PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0019304-58.2009.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
| IMPETRANTE: JULIO CESAR DE ASSUMPCAO e outros (3) | ||
| Advogado(s): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSE BASTOS, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO, LUCIENE LEONE CARVALHO DE SOUZA, JOSE MANSSUR, MARIO LINDINOR BASTOS BRITO | ||
| IMPETRADO: Desembargador Relator da Ação Rescisoria Nº 44216-6/00 | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. VIA EXCEPCIONAL. INSURGÊNCIA DE TERCEIROS INTERESSADOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONHECIMENTO PLENO E INTERPOSIÇÃO DE DIVERSOS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTES DO STJ. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PELO TRIBUNAL PLENO QUE ABARCOU O OBJETO DO PRESENTE FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Em suma, o mandado de segurança em foco foi impetrado contra atos praticados pela Desa. Lícia de Castro Laranjeiro no bojo da ação rescisória n. 0001218-25.1998.8.05.0000.
2. A questão de fundo refere-se à existência (ou não) de litisconsórcio passivo necessário naquela demanda, apontando os impetrantes que, sendo credores de honorários decorrentes da coisa julgada impugnada, deveriam, necessariamente, participar da relação jurídica processual.
3. A insurgência, ora sob apreciação, refere-se a uma sucessão de aspectos processuais, dentre os quais a omissão do acórdão dos aclaratórios em tratar da questão de ordem discutida no colegiado, a ausência de publicação dos pronunciamento em nome dos requerentes, além do julgamento de recursos internos de forma monocrática.
4. Como sabido, o manejo de mandado de segurança contra ato judicial é excepcional e só se justifica quando a via recursal cabível não contiver aptidão para combater, de modo eficiente, os prejuízos advindos da decisão que se objetiva impugnar.
5. Outrossim, a Corte Cidadã, em julgamento ocorrido no dia 04 de agosto de 2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o terceiro interessado só pode impetrar mandado de segurança contra decisão judicial se não teve a chance de recorrer. Em outras palavras, a utilização da ação constitucional só se torna viável, nessa circunstância, em caso de desconhecimento e ausência de manifestação no processo.
6. Na situação em análise, conforme se verifica às fls. 193/205, 213, 218/221, 225/230, 235/237 e 240/252, os impetrantes tiveram plena ciência dos atos processuais praticados na ação rescisória, uma vez que interpuseram uma série de recursos e suscitaram diversas questões de ordem.
7. Essa circunstância, que, aliás é afirmada na própria petição inicial, inviabiliza a utilização do mandado de segurança, já que, nos estritos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ausente o pressuposto do desconhecimento e inexistência de manifestação no processo.
8. Para mais, ainda que admitido o processamento do mandado de segurança, seria evidente a perda superveniente do seu objeto, dado que a correição parcial n. 0017086-18.2013.8.05.0000 tratou de toda a matéria aqui debatida, acolhendo, inclusive, o pedido dos ora impetrantes.
9. Sob qualquer ótica, portanto, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Mandado de Segurança n. 0019304-58.2009.8.05.0000, da Comarca de em que são impetrantes Adelmo Fontes Gomes, Hugo Amaral Villarpando, Jose Basano Netto e Julio Cesar de Assumpcao e impetrada a Desembargador Relator da Ação Rescisoria Nº 0001218-25.1998.8.05.0000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
DENEGOU-SE A SEGURANÇA POR MAIORIA.
Salvador, 27 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0019304-58.2009.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Tribunal Pleno | |
| IMPETRANTE: JULIO CESAR DE ASSUMPCAO e outros (3) | |
| Advogado(s): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSE BASTOS, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO, LUCIENE LEONE CARVALHO DE SOUZA, JOSE MANSSUR, MARIO LINDINOR BASTOS BRITO | |
| IMPETRADO: Desembargador Relator da Ação Rescisoria Nº 44216-6/00 | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Adota-se o relatório ID n. 19268493 já lançado nos autos.
Acrescenta-se que o feito foi levado a Plenário na sessão do dia 27 de janeiro de 2021, ocasião em que foi realizada sustentação oral pelo impetrante, conforme certidão ID n. 192685601.
O julgamento, contudo, foi suspenso em razão do pedido de vista da Desa. Maria da Purificação.
Em seguida, os autos foram digitalizados, passando a tramitar no PJE.
Assim sendo, solicita-se inclusão do feito em pauta para retomada do julgamento.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2021.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 17
PODER JUDICIÁRIO
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Tribunal Pleno
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0019304-58.2009.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
| IMPETRANTE: JULIO CESAR DE ASSUMPCAO e outros (3) | ||
| Advogado(s): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSE BASTOS, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO, LUCIENE LEONE CARVALHO DE SOUZA, JOSE MANSSUR, MARIO LINDINOR BASTOS BRITO | ||
| IMPETRADO: Desembargador Relator da Ação Rescisoria Nº 44216-6/00 | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Preliminarmente ao ingresso no mérito, é preciso discutir o cabimento da presente ação mandamental.
Em suma, o mandado de segurança em foco foi impetrado contra atos praticados pela Desa. Lícia de Castro Laranjeiro no bojo da ação rescisória n. 0001218-25.1998.8.05.0000.
A questão de fundo refere-se à existência (ou não) de litisconsórcio passivo necessário naquela demanda, apontando os impetrantes que, sendo credores de honorários decorrentes da coisa julgada impugnada, deveriam, necessariamente, participar da relação jurídica processual.
No bojo desse writ, contudo, questionam uma sucessão de aspectos processuais, dentre os quais a omissão do acórdão dos aclaratórios em tratar da questão de ordem discutida no colegiado, a ausência de publicação dos pronunciamento em nome dos requerentes, além do julgamento de recursos internos de forma monocrática.
Como sabido, o manejo de mandado de segurança contra ato judicial é excepcional e só se justifica quando a via recursal cabível não contiver aptidão para combater, de modo eficiente, os prejuízos advindos da decisão que se objetiva impugnar.
Em outras palavras, é insuficiente que o recurso disponível não seja dotado de efeito suspensivo automático, sendo necessário demonstrar, concretamente, uma situação de grave dano a justificar a utilização da via mandamental.
Nessa esteira, precisa é a lição de Leonardo Carneiro da Cunha:
A evidencia, sendo recorrivel o ato judicial, nao se admite o mandado de seguranca. Caso, todavia, o recurso cabivel nao seja suficiente para solucionar o problema ou nao contenha aptidao para combater, com eficiencia, o prejuizo suportado pela parte, admite-se, entao, O mandado de seguranca contra ato judicial.
Como se ve, nao e suficiente, para que se admita o mandado de seguranca contra ato Judicial, que o recurso nao tenha efeito suspensivo.
O disposto no art. 5', II, da Lei 12.016/2009 deve ser lido da seguinte forma: nao cabe mandado de seguranca contra ato judicial passivel de recurso que possa conferir, adequadamente e com eficiencia, solucao a pretensao recursal. Se, concretamente, o recurso e insuficiente para atender ao pedido do recorrente, abre-se a via do mandado de seguranca.
Se, porem, o ato judicial for irrecorrivel, e possivel valer-se do mandado de seguranca, se houver ilegalidade ou abusividade.
(DA CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo.
Rio de Janeiro: Forense, pág. 556 e 557)
Nesse sentido, inclusive, firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. ALTERAÇÃO REGIMENTAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA 267/STF.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, cuja redação consagrou a positivação do princípio pas de nullité sans grief, é incabível o reconhecimento de nulidade, quando o recorrente não comprova qualquer prejuízo advindo do ato.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS 51.535/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 267/STF. INCIDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Contra as sentenças prolatadas em execuções de pequeno valor cabem, apenas, os embargos infringentes, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980; subsistindo controvérsia de índole constitucional, o recurso extraordinário.
III - O mandado de segurança contra decisão judicial é admitido apenas em casos de flagrante ilegalidade ou de manifesta teratologia, o que não ocorre no presente julgado.
IV - In casu, revela-se incabível o mandado de segurança impetrado que, na hipótese em exame, não pode ser empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF.
V - Não apresentação, no agravo, de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 55.125/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA 455/STJ. PREJUÍZO PARA A DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência firme desta Corte Superior de Justiça e do col. Pretório Excelso é no sentido de que o objetivo do mandado de segurança é a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal, de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional.
II - Somente é cabível o excepcional instrumento do writ of mandamus contra ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, do qual decorra irreparável lesão a direito líquido e certo. Inteligência do enunciado da Súmula 267/STF, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
III - Nos termos do art. 581, XVI, do CPP, cabe recurso em sentido estrito contra decisão "que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial".
IV - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" - Súmula 455/STJ.
V - Caso em que os fatos datam do ano de 2003, havendo notícia nos autos de que os supostos autores deixaram o país e, ainda, que o contador da empresa faleceu.
VI - Não se pode olvidar, ainda, que o auditor responsável pela apuração dos fatos e lavratura do Auto de Infração, por sua atividade, poderá não se recordar de detalhes dos fatos, o que certamente prejudicará efetivamente a instrução criminal.
VII - A Terceira Seção desta eg. Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação da Súmula nº 455-STJ, em caso no qual as testemunhas eram policiais militares, considerando a suscetibilidade da memória de tais agentes públicos, em vista de sua atividade, entendimento que tem aplicabilidade no caso concreto.
VIII - A produção antecipada da prova não prejudicará a defesa, porquanto o ato será acompanhado por defensor constituído e, comparecendo os recorrentes ao feito, poderão requerer a produção de novas provas ou até a repetição daquelas produzidas antecipadamente.
Recurso desprovido.
(RMS 52.147/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017)
Para mais, a Corte Cidadã, em julgamento ocorrido no dia 04 de agosto de 2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o terceiro interessado só pode impetrar mandado de segurança contra decisão judicial se não teve a chance de recorrer.
Em outras palavras, a utilização da ação constitucional só se torna viável, nessa circunstância, em caso de desconhecimento e ausência de manifestação no processo.
Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. TERCEIRO INTERESSADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. WRIT. DESCABIMENTO.
1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes.
2. De acordo com a Súmula 202 desta Corte, "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".
3. A incidência desse verbete contempla "tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível" (RMS 42.593/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013), pois a condição de terceiro pressupõe o desconhecimento e ausência de manifestação no processo (RMS 34.055/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011).
4. Hipótese em que o impetrante teve ciência da decisão proferida em sede de medida cautelar que lhe foi desfavorável, inclusive interpondo agravo regimental, conforme consignado no acórdão recorrido, inviabilizando a impetração do writ.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 51.532/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020)
O caso apreciado pelos Ministros, frise-se, guarda forte semelhança com o ora examinado, uma vez que o irresignante alegava justamente não ter sido reconhecido como terceiro interessado pela relatora.
Oportuna, por ser esclarecedora, a transcrição de trecho do voto vencedor do Ministro Gurgel de Faria:
“O recorrente defende, inicialmente, a inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 267 e 268 do STF, afirmando que, ao não ser reconhecido como terceiro interessado na Ação Cautelar, não teve a oportunidade de ter examinada a sua irresignação acerca da suposta
ofensa à regra de prevenção aqui apontada, não havendo falar em possibilidade de interposição de recurso próprio para essa finalidade.
[...]
É fato que, nos termos da Súmula 202 do STJ, "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso". Ocorre que o referido verbete "socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível" (RMS 42.593/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Isso porque a condição de terceiro pressupõe o desconhecimento e ausência de manifestação no processo (RMS 34.055/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011).
[...]
Assim, porque o ora recorrente teve ciência da decisão que lhe foi desfavorável, inclusive interpondo agravo regimental, conforme consignado no acórdão recorrido, não há como permitir a impetração do writ.
É bem verdade que o recorrente aduz que o seu agravo regimental foi considerado prejudicado, em decisão monocrática, pelo relator (matéria, registre-se, não submetida ao Tribunal de origem). Essa circunstância, contudo, não tem o condão de alterar o entendimento prestigiado no TJCE, uma vez que a parte impetrante poderia ter manejado o respectivo agravo interno no âmbito da Medida Cautelar”.
Na situação em análise, conforme se verifica às fls. 193/205, 213, 218/221, 225/230, 235/237 e 240/252, os impetrantes tiveram plena ciência dos atos processuais praticados na ação rescisória, uma vez que interpuseram uma série de recursos e suscitaram diversas questões de ordem.
Essa circunstância, que, aliás é afirmada na própria petição inicial, inviabiliza a utilização do mandado de segurança, já que, nos estritos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ausente os pressupostos do desconhecimento e da ausência de manifestação no processo.
Mas não é só. Em manifestação de fls. 657/659, os impetrantes informaram que o objeto desse mandado de segurança foi, recentemente, apreciado pelo Tribunal Pleno, por meio da correição parcial n. 0017086-18.2013.8.05.0000.
Veja-se trecho da petição:
“Importa destacar ainda que o acórdão da correção parcial (2013) que segue em anexo, lavrado ao início de 2019, cujo objeto se vincula ao direito material perseguido pelos impetrantes (honorários advocatícios), reconheceu o tumulto processual provocado pela Desa. Lícia de Castro na Rescisória prematura, de 1998, entretanto também foi descumprido por esta julgadora, que novamente atropelou os trâmites processuais e determinou remessa para apreciação dos Embargos Infringentes”.
O citado julgamento foi assim ementado:
RECLAMAÇÃO. ART. 249 DO REGIMENTO INTERNO. IMPUGNADO ATO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA, POR MEIO DO QUAL SE APRECIOU QUESTÕES ATINENTES AO PETICIONANTE E CUJA PUBLICAÇÃO NÃO FEZ CONSTAR O SEU NOME, IMPEDINDO A SINDICÂNCIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO. NEGADA EFICÁCIA AO DIREITO DO RECLAMANTE DE DISCUTIR QUESTÕES DE SEU INTERESSE, RELACIONADAS À EXISTÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA, DE NATUREZA ESSENCIAL, ALIMENTAR E DIREITO DO CAUSÍDICO. EXISTÊNCIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA ASSEGURANDO A PUBLICAÇÃO DOS ATOS, NÃO CUMPRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DO ATO PARA PERMITIR A APRECIAÇÃO DO MESMO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, DE MODO A GARANTIR OS DIREITOS AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
O ato atacado por meio da presente Reclamação não foi praticado em subversão, tumulto da ordem processual ou embaraço ao andamento do feito, inocorrendo desrespeito a decisão anterior deste Tribunal.
Esta via estreita da Reclamação Correicional há que se ater aos limites de cabimento da medida, limitada à correção de atos que impliquem em inversão procedimental ou tumulto processual, readequando a prática de atos formais do processo, sem modificar o mérito nele discutido.
Atento a isto, observo que o pleito é cabível, posto que voltado contra específico ato nominado de Despacho, por meio do qual a Eminente Desª. Relatora da Ação Rescisória de n. 0001218-25.1998.8.05.0000 (antigo 9590-4/2009) deixa de acolher pedido formulado pelo ora Requerente e afasta o seu nome da publicação do mesmo, impedindo a utilização, à época, das vias recursais próprias para que a matéria pudesse ser apreciada pelo Órgão Colegiado, medida que se limita às fórmulas procedimentais e não ao mérito, sendo impugnável por meio da presente Correição.
A Eminente Relatora Reclamada atestou que o processamento da Ação Rescisória teria se dado de forma imparcial e sem obstar o processamento regular de recursos por parte dos litigantes vencidos, afirmou que o julgamento de Embargos Infringentes como prejudicados não impediriam o trânsito em julgado do Acórdão embargado e fundamentou a sua desvinculação da Ação Rescisória com julgamento encerrado, afirmando, por fim, que o Bel. Hugo Amaral Villarpando, ora Reclamante, não poderia apresentar qualquer manifestação na aludida Rescisória, por falta de legitimidade, já que não seria parte litigante.
É perceptível que foi apreciada questão de interesse do ora Reclamante, sem que o mesmo fosse incluído como destinatário da publicação, cerceando-lhe o exercício do contraditório e ampla defesa em relação ao ato específico, extraindo-se dos autos, ainda, que o Reclamante obteve deferimento de medida liminar no bojo do Mandado de Segurança de n. 0019304-58.2009.8.05.0000 (9590-4/2009), para que as publicações da Ação Rescisória em comento fossem praticadas mediante inclusão do seu nome, o que restou desrespeitado.
Neste momento e nesta sede procedimental não é dado avaliar o conteúdo meritório do ato praticado, mas este deve ser sindicável pelo órgão Colegiado, de modo a preservar as garantias constitucionais do prejudicado ao devido processo legal, amplo acesso à justiça, contraditório e ampla defesa.
A manutenção do quadro fático impugnado privaria o direito do ora Reclamante a ter reavaliada pelo Órgão Colegiado, verdadeiro soberano para dar última palavra sob questões do processo de sua competência.
Procedência em parte da Reclamação para determinar a republicação do ato impugnado e posteriores, fazendo nele constar o nome do Reclamante e de eventual advogado por ele constituído.
(Classe: Correição Parcial ou Reclamação Correicional,Número do Processo: 0017086-18.2013.8.05.0000,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 24/01/2019 )
O dispositivo, por sua vez, contém a seguinte redação:
“Diante do exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno e dou parcial procedência à presente Reclamação para determinar a republicação do ato atacado e dos posteriores, com a inclusão do nome do Reclamante e de eventual advogado por ele constituído, devolvendo-se os prazos legais para impugnação recursal própria destes autos, de modo a preservar forma procedimental do feito que resguarde o direito à ampla defesa”.
Ora, a toda evidência, ainda que admitido o processamento do mandado de segurança, seria evidente a perda superveniente do seu objeto.
Deveras, as questões aqui deduzidas foram todas apreciadas na correição parcial, que, repita-se, foi julgada procedente, devolvendo aos impetrantes o prazo para apresentar recurso contra os atos decisórios que indeferiram o seu ingresso na ação rescisória.
Outrossim, o eventual descumprimento da ordem judicial proferida pelo Plenário não justifica o interesse de agir no julgamento desta ação mandamental.
É lição basilar do direito processual civil que, uma vez concluída a certificação do direito, a sua implementação, no mundo dos fatos, deve ser obtida por meio da execução do julgado, e não mediante o ajuizamento de uma nova demanda de conhecimento.
Por outra via, a existência e o julgamento da correição parcial apenas ratificam o entendimento anteriormente esposado, afinal evidencia o pleno conhecimento, pelos impetrantes, dos atos praticados na ação rescisória.
Rememore-se, inclusive, que o STJ, em reiteradas oportunidades, reconheceu a natureza jurídica recursal da correição parcial, consoante julgados exemplificativos a seguir:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 105, II, LETRA "b", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 496, V, E 539, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL PARA QUE SE SUSPENDA O PROCESSO DE EXECUÇÃO ATÉ DECISÃO FINAL DO RECURSO JUDICIAL NELA DEDUZIDO. PARTICIPAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS VEDADA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APENAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CORREIÇÃO PARCIAL QUE TEM NATUREZA DE RECURSO JUDICIAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RMS 23.914/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. CARÁTER JURISDICIONAL E NÃO ADMINISTRATIVO DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EXIGIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO.
1. A correição parcial, sob o aspecto de sua natureza jurídica, é reconhecida, de forma mais acentuada, como medida administrativa/disciplinar. Sob este enfoque assim preconiza a doutrina: Esta constitui medida administrativa tendente a apurar uma atividade tumultuária do juiz, não passível de recurso. Ao que tudo indica, sua utilização era mais frequente sob os auspícios do Código de Processo Civil de 1939. É que, na sistemática do Código de Processo Civil de 1939, havia decisões interlocutórias irrecorríveis, sendo, em razão disso, utilizada, como meio de impugnação, a correição parcial ou a reclamação correicional. De fato, naquela época, o agravo de instrumento era o recurso cabível contra as decisões interlocutórias expressamente indicadas, significando dizer que não era qualquer decisão interlocutória que poderia ser alvo de um agravo de instrumento, mas apenas aquelas expressamente discriminadas no art. 842 do CPC/39 ou em dispositivo de lei extravagante. Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, o agravo de instrumento passou a ser cabível contra qualquer decisão interlocutória. Diante disso, restou esvaziada a reclamação correicional ou a correição parcial, não devendo ser utilizada como meio de impugnação de decisões judiciais, por haver recurso com tal finalidade. E isso porque um mecanismo administrativo, em razão do princípio da separação dos poderes, não deve conter aptidão para atacar um ato judicial. Trata-se, enfim, de 'medida administrativa de caráter disciplinar, à qual não se pode permitir o condão de produzir, cassar ou alterar decisões jurisdicionais no seio do processo. (Fredie Didier Jr. e Leornardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, Editora Podvm, Volume 3, 2006, págs. 323/324).
2. A correição parcial é recurso, mas medida de natureza administrativa, como o próprio nome sugere, correicional, mesmo porque aquela espécie é taxativa e exaustivamente arrolada no art.
496, do Código de Processo Civil. Desta forma, o rol dos recursos é numerus clausus, entendendo-se como recurso somente aquele previsto em lei, não se criando por interpretação analógica ou extensiva.
3. Outrora, é meio de impugnação que se volta contra as omissões do juízo ou contra despachos irrecorríveis, que alteram a ordem natural do processo, gerando ?tumulto processual?. Assim, v.g., se o juiz não decide determinado incidente, designa várias audiências, ou marca inúmeras purgas de mora etc., é lícito à parte ?reclamar?.
4. Deveras, ainda que de natureza administrativa, pode, em certos casos, estar revestida de caráter jurisdicional, dependendo do ângulo de análise a que se reveste sua decisão. Isto porque, o recurso judicial é meio apto a reformar, invalidar, esclarecer ou integrar decisão judicial que se impugna; vale dizer, ostenta como objeto uma decisão judicial, que se reveste de conteúdo eminentemente jurisdicional, em que consiste o poder atribuído ao órgão julgador de dirimir conflitos e decidir as controvérsias que refletem direta ou indiretamente na ordem jurídica.
5. In casu, trata-se de correição parcial destinada a anular ato jurisdicional praticado pelo Eminente Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, nos autos da apelação cível interposta, negou seguimento, monocraticamente, ao agravo que teria sido interposto contra decisão que negara seguimento a seus embargos declaratórios opostos à decisão que a condenou em honorários advocatícios, no âmbito da apelação cível nº 2001.51.01.011506-9, objetivando que o referido agravo fosse levado em mesa para julgamento do colegiado. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, não conheceu da correição parcial ao fundamento de que esta não se trata de recurso, estando amolada às hipóteses em que o juiz excede os prazos previsos em lei, sendo que, no caso, trata-se da questão referente a que o relator entendeu pela inadmissibilidade do agravo interno, tratando-se de convencimento eminentemente jurisdicional, passível desta sorte, de interposição de recurso especial, visto que o relator conferiu "definitividade" àquela decisão e, não se propôs, a levá-la ao colegiado, não havendo mais recurso a ser interposto no âmbito do Tribunal; ou ainda, a impetração de mandado de segurança contra ato desta autoridade.
6. A função jurisdicional caracteriza-se, essencialmente, por três fatores básicos, quais sejam a inércia, a substitutividade e a natureza declaratória. Desta forma, o órgão julgador provocado pela parte, substitui a vontade das partes, a fim de aplicar o direito, no caso concreto, declarando a inexistência do mesmo. Assim, enquadrando a presente situação nestes três pressupostos básicos, temos que: a parte provocou o órgão julgador através da correição parcial, a fim de ver o agravo interno interposto julgado pelo colegiado; o órgão julgador substituindo esta vontade não conheceu da correição parcial, sob o fundamento de que não era meio idôneo a impugnar a pretensão da parte.
7. Consectariamente, revela-se que, in casu, que mesmo em face à natureza administrativa, a decisão acima demonstrada que não se revestiu deste caráter, pelo que passível de interposição de recurso judicial cível, qual seja, o recurso especial interposto, objeto deste agravo regimental.
8. A apreciação postecipada do órgão colegiado confere constitucionalidade ao art. 557, do CPC. Nesse sentido, a doutrina do tema: "Enquanto a CF disciplina a atividade dos tribunais superiores, notadamente o STF e o STJ, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais federais e estaduais, de sorte que as atribuições conferidas ao relator pela norma comentada encontram-se em harmonia com os sistemas constitucional e processual brasileiros. A constitucionalidade da norma é de ser reconhecida, inclusive porque o CPC 557, § 1º, torna a decisão monocrática do relator recorrível para o órgão colegiado". (Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., p. 815).
9. O poder conferido ao relator, pela novel sistemática do CPC, visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestamente insustentáveis. Mantendo o princípio do duplo controle de admissibilidade, a lei concede recurso dessa decisão do relator, denominando-o de agravo, a ser apreciado pelo órgão competente para o julgamento do recurso. (Fux, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., p. 965).
10. O agravo regimental ou agravo interno é o recurso servil à retratação da decisão monocrática, ou exame pelo colegiado, de quem não pode ser suprimido o conhecimento, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: REsp 727090/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 25/02/2008; MS 8093/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJ 21.10.2002; REsp 431.307/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 10.03.2003; RMS 16.150/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, DJ 28.10.2003 11. As decisões judiciais nos Tribunais, como regra, deverão ser proferidas por seus órgãos colegiados. Os princípios da celeridade e economia processual apontam as hipóteses em que os recursos podem receber decisões monocráticas do relator, que age como delegado do órgão colegiado. Por isso que é defeso ao relator suprimir da apreciação colegiada, por mais inadmissível que sejam as fundamentações do recurso interposto.
12. Merece ser conhecido o recurso especial, sob pena de impossibilitar ao recorrente a subida do seu recurso a esta instância especial e, a fortiori, prestigiar o error in procedendo do julgamento proferido pelo Tribunal de origem. (Resp 1084437, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Julgado em 12.05.2009).
13. Retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o agravo regimental seja apreciado pelo órgão colegiado.
14. Agravo Regimental desprovido, para manter a decisão que determinou o retorno dos autos à instância de origem, para que o agravo regimental interposto seja apreciado pelo órgão colegiado.
(AgRg no AgRg no REsp 1038446/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010)
Enfim, sob qualquer ótica que se examine a presente ação mandamental, chega-se à conclusão de sua inadmissibilidade, impondo-se a denegação da segurança.
Conclusão
Ante o exposto, o voto é no sentido de denegar a segurança.
Sem honorários de sucumbência, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2021.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator