PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 8003130-65.2024.8.05.0110

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

ADVOGADO(S): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

EMBARGADA: CLAUDECI BARBOSA FERREIRA

ADVOGADO(S): LUCI GLEIDE AMORIM DOS SANTOS CARDOSO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, manteve integralmente a sentença que: (i) condenou a Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) fixou multa por descumprimento de tutela de urgência em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (iii) reconheceu a falha na prestação do serviço de energia elétrica à Autora.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o acórdão vergastado incorreu em omissão, quanto à análise da alegação de impossibilidade técnica para o cumprimento da obrigação de fazer, o que afastaria a imposição da multa cominatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão hostilizado enfrentou expressamente a tese da suposta impossibilidade técnica da ligação elétrica, ressaltando a ausência de comprovação acerca das supostas deficiências nas instalações da unidade consumidora.

5. Ficou consignado que a efetivação da ligação, após deferimento da liminar, demonstrou a viabilidade técnica da medida, revelando descumprimento injustificado da ordem judicial.

6. A reiteração de argumentos, rejeitados no julgamento da Apelação, demonstra mero inconformismo com o resultado da decisão, o que não autoriza o acolhimento dos Aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

7. Declaratórios rejeitados.

———————————————

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, e 537; CF/1988, art. 175; CC, art. 405; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1621423/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 10.10.2023; TJRS, EmbDeCv 70085554574, Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, j. 29.03.2022.

———————————————

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8003130-65.2024.8.05.0110, figurando como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, sendo Embargado o CLAUDECI BARBOSA FERREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 8003130-65.2024.8.05.0110

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

ADVOGADO(S): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

EMBARGADA: CLAUDECI BARBOSA FERREIRA

ADVOGADO(S): LUCI GLEIDE AMORIM DOS SANTOS CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Declaratórios opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, diante de acórdão que negou provimento ao Apelo manejado em face da sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência nº 8003130-65.2024.8.05.0110, ajuizada por CLAUDECI BARBOSA FERREIRA, dispôs:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDECI BARBOSA FERREIRA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (NEOENERGIA COELBA), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

I – CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida;

II – CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil);

III – CONDENAR a Ré ao pagamento da multa pelo descumprimento da tutela de urgência no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo cumprimento da ordem (09/01/2025).

CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias (id. 82514579).

 

Na sequência, por unanimidade, conheceu-se, em parte, e negou-se provimento ao inconformismo, preservando-se a sentença hostilizada integralmente (id. 89033764).

Irresignada, a Demandada opôs os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão incorreu em omissão, porquanto não houve o enfrentamento da tese de que o efetivo impedimento para cumprimento da obrigação decorreu da inadequação técnica da unidade consumidora.

Pontuou que, comprovada a impossibilidade técnica, não há que se falar em incidência de multa cominatória.

Concluiu, requerendo o acolhimento dos Declaratórios, para que seja suprida a omissão apontada, excluindo a condenação em astreintes.

Instada, a Recorrida apresentou contrarrazões, rechaçando o inconformismo integralmente.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 8003130-65.2024.8.05.0110

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

ADVOGADO(S): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

EMBARGADA: CLAUDECI BARBOSA FERREIRA

ADVOGADO(S): LUCI GLEIDE AMORIM DOS SANTOS CARDOSO

 

VOTO

 

 

Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura como a ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados1.

No caso ora em análise, inexiste a omissão alegada pela Recorrente, porquanto o fundamento invocado nos Aclaratórios, mais especificamente, a tese referente à impossibilidade de ligação da unidade consumidora à rede elétrica, foi devidamente apreciado.

Nesse sentido, destacou-se a ausência de comprovação, por parte da Embargante, de descumprimento de demandas técnicas pela Acionante, principalmente, considerando que, após o deferimento da liminar, efetuou-se a ligação da rede.

Eis o julgado:

 

[…] Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Perlustrando-se os fólios, dessume-se que a Autora é proprietária de imóvel situado no Povoado de Faveleira, no Município de Ibititá, para o qual solicitou, junto à COELBA, ligação de energia elétrica, no ano de 2022, com a quitação de todos os encargos e que, ultrapassados mais de três anos, a Concessionária não adotou nenhuma providência (id. 82514087).

Deferiu-se a tutela de urgência pleiteada (id. 82514097), determinando a ligação de energia elétrica no imóvel da Demandante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em sede de contestação, afirmou a Recorrente que “não pôde ser realizada, pois foram constatadas deficiências nas instalações da residência, que impossibilitaram a ligação de energia pretendida” (id. 82514570).

