PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de ação originária, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A agravante alega que enfrenta grave crise financeira, demonstrada por documentos como extratos bancários negativos, e requer a concessão da gratuidade, bem como a suspensão da exigibilidade das custas processuais. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica debatida. Há duas questões em discussão: (i) definir se pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça mediante a demonstração de hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual de capital de giro firmada entre as partes. A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua atividade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não se aplicando, nesse caso, a presunção de veracidade do pedido conferida às pessoas naturais. A parte agravante não juntou aos autos documentos aptos a comprovar situação excepcional de penúria financeira que justificasse o deferimento do benefício processual. O contrato firmado entre as partes refere-se a capital de giro destinado à atividade empresarial da agravante, o que afasta a configuração de relação de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie impede a inversão do ônus da prova e demais prerrogativas conferidas pela legislação consumerista. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Pessoa jurídica só faz jus à gratuidade da justiça se demonstrar efetiva hipossuficiência financeira, não sendo aplicável a presunção legal conferida às pessoas naturais. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contrato bancário de capital de giro firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, por inexistência de relação de consumo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2001086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047352-26.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SAMARA MACEDO NASCIMENTO e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047352-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARA MACEDO NASCIMENTO
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por SAMARA MACEDO NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo n.º 8119329-12.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à ora agravante, pessoa jurídica A agravante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, mesmo na qualidade de pessoa jurídica, aduzindo estar em situação de grave crise financeira, o que teria sido demonstrado mediante documentação juntada aos autos originários, como extratos bancários negativos. Alega, ainda, que a imposição do recolhimento das custas processuais para o prosseguimento do feito representa cerceamento do seu direito de acesso à Justiça e à ampla defesa. Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pugnando pela imediata suspensão da decisão agravada, para que possa prosseguir com a demanda originária independentemente do recolhimento de custas processuais. Pontua, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com inversão do ônus probatório. Pugna, ao final, pela reforma da decisão, bem como atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Em decisão de ID. 88461879, o efeito suspensivo foi indeferido. Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 90822590). Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047352-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARA MACEDO NASCIMENTO
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Como sabido, o Código de Processo Civil concede às pessoas naturais o direito de postular em juízo sem a necessidade do recolhimento das custas processuais, por meio do benefício da gratuidade da justiça. Lado outro, a pessoa jurídica somente terá direito à assistência judiciária gratuita se comprovar situação de hipossuficiência, vez que a presunção relativa de veracidade da insuficiência de recursos é restrita às pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC/2015). No caso dos autos, a agravante não acostou nenhum documento capaz de comprovar excepcional situação de penúria, apta a atrair o benefício perseguido. Diante desse quadro, não se pode desvirtuar o objetivo da gratuidade da justiça, que é permitir acesso ao judiciário àqueles que não tem condições de pagar as custas sem prejuízo do próprio sustento. Além disso, sobre a aplicação do CDC à espécie, nota-se que se trata de contrato de capital de giro, o qual visa a incrementar a atividade produtiva empresarial, afastando, assim, a Teoria Finalista Mitigada. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA . MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO . INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 . Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5 . A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) CONCLUSÃO: Ex positis, voto no sentido de CONHECER do Agravo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada. Concedo a gratuidade unicamente para fins de julgamento do presente recurso. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047352-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARA MACEDO NASCIMENTO
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
VOTO