PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO.. RÉU/APELANTE CONDENADO NA PRIMEIRA FASE MANTEVE-SE INERTE QUANTO AO DEVER DE PRESTAR AS CONTAS NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 550, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO AO DIREITO DE IMPUGNAR AS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR/APELADO. CONTAS DEVIDAMENTE INSTRUÍDAS COM PARECER TÉCNICO E DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS OBTIDOS POR MEIO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR QUE REALIZOU VULTOSAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SEM COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE GESTÃO PROBA E TRANSPARENTE PREVISTO NO ARTIGO 1.020 DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR CORRESPONDENTE A SAQUES NÃO JUSTIFICADOS E LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível interposta contra sentença que, na segunda fase de ação de exigir contas, homologou integralmente as contas apresentadas pelo autor e condenou o réu ao pagamento dos valores apurados. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o magistrado determinou o desentranhamento de sua manifestação e julgou o feito sem permitir produção de provas ou contraditório quanto aos cálculos apresentados. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do desentranhamento da manifestação do réu na segunda fase da ação de exigir contas; (ii) estabelecer se é válida a homologação das contas apresentadas pelo autor diante da inércia do réu condenado a prestá-las. O procedimento da ação de exigir contas possui rito especial que impõe ao réu condenado na primeira fase o dever de prestar contas no prazo legal, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pelo autor. A sentença proferida na primeira fase transitou em julgado e o réu permaneceu inerte quanto à obrigação de prestar contas no prazo de 15 dias, incidindo a sanção prevista no art. 550, § 5º, do CPC. A aplicação da sanção legal não configura cerceamento de defesa, pois o réu teve oportunidade de exercer o contraditório na primeira fase do processo, no prazo para prestar contas após a sentença e por meio de recurso cabível contra a decisão que determinou o desentranhamento de sua manifestação. Diante da inércia do réu e da vedação legal à impugnação das contas do autor, cabe ao magistrado julgá-las segundo o prudente arbítrio, com base nos elementos constantes dos autos. As contas apresentadas pelo autor foram instruídas com extratos bancários obtidos judicialmente e parecer técnico contábil que identificou saques e transferências não justificadas pelo administrador da sociedade. As alegações do apelante de que os lançamentos corresponderiam a despesas empresariais carecem de comprovação documental, descumprindo o dever do administrador de prestar contas justificadas. A pretensão de realização de perícia judicial nesta fase processual revela tentativa de suprir a própria desídia do réu, que deixou de apresentar as contas quando regularmente intimado. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, circunstância não evidenciada nos autos. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O réu condenado na primeira fase da ação de exigir contas que deixa de prestá-las no prazo legal não pode impugnar as contas apresentadas pelo autor, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. A aplicação da sanção processual decorrente da inércia do réu não configura cerceamento de defesa quando lhe foram oportunizados meios adequados de manifestação ao longo do processo. Na ausência de prestação de contas pelo réu, o magistrado pode homologar as contas apresentadas pelo autor quando estas estiverem devidamente fundamentadas em documentos e parecer técnico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550, § 5º, 80 e 85, §§ 1º e 11; CC, art. 1.020. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0000101-32.2023.8.19.0000, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, 22ª Câmara Cível, j. 25.05.2023; TJ-SP, AI nº 2106500-61.2020.8.26.0000, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8001433-05.2021.8.05.0113, originária da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna– BA, apelante MARCELO MOISÉS NASCIMENTO e apelado EDSON SILVA DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-05.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO MOISES NASCIMENTO
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: EDSON SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s):DIEGO CHAGAS SANTANA, MARIANA DA SILVA ABREU, KAROLLINE JOSEPHA DO AMORIM CARDOSO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO MOISÉS NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna– BA, que nos autos da Ação de Exigir Contas n.º 8001433-05.2021.8.05.0113, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido referente à primeira fase da presente ação, e CONDENO o acionado a prestar contas em relação à empresa MB MANUTENÇÃO VEICULAR LTDA, desde o início de sua gestão, com especificação das receitas, a aplicação das despesas e os investimentos realizados no período, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (art. 550, § 5º, do C.P.C.). As contas deverão ser apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e despesas, bem como investimento, e serão instruídas com os documentos justificativos. Custas processuais pela parte ré. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. P. R.I. ITABUNA/BA, 9 de março de 2022. André Luiz Santos Britto. Juiz de Direito” (ID 79967257). O apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o Magistrado sentenciante, ao acolher Embargos de Declaração com efeitos infringentes, revogou decisões anteriores que permitiam o contraditório sobre as contas apresentadas pelo autor e determinou o desentranhamento de sua manifestação. No mérito, sustenta a ocorrência de preclusão do direito do autor de apresentar as contas, alega que os valores apurados são exorbitantes e dissociados da realidade da empresa, pugnando pela realização de Perícia Contábil Judicial para a busca da verdade real (ID 79967332). A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 79967337). O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante foi indeferido, tendo o recorrente procedido ao recolhimento do preparo recursal (ID’s 94302177e 96276427). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-05.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO MOISES NASCIMENTO
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: EDSON SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): DIEGO CHAGAS SANTANA, MARIANA DA SILVA ABREU, KAROLLINE JOSEPHA DO AMORIM CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O apelante sustenta que a sentença é nula em razão do desentranhamento de sua manifestação sobre as contas apresentadas pelo autor. Argumenta que a revogação dos despachos que permitiam o contraditório violou o princípio da ampla defesa. A irresignação não prospera. O procedimento da Ação de Exigir contas é marcado por uma estrutura bifásica com sanções específicas para a inércia do réu. Conforme estabelece o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil: "A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”. No caso sub examine, o apelante foi condenado na primeira fase e deixou passar a oportunidade de apresentar as contas voluntariamente. Esta omissão gera uma preclusão sancionatória imediata: a perda do direito de rebater os lançamentos que o autor vier a formular na etapa seguinte. O douto Magistrado de Primeiro Drau, ao acolher os aclaratórios do autor/apelado para determinar o desentranhamento da peça defensiva do réu/apelante, apenas restabeleceu a legalidade estrita do rito processual (ID 79967324). Permitir que o réu, após ser contumaz em sua obrigação de fazer, venha discutir os cálculos do autor como se estivesse em um procedimento comum ordinário, esvaziaria por completo a utilidade da sanção prevista na lei processual. Outrossim, observa-se que o apelante teve ciência da decisão que determinou o desentranhamento e não interpôs o recurso de agravo de instrumento na época, operando-se a preclusão consumativa sobre a questão interlocutória. Portanto, inexiste cerceamento de defesa quando a impossibilidade de manifestação decorre da própria desídia da parte em cumprir prazos peremptórios. Nestas condições, rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO. No mérito, a controvérsia reside na adequação das contas que foram julgadas pelo Magistrado de primevo. Diferente do que alega o recorrente, a inércia do réu não autoriza o autor a apresentar valores aleatórios ou sem fundamento. O artigo 551, § 2º, do CPC exige que as contas apresentadas pelo demandante sejam apresentadas na forma adequada, instruídas com documentos justificativos. In casu, foi exatamente o que o apelado fez. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o apelado apresentou Parecer Técnico Contábil minucioso, elaborado por Perita habilitada, fundamentado nos extratos bancários da conta-corrente da empresa (Agência 0070, Operação 003, Conta 00006613-0, Caixa Econômica Federal), conforme documentação anexa nos ID 79967305 e 79967308. Estes documentos foram obtidos mediante força judicial, justamente porque o apelante se negava a fornecê-los. O referido Parecer identificou que, entre os anos 2016 e 2023, houve uma sucessão de saques ("SAQUE LOT", "SAQUE ATM", "SAQUE B24H") e transferências sem qualquer identificação de beneficiário ou comprovação de despesa vinculada ao objeto social da empresa. O montante destes "Débitos a Identificar" atingiu a cifra de R$ 1.181.443,45 (um milhão, cento e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos). O artigo 1.020 do Código Civil dispõe: “os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração”. O apelante, ao realizar retiradas vultosas em espécie ou via transferências não identificadas, descumpriu o dever de transparência e de lealdade para com a sociedade e para com o sócio cotista. No rito da prestação de contas, a falta de justificativa documental para a saída de numerário importa na responsabilidade pessoal do gestor de recompor o patrimônio desfalcado. Quanto aos lucros, a Perícia Técnica apurou um lucro líquido acumulado no valor de R$ 1.111.811,82 (um milhão, cento e onze mil, oitocentos e onze reais e oitenta e dois centavos) no período. Pela Cláusula Sexta do Contrato Social (ID 79966666), o autor é detentor de 50% (cinquenta por cento) do capital social. Inexistindo prova de que estes lucros foram reinvestidos com autorização do sócio ou de que foram efetivamente distribuídos ao apelado, correta a condenação ao pagamento da quota-parte de R$ 555.905,91 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e cinco reais e noventa e um centavos). A alegação no sentido de que seria necessária uma Perícia Judicial neste momento para "buscar a verdade real" é contraditória com a conduta do recorrente, que ignorou ordens de exibição de documentos e se manteve inerte quando deveria ele próprio ter apresentado a contabilidade. A sanção prevista no § 5º do art. 550 do CPC serve justamente para impedir que o réu desidioso utilize a instrução da segunda fase para suprir as omissões da primeira. No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DO RÉU EM PRESTAR CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAR AS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR. APERFEIÇOAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO APTO A ENSEJAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO APURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 550, § 5º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. 1. Tendo a ré/agravante se mantido inerte após regularmente intimada da R. Sentença proferida na primeira fase do procedimento de prestação de contas, que a condenou a prestar contas em 15 (quinze) dias, não lhe é lícito pretender impugná-las agora, em impugnação ao cumprimento de sentença. Vedação prevista no artigo 550, § 5º, do CPC. 2. Correta a R. Decisão que rejeitou a impugnação fundamentada em excesso de execução. 3. Manutenção da R. Decisão. 4. Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00001013220238190000 202300201356, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 25/05/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DO RÉU EM PRESTAR CONTAS. CÁLCULOS DOS AUTORES HOMOLOGADOS. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 550, § 5 º, DO CPC. PRECEDENTES. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS QUE A CONFIGURAM NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na segunda fase da ação de prestação de contas, o réu deverá prestar as contas devidamente no prazo legal, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Precedente desta 3ª Câmara. 2. Não se reconhece prescrição intercorrente quando ausentes os requisitos que a configuram: decurso do prazo e inércia da parte. Precedente deste Tribunal. (TJ-SP - AI: 21065006120208260000 SP 2106500-61.2020.8.26 .0000, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/10/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2020)”. As contas apresentadas pelo recorrido guardam total verossimilhança com a movimentação bancária acostada aos autos. O apelante não trouxe aos autos sequer uma nota fiscal ou recibo que pudesse lastrear os saques realizados, limitando-se a alegações genéricas de que seriam "pagamentos em lotéricas". Destarte, o douto Magistrado de Primeiro Grau agiu com acerto, aplicando com precisão as normas de regência e os princípios gerais do Direito Empresarial, especialmente o da preservação da empresa e da probidade na gestão. 3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O apelado requer a condenação do apelante por litigância de má-fé. Malgrado a conduta do recorrente tenha se mostrado omissiva e protelatória no primeiro grau, concluo que a interposição do recurso de Apelação constitui exercício do direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, não vislumbrando, por ora, o dolo específico necessário para a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. 4. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-05.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO MOISES NASCIMENTO
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: EDSON SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): DIEGO CHAGAS SANTANA, MARIANA DA SILVA ABREU, KAROLLINE JOSEPHA DO AMORIM CARDOSO
VOTO