Compulsando-se o caderno processual, verifica-se ser incontroversa a recusa na instalação do serviço de energia elétrica sub oculi, não se mostrando relevantes os argumentos agitados pela Concessionária, porquanto ausente comprovação de descumprimento de demandas técnicas, por parte da Consumidora, principalmente, considerando que, após o deferimento da liminar, efetuou-se a ligação da rede.

Nesse senda, pronunciou o Juízo a quo:

[…] A Ré alega que não realizou a ligação em razão de deficiências técnicas nas instalações da residência, que impossibilitariam a prestação do serviço, argumentando que agiu em conformidade com a Resolução ANEEL 1.000/2021. Contudo, a concessionária não apresentou qualquer documento ou laudo técnico que comprovasse a existência dessas supostas deficiências, tampouco demonstrou ter notificado claramente a Autora sobre quais seriam as adequações necessárias.

O que se extrai dos autos é que a Ré deixou a consumidora sem atendimento adequado por mais de dois anos, limitando-se a prorrogar prazos e não solucionando o problema, como demonstram os diversos protocolos de atendimento registrados pela Autora.

Vale ressaltar que, mesmo após a decisão judicial que determinou a imediata ligação da energia elétrica, a concessionária demorou mais 06 (seis) meses para cumprir a ordem, vindo a fazê-lo apenas em janeiro de 2025, o que demonstra descaso com a situação da consumidora e desrespeito à determinação judicial.

Dessa forma, considerando a demora injustificada na prestação do serviço essencial, caracteriza-se a falha na prestação do serviço por parte da Ré, ensejando o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC.

No que tange aos danos morais, entendo que restam configurados no caso em tela. A energia elétrica é serviço essencial, cuja ausência prejudica significativamente a qualidade de vida do consumidor, afetando diversas atividades cotidianas, como alimentação, higiene, segurança, lazer e comunicação.

[…]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDECI BARBOSA FERREIRA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (NEOENERGIA COELBA), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

I - CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida;

II - CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil);

III - CONDENAR a Ré ao pagamento da multa pelo descumprimento da tutela de urgência no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo cumprimento da ordem (09/01/2025).

CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Inicialmente, repise-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, devendo ser prestado pelo Estado, nos termos do art. 175 da Magna Carta.

Destarte, entende-se que a negativa da Apelante em fornecer os serviços de energia elétrica é ilegal e se contrapõe aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana ante a sua inconteste essencialidade, mormente porque demonstrado, de plano, que a região circunvizinha já é abastecida.

Para além disso, ainda que a se considerássemos que ré estivesse efetivamente impossibilitada de proceder a instalação por questões técnicas, fato que não restou demonstrado, assevera-se que dita circunstância por si só já implicaria em falha quanto ao dever de informação ao consumidor, posto que caberia ao prestador de serviço cientificar-lhe acerca do impasse, mas não sem deixa-lo sem resposta efetiva e criar-lhe uma injusta e compreensível expectativa. E aqui, frise-se, que a contestação não trouxe qualquer documento a demonstrar o comunicado envolvendo o impasse.

No tocante ao ressarcimento moral, é ele cabível, porquanto o Requerente fora privado da prestação do serviço público em apreço, sem justificativa plausível para tanto, restando patente o abalo moral sofrido e a obrigação da Acionada em lhe indenizar.

Nessa linha intelectiva, o entendimento deste Sodalício:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. APELO DA COELBA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas por COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e GUILHERMINO PIRES NETO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Carinhanha/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Pedido de Danos Morais tombada sob o nº 0000832-40.2015.8.05.005. 2- Observa-se que o imóvel objeto da lide é situado em bairro municipal distante das margens do Rio São Francisco, tornando-se evidente a ilegalidade da negativa de prestação dos serviços pela apelante. De outro modo, a negativa de fornecimento de energia sob alegação de estar o imóvel situado em área de preservação ambiental não se figura como razoável, tampouco suficiente para legitimar o ato. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0000832-40.2015.8.05.0051, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 16/06/2021);

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA QUE JÁ CONTA COM REDE DE ABASTECIMENTO. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA CONTÍNUA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 19.600,00 (DEZENOVE MIL E SEISCENTOS REAIS). NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8000215-02.2019.8.05.0051, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 17/06/2020);

