PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002405-41.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCELO ROSENDO DA SILVA e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL DE UM DOS RÉUS. NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DA DEFESA DE DINELTON SOUZ ADOS SANTOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS JUDICIAIS. INDICAÇÃO DO LOCAL DO CORPO E VINCULAÇÃO DO CORRÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.  RECURSO DE MARCELO ROSENDO DA SILVA NÃO CONHECIDO – INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE DINELTON SOUZA DOS SANTOS - CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

 I- CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelas defesas de Dinelton Souza dos Santos e Marcelo Rosendo da Silva, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal.

1.1. Segundo a denúncia, os acusados teriam atraído a vítima para uma casa abandonada sob o pretexto de ingerirem bebida e preparar uma refeição. No local, um dos denunciados teria desferido golpe com bloco de concreto na cabeça da vítima, deixando-a inconsciente, e, em seguida, ambos teriam coberto o corpo com panos, derramado substância inflamável e ateado fogo, causando sua morte.

             II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso interposto  por um dos réus, diante da alegada intempestividade pela Procuradoria de Justiça; e (ii) verificar se estão presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia. 

  III- RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso interposto por Marcelo Rosendo da Silva, não deve ser conhecido, pois protocolado após o escoamento do prazo legal, uma vez que a defesa técnica foi regularmente intimada e somente apresentou a peça recursal quando já ultrapassado o lapso temporal previsto na legislação processual. 

4. Quanto ao recorrente Dinelton Souza dos Santos, cujo recurso foi admitido, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra comprovada por laudo pericial que atestou a morte da vítima em decorrência de traumatismo cranioencefálico associado à carbonização do corpo.

5. Os indícios de autoria decorrem do conjunto probatório formado nos autos, que inclui a confissão inicial do recorrente e do corréu, extrajudicialmente, dos depoimentos de guardas civis municipais colhidos em juízo, com relatos sobre e a indicação do local onde se encontrava o corpo da vítima, circunstância que possibilitou a imediata constatação do crime e a identificação do corréu como coautor.

6. A alegação defensiva de que as informações do pronunciado teria sido prestada aos guardas civis municipais sob influência de álcool e, por isso, não pode ser utilizada para embasar a decisão impugnada, pois ausentes prova judiciária, não prospera.  Isso porque tais informações foram suficientes à localização do corpo da vítima e o corréu, circunstâncias que fortalecem o valor indiciário da declaração inicialmente prestada e confere consistência ao conjunto probatório, pois produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

7. Considerando que a sentença de pronúncia possui natureza meramente declaratória, limitada à verificação da existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria, impõe-se a   manutenção do decisum impugnado, sendo inviável o acolhimento da tese defensiva de impronúncia, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

 IV – Dispositivo e tese:

Recurso em Sentido Estrito de Dinelton Souza dos Santos conhecido e desprovido. Recurso interposto por Marcelo Rosendo da Silva não conhecido, em razão de sua intempestividade. 

Teses de julgamento: “1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo, por intempestivo, quando a defesa técnica, regularmente intimada, apresenta a peça recursal após o término do prazo recursal”; e “2.  A decisão de impronúncia apenas deve ser proferida quando o julgador não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes da autoria ou da participação do denunciado”.

Dispositivos relevantes citados: CP: art. 121, §2º, III e IV; CPP: arts. 413 e 414.

Jurisprudenciais relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 686.714/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021, DJe 08.10.2021.

 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8002405-41.2024.8.05.0154, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, no qual figura como recorrentes Dinelton Souza dos Santos e Marcelo Rosendo da Silva, e, recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso de Dinelton Souza dos Santos e negar-lhe provimento, e não conhecer do recurso de Marcelo Rosendo da Silva, por intempestivo, nos termos do voto da Relatora. 

 

                                                                             Salvador, 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002405-41.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCELO ROSENDO DA SILVA e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/05

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interposto por Dinelton Souza dos Santos e Marcelo Rosendo da Silva, inconformados com o conteúdo da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal. (Id 73818923).

 

Nas razões recursais, a defesa de Dinelton Souza dos Santos, através da Defensoria Pública, requer a reforma da sentença de pronúncia, sob o argumento de inexistência de elementos probatórios suficientes da autoria delitiva, alegando que as imputações estariam amparadas apenas em informações colhidas na fase investigatória e em relatos indiretos, não confirmados em juízo. Acrescenta, ainda, que a admissão feita pelo recorrente perante a Guarda Civil Municipal teria ocorrido quando ele se encontrava sob influência de bebida alcoólica. (Id 73818948). Prequestiona, o art. 593, III, alínea “c”, c/c o art. 600, ambos do CPP; art. 93, IX, da CF/1988, e arts. 59, 67 e 68, todos do CP.

 

Por sua vez, a defesa do pronunciado Marcelo Rosendo da Silva, representado por outro membro da Defensoria Pública, em suas razões recursais, pleiteia a impronúncia, ante a insuficiência de provas. Subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, bem como a revogação da prisão preventiva. (Id 90613417). 

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento dos recursos (Id’s 73818941 e 90614073).

 

O Magistrado a quo exerceu o juízo de retratação, mantendo-se a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos (Id’s 73818952 e 90614075).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso de Dinelton Souza dos Santos e o não conhecimento do apelo de Marcelo Rosendo da Silva, por intempestivo. (Id. 95908207).

 

É o breve relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002405-41.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCELO ROSENDO DA SILVA e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – Juízo de Admissibilidade

 

Conheço do recurso de Dinelton Souza dos Santos, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Em relação ao recurso interposto por Marcelo Rosendo da Silva, dele não conheço por intempestivo. Isso porque, embora o réu tenha sido intimado em 14.04.2025 (Id 90613408) e manifestado desinteresse em recorrer, o Defensor Público foi regularmente intimado em 09.06.2025, conforme certidão constante no Id 90613410. Ainda assim, a peça recursal somente foi protocolada em 30.06.2025 (Id 90613411), quando já escoado o prazo legal.

 

II - Mérito - Impronúncia - Inviabilidade

 

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Dinelton Souza dos Santos e Marcelo Rosendo da Silva, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2°, III e IV do CP), narrando os seguintes fatos:

 

“(...) Consta no procedimento administrativo-informativo que, entre os dias 10 e 11 de setembro de 2023, em horário a ser precisado durante a instrução, nas proximidades da Rua Senhor do Bonfim, bairro Mimoso I, no município de Luís Eduardo Magalhães/BA, os indivíduos denunciados, agindo conjuntamente e com intenções alinhadas, mediante ação dissimulada e recurso que dificultou a defesa, provocaram a morte de Wesley, cuja identidade civil ainda não foi plenamente confirmada.

Conforme o apurado, após um desentendimento em que a vítima agrediu um amigo do primeiro denunciado, Marcelo, ambos os denunciados decidiram ceifar a vida de Wesley.

Com a ideia em mente, os denunciados planejaram o crime com detalhes.

Inicialmente, os denunciados atraíram a vítima para uma casa abandonada, local conhecido por todos, frequentemente usado como depósito e abrigo para pessoas em situação de rua, sob a falsa premissa de que iriam beber e preparar uma refeição no local.

Ao chegarem na casa abandonada, Marcelo prontamente atacou Wesley pelas costas com um bloco de concreto, atingindo sua cabeça e causando sua queda inconsciente. Em seguida, os denunciados cobriram o corpo de Wesley com panos e lençóis, derramaram thinner sobre ele e atearam fogo, consumando o assassinato.

Depreende-se dos autos investigativos que, posteriormente, na madrugada no dia 12 de setembro de 2023, Dinelton, motivado pelo desejo de se entregar às autoridades, dirigiu-se ao posto de serviço da Guarda Civil Municipal (GCM) localizado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e confessou o crime a uma guarda em serviço, mencionando Marcelo como coautor e indicando o local do corpo.

Imediatamente, uma guarnição da GCM se dirigiu até o local apontado por Dinelton. Já no local, os membros da GCM constataram a veracidade dos fatos, encontrando o corpo da vítima completamente carbonizado.

A autoria e a materialidade do delito objeto da presente acusação restam comprovadas através dos depoimentos prestados pelas testemunhas (Id. 442788893, p. 4, 7, 15, do Ip nº 8002347-38.2024.8.05.015), bem como através do Relatório de Investigação Criminal nº 2010/2023 (Id. 442788893, p. 27-29, do Ipl nº 8002347-38.2024.8.05.0154), do laudo do exame de local de crime (Id. 442788894, p. 3-8, do Ipl nº 8002347-38.2024.8.05.0154), e da guia de requisição do exame necroscópico (Id. 442788893, p. 24-25, do Ipl nº 8002347- 38.2024.8.05.0154). 

Assim agindo, praticaram os denunciados MARCELO ROSENDO DA SILVA e DINELTON SOUZA DOS SANTOS a conduta típica, antijurídica e culpável descrita no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal (CP), em cujas sanções se acham incursos, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA, requerendo o seu recebimento para que seja instaurado o respectivo processo-crime. (Id 73817996 - grifos no original). 

 

Conforme relatado alhures, após a devida instrução processual, o Juízo a quo pronunciou os acusados nos termos da exordial acusatória. Inconformada, a defesa de Dinelton Souza dos Santos pleiteia a despronúncia do acusado alegando ausência de elementos probatórios suficientes da autoria delitiva, alegando que as imputações estariam amparadas apenas em informações colhidas na fase investigatória e em relatos indiretos, não confirmados em juízo. Acrescenta, ainda, que a admissão feita pelo recorrente perante a Guarda Civil Municipal teria ocorrido quando ele se encontrava sob influência de bebida alcoólica.

 

Sabe-se que os processos submetidos ao Tribunal do Júri são estruturados em duas fases distintas, sendo a primeira denominada de iudicium accusationis ou sumária da culpa, e a segunda iudicium causae ou juízo da causa, sendo que a primeira etapa tem por finalidade a análise pelo Juízo togado da acusação e das provas produzidas, a fim de identificar se há base mínima capaz de autorizar o julgamento pelos jurados leigos, e a segunda etapa diz respeito exatamente ao julgamento pelo Conselho de Sentença. 

 

Assim, a decisão de impronúncia apenas deve ser proferida quando o julgador não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes da autoria ou da participação do denunciado, conforme dispõe o art. 414 do CPP.

 

Na hipótese, em que pese o esforço defensivo no sentido de afastar a acusação que recai sobre o pronunciado Dinelton Souza dos Santos, verifica-se que há nos autos prova da materialidade, conforme laudo de exame cadavérico (Id 3818893 – pág. 46), que atestou causa da morte da vítima Wesley, cuja identidade civil ainda não foi plenamente confirmada, falecido de: “traumatismo cranioencefálico associado a traumatismo raquimedular e à carbonização da face, tórax, abdômen, membros superiores e membros inferiores.

 

No que tange à autoria, ao contrário do quanto sustentado pela defesa, esta restou evidenciada pelo acervo probatório não se restringindo aos elementos colhidos na fase investigatória, eis que confirmada por depoimentos prestados em juízo, sob observância do contraditório e da ampla defesa.

 

O pronunciado Dinelton Souza dos Santos, em sede policial, negou ter participado do crime, sustentando que na madrugada do dia 12.09.2023, encontrava-se na UPA, em estado de embriaguez e, por essa razão, teria afirmado que juntamente a “Zói”, teriam matado uma pessoa e que o corpo estaria no local mencionado. Destaca-se:

“(...) que não é verdadeira tal imputação, que na verdade estava com Marcelo e Wesley numa casa próxima ao Colégio Ottomar Schwengber, quando esse começaram a discutir; Que estavam juntos o interrogado, “Zói”, Emerson e Wesley, todos foram até o local para beber; Que no local a pessoa de Wesley e “Zói” começaram a brigar, momento em que Emerson e o interrogado apenas visualizam, mas nada fazem; (sic); Que viu a pessoa de Zói golpear com um bloco de concreto a cabeça de Wesley, que caiu inconsciente; Que viu ainda o momento em que “Zói”, e apenas “zói”, coloca cobertas e lençóis em cima da pessoa do corpo inconsciente de Wesley, vai em busca de uma lata de tíner que estava no local e derrama sob o corpo envolto de roupa de cama; Que logo em seguida a pessoa de “Zói” risca um fósforo e ateia fogo no corpo de Wesley; Que logo em seguida à tomada das chamas o interrogado saiu do local e voltou para a praça; Que tudo teria acontecido, pelo que se lembra o interrogado, por volta das 20h do dia 10/09/2023- Domingo; Que na madrugada de hoje (12/09/2023), embriagado, por volta das 01h foi até a UPA deflagrar a existência do corpo para a autoridade, nesse caso o GCM, no posto que ficam lotados na UPA; Que no momento estava embriagado e teria dito que ele juntamente a “Zói” teriam matado uma pessoa e que o corpo estava em X local (já mencionado), porém, afirma que ele não tem qualquer participação nesse delito, que no momento de confissão aos guardas estava bêbado e por conta da “lombra”, teria dito tias (sic) afirmações falsas sobre si mesmo; Que logo em seguida ele foi detido, passaram os GCM na praça da Igreja Matriz (Sérgio Alvim Mota) onde fizeram a condução de “Zói” e Emerson, e encaminharam todos ao DISEP para a tomada de medidas cabíveis. (...) Que não tem qualquer motivo, pois não cometeu o delito; Que acredita que “Zói” teria matado Wesley por conta de brigas internas, querendo ser melhor um que o outro, “pagando de bonzão”, pois via esse tipo de intriga acontecendo quando estava na praça. (...)”. (Inquérito Policial nº 8002347-38.2024.8.05.0154 – fls. 22/24 – grifos aditados).

 

O corréu Marcelo Rosendo da Silva, vulgo “Zói”, interrogado na fase investigatória sustentou que praticou o delito juntamente com Dinelton Souza dos Santos:

“(...) que é verdadeira a afirmação, e que fez isso juntamente com Dinelton Souza dos Santos, sendo o interrogado quem deu o golpe de pedra na cabeça de Wesley, o deixando inconsciente, logo em seguida teriam os dois, coberto o corpo inconsciente de Wesley com panos, momento em que a pessoa de Dinelton derrama o conteúdo de uma lata de tiner inteira sob o corpo agora coberto por lençóis, para só então o interrogado atear fogo ao corpo; Que tudo teve início momentos antes da consumação do homicídio (relata o autor que teria Wesley morrido cerca de 12h do dia 11/09/2023) quando a pessoa de Wesley tentou agredir um dos amigos do autor, momento em que o autor então desfere diversos golpes contra Wesley, lhe dando uma "surra"; Que nesse momento se juntou a Dinelton, logo após agredir Wesley e firmou ideia de matá-lo; Que já com isso em mente, chama então Wesley para ir, junto dele e de Dinelton, para a casa onde ocorrera o crime, sob o pressuposto de beber e fazer uma janta; Que no momento do fato, entra primeiro Dinelton, logo atrás dele Wesley e por fim o interrogado; Que assim que Wesley adentra o local, já pega do chão um bloco de concreto, e pelas costas deste, o atinge com tudo na parte traseira do crânio, fazendo este cair inconsciente; Que daí em diante, se procede como antes informado; Que a casa em questão fica próxima ao colégio Ottomar Schwengber; Que Wesley não demonstrou resistência quanto a ir até o local, pois acreditava que lá fariam todos uma refeição. (Interrogatório do corréu Marcelo Rosendo da Silva na fase investigatória - Id. 458335597, p. 34/35 – grifos aditados).

 

Na audiência de instrução e julgamento, o Guarda Civil Municipal, Marcelo de Souza Silva, narrou que: 

“(...) realizavam patrulhamento de rotina quando foram acionados através da Central de que um indivíduo se encontrava na UPA municipal, vez que o Dinelton estava sendo consultado no local e teria comentando sobre um crime que ele havia cometido nas imediações do Colégio Ottomar Schwengber; que diante dessas informações, se deslocaram até a UPA de Luís Eduardo, e conduziram o Dinelton até o local onde ele referiu que teria cometido o suposto homicídio; que foram até o local, com duas guarnições; que foi o depoente e a Guarda Municipal Civil Sandra; que pediram apoio a uma segunda viatura que os acompanhou; que chegando ao endereço citado, constataram o crime que teria sido cometido e encontraram um corpo carbonizado, e no local, o senhor Dinelton também relatou que teria tido a ajuda de outro comparsa, de nome Marcelo; que foram até a Praça Central e conseguiram localizar o segundo autor desse homicídio, que confessou o crime e conduziram os dois até o DISEP". (transcrição livre do Lifesize).

 

A também Guarda Civil Municipal, Sandra dos Santos Cardoso, relatou em juízo que:

“(...) houve uma denúncia, em que o senhor Dinelton estava lá na UPA confessando que cometeu um homicídio; que a guarnição que a depoente faz parte foi até a UPA averiguar e ele estava lá, até pediu para tomar medicação lá e ficou relatando sobre esse homicídio.; que foram averiguar a situação e ele nos levou até o local do crime, para mostrar o corpo e lá foi constatado; que Dinelton citou que ele cometeu o homicídio e que não foi só ele, e citou o nome  de Marcelo; que foram em busca de Marcelo que se encontrava na praça e confessou o crime". (transcrição livre do Lifesize).

 

A testemunha presencial Emerson da Silva Souza não foi intimada para depor em Juízo, por não ter sido localizada, tendo o Ministério Público dispensado a sua oitiva, sem prejuízo de arrolá-la para ser ouvida em plenário, e os pronunciados exerceram o direito de permanecer em silêncio, conforme consta no Termo de Audiência.

 

Mesmo diante da alegação defensiva de que o Recorrente teria posteriormente alterado a versão inicialmente apresentada, sob o argumento de que se encontrava embriagado, verifica-se que as informações por ele fornecida aos guardas civis municipais possibilitaram a localização do corpo e a imediata vinculação do corréu Marcelo Rosendo da Silva ao delito. Tal circunstância fortalece o valor indiciário da declaração inicialmente prestada e confere consistência ao conjunto probatório, na medida em que o relato do corréu encontra respaldo nos depoimentos colhidos em juízo, nos elementos periciais produzidos e nas circunstâncias fáticas apuradas nos autos.

 

Com efeito, não procede a alegação de que a decisão impugnada tem amparo exclusivamente em elementos colhidos na fase investigatória. Isso porque as duas testemunhas inquiridas em audiência de instrução e julgamento foram convergentes ao relatar que tanto o Recorrente quanto o corréu Marcelo admitiram a prática do delito.

 

Ademais, o próprio Dinelton Souza dos Santos, ora recorrente, quem indicou à guarnição da Guarda Civil Municipal o local onde se encontrava o corpo da vítima, circunstância que possibilitou a vinculação do corréu Marcelo, o que reforça a credibilidade dos depoimentos prestados.

 

De mais a mais, as provas produzidas no curso da instrução processual confirmaram os dados apurados durante a investigação, com a ratificação, em juízo, de pontos relevantes do interrogatório do corréu Marcelo, por meio dos depoimentos testemunhais, colhidos sob a observância do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se convergente o conjunto probatório.

 

Desse modo, não prospera a tese defensiva de mera especulação quanto à autoria do crime, pois, nesta fase processual, exige-se apenas um juízo de admissibilidade da acusação, e não de certeza, bastando a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.

 

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

 

“GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 413 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. O legislador, portanto, deixa claro que se trata de um juízo de probabilidade, vigorando a regra in dubio pro societate".

No caso, restou devidamente demonstrado no acórdão que existem indícios suficientes da participação do agravante como mandante do delito de homicídio, mostrando-se acertada a sentença de pronúncia. Ademais, as alegações apresentadas neste writ dizem respeito ao mérito da acusação, cujo juízo de certeza cabe ao Tribunal do Júri. ...] 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 686.714/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021 - grifos aditados).

 

Assim, considerando que a sentença de pronúncia possui caráter meramente declaratório, e se limita à verificação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, impõe-se a submissão do acusado Dinelton Souza dos Santos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo espaço, nesta fase processual, para o acolhimento da tese defensiva, sobretudo porque os fundamentos apresentados no recurso não afastam, de forma inequívoca, o lastro probatório delineado nos autos.

 

Nessa perspectiva, em observância ao princípio do in dubio pro societate e ao disposto no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, deve ser preservada a decisão impugnada, cabendo ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, proceder à análise aprofundada do acervo fático-probatório e da tese defensiva suscitada.

 

                  Prequestionamento 

 

Em relação ao prequestionamento dos dispositivos invocados pela parte, tenho que não merece qualquer pronunciamento, porquanto não houve ofensa a qualquer um deles. Assim, o posicionamento constante no decisum representa a interpretação feita pelo Julgador quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão, o que ocorreu na hipótese.

 

CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de conhecer do Recurso em Sentido Estrito interposto por Dinelton Souza dos Santos e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os termos da decisão de pronúncia, bem como de não conhecer do recurso interposto por Marcelo Rosendo da Silva, diante de sua intempestividade.

 

Sala das Sessões,       de               de 2026.

 

 

   Presidente

 

Desa. Aracy Lima Borges

      Relatora

 

 Procurador (a) de Justiça