefônicas de controle de qualidade da Multimarcas Consórcios.
(...)
Ocorre que, as requeridas, utilizam-se dolosamente dessas gravações, a posteriori, para arguir que os consumidores tinham ciência das reais características do consórcio, na tentativa de encobrir as informações deturpadas prestadas verbalmente pelos vendedores. Não obstante, a própria Multimarcas Consórcios juntou aos autos do segundo processo individual instaurado no DECON/JN um áudio de uma dessas ligações telefônicas, o qual comprova sua ciência inequívoca da má conduta da Representante Comercial, desde maio de 2018, fato esse que enseja sua responsabilidade pela reiteração da prática ilícita e, consequentemente, pela instauração de reclamações análogas e repetitivas nesta Unidade Descentralizada, devido à sua inércia em adotar as devidas providências.
O mesmo ocorreu com a Ação Civil Pública nº 0811436-12.2020.8.12.0001 originalmente ajuizada em Campo Grande-MS.
Consoante documentos em anexo, verifica-se que o ilícito consumerista consiste na falsa promessa de venda de cota de consórcio pré-contemplada, mediante o pagamento de valores a título de “entrada” e/ou lance, com a finalidade exclusiva de persuadir os consumidores a aderirem ao contrato. Dessa forma, os consumidores são induzidos em erro pelos vendedores contratados pela primeira requerida, que ardilosamente prometem a rápida contemplação da cota do consórcio adquirida, o que não é cumprido, tendo em vista as regras pertinentes ao sistema de consórcio.
(...)
Do mesmo modo, em pesquisa em sites de busca na rede mundial de computadores, observa-se a existência de diversas reclamações de consumidores, dos mais variados Estados, em face da segunda requerida, mediante a descrição do mesmo modus operandi praticado pela empresa e seu representante comercial nesta urbe. Assim, aparentemente, nota-se que a empresa requerida tem a prática contumaz e reiterada, por meio dos seus representantes comerciais espalhados pelo país, de efetuar a promessa de contemplação de cota de consórcio, tal como ocorre na cidade de Sinop/MT.
No julgamento do AgInt no CC 173172 / CE o Relator, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, relata que os fatos narrados evidenciam que os danos supostamente sofridos pelos consumidores extrapolaram o âmbito regional, o que é corroborado pela proposição das ações civis discutidas em estados distintos. Confira-se:
A questão central diz respeito à definição do juízo competente para processar e julgar duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Estadual e pela Defensoria Pública Estadual contra a suscitante em comarcas de estados distintos, tendo em vista a suposta ocorrência de conexão/continência entre as demandas, as quais discutem essencialmente: (i) a ocorrência de propaganda enganosa no tocante à garantia da contemplação do crédito do consórcio em data específica, ensejando a ideia de imediatidade; (ii) o fornecimento de informações imprecisas sobre o contrato; (iii) a nulidade e exclusão de cláusulas abusivas; (iv) a anulação do negócio jurídico com a restituição de quantias pagas; e (v) a condenação em danos materiais e danos morais coletivos. Conforme se depreende da leitura das petições iniciais das duas ações civis públicas, a suscitante teria divulgado informações falsas relativas ao sistema de consórcio, submetendo os consumidores a cláusulas contratuais abusivas e descumprido obrigações quanto ao prazo de concessão de crédito, além de ter se negado a devolver os valores pagos pelos consumidores, transgredindo diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Verifica-se que as causas de pedir contidas nas referidas ações possuem fundamentos idênticos ou assemelhados, decorrem da violação de inúmeros artigos do Código de Defesa do Consumidor em relação aos contratos de consórcio administrados pela suscitante. Já os pedidos, também semelhantes, buscam a condenação da empresa ao fornecimento de informações precisas acerca dos contratos, a nulidade de cláusulas abusivas a desconstituição dos contratos e a condenação de danos materiais e danos morais coletivos. De outro lado, considerando a circunstância, notoriamente conhecida, de atuação nacional da suscitante, cujos grupos de consórcio administrados possuem participantes de diferentes unidades da federação, os fatos narrados evidenciam que os danos supostamente sofridos pelos consumidores extrapolaram o âmbito regional, o que é corroborado pela proposição das ações civis discutidas em estados distintos.
Logo, o que se constata é que a narrativa da autora corresponde ao mesmo modus operandi descrito nas Ações Civis Publicas citadas, em que resta claro que os consumidores são convencidos de que estavam investindo na oferta de um lance e são orientados a afirmarem através de ligações telefônicas que leram o contrato, manobra descrita de forma semelhante por centenas de consumidores em todo o país.
Ainda que se questione a boa-fé dos consumidores que concordaram em mentir durante a ligação telefônica, isso não ilide a responsabilidade do fornecedor do serviço, que lucra com a atividade. Ademais, deve-se levar em conta que a circunstância de que estes consumidores foram ludibriados por vendedores experientes, com técnicas e argumentos capazes de iludir, dando uma falsa ideia de legalidade da ação, tais como "consorcio diferenciado"; "ou "lance embutido" que garantiria a contemplação. Não há que se ignorar a capacidade de enganar dos representantes da ré, que fizeram centenas de vítimas em todo o país.
O fato é que não resta dúvida de que neste caso a autora/apelada somente aderiu ao contrato de consórcio porque acreditou na informação da vendedora, de que se tratava de compra de cota de consórcio contemplada, vez que tinha interesse na aquisição dos ônibus de forma imediata.
Neste sentido concluiu o Magistrado sentenciante, vejamos:
"E, nesse diapasão, não prospera a alegação da parte ré no sentido de que informou adequadamente à parte autora sobre que não havia garantia de contemplação imediata, porque a prova dos autos revela claramente que a preposta da ré, a quem se atribuiu o nome de ANNE LARISSA, garantiu à ré a contemplação, seja explícita, seja implicitamente. Os prints de WhatsApp juntados pela parte autora junto à petição inicial deixam claro, em diversos trechos, que a preposta da ré induziu a parte autora em erro sobre o tempo de espera para a contemplação. Em momento algum, deixou claro o suficiente que a contemplação poderia ocorrer a qualquer tempo e que não haveria garantia de contemplação.
Além disso, corroborando as afirmações da parte autora, tem-se as telas do Instagram juntadas pela parte autora na impugnação à contestação, as quais demonstram que o caso da parte autora não foi um caso isolado, haja vista a própria publicidade ostensivamente veiculada por AL VENDAS – em alusão clara a ANE LARISSA (AL), induz o consumidor à compreensão de que pode obter os bem móveis através de consórcio de forma imediata, como se financiamentos fossem (dizeres como “entrada e parcela de acordo com o valor do veículo”). Até mesmo a ligação de checagem que tanto a ré insistiu, em diversos pontos de sua defesa, para dizer que comprovaria a lisura do procedimento, a parte autora logrou êxito em comprovar que foi previamente acertada também com ANNE LARISSA, demonstrando claramente que essa ligação, em verdade, não passou de um ato pro forma justamente para dar impressão de legalidade à operação, quando, em verdade, tratou-se de uma contratação viciada desde o nascedouro, a saber, a expressão lídima da vontade de uma das contratantes."
Ao tratar da anulabilidade dos negócios jurídicos, prevê o Código Civil:
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
(...)
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Ademais, a respeito do dolo, leciona Nestor Duarte, nos comentários ao citado artigo 145, in Código Civil Comentado, editora Manole, 9ª edição, 2015, p. 100:
O dolo é definido por Clóvis Bevilaqua como `o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro` (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 273).
Na mesma linha a lição de Flávio Tartuce:
"De acordo como o art. 145 do CC, o negócio praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. Esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dolus causam). Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando obter vantagem, geralmente com vista ao enriquecimento sem causa” (Tartuce, Flávio . Direito civil, v.3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie/ Flávio Tartuce: 7. Ed – Rio de Janeiro: Forense- São Paulo: MÉTODO.2012).
