PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-33.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO NUNES LOPES
Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. ITEM 2.6.9 DO MCR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.


É nula a sentença que indefere a produção de prova testemunhal quando esta se revela essencial ao esclarecimento de fato controvertido e relevante à solução da lide.


A prorrogação de dívida rural, nos termos do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural (MCR), constitui direito do devedor, condicionado à comprovação de fatores adversos, como frustração de safra ou dificuldades de comercialização, além da formalização de pedido junto à instituição financeira.


Comprovada a entrega do pedido administrativo e a ocorrência de frustração de safra, resta afastada a configuração da mora e, por consequência, o vencimento antecipado da obrigação.


A ausência de instrução probatória quanto à entrega dos pedidos administrativos configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular produção da prova requerida.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-33.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO NUNES LOPES
Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ ANTONIO NUNES LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA, nos autos da Ação Monitória nº 8000483-33.2023.8.05.0078, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A.


DA AÇÃO ORIGINÁRIA:


O Banco do Brasil ajuizou ação monitória com fundamento em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia n.º 4002529-2, firmada em 19/10/2018 no valor de R$ 202.061,68, cujo vencimento final, após aditivos, foi fixado para 08/10/2022. O título foi garantido por penhor de animais bovinos.


Com o inadimplemento da obrigação na data pactuada, o Banco promoveu a cobrança do saldo devedor atualizado no montante de R$ 295.634,29, conforme planilha de débito anexada aos autos, requerendo, ainda, a citação do réu para pagamento ou oposição de embargos.


O réu foi citado e opôs embargos à ação monitória, sustentando, em síntese:


- a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal;

- a existência de cláusulas contratuais abusivas;

- a impossibilidade de vencimento antecipado da dívida, por ter solicitado administrativamente sua prorrogação, fundamentada em frustração de safra;

- que a não prorrogação violaria o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural (MCR), o qual reconhece a possibilidade de renegociação em caso de dificuldades decorrentes de fatores adversos.


O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios. Segue o trecho essencial do dispositivo:


"Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios, para:

a) Manter a capitalização mensal dos juros conforme pactuada no contrato;

b) Reconhecer a mora do devedor e a aplicabilidade dos encargos moratórios contratuais;

c) Determinar o estorno dos valores cobrados a título de Seguro de Vida - Produtor Rural e Tarifa de Estudo de Operações."


Além disso, determinou a realização de novos cálculos, observando os parâmetros fixados; constituição do título executivo judicial após manifestação ou decurso de prazo; fixação de sucumbência recíproca, com cada parte arcando com seus honorários e metade das custas.


O réu, ora Apelante, interpôs recurso, reiterando as alegações de:


- cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha, que afirma ter sido anteriormente deferida;

- nulidade do vencimento antecipado da obrigação, considerando os vários pedidos administrativos de prorrogação da dívida;

- que o inadimplemento não poderia ser declarado, pois a frustração de safra lhe asseguraria, conforme o item 2.6.9 do MCR, o direito à prorrogação;

- ilegalidade de cláusulas contratuais que impuseram encargos excessivos;

- necessidade de revisão de todos os encargos aplicados.


O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.


É o relatório suficiente.


Inclua-se em pauta para julgamento (Artigo 931 do CPC)


Publique-se. Intime-se.  


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Convocada - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-33.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO NUNES LOPES
Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação.


2. DAS PRELIMINARES


2.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA


Sustenta o Apelante que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas, cujo objetivo seria comprovar que foram efetivamente entregues, perante o banco credor, pedidos administrativos de prorrogação da dívida rural objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 4002529-2.


A alegação não é despicienda. 


Conforme dispõe o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural (MCR), é direito do mutuário a prorrogação da dívida rural quando comprovadas circunstâncias excepcionais como frustração de safra ou dificuldade de comercialização dos produtos, sendo tal medida uma imposição legal e não uma mera liberalidade do agente financeiro.


Ocorre que, para que tal direito seja exercido, exige-se a formalização de pedido administrativo tempestivo e a devida comprovação das condições justificadoras da prorrogação, especialmente a frustração da produção. 


No caso concreto, o Apelante afirma ter protocolado diversos pedidos ao banco entre 2022 e 2023, e indica testemunhas que teriam participado ou presenciado esses atos.


A negativa de produção de prova testemunhal sobre fato essencial — a entrega dos pedidos administrativos de prorrogação — impede o esclarecimento completo da controvérsia, especialmente porque a eventual comprovação da entrega do pedido e da frustração de safra poderia afastar a caracterização da mora e, consequentemente, a exigibilidade da dívida na data apontada pelo banco credor.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a prorrogação da dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas sim direito do mutuário quando demonstradas as hipóteses legais. 

Nesse sentido, vale destacar a Súmula 298 do STJ:


O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.


Para que o produtor rural tenha direito à prorrogação da dívida, é necessário comprovar a ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações previstas no item 2.6.9 do Manual do Crédito Rural: Dificuldade de comercialização dos produtos; Frustração de safras por fatores adversos; Ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. 


Portanto, a prorrogação da dívida rural não é uma decisão discricionária do banco; trata-se de um direito do devedor, condicionado à comprovação dos requisitos estabelecidos no MCR e à formalização do pedido junto à instituição financeira, demonstrando sua incapacidade de pagamento decorrente das circunstâncias mencionadas.


Ademais, a produção de prova testemunhal se revela adequada e proporcional ao esclarecimento do ponto controvertido, sendo desnecessária apenas quando a matéria for unicamente de direito ou já suficientemente provada por documentos — o que não é o caso presente.


Apenas após a instrução é que se poderá verificar se restou comprovada a entrega do pedido administrativo de prorrogação e se houve efetiva frustração de safra com base em prova idônea.


Dessa forma, reconheço a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova testemunhal essencial ao deslinde do feito.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para ANULAR a sentença e DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a oitiva das testemunhas indicadas pelo Apelante, quanto à entrega dos pedidos administrativos de prorrogação da dívida e da frustração de safra.



Salvador, Bahia, data lançada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima  

 

Juíza Substituta convocada - Relatora