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. APELOS SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA COELBA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO PELO RÉU DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMÓVEL LOCALIZADO NO CENTRO DA CIDADE DE MALHADAS. CONSOLIDADA ÁREA URBANA. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NÃO CONFIGURADA. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. CASOS ANÁLOGOS NO SENTIDO DE DETERMINAR A LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. APELO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE GERA DEVER DE INDENIZAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO CONSUMIDOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença ante a alegada contradição de fundamentação, uma vez que, segundo dispõe o inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, o Princípio da Fundamentação das decisões afigura-se como um dever legal pelo qual o julgador considerando as alegações levantadas pelas partes, garante o devido processo legal, trazendo maior transparência possível através de argumentos e fundamentos lógicos e idôneos e possibilitando o controle externo e interno do ato jurisdicional, inda que de forma sucinta. II - A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a lide não merece acolhimento. A ação originária se dirige contra ato de empresa concessionária de serviço público, discutindo matéria eminentemente contratual, relativa ao estabelecimento de relação de consumo, sem que se evidencie interesse direto de qualquer das entidades elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal. III - Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que ao tempo de ajuizamento da ação restou patente a necessidade do autor em recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o seu direito à prestação do serviço público. IV - A privação da entrega do serviço sob alegação de que o imóvel etá localizado em APP não merece prosperar eis que o imóvel do autor tem sua localização no centro da cidade de Malhada/BA, área de consolidação urbana. V - Dano moral. Configuração. Desídia da ré em fornecer o serviço. Fixação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípio da razoabilidade e da proporcionalidade aplicados na espécie. VI - Apelo do Réu improvido. Apelo do autor provido em parte. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8000304-93.2017.8.05.0051, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 29/04/2020).

No que concerne ao quantum indenizatório, decerto que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter sancionador da indenização.

Nessa seara, leciona Sérgio Cavalieri Filho com maestria

(...) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.1

Na mesma linha, ensina Maria Helena Diniz:

na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

No caso sub oculi, analisando-se as circunstâncias particulares, notadamente da essencialidade do serviço em apreço e o lapso de tempo relativo à instalação de energia elétrica no imóvel em questão, tem-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se suficiente para sancionar a prática abusiva da Suplicada, bem como compensar o dano moral acometido, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa.

Indispensável considerar, no caso sob comento, o elevado lapso entre o primeiro pedido administrativo e a efetiva ligação do imóvel à rede elétrica, de, aproximadamente, três anos, o que justifica a manutenção do quantum indenizatório nos termos do pronunciamento de origem.

Por fim, consoante pontuado no julgamento do Agravo de Instrumento n° 806144-19.2024.8.05.0000, é possível a imposição de multa coercitiva in casu, a fim de assegurado o cumprimento da determinação de obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.

No que concerne ao valor da multa cominatória, na hipótese de descumprimento da ordem judicial, saliente-se que seu objetivo é inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa.

In casu, o Juízo de origem arbitrou, inicialmente, sanção, no montante fixo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Contudo, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como observando o histórico do valor da astreinte fixada por este Órgão Julgador, reconheceu-se devida a redução de seu valor, para o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso, limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Nesse panorama, é devida a manutenção da multa nos citados moldes, haja vista que restou plenamente demonstrado o descumprimento da ordem judicial, por parte da Concessionária, por período considerável, o que evidencia sua resistência injustificada à determinação judicial e reforça a necessidade de aplicação da sanção pecuniária com finalidade coercitiva, inibitória e reparatória.

Ademais, importante destacar que o montante estabelecido mostra-se compatível com a gravidade da conduta omissiva da Recorrente, reveladora de manifesto desrespeito ao Poder Judiciário e de acentuada negligência com os direitos da Consumidora, sobretudo diante da natureza essencial do serviço de energia elétrica, cuja prestação se deu apenas em janeiro de 2025, mesmo após expressa determinação judicial, conforme reconhecido em sentença.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando o pronunciamento de origem integralmente.

Em razão da sucumbência, condeno a Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios provenientes da fase recursal, majorando aqueles já fixados na sentença (15%) para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC […] .

 

Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Embargos de Declaração não se destinem a esse propósito.

Gize-se que os Embargos de Declaração, como instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, não se prestando a acolher a mera insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador. Isso é evidente no presente caso, em que a Recorrente busca o revolvimento de matéria já decidida.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes arestos, inclusive desta Egrégia Corte:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA . APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A reiteração de argumentos, nos segundos embargos de declaração, já repelidos no acórdão anteriormente proferido, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 1621423 PR 2019/0342755-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/10/2023);

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE . Verificada a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, inviável o acolhimento destes embargos, eis que visam rediscutir matéria já decidida. Embargos de declaração desacolhidos. (TJ-RS – EMBDECCV: 70085554574 RS, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022).

 

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.