PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. SÚMULA 150 DO STF. MANEJO DA EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. STJ. TJBA. RETORNO DA FLUÊNCIA PELA METADE DO PRAZO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NA EXECUÇÃO COLETIVA. AÇÃO TEMPESTIVA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante, através da Súmula 150 . Vejamos: Súmula 150 - “o beneficiário da ação coletiva tem o mesmo prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da ação coletiva” Como pontuado pelo julgador de origem, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 2014, sendo o marco prescricional do direito da Apelante que busca a satisfação da obrigação de pagar. O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. No mesmo sentido o TJBA. O Acordo homologado pelo Juízo, nos autos da ação coletiva, Id 55611584, diz respeito ao cumprimento da obrigação e abrangeu a obrigação de fazer e a de pagar, extinguindo o feito nos seguintes termos: “...Estando em conformidade com a legislação, as partes são legítimas, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com o julgamento do mérito com amparo no artigo 487, III C.P.C. Das providências a serem tomadas pelo cartório: Consta Ofício da 2ª Vara De Feitos De Rel. De Cons. Cíveis E Comerciais de Senhor do Bonfim Bahia, informando haver processo sob o nº 8000351-94.2022.8.05.0244, 8000350- 12.2022.8.05.0244, de autoria de MARIA CARMELITA FERNANDES DE PAIVA, processo individual de satisfação de crédito reconhecido na ação principal. ID 184432506 e 184979102. Consta Ofício da 2ª Vara De Feitos De Rel. De Cons. Cíveis E Comerciais de Senhor do , informando haver processo sob o nº 8000328-51.2022.8.05.0244, de autoria de LAURENTINA LUCIA JAMBEIRO DE SOUZA, processo individual de satisfação de crédito reconhecido na ação principal. ID 186675084. Com relação às demandas existentes no Juízo da Comarca de Senhor do Bonfim, determino o encaminhamento de cópia desta decisão para ciência das partes do quanto aqui proferido. Destaque-se que, a ação de cumprimento individual de sentença coletiva, dar-se-á em qualquer uma das varas com competência para promover e julgar o cumprimento, não sendo obrigatório o cumprimento pelo juízo que proferiu a sentença, basta o título executivo judicial para iniciar o cumprimento, a teor dos artigos 513 e seguintes do CPC. ID 124351354, Trata-se de inventário que tramita no 6º Ofício de Notas desta Comarca, a petição não possui relação com os fatos relativos ao processo em epígrafe, ao cartório para excluir dos autos. AYDS GALDINA DOS SANTOS, ID 124352612; petição juntada de outro processo sob o nº 0157088-45.2007.8.05.0001, deve ser desentranhada dos presentes autos. Por fim, oficie-se a Diretoria de Primeiro Grau do TJ BA para que preste auxílio a esta unidade para a expedição dos precatórios…”. Do trânsito em julgado deste último ato, praticado em 23/03/2022, retorna a fluir o prazo prescricional de cinco anos, pela metade, na forma do precedente jurisprudencial citado, de forma que o ajuizamento do cumprimento individual pela Apelante, em 08 de julho de 2023 encontra-se tempestivo. Impossível a aplicação da teoria da causa madura, ante a inexistência de contraditório no primeiro grau. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Trata-se de apelação cível manejada por Enedina Dolina Mendes Gomes, tendo como Apelado o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085202-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENEDINA DIOLINA MENDES GOMES
Advogado(s): IVONE COELHO DE LIMA registrado(a) civilmente como IVONE COELHO DE LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível manejada por Enedina Dolina Mendes Gomes, tendo como Apelado o Estado da Bahia. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o Juiz de origem, considerando o marco prescricional para cumprimento de sentença a data do trânsito em julgado do título judicial, declarou ex officio a prescrição, extinguindo o feito. Irresignada, a Apelante sustenta a adesão a acordo firmado pela APLB com o Estado, que teria interrompido o prazo prescricional em 21/11/2019, sustentando que o processo principal continua ativo e que os substituídos vem peticionando e requerendo o pagamento retroativo naqueles autos. Instado às contrarrazões, o Estado pugnou pelo improvimento do apelo. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 11 de abril de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085202-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENEDINA DIOLINA MENDES GOMES
Advogado(s): IVONE COELHO DE LIMA registrado(a) civilmente como IVONE COELHO DE LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Cinge-se a controvérsia na verificação da ocorrência, ou não, da prescrição do direito da Apelante em executar individualmente, a sentença coletiva. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante, através da Súmula 150 . Vejamos Súmula 150 - “o beneficiário da ação coletiva tem o mesmo prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da ação coletiva” Como pontuado pelo julgador de origem, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 2014, sendo o marco prescricional do direito da Apelante que busca a satisfação da obrigação de pagar. O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.INEXISTÊNCIA. SÚMULA 168⁄STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme entendimento firmado nesta Corte, a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. Aplicação da Súmula n.168⁄STJ (precedentes). (destaque nosso) Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1175018⁄RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄08⁄2015, DJe 11⁄09⁄2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDSAUDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Sindicato interrompeo a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1966838 DF 2021/0322088-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) No mesmos entido o TJBA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA . IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO . 1. |O município apelante não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica da impetrante, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. 2. Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas pelo MUNICÍPIO DE IAÇU e por ISRAEL ALVES MO-REIRA JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E CO-MERCIAIS DE IAÇU, e que, nos autos da AÇÃO OR-DINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por ISRAEL ALVES MOREIRA JUNIOR, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art . 487, II, do CPC. 3. A presente ação objetiva a execução individual do Mandado de Segurança Coletivo de n. 0000317-53 .2013.8.05.0090 impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB em face do Município de Iaçu/BA . 4. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, substituto processual, deu início à fase executiva no bojo da própria ação coletiva, interrompendo a contagem do prazo prescricional de 05 (anos), que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, pelo que a pretensão autoral não foi alcançada pelo instituto da prescrição, já que proposta a presente ação antes do referido prazo. PRECEDENTES STJ. 5 . RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; AgRg nos EREsp 1175018⁄RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄08⁄2015, DJe 11⁄09⁄201; STJ - AgInt no REsp: 1966838 DF 2021/0322088-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022 (TJ-BA - Apelação: 80001443820238050090, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) O Acordo homologado pelo Juízo, nos autos da ação coletiva, Id 55611584, diz respeito ao cumprimento da obrigação e abrangeu a obrigação de fazer e a de pagar, extinguindo o feito nos seguintes termos: “...Estando em conformidade com a legislação, as partes são legítimas, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com o julgamento do mérito com amparo no artigo 487, III C.P.C. Das providências a serem tomadas pelo cartório: Consta Ofício da 2ª Vara De Feitos De Rel. De Cons. Cíveis E Comerciais de Senhor do Bonfim Bahia, informando haver processo sob o nº 8000351-94.2022.8.05.0244, 8000350- 12.2022.8.05.0244, de autoria de MARIA CARMELITA FERNANDES DE PAIVA, processo individual de satisfação de crédito reconhecido na ação principal. ID 184432506 e 184979102. Consta Ofício da 2ª Vara De Feitos De Rel. De Cons. Cíveis E Comerciais de Senhor do , informando haver processo sob o nº 8000328-51.2022.8.05.0244, de autoria de LAURENTINA LUCIA JAMBEIRO DE SOUZA, processo individual de satisfação de crédito reconhecido na ação principal. ID 186675084. Com relação às demandas existentes no Juízo da Comarca de Senhor do Bonfim, determino o encaminhamento de cópia desta decisão para ciência das partes do quanto aqui proferido. Destaque-se que, a ação de cumprimento individual de sentença coletiva, dar-se-á em qualquer uma das varas com competência para promover e julgar o cumprimento, não sendo obrigatório o cumprimento pelo juízo que proferiu a sentença, basta o título executivo judicial para iniciar o cumprimento, a teor dos artigos 513 e seguintes do CPC. ID 124351354, Trata-se de inventário que tramita no 6º Ofício de Notas desta Comarca, a petição não possui relação com os fatos relativos ao processo em epígrafe, ao cartório para excluir dos autos. AYDS GALDINA DOS SANTOS, ID 124352612; petição juntada de outro processo sob o nº 0157088-45.2007.8.05.0001, deve ser desentranhada dos presentes autos. Por fim, oficie-se a Diretoria de Primeiro Grau do TJ BA para que preste auxílio a esta unidade para a expedição dos precatórios…”. Do trânsito em julgado deste último ato, praticado em 23/03/2022, retorna a fluir o prazo prescricional de cinco anos, pela metade, na forma do precedente jurisprudencial citado, de forma que o ajuizamento do cumprimento individual pela Apelante, em 08 de julho de 2023 encontra-se tempestivo. Impossível a aplicação da teoria da causa madura, ante a inexistência de contraditório no primeiro grau. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, nos sentido de anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Salvador/BA, 11 de abril de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085202-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENEDINA DIOLINA MENDES GOMES
Advogado(s): IVONE COELHO DE LIMA registrado(a) civilmente como IVONE COELHO DE LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO