PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TEMA 437 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto por QUALITY – COMERCIAL DE ELETROELETRÔNICO EIRELI contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 437, segundo a qual não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide diante da suficiência de provas documentais. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, no caso concreto, configura cerceamento de defesa, ou se a controvérsia se enquadra na tese firmada pelo STJ no Tema 437, justificando a negativa de seguimento ao Recurso Especial. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial deve observar a existência de similitude fático-jurídica entre o caso concreto e a tese firmada em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8030825-18.2021.8.05.0039, em que figuram como agravante QUALITY - COMERCIAL DE ELETROELETRONICO EIRELI e, como agravado FRANCISCO FRANCU GOMES ASSEMANY. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030825-18.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: QUALITY - COMERCIAL DE ELETROELETRONICO EIRELI e outros
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: FRANCISCO FRANCU GOMES ASSEMANY
Advogado(s):ALBERTO JOAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão recorrido fundamenta que a matéria controvertida – inadimplemento contratual, benfeitorias em imóvel locado e impactos da pandemia – foi suficientemente instruída com documentos juntados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A tese do Tema 437 do STJ, segundo a qual “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”, aplica-se integralmente ao caso concreto, conforme expressamente demonstrado na fundamentação do acórdão recorrido.
Constatada a conformidade do julgamento com o entendimento firmado no recurso repetitivo, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por QUALITY - COMERCIAL DE ELETROELETRONICO EIRELI contra decisão, ID 82723680, que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 437, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões, ID 84637118, afirma a parte agravante, alegando que foi negado seguimento ao Recurso Especial manejado, com base no Tema 437, do STJ, defende, em resumo, não se aplicar, na espécie, o referido tema, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que nele foi firmada. Ao final, pede o recorrente a reforma da decisão, a fim de que seja dado seguimento ao apelo especial interposto. Ao apresentar contrarrazões, ID 86397039, a parte agravada pugna pelo NÃO PROVIMENTO do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030825-18.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: QUALITY - COMERCIAL DE ELETROELETRONICO EIRELI e outros
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: FRANCISCO FRANCU GOMES ASSEMANY
Advogado(s): ALBERTO JOAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, em relação à questão relacionada ao Tema 437, do STJ, nos seguintes termos: “3. Da contrariedade ao art. 369, do Código de Processo Civil: No que tange à alegada violação ao art. 369, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, “o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide”, admitiu o Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1114398/PR – Tema 437), sujeitando-o ao procedimento do art. 543-C, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. No julgamento do supracitado paradigma qualificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: TEMA 437: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. Sobre o tema em análise, o aresto guerreado se posicionou nos seguintes termos: Esse dispositivo autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos. No presente caso, a controvérsia principal – inadimplemento contratual, benfeitorias no imóvel e impacto da pandemia sobre a relação locatícia – foi devidamente instruída com documentos apresentados por ambas as partes. Os autos revelam que a relação contratual está plenamente demonstrada pelo contrato de locação, sem contestação quanto à sua validade; a inadimplência foi comprovada pelos recibos de cobrança apresentados pelo locador e não impugnados de forma eficaz pela locatária; e as alegações da apelante sobre benfeitorias e impacto da pandemia foram acompanhadas de documentos insuficientes e genéricos, que não demandam análise testemunhal ou pericial. Assim, a documentação já apresentada nos autos foi suficiente para que o juízo de primeiro grau formasse seu convencimento, inexistindo necessidade de dilação probatória, sendo evidente que a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento não configurou cerceamento de defesa. Desse modo, constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional, no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo: Ante o exposto, quanto ao Tema 437, da sistemática dos recursos repetitivos, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo extremo e, no que tange às demais questões suscitadas no feito, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.” Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 437, do STJ, que assim dispõe: "TEMA 437: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes." Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assim assentou a posição desta Corte de Justiça, ID 76136899: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA. IMPACTO DA PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. BENFEITORIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por THAMILES OLIVEIRA DE SENA – COMÉRCIO DE AR CONDICIONADO – ME (QUALITY REFRIGERAÇÃO) contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c rescisão contratual proposta por FRANCISCO FRANÇU GOMES ASSEMANY, determinando o pagamento de aluguéis em atraso, a rescisão do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. II. Questões em discussão 2. A controvérsia reside em verificar: a) A possibilidade de revisão contratual sob o argumento de impacto da pandemia da COVID-19, com fundamento na teoria da imprevisão; b) A exigibilidade de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel locado, à luz da cláusula contratual de renúncia; c) A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de conciliação e de instrução e julgamento; d) A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso; e) O deferimento do pedido de gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A pandemia da COVID-19, embora fato notório, não comprova, por si só, o nexo causal direto e suficiente entre a inadimplência contratual e o evento imprevisível, especialmente na ausência de demonstração documental robusta (art. 317 do Código Civil). 4. A cláusula expressa de renúncia à indenização por benfeitorias realizadas sem autorização prévia do locador é válida e encontra respaldo no art. 35 da Lei 8.245/91, não havendo provas que justifiquem o pleito da apelante, que ainda incorreu em preclusão temporal para juntada de documentos complementares. 5. A ausência de audiência de conciliação e de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) foi fundamentado na suficiência das provas documentais constantes dos autos e na natureza exclusivamente de direito da controvérsia. 6. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, considerando a demonstração de receitas brutas compatíveis com a alegada insuficiência econômica da apelante, garantindo-se o direito de acesso à Justiça. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, enquanto perdurar a condição de insuficiência de recursos. 7. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da condenação encontra amparo no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, considerando o trabalho adicional do advogado do apelado em sede recursal, a relevância econômica da causa e o zelo demonstrado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida, com deferimento da gratuidade de justiça à apelante e suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais, além da majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão exige demonstração inequívoca de nexo causal entre o evento imprevisível e a impossibilidade de cumprimento da obrigação. 2. A cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias realizadas pelo locatário, quando expressamente pactuada, é válida e vinculante, salvo anuência ou autorização prévia do locador, nos termos do art. 35 da Lei 8.245/91. 3. A ausência de audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, quando desnecessária em virtude da suficiência probatória, não configura cerceamento de defesa. 4. O benefício da gratuidade de justiça concedido à pessoa jurídica de pequeno porte suspende a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, enquanto perdurar a insuficiência de recursos.” […] “A apelante, ainda, alega cerceamento de defesa em virtude da ausência de audiência de conciliação na primeira instância, sustentando que tal ato seria essencial para buscar uma solução consensual e equitativa à controvérsia contratual. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 334, § 4º, II, expressamente permite a dispensa da audiência quando a matéria em litígio envolver questões jurídicas de caráter objetivo ou quando as partes não manifestarem interesse na composição amigável, sendo que, para a demanda em tela, regida pela Lei 8.245/91, sequer prevê o ato processual como indispensável. Vale dizer que, já se encontrando os autos no âmbito recursal, o Relator, com vistas a privilegiar a solução consensual do conflito, designou audiência de conciliação, agendada para o dia 30/07/2024, conforme termo de designação constante dos autos (ID 66493993), contudo, a própria parte recorrente deixou de comparecer ao ato processual, sem apresentar qualquer justificativa válida para sua ausência. Essa conduta reforça a falta de interesse da apelante em buscar uma solução amigável e demonstra a insustentabilidade de sua alegação de que a ausência de audiência comprometeu o contraditório e a ampla defesa. O princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) exige que as partes atuem de maneira leal e cooperativa, o que não se verifica na conduta da recorrente ao ausentar-se injustificadamente da audiência por ela requerida. A apelante também argumenta que houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento. Contudo, tal alegação não se sustenta, considerando que a demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito, com elementos probatórios documentais suficientes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. Esse dispositivo autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos. No presente caso, a controvérsia principal – inadimplemento contratual, benfeitorias no imóvel e impacto da pandemia sobre a relação locatícia – foi devidamente instruída com documentos apresentados por ambas as partes. Os autos revelam que a relação contratual está plenamente demonstrada pelo contrato de locação, sem contestação quanto à sua validade; a inadimplência foi comprovada pelos recibos de cobrança apresentados pelo locador e não impugnados de forma eficaz pela locatária; e as alegações da apelante sobre benfeitorias e impacto da pandemia foram acompanhadas de documentos insuficientes e genéricos, que não demandam análise testemunhal ou pericial. Assim, a documentação já apresentada nos autos foi suficiente para que o juízo de primeiro grau formasse seu convencimento, inexistindo necessidade de dilação probatória, sendo evidente que a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento não configurou cerceamento de defesa.” Da leitura do supracitado trecho do voto condutor do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 437 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Superior de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial manejado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 1 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030825-18.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: QUALITY - COMERCIAL DE ELETROELETRONICO EIRELI e outros
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: FRANCISCO FRANCU GOMES ASSEMANY
Advogado(s): ALBERTO JOAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
VOTO