PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO TÁCITO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir o mérito já apreciado no acórdão anterior, sem a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição que justifique o recurso aclaratório. As alegações apresentadas buscam, na realidade, provocar novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, inexistindo vícios formais que ensejem sua modificação. A pretensão de prequestionamento está satisfeita, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Se configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 8002992-58.2020.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro, em que figuram como EMBARGANTE, VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e, EMBARGADO, WILLIAM WAGNER DE SOUZA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002992-58.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
APELADO: WILLIAM WAGNER DE SOUZA e outros
Advogado(s):MILENA SANTOS SILVA, EVANDRO TAVARES CHAVES, SAVIO SANTOS MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra o Acórdão (e.p.69900837), que deu parcial provimento ao Apelo, assim ementado: ”APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E PERDAS E DANOS. PRELIMINAR NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDOS DE RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA PARTE AUTORA, ENCARGOS DE IPTU E COMISSÃO DE CORRETAGEM FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO AOS AUTORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1002 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.”. Em suas razões, o EMBARGANTE (e.p.75378422), alega em apertada síntese, que o v. Acórdão apresenta omissão no que concerne “a desnecessidade do manejo de reconvenção para julgamento do pedido de retenção dos valores devidos pela parte recorrida a título de encargos de IPTU e de comissão de corretagem”, bem como “os valores pretendidos pela parte adversa a título de restituição das parcelas adimplidas”. Concluiu, requerendo: “pelo acolhimento dos presentes embargos, para sejam sanadas as omissões arguidas nos tópicos anteriores, e, como resultado indireto da integração / esclarecimento do julgado, que sejam atribuídos efeitos modificativos/infringentes ao recurso.” Ausente as Contrarrazões da parte Embargada (e.p.76812476). Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 08 de maio de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002992-58.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
APELADO: WILLIAM WAGNER DE SOUZA e outros
Advogado(s): MILENA SANTOS SILVA, EVANDRO TAVARES CHAVES, SAVIO SANTOS MOREIRA
RELATÓRIO
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração não merecem acolhida. Na realidade, busca a Embargante desconstituir o v.Acórdão, pretendendo, muito além do exame dos pressupostos condicionadores da adequada utilização dos Embargos de Declaração, pressupostos estes inocorrentes na espécie, rediscutir a própria matéria que constituiu objeto de apreciação por esta Colenda Câmara, através de sua Turma Julgadora. Em suma, pretende a Embargante que a matéria já examinada pelo Acórdão, seja revista para adequar a decisão ao entendimento por ela esposado. Todavia, a análise das questões postas em apreciação implicaria no reexame de tudo quanto foi decidido. Não existem vícios no Acórdão, sendo improcedentes todas as alegações aduzidas pela Embargante. Ademais, acerca da matéria, constou no Acórdão que: “(…) ''De meritis'', da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. Quanto aos pedidos de retenção dos valores devidos pela parte Autora e encargos de IPTU e comissão de corretagem arguidos na contestação pela imobiliária Ré, tem razão o douto a quo, uma vez que a Apelante não apresentou pedido reconvencional, de sorte que a contestação não é o meio processual adequado para realização dos supracitados pedidos. Nesse sentido, merece destaque o seguinte trecho da sentença objurgada: (…) “Os pedidos lançados na contestação, id. 165730786, fl. 30 não podem ser acolhidos porque a ré não propôs reconvenção. De fato, tais pedidos constituem-se em verdadeiras demandas contra a parte autora somente cognoscível através daquele instituto processual”. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - IMÓVEL -LOTE DE TERRENO - INADIMPLÊNCIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS FORMULADO EM CONTESTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE - MULTAS E SANÇÕES DEVIDAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONSECTÁRIO LÓGICO DA RESCISÃO - RETENÇÃO DE 20% DO VALOR DO CONTRATO EM FAVOR DO ALIENANTE - PERCENTUAL NÃO IMPUGNADO PELA PARTE INTERESSADA. I - A inadimplência promissário comprador dá causa à rescisão do contrato de promessa de compra e venda, nos termos previstos no contrato, constituindo decorrência lógica da rescisão o retorno das partes ao status quo ante, o que implica reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e devolução ao comprador dos valores por ele já pagos. II - A contestação não é instrumento apto para se obter a condenação do autor em qualquer prestação, sendo que o pedido de revisão dos encargos do contrato só poderia ser alcançado através de ação própria ou reconvenção. III - Com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, mostra-se pertinente a retenção, pela promitente vendedora, de parte dos valores pagos, para ressarcimento de despesas advindas da contratação, fixado pela sentença, no caso, em 20% sobre o valor total do contrato, sem que houvesse impugnação da parte interessada a respeito." (TJMG - Apelação Cível 1.0148.13.006497-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017)”. Ademais, na espécie, considerando os fatos trazidos na exordial, as planilhas de cálculos apresentadas, verifica-se que os Apelados adimpliram parte do contrato discutido, motivo pelo qual deve ocorrer a devolução de 80% dos valores pagos pelo autor, conforme determinando no decisum. De acordo com o enunciado da Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO PELO COMPRADOR - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO AO "STATUS QUO ANTE" - DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO - CLÁUSULA ABUSIVA - RECONHECIMENTO -MULTA COMPENSATÓRIA - REVISÃO JUDICIAL - RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA - PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - É assente na jurisprudência pátria a possibilidade de rescisão contratual pelo comprador dos contratos/promessas de compra e venda de imóveis, ainda que por inadimplemento deste quanto ao pagamento das prestações mensais. - Conforme Súmula 543 do STJ, nas hipóteses de resolução contratual de promessa de compra e venda de imóvel, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deverão ser restituídas as parcelas pagas pelo promitente comprador, em sua integralidade, caso configurada a culpa exclusiva do promitente vendedor ou, restituição parcial caso a culpa rescisória tenha origem em atos do comprador. -Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, o STJ tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25 % do total da quantia paga. - A possibilidade de revisão contratual admitida na legislação consumerista visa à proteção da parte considerada frágil, qual seja, o consumidor. - Se o contrato prevê a retenção de apenas 10% dos valores pagos, a título de multa que servirá para compensar eventuais prejuízos com o desfazimento do negócio, incidirá o percentual constante da avença, não se cogitando de sua elevação em favor da construtora, que é parte privilegiada na relação de consumo. - A restituição dos valores pela construtora deve se dar em parcela única. - Não cabe à instância recursal reduzir o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência que já foram fixados no patamar mínimo legal. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - 50096812920198130672, Relator: DES. LÍLIAN MACIEL, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020)”. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a sentença merece reparos. Isso porque, o STJ ficou entendimento no julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo – Tema 1002, de que na rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador, incide a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação. De igual motivação: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE COMPRADORA – RESTITUIÇÃO DE VALORES – PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 10% PELO JUIZ – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PERCENTUAL FIXADO É INADEQUADO – NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS PROMITENTES COMPRADORES APÓS A SOLICITAÇÃO DE DISTRATO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DOS DESEMBOLSOS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ diz que, “em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é possível ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos” ( AgInt no REsp 1822638/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019), e não havendo demonstração de que é inadequado o percentual fixado, deve ser mantido o que foi definido na sentença. (...) 4. “A correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso quando houver rescisão de contrato de compra e venda de imóvel”. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1645384/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021). 5. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1740911/DF, julgado pelo rito de repetitivo – Tema 1002, é no sentido de que na rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador, incide a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação” (N.U 0008107-68.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/04/2022, publicado no DJE 06/04/2022)”. Quanto ao ônus da sucumbência, mantenho a distribuição dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais na forma em que determinado na sentença, diante da sucumbência recíproca das partes. Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para fixar o marco inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão, mantendo no mais a r. sentença em seus termos.” Na realidade, objetiva a Embargante prequestionar as matérias que serão tratadas em eventual Recurso Especial ou Extraordinário. Em suma. Todos os seus questionamentos dizem respeito à sua insatisfação com o v. Acórdão. Vale ressaltar, ainda, que encontra-se pacificado na doutrina e jurisprudência que, ao Relator, como ao Tribunal, importa o desate da lide segundo o que foi deduzido em Juízo, não estando obrigado a responder a todos os questionamentos dos litigantes, tanto mais quando a rejeição do argumento pode estar implícita. Logo, a obrigação constitucional imposta ao Julgador (Constituição Federal, art. 93, IX), de fundamentar a decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo desça a detalhes mínimos, fazendo menção a todos os dispositivos legais citados e abordando todas as alegações aduzidas pelas partes. Pode fazê-lo, sucintamente, de modo que possibilite às partes conflitantes identificar seu convencimento, como ocorreu na espécie. Pertinente é sublinhar que, como na legislação processual anterior (art. 535/1973), os Embargos de Declaração, assim como na vigência do CPC/2015 (art. 1.022), prestam-se, se for o caso, à eliminação de omissão e de erro material, à harmonização de pontos contraditórios e aclarar obscuridades. Por construção doutrinária, admite-se emprestar aos Aclaratórios efeito modificativo, sempre que o suprimento do vício importar em modificação do julgado, o que não é o caso dos autos. Além disso, o art. 1.025 do CPC/2015 dispensa a menção expressa do tema suscitado a título de prequestionamento. Por fim, vale ressaltar, que sendo nítido o caráter protelatório dos embargos, imperiosa a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. De igual motivação: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - EXISTÊNCIA DE HIPOTECA - DOCUMENTO PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA - MULTA CONVENCIONAL - INAPLICABILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE. Se a sentença tratou do ponto que entendeu relevante e expôs, ainda que de forma sucinta, as razões de seu fundamento jurídico, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por falta de fundamentação. A existência de hipoteca no Registro de Imóveis, anteriormente à celebração do contrato de compra e venda firmado entre as partes, não enseja o descumprimento de quaisquer das obrigações nele previstas, porque a parte não pode alegar o seu desconhecimento, haja vista se tratar de documento público, cujo efeito é erga omnes. Portanto, inaplicável a multa de 10% prevista na cláusula sexta do pacto, diante da ausência de descumprimento contratual. Deve ser mantida a multa com base no §2º, do art. 1.026, do CPC/2015, quando caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.227865-4/002, Relator(a): Des. Luciano Pinto, 17ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2019, publicação da súmula em 26/11/2019). Por conseguinte, os Embargos de Declaração, assim, manifestam pretensão recursal que visa, na realidade, de modo inadequado, absolutamente impróprio, a um novo julgamento da causa. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição do recurso. Causa finita. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002992-58.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
APELADO: WILLIAM WAGNER DE SOUZA e outros
Advogado(s): MILENA SANTOS SILVA, EVANDRO TAVARES CHAVES, SAVIO SANTOS MOREIRA
VOTO
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora