PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário da autora, fixando multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, com suspensão de descontos e imposição de astreintes, diante de alegação de inexistência de relação contratual entre as partes. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a plausibilidade da alegação de inexistência de contratação e o prejuízo decorrente da continuidade dos descontos em benefício previdenciário, justifica-se a concessão da medida liminar. 4. O valor arbitrado a título de multa diária se revela razoável e proporcional, observando os princípios da efetividade da tutela e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário diante da controvérsia sobre a existência de contrato, sendo admissível a fixação de multa diária razoável para compelir o cumprimento da ordem." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14; CPC, arts. 297, 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 0020027-96.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 10.07.2018; TJBA, AI nº 0002551-45.2017.8.05.0000, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, j. 20.04.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8077288-33.2024.8.05.0000, figurando como agravante BANCO BMG SA e como agravada ALINE DA SILVA RUFINO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077288-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: ALINE DA SILVA RUFINO
Advogado(s):MARILIA DE OLIVEIRA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG SA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais / Morais n. 8029623-72.2024.8.05.0080, movida por ALINE DA SILVA RUFINO, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o acionado, no momento da apresentação da defesa, trazer aos autos toda a prova documental, fonográfica, eletrônica, ou qualquer outra que possua, relativamente ao objeto do presente feito, sob pena de preclusão. (...)”. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que “não existe nos autos qualquer indício de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada.”. Pontua que a periodicidade de multa arbitrado deve ser revista, caso a liminar não seja revogada. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, reformar a decisão agravada e, alternativamente, reduzir o valor da multa imposta, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do agravado. Na Decisão ID 75568460 foi indeferido o efeito suspensivo rogado. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, consoante certidão ID 78522655. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077288-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: ALINE DA SILVA RUFINO
Advogado(s): MARILIA DE OLIVEIRA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais / Morais e pedido de Tutela de Urgência interposta por ALINE DA SILVA RUFINO, ora agravada, em desfavor do BANCO BMG SA, ora agravante, na qual a parte autora alega, em síntese, que é pensionista da Previdência Social e vem sofrendo descontos indevidos em sua pensão, referente a empréstimo que não contratou, totalizando a quantia de R$ 2.496,88 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos). Em decisão interlocutória, o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o acionado, no momento da apresentação da defesa, trazer aos autos toda a prova documental, fonográfica, eletrônica, ou qualquer outra que possua, relativamente ao objeto do presente feito, sob pena de preclusão. (...)”. Irresignado, o Réu ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. Em primeiro plano, observa-se que a relação jurídica sob comento possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma, portanto, as normas e princípios protetivos encartados no Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora alega que não contratou empréstimo consignado, de modo que, diante da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso, aliada à impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, comprovado os descontos no benefício previdenciário da agravada, assim como os respectivos descontos mensais, constata-se a probabilidade do direito. Portanto, cabe à instituição ré, ora agravante, comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, o que não se vislumbra em análise perfunctória, própria deste momento processual. De igual forma, restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que a continuidade dos descontos mensais questionados pela agravada em seu benefício previdenciário, fonte de sua subsistência, pode comprometer gravemente a sua capacidade econômica e, consequentemente, repercutir na dignidade da pessoa humana. Ademais, impende salientar que, in casu, a concessão da medida liminar não gera perigo de irreversibilidade, haja vista que, na hipótese de improcedência do pleito autoral, em cognição exauriente, o agravante ainda dispõe de meios legais para efetivar a cobrança dos valores inadimplidos do contrato de cartão de crédito consignado, com correção monetária e juros. Destarte, presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela vindicada, afigura-se prudente a determinação de suspensão dos descontos do contrato debatido. Com relação a imposição de multa diária, é cediço que, para garantir o cumprimento de ordem judicial, poderá o juiz, na forma do art. 139, IV, do CPC, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Da mesma forma, o art. 297 do CPC preceitua que: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Por sua vez, o art. 537 do mesmo Códex faculta ao juiz, até mesmo de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, vejamos: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Entretanto, no caso concreto, o quantum fixado de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a sua função intimidatória, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da parte adversa. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença parcialmente procedente. RECURSO DO BANCO BMG S/A. FUNDAMENTOS: I. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSOS. Sentença com deferimento de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da autora, sob pena de pagamento de multa diária. Inteligência do § 1º, V, do art. 1.012 do CPC. RECEBIMENTO DO RECURSO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO INDEFERIDO. II. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. A fim de assegurar à autora a suspensão dos descontos do valor de R$ 216,18 em seus proventos de aposentadoria, na sentença o Juízo a quo deferiu liminar e arbitrou multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 para o caso de descumprimento. Proporcionalidade. Multa que não pode ser mais benéfica que a obrigação imposta, mormente por possuir caráter de assegurar o cumprimento das decisões judiciais. NÃO ACOLHIMENTO. III. "AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA RÉ". Conforme os autos a autora tão somente consentiu a aquisição, junto ao Banco réu, de cartão de crédito, contudo, foi surpreendida com depósito em sua conta bancária do valor de R$ 5.545,15, referente a empréstimo consignado não contratado, procedendo à devolução ao Banco, porém, mesmo após a devolução continuou a ser debitado nos seus proventos de aposentadoria o valor mensal de R$ 216,18. Confirmação da sentença para a devolução devidamente corrigida, na forma simples, dos valores que foram indevidamente descontados nos proventos da autora, R$ 216,18 nos meses de julho a setembro de 2018, além de algum outro desconto porventura comprovado quando da execução da sentença, tendo em vista que fora concedida liminar para a suspensão dos descontos, contudo, não se sabe ao certo até quando ocorreram os descontos. A alegação do banco de que a autora realizou saque no valor de R$ 5.545,15 não tem prova nos autos, pelo contrário, pois indicam que, ao perceber o valor mencionado em sua conta, diligenciou para compreender o que houve, devolvendo o montante ao Banco réu. IMPROCEDÊNCIA. IV. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. Responsabilidade objetiva configurada, na forma do artigo 14 do CDC, dano in re ipsa. NÃO ACOLHIMENTO. DA ALEGADA "COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS". Comprovam os autos que o valor de R$ 5.545,15 foi devolvido em 01.08.2018 ao Banco apelante, pela autora. Logo, não há falar em compensação de crédito. IMPOSSIBILIDADE. V. DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. Tema que se aprecia juntamente com o pedido de majoração do quantum indenizatório a título de indenização por dano moral, feito pela autora/apelante. APELAÇÃO DA AUTORA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretende a autora a elevação do valor estabelecido a título de dano moral, R$ 5.000,00, para o montante de R$ 20.000,00. Noutro giro, o Banco demandado, em seu apelo, também se insurge contra o valor fixado na sentença, pretendendo a redução. No caso dos autos, com base no princípio da proporcionalidade e à luz do caso concreto, deve ser elevado para R$ 10.000,00, não procede o argumento do Banco apelante, de exacerbação, tampouco que seja fixado em R$ 20,000,00, como pretende a autora. Fundamento do réu desacolhido e o questionamento da autora acolhido em parte. APELAÇÃO DO BANCO BMG S/A NÃO PROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE para que seja majorado o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, mas não para o valor pretendido pela mesma (R$ 20.000,00). (Classe: Apelação, Número do Processo: 0557188-46.2018.8.05.0001, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 17/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. AVENÇA QUESTIONADA PELA CONSUMIDORA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$500,00. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA I - É firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de empréstimo consignado em provento de aposentadoria sem a prévia, necessária e válida autorização do consumidor constitui ato ilícito, passível de reparação. II - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.REsp 1197929/PR, julgado sob a técnica dos recursos repetitivos. III - Tendo a consumidora questionado as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo supostamente firmados com a agravante e havendo, em princípio, dissonância entre tais firmas e aquela constante do documento de identidade da parte, prudente é a decisão de primeiro grau, que obsta a continuidade dos descontos. IV - No que se refere às astreintes, além de se tratar de medida expressamente permitida por lei (arts. 497 e seguintes do CPC/2015), devem ser fixadas em montante expressivo, por se tratar de mecanismo de coerção ao cumprimento de uma decisão judicial. Razoabilidade da fixação em R$400,00. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020027-96.2017.8.05.0000, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 10/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. AVENÇA QUESTIONADA PELA CONSUMIDORA. DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E A CONSTANTE DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$400,00, LIMITADA A R$15.000,00. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - É firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de empréstimo consignado em provento de aposentadoria sem a prévia, necessária e válida autorização do consumidor constitui ato ilícito, passível de reparação. II - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. REsp 1197929/PR, julgado sob a técnica dos recursos repetitivos. III - Tendo a consumidora questionado as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo supostamente firmados com a agravante e havendo, em princípio, dissonância entre tais firmas e aquela constante do documento de identidade da parte, prudente é a decisão de primeiro grau, que obsta a continuidade dos descontos. IV - No que se refere às astreintes, além de se tratar de medida expressamente permitida por lei (arts. 497 e seguintes do CPC/2015), devem ser fixadas em montante expressivo, por se tratar de mecanismo de coerção ao cumprimento de uma decisão judicial. Razoabilidade da fixação em R$400,00, limitada a R$15.000,00. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0002551-45.2017.8.05.0000, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 20/04/2018) Por tais razões, forçoso convir que o decisum não carece de reparo. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077288-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: ALINE DA SILVA RUFINO
Advogado(s): MARILIA DE OLIVEIRA GOMES
VOTO