PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507412-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALISSON FREIRES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ALB/07

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E RATIFICADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS E APREENSÃO DA RES FURTIVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. (TEMA 916/STJ). INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia e condenou os réus à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do CP).

 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) se a prova produzida é suficiente para sustentar o decreto condenatório; (ii) se o crime pode ser desclassificado para a modalidade tentada.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelo Auto de Restituição e pela robusta prova oral colhida. A vítima narrou com detalhes a abordagem efetuada pela dupla em uma motocicleta, descrevendo a violência física (soco na costela) e a subtração do celular.

 

4. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e encontraram o objeto subtraído em posse dos acusados logo após a fuga.

 

5. Os depoimentos dos agentes públicos gozam de presunção de veracidade e fé pública, servindo como meio de prova idôneo, especialmente quando harmônicos entre si e com os demais elementos dos autos, rechaçando a aplicação do princípio in dubio pro reo.

 

6. No que tange à tese de tentativa, o Direito Penal brasileiro adota a teoria segundo a qual o crime de roubo se consuma com a simples inversão da posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo e após perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada da coisa.

 

7. Da análise, de ofício, da dosimetria, observa-se que esta está em conformidade com os artigos 59 e 68 do CP, bem como com a jurisprudência pacificada, razão pela qual não merece qualquer reparo.

 

 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

___________

 

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, aliada ao depoimento de policiais e à apreensão do objeto subtraído em poder dos agentes, é prova suficiente para a condenação por roubo.”

 

Dispositivos relevantes citados: art. 157, § 2º, II, do CP; art. 14, II, do CP; Tema 916 do STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 912650 SP 2024/0168486-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 26/08/2024, T5 - QUINTA TURMA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0507412-09.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes ALISSON FREIRES DOS SANTOS e ALISSON FIGUEIREDO REIS, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507412-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALISSON FREIRES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/07

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Alisson Freires dos Santos e Alisson Figueiredo Reis contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia e os condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal).

Narrou a peça acusatória o seguinte: 

“(…) Infere-se do caderno inquisitorial anexo que na tarde do dia 27 de Março de 2020, na Avenida Otávio Mangabeira (Orla), altura do bairro do Rio Vermelho, nas proximidades da praia da Paciência, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de desígnios, a bordo de uma moto e utilizando-se de força física e grave ameaça, subtraíram um aparelho celular de Eduardo Santos da Luz, conforme testificam suas declarações, além do teor do auto de apreensão de fl. 05. 

Consta que a vítima estava a caminho de sua residência, em uma rua próxima à praia da Paciência, Rio Vermelho, momento em que fora abordada pelos ora acusados, estando ALISSON FREIRES pilotando a moto, enquanto ALISSON FIGUEIREDO, na garupa, anunciou o assalto e agrediu a vítima com um soco nas costelas, exigindo a entrega do aparelho celular, além de proferir palavras ameaçadoras, logrando êxito em tomar-lhe o bem, um celular marca Samsung, evadindo-se ambos do local logo em seguida.

Para infortúnio dos acusados, uma viatura policial passava pelo local no exato momento da abordagem à vítima, resultando em imediata perseguição e detenção dos acusados, que tentaram fugir a bordo da moto na direção da Vila Matos, local onde foram detidos e posteriormente conduzidos à delegacia. O bem subtraído pelos acusados foi abandonado durante a fuga, no entanto, outros dois aparelhos foram encontrados em poder da dupla. Ultimada a prisão, os acusados foram identificados pela vítima como os autores do fato. (…)” (ID 95626459).

A exordial acusatória foi recebida em 23/07/2020 (ID 95626463).

Após a instrução processual e apresentadas as alegações finais em forma de memoriais, sobreveio o édito condenatório, nos termos acima delineados (ID 95627336).

Irresignada, a Defesa dos Apelantes interpôs recurso, pleiteando, em suas razões (ID 95627350), a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do delito na modalidade tentada.

Em sede de contrarrazões (ID 95627360), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça também se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 97158987).

É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins.


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507412-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALISSON FREIRES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
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ALB/07

VOTO

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS CONFIGURADOS


Conheço do Recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade

 

II – MÉRITO RECURSAL

  

  1. PLEITO ABSOLUTÓRIO


Inicialmente, a Defesa pugna pela absolvição dos Apelantes, sob o argumento de insuficiência de provas. Aduz, ainda, a existência de contradições nos depoimentos dos policiais, invocando, assim, o princípio do in dubio pro reo.

Todavia, razão não lhe assiste.

A materialidade restou devidamente comprovada no auto de restituição do aparelho celular da vítima (ID. 95626460, fl.9).

A comprovação da autoria resta evidenciada nos depoimentos constantes nos autos, os quais serão analisados a seguir. Vejamos:

A vítima Eduardo Santos da Luz, narrou os fatos com riqueza de detalhes, em sede policial, dizendo:

“(...) DISSE QUE, nesta data, 27/03/2020, por volta das 17:30, o declarante transitava a pé pela Curva da Paciência sito no Bairro do Vermelho, nesta cidade e se dirigia a sua residência, quando foi surpreendido por uma motocicleta branca, P.P OZJ 8B28, com dois indivíduos. Que o declarante foi emparelhado pelos motociclistas, sendo que o indivíduo que estava no carona deu um soco em sua costela, anunciou o assalto dizendo perdeu, perdeu, ao tempo que ao tempo em que subtraiu seu aparelho telefônico tipo LG SAMSUNG, COR BRANCA, valor aproximadamente de R$ 400,00 (quatrocentos reais); que por coincidência neste momento, uma guarnição da polícia militar apareceu e visualizou a ação. Que os indivíduos jogaram o celular no chão e empreenderam em fuga. Que a polícia saiu no encalço e conseguiu alcançar a dupla. que os elementos foram identificados segundo a Polícia como ALISSON FREIRES DOS SANTOS e ALISSON FIGUEIREDO REIS, os declarante os RECONHECEM como autores da ação delituosa de que fora vítima, Que ALISSON FREIRES DOS SANTOS, foi o indivíduo que estava pilotando a moto, enquanto que ALISSON FIGUEIREDO REIS, foi o indivíduo que esmurrou o declarante e tomou-lhe das mãos o aparelho celular. Que os elementos receberam voz de prisão sendo encaminhados a este GERRC, para os devidos fins. (...)” (Sede policial, Id. 95626460, /fl.8).

O PM Gilberto Oliveiro da Silva, afirmou:

“(...) Que estavam fazendo rondas na localidade, que era uma área em que havia muitos assaltos; que foram abordados por um transeunte, apontando os acusados e dizendo que eles haviam levado seu celular mediante grave ameaça; que, na abordagem, eles estavam com o aparelho celular da vítima; que a vítima afirmou que houve grave ameaça e violência física; que não se recorda se eles estavam com armas, pois é uma ocorrência que aconteceu há algum tempo e fica difícil lembrar. (...)” (Transcrição Livre, depoimento da testemunha, disponível no Sistema Pje Mídias).

O PM Jackson Vieira de Carvalho, afirmou:

“(...) Que, no dia dos fatos, estavam trabalhando pela antiga Operação Gêmeos, na área do Rio Vermelho, com o intuito de coibir assaltos em coletivos; que, em rondas, foram solicitados, sob a informação de que dois elementos haviam tomado o celular da vítima; que, chegando à Vila Mar, visualizaram-nos e deram voz de parada, encontrando o celular em posse dos acusados; que foram acionados pela vítima e não visualizaram o ato; que encontraram o celular; que a vítima e os acusados foram para a delegacia. (...)” (Transcrição Livre, depoimento da testemunha, disponível no Sistema Pje Mídias).

O Policial Militar Aldivan Borges Muniz, disse:

“(...) Que foi um acontecido bem rápido; que se depararam com a situação e conduziram os elementos; que a vítima estava lá e foram para a delegacia; que foi o crime de roubo; que a vítima reconheceu os acusados. (...)” (Transcrição Livre, depoimento da testemunha, disponível no Sistema Pje Mídias).

Os Réus não compareceram à audiência de instrução e julgamento, sendo decretada a revelia (ID 95627195).

Em sede policial, negaram os fatos, alegando, em síntese, que estavam passando pela localidade quando Alisson Figueiredo desferiu um tapa em um transeunte, e que, em seguida, a polícia os abordou (ID 95626460, fls. 10 e 13).

Compulsando-se os autos, verifica-se que a tese de insuficiência probatória e a pretensão de aplicação do princípio in dubio pro reo, aventadas pela Defesa, não encontram amparo no acervo fático-probatório, uma vez que a autoria delitiva restou sobejamente demonstrada.

Em que pese a negativa apresentada pelos Réus em sede policial e a sua revelia em juízo, as provas colhidas sob o crivo do contraditório são uníssonas em apontar a responsabilidade criminal dos Apelantes.

No que concerne à palavra da vítima, Eduardo Santos da Luz, esta assume especial relevância em crimes patrimoniais, geralmente cometidos na clandestinidade1. O seu relato foi firme e coerente, detalhando o modus operandi dos agentes, que utilizaram uma motocicleta para emparelhar e subtrair o bem mediante violência física (soco na costela), além de ter procedido ao reconhecimento seguro de Alisson Freires como o condutor e Alisson Figueiredo como o executor direto da agressão e da subtração.

Ademais, os depoimentos dos policiais militares Jackson Vieira de Carvalho, Gilberto Oliveiro da Silva e Aldivan Borges Muniz corroboram integralmente a versão da vítima. Os agentes públicos foram claros ao afirmar que os acusados foram encontrados em posse do aparelho celular subtraído logo após a ação delituosa.

Neste ponto, é imperioso ressaltar que os depoimentos dos policiais, no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e fé pública, sendo perfeitamente aptos a lastrear um decreto condenatório, especialmente quando em harmonia com os demais elementos de convicção, como ocorre no caso em tela. Eventuais discrepâncias marginais nos relatos não possuem o condão de invalidar a prova, sendo naturais diante do dinamismo das ocorrências policiais e do lapso temporal entre os fatos e a instrução.

Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação . Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014 .982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria delitiva. Precedentes. 2 . Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 912650 SP 2024/0168486-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024, grifos nossos)

De mais a mais, a narrativa defensiva apresentada na fase inquisitorial de que houve apenas um tapa em um transeunte, revela-se uma tentativa vã de descaracterizar o roubo, sendo frontalmente desmentida pela apreensão da res furtiva com os Réus e pela confirmação da grave ameaça e violência pelo ofendido.

Portanto, diante de um conjunto probatório robusto, no qual a palavra da vítima se alinha à prisão em flagrante e aos testemunhos policiais, não há que se falar em incerteza ou fragilidade que justifique a absolvição.

A condenação é medida que se impõe, restando plenamente demonstrado o liame subjetivo e a execução do crime de roubo pelos Apelantes.

  1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA

Adiante, no que tange ao pleito de desclassificação do crime para a modalidade tentada, melhor sorte não assiste à Defesa.

A consumação do crime de roubo, segundo a teoria adotada pacificamente pelos Tribunais Superiores, ocorre no exato momento em que o agente retira o bem da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo e mesmo que não haja a posse mansa e pacífica do objeto.

Tal entendimento encontra-se cristalizado no tema 916 do STJ, a qual dispõe: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ”.

No caso sub examine, a inversão da posse restou plenamente configurada. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos, os Apelantes abordaram a vítima, subtraíram o aparelho celular mediante violência (soco na costela) e iniciaram a fuga da cena do crime. O fato de terem sido interceptados logo em seguida por uma guarnição da Polícia Militar, que efetuou a prisão e a recuperação do bem, não retira o caráter consumado do delito.

Nesse sentido, colaciona-se o julgado paradigma da referida Corte Superior:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA . ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE . RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art . 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2 . A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença . (STJ - REsp: 1499050 RJ 2014/0319516-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/10/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/11/2015 RDTJRJ vol. 107 p. 82 RSSTJ vol. 46 p . 489)

Portanto, tendo havido a efetiva retirada do bem do patrimônio da vítima e a subsequente inversão da posse, o crime se exauriu em sua forma consumada, sendo inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do CP. 

DOSIMETRIA 

Da análise, de ofício, da dosimetria, observa-se que esta está em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como com a jurisprudência pacificada, razão pela qual não merece qualquer reparo.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos

 

Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

1 STJ - AgRg no HC: 894937 SP 2024/0067946-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024