PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-22.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRAIA DOS CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): DENISE IRANI ARTIFON
APELADO: NILSON CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SUPRESSÃO INDEVIDA DE PROVA TESTEMUNHAL RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou antecipadamente o mérito após declarar precluso o prazo para especificação de provas e dispensar a instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa diante (i) de dúvida objetiva quanto à regularidade da intimação para especificação de provas, em contexto de duplicidade de publicação do mesmo despacho em sistemas distintos; e (ii) do indeferimento de prova testemunhal pertinente a fatos controvertidos relevantes para o julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de preclusão não pode operar como sanção automática quando há elemento concreto que indica possível inconsistência na ciência do ato, sobretudo em cenário de duplicidade de publicação e transição para o DJEN, sob pena de violação aos deveres de cooperação e boa-fé processual.

4. A jurisprudência é firme no sentido de que a negativa de produção de prova relevante, seguida de julgamento desfavorável por ausência de prova, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação do julgado.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução com a oitiva da testemunha requerida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000260-22.2021.8.05.0023, em que figuram como apelante PRAIA DOS CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e como apelada NILSON CONCEICAO SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-22.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRAIA DOS CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): DENISE IRANI ARTIFON
APELADO: NILSON CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PRAIA DOS CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de sentença (ID. 515343201) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte no sentido de julgar procedente a pretensão inicial deduzida por NILSON CONCEIÇÃO SANTOS, para determinar o cancelamento do protesto e condenar a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 95428457), a apelante argui preliminar de nulidade, argumentando que o julgamento antecipado do mérito decorreu de indevido reconhecimento de preclusão do direito de especificar e produzir provas, o que teria caracterizado cerceamento de defesa e nulidade da sentença.

No mérito, em suma, aduz que a sentença teria desconsiderado vícios do termo de quitação e a dinâmica fática da contratação, sustentando que haveria suporte contratual para a legitimidade do protesto em caso de mora ou inadimplência na parcela de obrigação do promitente comprador.

Alega que o saldo devedor de R$ 99.000,00 seria realizado por meio de prestação de serviços pela empresa de Ítalo Luiz Martins de Souza, e que, por não ter havido o repasse/pagamento pelo autor ao referido terceiro, teria resultado a ausência de prestação dos serviços à recorrente, circunstância que considera determinante para caracterização do inadimplemento do apelado e, por conseguinte, para afirmar a legitimidade do protesto.

Afirma que, reconhecida a legitimidade do protesto ou a culpa exclusiva do autor por sua própria inadimplência, não haveria ato ilícito imputável à apelante e, portanto, não subsistiria condenação indenizatória em danos morais.

Acrescenta, de forma subsidiária, que, ainda que se mantivesse o entendimento de protesto indevido, não seria hipótese de presunção de dano moral, por inexistir comprovação de ofensa concreta à honra ou à imagem, além de sustentar a desproporcionalidade do quantum arbitrado (R$ 10.000,00), que reputa exorbitante, pleiteando, nessa eventualidade, sua redução a patamar razoável e proporcional.

Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. No mérito, pede o provimento para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 95428462), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-22.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRAIA DOS CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): DENISE IRANI ARTIFON
APELADO: NILSON CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO

 

VOTO

 

O apelo foi preparado (ID. 95428459), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

De logo, registre-se que a preliminar de cerceamento de defesa arguida no recurso merece guarida.

O processo civil contemporâneo, orientado pelos princípios do contraditório substancial e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), impõe que a formação do convencimento judicial se dê mediante efetiva possibilidade de participação das partes na construção do provimento jurisdicional, o que compreende o direito de produzir as provas pertinentes e úteis à demonstração das alegações fáticas (CPC, arts. 7º, 9º, 10, 369 e 370).

O julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) constitui técnica de racionalização procedimental que pressupõe inexistência de necessidade de dilação probatória, ou desnecessidade de outras provas além da documental já constante dos autos, mediante fundamentação adequada sobre a dispensabilidade do meio probatório requerido, notadamente quando o ponto controvertido é fático e depende de esclarecimento por prova oral.

No caso em apreço, da análise dos autos, verifica-se que foi declarado o transcurso do prazo para especificação de provas (IDs 512755595 e 515182190) e, a partir disso, o juízo sentenciante concluiu pela preclusão e dispensou a instrução.

Contudo, a análise dos eventos processuais revela dúvida razoável sobre a regularidade e a univocidade da intimação para fins de abertura do prazo. É que, aparentemente, houve a ocorrência de duas publicações do mesmo despacho (ID 496897752), uma em 23/04/2025, no Diário Eletrônico estadual (ID 515182191), e outra em 05/08/2025, no DJEN (ID 513310370), de modo que, com a implementação do domicílio judicial eletrônico e do DJEN, a ciência processual válida deveria se perfazer com a publicação no DJEN, iniciando-se o prazo em 06/08/2025.

Nessa moldura, a interpretação estritamente sancionatória da preclusão — sobretudo quando atribuída à parte, sem que se afaste de modo convincente a possibilidade de falha, descompasso ou duplicidade de comunicações entre sistemas — colide com deveres de cooperação e boa-fé processual (CPC, arts. 6º e 5º), além de vulnerar a garantia de contraditório efetivo.

A preclusão não pode operar como penalidade automática em cenário no qual há elemento concreto apontando potencial inconsistência na forma de ciência do ato e, principalmente, quando o resultado prático é a supressão da instrução em demanda cujo desfecho depende de reconstrução fática mais acurada.

Além disso, restou demonstrada a relevância e utilidade da prova testemunhal requerida para a solução do mérito: pretende-se a oitiva de testemunhas para esclarecer fatos relacionados ao termo de quitação (ID. 106600608) e às circunstâncias de sua emissão, ao alegado inadimplemento relativo à parcela de R$ 99.000,00, e à dinâmica de cumprimento das obrigações contratuais envolvendo terceiro, elementos que se conectam diretamente ao ponto controvertido central — a licitude do protesto e a imputação do inadimplemento.

Não se trata, portanto, de diligência protelatória ou irrelevante, mas de meio probatório dirigido a fatos determinantes para o correto enquadramento jurídico da controvérsia.

Registre-se que a apelante afirma ter arrolado, especificamente, Rodrigo Andrade de Sousa e Ítalo Martins de Souza, no ID 516313307, justamente para produzir esclarecimentos sobre tais circunstâncias.

Nessas condições, a supressão da fase instrutória, decorrente de preclusão declarada em quadro de incerteza sobre a regularidade da intimação e sem que se evidencie, com robustez, a desnecessidade da prova oral requerida, configura cerceamento de defesa que enseja a nulidade da sentença e necessidade de reabertura da instrução, com preservação do contraditório e da ampla defesa.

Trata-se de providência que se harmoniza com a primazia do julgamento de mérito com observância do devido processo legal, pois a adequada reconstrução do suporte fático constitui pressuposto de legitimidade da solução jurisdicional.

Vale frisar que, no contexto analisado, ao proceder com o julgamento antecipado da lide, o juízo sentenciante causou inequívoco prejuízo processual à Apelante, uma vez que, repita-se, suprimiu a oitiva de testemunha relevante para o deslinde da causa.

Neste ponto, enfatize-se que a Magna Carta, em seu art. 5º, LV, garante aos litigantes os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, os quais figuram como corolários do devido processo legal (art. 5°, LIV, CF/88), cuja inobservância acarreta a nulidade do processo.

Desse modo, no caso em apreço, verifica-se a ocorrência de erro de procedimento que constitui vício insanável e enseja a nulidade da sentença, conforme firme jurisprudência do STJ e do TJBA:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA EVIDENCIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR A SENTENÇA E O ACÓRDÃO OBJURGADO FACULTANDO ÀS PARTES A INSTRUÇÃO DO PROCESSO NO JUIZADO DE ORIGEM.

É certo que cabe ao julgador, como dirigente do processo, decidir acerca da necessidade da produção de provas para formação de seu convencimento. Entretanto, se a produção de provas em audiência de instrução pode trazer relevante contribuição para o desate da questão submetida à apreciação do Poder Judiciário, é dever do juiz deferi-la, sob pena de violação ao princípio da Ampla Defesa, previsto na Constituição Federal. Portanto, impõe-se a anulação da sentença e do acórdão, ante a comprovação de cerceamento de defesa.

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00053429620218050274, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Data de Julgamento: 28/05/2024, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/06/2024)


PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA.

Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.

(STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

(Grifou-se)


Portanto, constatado o erro de procedimento que redundou em cerceamento da defesa da Apelante, impõe-se a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução.

Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução com oitiva da testemunha requerida pela Apelante.

Sem honorários, ante a desconstituição do julgado.

 

É como voto.


Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator