PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO POR SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATRASO INJUSTIFICADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PACIENTE PRESO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. NECESSIDADE DE RECAMBIAMENTO. FEITO COMPLEXO COM HISTÓRICO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por SAMUEL SOARES DE SA, Advogado, em favor do Paciente CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BORGES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra/BA, Dr. Antônio Carlos do Espírito Santo Filho. 2. Exsurge dos autos que no dia 12/07/2022, por volta das 20h00min, na Estrada do Pau D’arco, zona rural de Barra/BA, o Paciente Carlos Eduardo Dos Santos Borges, acompanhado de Jameson Bispo Cruz e Adriel Silva Do Nascimento, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios entre si, com manifesta intenção homicida, valendo-se de uma emboscada e em razão de motivo torpe, ceifaram a vida da vítima, mediante disparos de arma de fogo. 3. EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. Examinando detidamente o caso em testilha, depreende-se que a preventiva foi decretada em 05/05/2023; o paciente foi preso em 04/09/2023, em Brasília/DF; a sentença de pronúncia foi proferida em 08/05/2025; foi expedida carta precatória para intimação pessoal no Distrito Federal; a defesa abdicou do prazo recursal em 22/05/2025; em 27/08/2025, foi proferida decisão inaugurando a fase do art. 422 do CPP; o Ministério Público apresentou rol de testemunha em 15/09/2025 e a Defesa, por sua vez, em 24/10/2025; em 31/10/2025, a POLINTER comunicou formalmente o recambiamento de Carlos Eduardo ao Conjunto Penal de Irecê/BA, à disposição do juízo da Vara Criminal de Barra. 4. Nota-se que já foi iniciada a fase processual do art. 422 do CPP, tendo as partes indicado as testemunhas. Assim, apenas, com a notícia do recambiamento do paciente (31/10/2025), poderia se dar prosseguimento ao feito. Logo, não se trata de delonga tão relevante frente a circunstâncias do caso (pluralidade de réus, fuga do paciente, expedição de cartas precatórias e recambiamento), da gravidade do crime e a pena em abstrato cominada para o crime de homicídio qualificado. 5. Apesar do lapso temporal decorrido desde o recambiamento do paciente até a presente data, não se configura uma paralisação injustificada imputável ao Poder Judiciário. A própria impetração menciona a existência do Decreto Judiciário nº 855/2025, que suspendeu as atividades presenciais no Fórum da Comarca de Barra no período de 13/10/2025 a 31/12/2025, circunstância que objetivamente interferiu na pauta de julgamentos do Tribunal do Júri, além do período do recesso do judiciário. 6. É pertinente pontuar que a organização da sessão plenária é um ato complexo, que envolve intimação de jurados, testemunhas e partes, não se podendo exigir seu agendamento imediato após o retorno do acusado ao distrito da culpa, especialmente considerando o período de suspensão de atividades e o recesso forense subsequente. 7. Em sendo assim, sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, deflui-se que o andamento processual não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, não há que se falar em excesso de prazo no caso vertente. Por outro lado, o impulso oficial é imprescindível para o prosseguimento regular do feito, recomendando-se, na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça, ao juízo de origem que adote as diligências necessárias à fase preparatória para o julgamento em Plenário e a ulterior de designação da sessão plenária do Tribunal do Júri. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com recomendação para que o juízo de origem adote as diligências necessárias à fase preparatória para o julgamento em Plenário e a ulterior de designação da sessão plenária do Tribunal do Júri. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8073781-30.2025.8.05.0000, impetrado por SAMUEL SOARES DE SA, Advogado, em favor do Paciente CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BORGES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em conhecer e DENEGAR A ORDEM, com recomendação para que o juízo de origem adote as diligências necessárias à fase preparatória para o julgamento em Plenário e a ulterior de designação da sessão plenária do Tribunal do Júri, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073781-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: SAMUEL SOARES DE SA e outros
Advogado(s): SAMUEL SOARES DE SA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por SAMUEL SOARES DE SA, Advogado, em favor do Paciente CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BORGES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra/BA, Dr. Antônio Carlos do Espírito Santo Filho. Narra que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido em 12/07/2022, cuja denúncia foi oferecida em 10/11/2022. A preventiva foi decretada em 05/05/2023 e efetivada em 04/09/2023, em Brasília/DF. A exordial aponta que a instrução se encerrou em 13/07/2024 e a sentença de pronúncia foi proferida em 08/05/2025, mantendo a custódia cautelar. Nesse contexto, discorre que, desde o julgamento do HC nº 8036691-85.2025.8.05.0000, houve relevante mudança do quadro processual e que, atualmente, o feito está parado aguardando a designação de sessão plenária. Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, destacando que o réu está na Bahia desde 31/10/2025, no entanto, por meio do Decreto Judiciário nº 855/2025, foi suspensa a obrigatoriedade das atividades presenciais no Fórum da Comarca de Barra entre 13/10/2025 e 31/12/2025, o impacta diretamente na realização da sessão plenária. Por fim, requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente ou a substituição da prisão por outras medidas cautelares. No mérito, requer a concessão da ordem. Anexou documentos. A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de id 95054632. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora não prestou informações conforme id 100123903. A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 102169328, subscrito pela Dr.ª Cleusa Boyda de Andrade, pelo conhecimento e denegação da ordem, sem prejuízo de se assentar a necessidade de célere impulso ao feito originário, com adoção das providências cabíveis para regular prosseguimento da fase preparatória prevista no art. 422 do Código de Processo Penal e ulterior designação da sessão plenária do Tribunal do Júri. É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073781-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: SAMUEL SOARES DE SA e outros
Advogado(s): SAMUEL SOARES DE SA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por SAMUEL SOARES DE SA, Advogado, em favor do Paciente CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BORGES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra/BA, Dr. Antônio Carlos do Espírito Santo Filho. Exsurge dos autos que no dia 12/07/2022, por volta das 20h00min, na Estrada do Pau D’arco, zona rural de Barra/BA, o Paciente Carlos Eduardo Dos Santos Borges, acompanhado de Jameson Bispo Cruz e Adriel Silva Do Nascimento, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios entre si, com manifesta intenção homicida, valendo-se de uma emboscada e em razão de motivo torpe, ceifaram a vida da vítima, mediante disparos de arma de fogo. Segundo o apurou apurado, no dia e horário supramencionados, o terceiro denunciado, a pedido do primeiro investigado, efetuou uma ligação para a vítima e marcou um encontro com está para comprar certa quantidade de drogas. Ato contínuo, a vítima se dirigiu até o local indicado conduzindo sua motocicleta, em companhia do seu irmão David de Souza Maciel, o qual foi na garupa. No meio do trajeto, enquanto a vítima passava pela Estrada do Pau D’arco, o primeiro e o segundo denunciados, que estavam a bordo de uma segunda motocicleta, conduziam-na em sentido contrário. Nesse momento, o primeiro denunciado, que estava na garupa da motocicleta, efetuou 03 (três) disparos de arma de fogo, tendo um desses tiros atingindo a vítima na região do tórax, que ainda assim, conseguiu pilotar a motocicleta por mais alguns metros, todavia, caindo, em seguida, ao solo, já sem vida. Preenchidos os requisitos, conheço do Habeas Corpus. 1. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA. É cediço que a prestação jurisdicional deve ser célere, não comportando demora injustificada, sob pena de afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Sobre o exame do excesso de prazo, vale destacar que “somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” (AgRg nos EDcl no RHC 137.481/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). Narra a exordial que a instrução se encerrou em 13/07/2024 e a sentença de pronúncia foi proferida em 08/05/2025, mantendo a custódia cautelar. Todavia, atualmente, o feito está parado aguardando a designação de sessão plenária. Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, destacando que o réu está na Bahia desde 31/10/2025, no entanto, por meio do Decreto Judiciário nº 855/2025, foi suspensa a obrigatoriedade das atividades presenciais no Fórum da Comarca de Barra entre 13/10/2025 e 31/12/2025, o que repercute diretamente na realização da sessão plenária. Ademais, sustenta que, desde o julgamento do HC nº 8036691-85.2025.8.05.0000, houve relevante mudança do quadro processual, apta a ensejar a soltura do Paciente. A demora na marcha processual deve ser avaliada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Nesse sentido, a delonga processual foi examinada, por este colegiado, no bojo dos HC’s nº 8036210-59.2024.8.05.0000 e 8036691-85.2025.8.05.0000, rechaçando-se nas duas oportunidades a tese de excesso de prazo. No primeiro, ressaltou-se que o feito envolvia 3 réus (um deles faleceu no curso da ação), que o paciente permaneceu foragido por certo período e foi preso em outro Estado, que houve necessidade de expedição de carta precatória para realizar a citação. O segundo HC se debruçou sobre a tramitação do processo após a prolação da sentença de pronúncia, datada de 08/05/2025, destacando a expedição de nova carta precatória para intimação pessoal do paciente do teor da pronúncia. Examinando detidamente o caso em testilha, depreende-se que a preventiva foi decretada em 05/05/2023; o paciente foi preso em 04/09/2023, em Brasília/DF; a sentença de pronúncia foi proferida em 08/05/2025; foi expedida carta precatória para intimação pessoal no Distrito Federal; a defesa abdicou do prazo recursal em 22/05/2025; em 27/08/2025, foi proferida decisão inaugurando a fase do art. 422 do CPP; o Ministério Público apresentou rol de testemunhas em 15/09/2025 e a Defesa, por sua vez, em 24/10/2025; em 31/10/2025, a POLINTER comunicou formalmente o recambiamento do Paciente ao Conjunto Penal de Irecê/BA, encontrando-se à disposição do juízo da Vara Criminal de Barra. Sabe-se que a análise do excesso não é meramente aritmética, mas sim um juízo de proporcionalidade e razoabilidade examinado conforme as particularidades do caso concreto. Embora se observe que o encarceramento do Paciente dura desde 04/09/2023, não se pode imputar tal delonga exclusivamente ao Estado-Juiz. Outrossim, nota-se que já foi iniciada a fase processual do art. 422 do CPP, tendo as partes indicados as testemunhas. Assim, apenas, com a notícia do recambiamento do paciente (31/10/2025), poderia se dar prosseguimento ao feito. Logo, não se trata de delonga tão relevante frente a circunstâncias do caso (pluralidade de réus, fuga do paciente, expedição de cartas precatórias e recambiamento), da gravidade do crime e a pena em abstrato cominada para o crime de homicídio qualificado. Apesar do lapso temporal decorrido desde o recambiamento do paciente até a presente data, não se configura uma paralisação injustificada imputável ao Poder Judiciário. A própria impetração menciona a existência do Decreto Judiciário nº 855/2025, que suspendeu as atividades presenciais no Fórum da Comarca de Barra no período de 13/10/2025 a 31/12/2025, circunstância que objetivamente interferiu na pauta de julgamentos do Tribunal do Júri, além do período do recesso do judiciário. É pertinente pontuar que a organização da sessão plenária é um ato complexo, que envolve intimação de jurados, testemunhas e partes, não se podendo exigir seu agendamento imediato após o retorno do acusado ao distrito da culpa, especialmente considerando o período de suspensão de atividades e o recesso forense subsequente. Outrossim, consoante o teor da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. Embora tal verbete não impeça, em casos excepcionais, o reconhecimento de excesso de prazo superveniente à pronúncia, a situação dos autos, ponderadas as suas particularidades, não demonstra uma demora desarrazoada a ponto de configurar constrangimento ilegal flagrante. A ausência de informações da autoridade coatora não é fator que, por si só, justifique a soltura do paciente. Com relação ao pleito de substituição da prisão por outras medidas cautelares (art. 319 do CPP), este foi devidamente examinado nos habeas corpus anteriores e rejeitado, não surgindo novos fatos posteriores que modifiquem tal conclusão. Na mesma linha de intelecção, vale transcrever as relevantes ponderações da D. Procuradoria de Justiça: “(…) Nesse recorte, não seria fiel aos autos qualificar, de maneira homogênea, toda a duração processual como puro atraso estatal injustificado. A questão se adensa, portanto, no recorte posterior ao afastamento do entrave logístico e à maturação do feito para a etapa plenária. Sob essa ótica, o marco mais seguro para a análise é a efetiva comunicação do recambiamento em 31/10/2025, conjugada com o estado do processo documentado até 18/03/2026, quando ainda se certificava apenas o envio da senha dos autos ao gabinete relatorial, sem notícia documental de designação de plenário. Trata-se, assim, de lapso aproximado de quatro meses e meio a cinco meses, extraído de marcos objetivos dos autos. A delimitação cronológica extraída dos autos afasta a compreensão de que todo o interregno processual, desde 2023, decorra de inércia estatal desprovida de causa objetiva. Isso, contudo, não elimina a necessidade de controle jurisdicional do lapso superveniente à pronúncia e ao recambiamento do paciente, impondo, antes, exame mais preciso sobre se a demora verificada, nas circunstâncias concretamente documentadas, já ultrapassa o limite da razoabilidade a ponto de caracterizar constrangimento ilegal demonstrável de plano. (...) À luz desse quadro, não se evidencia, por ora, excesso de prazo em grau bastante para autorizar a concessão da ordem. O lapso temporal que, em tese, poderia ser autonomamente atribuído à atuação estatal, no recorte efetivamente relevante ao writ, é posterior ao recambiamento do paciente e não se projeta, ainda, com a expressão excepcional verificada nas hipóteses em que a jurisprudência superior tem admitido o reconhecimento de constrangimento ilegal superveniente. Embora a ausência de impulso formal visível após 31/10/2025 revele demora digna de atenção, a prova pré-constituída não autoriza concluir, neste momento, que tal retardamento já haja ultrapassado, de forma manifesta, os limites da razoabilidade. (…) Ante o exposto, opina o Ministério Público pelo conhecimento integral do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem, sem prejuízo de se assentar a necessidade de célere impulso ao feito originário, com adoção das providências cabíveis para regular prosseguimento da fase preparatória prevista no art. 422 do Código de Processo Penal e ulterior designação da sessão plenária do Tribunal do Júri. (...)" Em sendo assim, sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, deflui-se que o andamento processual não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, não há que se falar em excesso de prazo no caso vertente. Por outro lado, o impulso oficial é imprescindível para o prosseguimento regular do feito, recomendando-se, na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça, ao juízo de origem que adote as diligências necessárias à fase preparatória para o julgamento em Plenário e a ulterior de designação da sessão plenária do Tribunal do Júri. 2. DA CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço e denego a Ordem, com recomendação para que o juízo de origem adote as diligências necessárias à fase preparatória para o julgamento em Plenário e a ulterior de designação da sessão plenária do Tribunal do Júri. É como voto. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073781-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: SAMUEL SOARES DE SA e outros
Advogado(s): SAMUEL SOARES DE SA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA
Advogado(s):
VOTO