Deste modo, a despeito dos argumentos veiculados pelas requeridas nesta sede recursal, deve ser mantida a sentença apelada no concernente ao pedido de anulação do contrato, sendo também correta a determinação de imediata devolução de valores, pois aqui não se trata de rescisão de contrato a pedido da consumidora (o que invocaria a aplicação do Tema 312 do STJ1), mas sim de anulação, por culpa das fornecedoras.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NO MÊS SUBSEQUENTE À CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA. CONTRATAÇÃO ANULADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ((Classe: Apelação, Número do Processo: 8003019-77.2021.8.05.0113, Relator (a) EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, publicado em 18.08.2023).
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA. CONTRATAÇÃO ANULADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTE AUTORA QUE SE DESIMCUMBIU DO SEU ÔNUS PROVATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, QUANTO À CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO DA PARTE AUTORA E IMPROVIDO DA DEMANDADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001630-79.2013.8.05.0274,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 16/09/2020 )
Trago a colação também a jurisprudência recente de outros Tribunais de Justiça brasileiros:
CONSÓRCIO. Rescisão do contrato. Caracterizado o vício de consentimento em virtude de promessa de rápida contemplação. Prova dos autos que demonstra que a adesão ao consórcio ocorreu em razão da referida promessa. Necessidade de se restabelecer o status quo ante. Restituição integral e imediata das quantias pagas. Precedentes. Incidência do art. 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012344-61.2021.8.26.0001; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS, ALÉM DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS, EM ESPECIAL A MÍDIA EM QUE REPRODUZ A CONVERSA ENTRE O AUTOR E O REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU COMPROVAM A FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DO CONSÓRCIO, O QUE NÃO SE CONCRETIZOU. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO A VERSÃO DO ÁUDIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EMANADO DE ERRO, NOS TERMOS DO ART. 171, II, DO CC, QUE LEVA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ANULAÇÃO DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE FRUSTROU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (SÚMULA 343 DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO.(TJRJ - 0001439-68.2021.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 30/05/2023).
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO - CONTRATO ANULADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não caracteriza cerceamento de defesa, por si só, o indeferimento de prova oral requerida pela parte, por se tratar de matéria relacionada ao poder discricionário do Juiz, o qual, como destinatário da prova, pode delimitar as necessárias e indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Resta claro que o autor foi induzido a se equivocar mediante as manobras astuciosas, ardilosas e maliciosas perpetradas pela vendedora de consórcio, convencendo-o a aderir ao contrato por meio de falsas promessas, o que configura o dolo como vício de consentimento, comportando a anulação do negócio. São consideradas como provas válidas as conversas de whatsapp, que demonstram de onde originalmente partiram ou foram recebidas as mensagens, com hora e dia mostrando, no caso, por vídeo, todos os diálogos e não impugnados pelo recorrente, ônus que lhe competia, conforme disposto no artigo 373, II, CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.183270-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 04/09/2023)
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à Apelante.
O reconhecimento do vício de consentimento implicou na conclusão do Magistrado pela existência de dano moral passível de indenização, decorrente da "angústia, frustração e transtorno suportado pela parte autora ao tomar conhecimento de que não teria mais as condições extracontratualmente acordadas".
Entretanto, no caso sob exame, os fatos narrados à inicial não são aptos a produzir violação significante à honra subjetiva da parte autora. A violação de direitos estabelecidos na legislação consumerista não configura, automaticamente, danos morais, e na espécie não foram narrados acontecimentos ou foram produzidas provas de situação extraordinária com gravidade para transbordar da esfera patrimonial da autora.
Nesse sentido, o C. STJ é pacífico em restringir o dano moral causado à pessoa jurídica aos casos envolvendo abalo à honra objetiva, o qual pressupõe aspectos externalizantes, como sói ocorrer com a inscrição em cadastros de proteção ao crédito (que não é o caso dos autos). Segue ementa esclarecedora:
“A teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica” (AgInt no AREsp n. 532.727/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
Na espécie não há qualquer prova de que a imagem da autora, pessoa jurídica, sofreu abalo perante a sociedade e o mercado, devendo a sentença ser reformada quanto a este aspecto.
Com referência aos lucros cessantes arbitrados em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pelo Juizo a quo, a apelante alega não ser devido por não restar comprovado a sua ocorrência.
Da leitura do conjunto probatório, verifica-se que assiste razão à recorrente.
A fim de justificar a condenação em indenização por lucros cessantes, o Magistrado singular consignou na sentença que são devidos "pela privação indevida dos valores dispendidos pela parte autora, pelo período compreendido entre 17/05/2021 a 16/12/2021”.
Entretanto, os lucros cessantes são devidos quando há evidência concreta de ganhos frustrados, inexistente na espécie.
A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso.
Ainda, nos termos da jurisprudência do STJ, os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos (AgInt no REsp 1.651.663/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023).
Desta forma, merece reforma a sentença também quanto à condenação por lucros cessantes.
Por fim, determina a decisão o levantamento do valor de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), a título de astreintes, o que também merece reparo.
In casu, a decisão liminar proferida em 28/07/2021, conforme Id. 122371456, publicada no DJe de 04.08.2021 nos seguintes termos:
DEFIRO a liminar vindicada para determinar, como efetivamente determino, que a parte Ré devolva, no prazo de 48 horas, a quantia que recebeu da parte autora a título de “entrada” pelos contratos de consórcios de nºs 664727, 664729 e 664747, no valor total de R$64.812,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e doze reais), cujo valor deverá ser depositado diretamente na conta bancária de titularidade da empresa autora, qual seja, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 1050, CONTA CORRENTE Nº: 1614-4, OPERAÇÃO: 003, PIX 77988148992, bem como, no mesmo prazo, seja suspenso os pagamentos das parcelas referentes aos contratos referenciados, até solução final do processo, tudo sob pena de multa diária no importe de 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão.
Através da decisão de ID 46512991, o Juízo a quo determinou o "bloqueio de ativos financeiros da Ré , aplicações e quaisquer outros valores que eventualmente possua em suas contas bancárias, de modo a atingir aquele montante de R$65.312,00 (sessenta e cinco mil, trezentos e doze reais), já considerando, como dito acima, a multa incidente, em face do descumprimento da decisão. Alcançando-se êxito com a utilização do SISBAJUD, o valor acima expresso permanecerá em conta judicial, não podendo, sob qualquer pretexto, ser, de logo, disponibilizado à parte autora, até que sobrevenha o trânsito em julgado desta decisão".
O valor de : R$ 65.665,11 foi bloqueado em 06.08.2021 (ID 4651306) e, por determinação do Magistrado, após a confirmação da liminar por esta Corte de Justiça, foi liberado em favor do autor em 19.01.2022.
Nestes termos, não há que se falar em descumprimento da liminar pelo réu. A multa efetivamente devida, conforme decisão do Magistrado acima transcrita, estava incluída no valor bloqueado e a emissão de um único boleto, datado de 14.10.2021, não justifica a aplicação da multa. Trata-se, como esclareceu a apelante, de boleto emitido automaticamente pela empresa, antes da determinação e cancelamento da cobrança por força da decisão liminar.
Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para o fim excluir a condenação por indenização por danos morais, lucros cessantes e astreintes, mantendo os demais termos da sentença vergastada, nos termos nos termos da fundamentação supra.
Considerando que o resultado do presente Recurso culminou na sucumbência recíproca das partes, ao caso tem inteira aplicação a inteligência do art. 86, caput, do CPC/15, as custas serão pro rata, devendo a verba honorária, que ora arbitro em 10% do valor da causa, ser redistribuída na proporção de 50% a cargo das Rés Apeladas e 50% a cargo do Autor Apelante, cuja exigibilidade em relação a este último, no entanto, deve permanecer suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC/15, em atenção à gratuidade de justiça anteriormente concedida em seu favor.
Salvador/BA,
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º grau - Relatora