PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por entender que a decisão impugnada — que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição do respectivo precatório — possui natureza de sentença, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologa cálculos, determina a expedição de precatório e extingue o feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não admite juízo de retratação, pois encontra-se em conformidade com o art. 932, III, do CPC e com a jurisprudência consolidada do STJ, que classifica como sentença o provimento que extingue a execução após homologar os cálculos e determinar a expedição de RPV ou precatório. De acordo com o art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento que extingue a execução, e, conforme o art. 1.009 do mesmo diploma legal, o recurso cabível contra a sentença é a apelação. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se a decisão encerra a execução ao homologar os cálculos e determinar o pagamento, trata-se de sentença, não sendo cabível agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal em tais hipóteses (AgInt no REsp 1.783.844/MG; REsp 1.855.034/PA; AgInt no REsp 1.894.380/PA). O erro no manejo do agravo de instrumento constitui erro grosseiro quando a natureza da decisão impugnada — sentença — é inequívoca, afastando a possibilidade de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, como reiteradamente afirmado por tribunais estaduais e pelo STJ. O pronunciamento judicial que extingue a execução com a homologação dos cálculos e expedição de precatório não deixa margens para novas deliberações na fase jurisdicional, tratando-se de decisão definitiva quanto ao cumprimento da obrigação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O recurso cabível contra decisão que homologa cálculos, determina a expedição de precatório e extingue a execução é a apelação. A referida decisão tem natureza de sentença, conforme o art. 203, § 1º, do CPC. A interposição de agravo de instrumento nesse caso configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 1.009; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26.11.2019; STJ, REsp 1.855.034/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.894.380/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24.03.2022; TJ-MG, AGT 02744586420238130000, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 14.06.2023; TJ-MT, AI 10165053720218110000, Rel. Des. Graciema Ribeiro de Caravellas, j. 11.04.2023; TJ-BA, AgInt 8036474-13.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 02.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8074466-71.2024.8.05.0000, figurando como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado ODENICE NUNES DA ROCHA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO o Agravo Interno, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8074466-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ODENICE NUNES DA ROCHA
Advogado(s):GENILDO ALVES BRITO, GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática lançada ao id nº 463600832, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8074466-71.2024.8.05.0000, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, processo n.º 0000050-36.2010.8.05.0236, proposta por ODENICE NUNES DA ROCHA. A decisão agravada através do instrumental homologou a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (id nº 404145730), sob o fundamento de ausência de impugnação pelo executado, determinando o prosseguimento do feito para pagamento. Não houve fixação de honorários nesta decisão. Por sua vez, a decisão objeto do presente Agravo Interno não conheceu do instrumental por inadequação da via eleita, ante a natureza jurídica do provimento jurisdicional combatido. Em suas razões recursais (id nº 79201262), o agravante defendeu inicialmente a tempestividade do recurso, destacando que a ciência da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o não conhecimento do agravo de instrumento ocorreu em 11/02/2025, sendo-lhe aplicável o prazo em dobro por se tratar da Fazenda Pública. Insurgiu-se contra o entendimento adotado pela decisão agravada, sustentando que a homologação dos cálculos apresentada pela parte exequente configura decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, sendo, portanto, cabível o manejo do agravo de instrumento, e não apelação. Alegou que a decisão recorrida contrariou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao não conhecer do agravo sob a justificativa de inadequação da via eleita. Invocou o artigo 203, § 1º, do CPC, para demonstrar que apenas a sentença põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, o que não ocorreu no caso em análise, pois a decisão agravada apenas homologou os cálculos e determinou o prosseguimento da execução, sem extingui-la. Argumentou, ainda, que o art. 924 do CPC elenca de forma taxativa as hipóteses de extinção da execução, dentre as quais não se encontra a mera homologação de cálculos, razão pela qual a decisão impugnada não tem natureza de sentença e, por conseguinte, não é impugnável por apelação. Invocou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologa cálculos ou rejeita impugnação deve ser combatida por agravo de instrumento, sendo inaplicável, nesses casos, o princípio da fungibilidade recursal, em razão do erro grosseiro. Requereu, ao final, o exercício do juízo de retratação para que fosse revista a decisão que não conheceu do agravo de instrumento e, caso assim não se entendesse, que o recurso fosse submetido ao colegiado, para que fosse dado provimento ao Agravo Interno, determinando-se o regular processamento do agravo de instrumento. Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id nº 83258287. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando ser hipótese recursal que comporta sustentação oral, nos moldes da legislação adjetiva e Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8074466-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ODENICE NUNES DA ROCHA
Advogado(s): GENILDO ALVES BRITO, GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, conheço do recurso interposto. Não cabe juízo de retratação na hipótese, uma vez que a decisão fora proferida em conformidade com as determinações legais e jurisprudenciais pertinentes. A decisão agravada considerou que o provimento jurisdicional impugnado através do instrumental – que homologou os cálculos do recorrente e determinou a expedição do respectivo precatório – possui natureza de sentença, cabendo, portanto, apelação como meio recursal apropriado. Fundou-se, para tanto, no art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça estaduais, asseverando a inadmissibilidade do recurso de apelação na hipótese. A decisão monocrática não carece de reforma. A decisão que desafiou o instrumental foi proferida com o seguinte teor: Assim, não havendo impugnação, HOMOLOGO a planilha apresentada pela parte exequente (404145730) com os valores ali especificados. Como os valores perseguidos pelo credor no presente cumprimento de sentença excedem o teto para expedição de RPV em face do Estado da Bahia, conforme a Lei Estadual 14.260/2020, a interessada deverá providenciar o necessário para a expedição de precatório. Ressalte-se que deve ser deduzido o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que o ofício de RPV relativo aos honorários seja emitido separadamente (desde que não supere ao teto legal), já que, nesse caso, diversos serão os credores. Advirta-se, ainda, que a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Acaso requerido, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia a ser depositada. Sem condenação em honorários na forma do art. 85, § 7º, do CPC[1]. Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI-19/2023, das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após a expedição do ofício (de precatório ou da RPV, conforme o caso), a execução/cumprimento de sentença deve ser suspenso(a)/sobrestado(a) com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou 15248 (por expedição de RPV). Noticiada a quitação integral do débito, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Em consonância com o conceito constante do Código de Processo Civil, em seu art. 203, sentença é todo provimento jurisdicional, com fundamento nos artigos 485 e 487, que põe fim à fase cognitiva ou extingue à execução. Ainda seguindo o CPC, em seu art. 1.009, contra a sentença caberá apelação. Por sua vez, na hipótese de cumprimento de sentença ou execução, a jurisprudência do STJ orienta que “o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). De forma análoga, tem-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada apor meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal (AREsp 1567607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.894.380/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020) No caso dos autos, forçoso reconhecer que a decisão vergastada extinguiu o feito, uma vez que homologou os cálculos e determinou a expedição do respectivo precatório, não havendo mais etapas posteriores do processo de execução, uma vez exaurida a atividade contenciosa jurisdicional, cabendo a interposição de apelação contra a referida decisão, porquanto detentora de natureza de sentença. Destaca-se ainda que eventuais questões a serem decididas posteriormente pelo juízo da execução dizem respeito à fase administrativa de tramitação do precatório, não havendo falar em deliberação das questões referentes ao feito executório. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório é o de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO. - O pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos art. 924, II, do CPC, extingue a execução, é sentença ( CPC, art. 203, § 1º)- O recurso cabível contra a sentença é a apelação ( CPC, art. 1.009)- O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, extinguindo a execução, é o de apelação. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA). (TJ-MG - AGT: 02744586420238130000, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 14/06/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 2. A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 3. A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-MT - AI: 10165053720218110000, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2023) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E/OU RPV – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, homologa os cálculos apresentados, determina a expedição de precatório e/ou RPV e fixa honorários advocatícios sucumbenciais, ostenta nítida natureza de sentença, razão pela qual o recurso de agravo de instrumento não é cabível.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001328-75.2023.8.08.0000, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E/OU RPV – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1) A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, homologa os cálculos apresentados, determina a expedição de precatório e/ou RPV e fixa honorários advocatícios sucumbenciais, ostenta nítida natureza de sentença, razão pela qual o recurso de agravo de instrumento não é cabível. 2) Recurso não conhecido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000113-64.2023.8.08.0000, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível) Nota-se que o presente entendimento está em consonância com julgados recentes deste órgão colegiado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8036474-13.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO Advogado (s): JOAO MARCOS CURSINO MADUREIRA AGRAVADO: MARIOZAN TEIXEIRA DA SILVA Advogado (s):MAURO MAGALHAES DE MOURA ACORDÃO AGRAVO INTERNO . DECISÃO DE INADMISSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO QUE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA RECHAÇA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO HOMOLOGANDO O VALOR PRETENDIDO PELO EXEQUENTE E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE RPV. NATUREZA DE SENTENÇA PASSÍVEL DE ATAQUE POR APELAÇÃO. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTURMENTO . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que rejeita a impugnação apresentada pela fazenda pública ao cumprimento de sentença contra ela promovido, homologando o valor pretendido pelo exquente e determinando a expedição de requisição de pequeno valor tem natureza de sentença por colocar fim àquela fase processual (art . 203, § 1 do CPC). Precedentes do STJ. 2. Nenhum elemento da decisão judicial atacada teve o condão de induzir a parte a erro quanto a sua natureza, sobretudo porque ao apresentar a decisão atacada a recorrente referiu-se a ela como “sentença agravada” (ID 48389975), o que inviabiliza a aplicação da regra da fungibilidade porque no caso não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível . 3. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036474-13 .2023.8.05.0000 .1.AgIntCiv, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SITIO DO MATO e como apelada MARIOZAN TEIXEIRA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo: 80364741320238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 02/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2024) Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8074466-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ODENICE NUNES DA ROCHA
Advogado(s): GENILDO ALVES BRITO, GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO
VOTO