PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUEDA NAS VENDAS DECORRENTE DE CRISE ECONÔMICA. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por TAURUS HELMETS INDÚSTRIA DE CAPACETES LTDA. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com cobrança, declarando a nulidade da rescisão por justa causa aplicada pela ré, reconhecendo a inexistência de desídia e a simulação de documentos utilizados para motivar a dispensa, e condenando a empresa ao pagamento de indenização de 1/12 sobre o total das comissões auferidas em todo o período contratual (1991 a 2016), aviso prévio indenizado e restituição de valores descontados indevidamente a título de cláusula del credere, com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a caracterização de justo motivo para rescisão do contrato de representação comercial com fundamento em desídia e descrédito comercial; (ii) analisar a legalidade da cláusula del credere e o direito à restituição dos valores descontados; (iii) definir o correto cálculo do aviso prévio indenizado previsto no art. 34 da Lei 4.886/65; (iv) determinar o índice de correção monetária aplicável; e (v) estabelecer o percentual adequado de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão por justa causa em contrato de representação comercial, prevista no art. 35 da Lei 4.886/65, exige prova robusta e inequívoca das hipóteses autorizadoras, tratando-se de medida gravosa que afasta direitos expressamente assegurados ao representante. 4. A queda abrupta nas vendas, por si só, não caracteriza desídia quando demonstrado que decorreu de fatores externos não imputáveis ao representante, especialmente crise econômica sistêmica comprovada por relatórios da própria empresa representada. 5. A oscilação de resultados inerente ao risco da atividade empresarial e atrelada a fatores macroeconômicos não pode ser automaticamente tipificada como desídia do representante comercial, salvo se comprovada negligência direta e intencional. 6. Cartas de reclamação de clientes não configuram fundamento válido para justa causa quando a prova testemunha esvazia a alegação de descrédito comercial. 7. O art. 43 da Lei 4.886/65 veda expressamente a cláusula del credere na representação comercial, sendo o risco do empreendimento e da concessão de crédito exclusivo da representada, configurando prática nula de pleno direito a transferência desse risco mediante descontos nas comissões. 8. A ausência de contrato escrito nos primeiros anos da relação não desnatura o vínculo jurídico, que pode ser provado por todos os meios admitidos em direito, incluindo documentos e extratos bancários que comprovem o recebimento de comissões. 9. O INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) é o índice que melhor reflete a recomposição do valor da moeda frente à inflação para correção de débitos de natureza cível e comercial, em substituição ao BTN extinto, conforme jurisprudência consolidada. 10. O art. 34 da Lei 4.886/65 estabelece que o aviso prévio indenizado corresponde a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores à rescisão, sendo vedada interpretação que triplique esse valor sob pena de enriquecimento sem causa. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% conforme o art. 85, §2º do CPC, observando-se o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, sendo o patamar máximo reservado para causas de excepcional complexidade técnica ou trabalho extraordinário. 12. A fixação intermediária de 15% mostra-se adequada quando presentes: zelo profissional demonstrado ao longo de oito anos de tramitação, matéria de relativa complexidade regida por legislação específica, instrução probatória com oitiva de testemunhas e acompanhamento processual prolongado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei 4.886/65, arts. 27, "j", 34, 35, 43 e 46; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL 00522570920118120001, Rel. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, 1ª Câmara Cível, j. 25/07/2017; TJ-SP, AC 00441721820108260506, Rel. Des. José Tarciso Beraldo, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2022; TJ-SP, AC 10300123420238260564, Rel. Des. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 02/10/2024; TJ-MG, AC 10000211914650001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 06/07/2022; STJ, REsp 1341605/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10/10/2017, DJe 06/11/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0570782-64.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante TAURUS HELMETS INDÚSTRIA DE CAPACETES LTDA. e apelado JOSE ALVES DA SILVA DE PATAMARES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570782-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA.
Advogado(s): FABIANO DE MORAES GOULART, CELSO DA SILVA PORTO RODRIGUES, CRISTIANO WELLINGTON PINTO DA SILVA
APELADO: JOSE ALVES DA SILVA DE PATAMARES
Advogado(s):FRANCIMARY DE DEUS
ACORDÃO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TAURUS HELMETS INDÚSTRIA DE CAPACETES LTDA. (nova denominação de TAURUS BLINDAGENS LTDA.), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Reversão de Rescisão por Justa Causa c/c Cobrança de Indenização proposta por JOSÉ ALVES DA SILVA DE PATAMARES – ME, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: [...] 2. DO DISPOSITIVO Face ao exposto, com amparo nos arts. 1°, 27, 34 e 42, todos da Lei n° 4.886/1965, extingo o feito com apreciação do mérito e julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: 2.1. Declarar nula a rescisão por justa causa aplicada pela ré, reconhecendo a rescisão do contrato por iniciativa da representada sem justo motivo; 2.2. Condenar a ré ao pagamento da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei 4.886/65, no valor de R$ 659.632,39 (seiscentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 657.691,95 (seiscentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos) relativos a 1/12 das comissões auferidas entre 1993 e 2016, e R$ 1.940,44 (mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) relativos a 1/20 das comissões auferidas entre 1991 e 1992; 2.3. Condenar a ré ao pagamento da indenização prevista no art. 34 da Lei 4.886/65, correspondente a 1/3 (um terço) das comissões auferidas nos três meses anteriores à rescisão, no valor de R$ 18.872,37 (dezoito mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos); 2.4. Condenar a ré à restituição do valor de R$ 95.328,00 (noventa e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais), indevidamente descontado das comissões do autor a título de "del credere". Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data da rescisão contratual (23/02/2016) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...] Embargos de declaração opostos pela Ré foram rejeitados. Id 94804975. Em suas razões, (ID 94804978), reitera a tese de desídia da parte autora, sustentando que a queda brusca de vendas e as reclamações de clientes configuram o tipo previsto no art. 35 da Lei nº 4.886/65. Subsidiariamente, insurge-se contra o quantum condenatório, alegando a ausência de prova da relação comercial entre 1991 e 2000; a invalidade dos extratos bancários como prova de comissões; o erro na aplicação do índice de correção monetária (pleiteia TR em vez de INPC); além de erro matemático no cálculo do aviso prévio, afirmando que o Autor triplicou a média em vez de aplicar a fração de 1/3. Insurge-se, ainda, contra a verba honorária, aduzindo a necessidade de redução do percentual fixado, de 20% para 10%. Em contrarrazões (ID 94804985), o Apelado impugna documentos novos juntados pela Apelante após a sentença, pedindo a manutenção integral da sentença, inclusive quanto ao índice de correção (INPC) e à base de cálculo temporal e a condenação da Recorrente por litigância de má-fé.. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570782-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA.
Advogado(s): FABIANO DE MORAES GOULART, CELSO DA SILVA PORTO RODRIGUES, CRISTIANO WELLINGTON PINTO DA SILVA
APELADO: JOSE ALVES DA SILVA DE PATAMARES
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por TAURUS HELMETS INDÚSTRIA DE CAPACETES LTDA. (nova denominação de TAURUS BLINDAGENS LTDA.), em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade da rescisão por justa causa aplicada pela Ré, reconhecendo a inexistência de desídia e a simulação de documentos utilizados para motivar a dispensa. Condenou, ainda, a empresa apelante ao pagamento de indenização de 1/12 sobre o total das comissões auferidas em todo o período contratual (1991 a 2016), aviso prévio indenizado e restituição de valores descontados indevidamente a título de cláusula del credere. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. O cerne da controvérsia reside na caracterização ou não de justo motivo para a rescisão do contrato de representação comercial, com repercussão direta sobre a exigibilidade das verbas indenizatórias previstas nos artigos 27, alínea "j", e 34 da Lei 4.886/65. O artigo 35 da Lei 4.886/65 estabelece rol taxativo de hipóteses autorizadoras da rescisão contratual por justo motivo, sem o pagamento de indenizações ao representante comercial "Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) fôrça maior. Tratando-se de medida gravosa que afasta direitos expressamente assegurados em lei ao representante comercial, a jurisprudência tem exigido prova robusta e inequívoca da ocorrência das hipóteses autorizadoras. A Apelante sustenta que a rescisão se deu nos moldes do art. 35, alíneas "a" e "c", da Lei nº 4.886/65, que preveem a desídia e a prática de atos que importem em descrédito comercial como motivos para a resolução motivada. O argumento baseia-se primordialmente na queda abrupta do volume de vendas (88% de redução entre 2014 e 2015) e na existência de cartas de reclamação de clientes. Todavia, da análise detida dos autos conclui-se pelo acerto da sentença de primeiro grau ao afastar a justa causa. Quanto à queda nas vendas, é imperioso observar o contexto econômico do período. Relatórios da própria empresa Apelante (Forjas Taurus), anexados aos autos pelo Autor, demonstram que o segmento de capacetes sofreu retração geral de receita naquele ano, fruto de uma crise econômica sistêmica no país, com alta inflação e desemprego. Conforme pontuado pelo juiz a quo, "existem nos autos indícios robustos de que tal redução ocorreu em razão de fatores externos não imputáveis ao autor e, portanto, que descaracterizam a desídia arguida, são eles: relatório de demonstrações financeiras extraído do site oficial da própria ré (id 225310628); email de id 225310343 que, datado 13/07/2015, dá conta do baixo índice de queda do autor em comparação com outros representantes; e, ainda, a não utilização, pela ré, da prerrogativa que lhe conferia as cláusulas 13 e 14 do contrato de representação, no sentido de poder realizar venda direta ou através de outro representante comercial em caso de baixo desempenho/queda nas vendas (id 225310339). Sendo assim, para além da inversão do ônus da prova deferida por este Juízo, restou efetivamente comprovado que a justa causa aplicada pela ré não merece guarida." Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a oscilação de resultados, inerente ao risco da atividade empresarial e atrelada a fatores macroeconômicos, não pode ser automaticamente tipificada como desídia do representante comercial, salvo se comprovada a negligência direta e intencional deste, o que não ocorreu na espécie. A propósito, E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL REVOGADA QUE IMPÕEM SUA APLICAÇÃO (ART. 14 DO NCPC)– PRELIMINAR DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 – NÃO OCORRÊNCIA – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA – QUEDA NAS VENDAS QUE NÃO REPRESENTA DESÍDIA DO REPRESENTANTE – VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA LEI 4.886/65 DEVIDA – CONTRATO VERBAL – EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO DURANTE 19 ANOS EVIDENCIADA PELAS PROVAS CARREADAS – CONCESSÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA O ENCERRAMENTO DA REPRESENTAÇÃO – PREJUÍZOS EVIDENTES – LUCROS CESSANTES QUE MERECEM SER RESSARCIDOS – DANOS EMERGENTES CARACTERIZADOS – INVESTIMENTO E DESPESAS ASSUMIDAS PELA REPRESENTANTE PARA AMPLIAÇÃO DE ESTRUTURA FÍSICA, DIVULGAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DA REPRESENTADA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DE OFÍCIO – LEGALIDADE – A RT . 20 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as situações jurídicas foram plenamente consolidadas na vigência da norma processual revogada, impõe-se a análise do caso sub judice, segundo o Código de Processo Civil de 1973, conforme dicção do art. 14 do NCPC . 2. Observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise da sentença recorrida, não estando presente os vícios autorizadores da reforma, mas tão somente a irresignação da recorrente com o que restou decidido. 3 . O simples fato de se verificar a queda nas vendas, por si só, não basta para configurar desídia da representante. Rescindido imotivadamente o contrato pela representada, esta arca com indenização prevista na alínea j do art. 27 da Lei 4.886/65 . 4. As provas testemunhais e documentais produzidas pela recorrente apenas confirmam que a empresa era representante exclusiva da recorrida no Estado, fato este que, juntamente com as demais provas produzidas, inclusive pela própria testemunha da apelada, demonstram que havia sim a exclusividade da venda e distribuição de baterias pela apelante. 5. Restou inequivocamente comprovado que a denúncia imotivada da avença por parte da representada causou graves prejuízos à representante, em razão da surpresa e da exiguidade do prazo concedido . 6. Evidente que a ruptura da relação de forma abrupta e imotivada (ato ilícito) representou grave diminuição dos lucros auferidos pela apelante, que teve o prazo exíguo de noventa dias para comercializar as baterias que vendia de forma exclusiva durante dezenove anos, motivo pelo qual a sentença merece reforma para condenação da recorrida a indenizar os lucros cessantes. 7. (...). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - APL: 00522570920118120001 MS 0052257-09 .2011.8.12.0001, Relator.: Desª . Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 25/07/2017, 1ª Câmara Cível) REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – Ação de rescisão contratual por motivo justo – Alegação de desídia do representante comercial – Inadmissibilidade – Ausência de prova de desinteresse contumaz do representante – Quedas nas vendas pontuais e seguidas de elevação, sem demonstração de vínculo entre tais alterações e conduta do representante – Caso, ademais, em que tais quedas não foram contextualizadas – Ônus da prova que cabia à representada autora – Inteligência do inciso I do art. 333 do Cód. de Proc. Civil então em vigor – Sentença mantida – Apelação improvida . (TJ-SP - AC: 00441721820108260506 SP 0044172-18.2010.8.26 .0506, Relator.: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 22/02/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) No tocante às "cartas de reclamação" apresentadas pela Apelante para imputar descrédito comercial ao Apelado, a prova testemunhal produzida foi devastadora para a tese da defesa. A testemunha Sr. Arlan Argolo de Jesus Muniz, cliente da Ré, declarou em juízo que assinou o documento a pedido de um preposto da empresa sem ler o conteúdo, acreditando tratar-se de procedimento burocrático de rotina, e afirmou categoricamente que não tinha queixas contra o trabalho do Sr. José Alves. Além disso, a prova oral confirmou a produção de documentos de reclamação mediante induzimento, esvaziando a justa causa invocada sob o manto do art. 35 da Lei 4.886/65. Remanesce, portanto, o dever de indenizar conforme a regra do art. 27, ‘j’, da mesma norma. De relação à Ilegalidade da Cláusula Del Credere, o Apelado comprovou, e a Apelante não logrou êxito em desconstituir, que sofreu descontos em suas comissões referentes à inadimplência de clientes, especificamente no caso da cliente Maria Dominga Souza de Jesus ME, totalizando R$ 95.328,00. O art. 43 da Lei nº 4.886/65 é taxativo ao vedar a cláusula del credere na representação comercial. O risco do empreendimento e da concessão de crédito é exclusivo da representada. A transferência desse risco para o representante, mediante descontos de valores não pagos pelos compradores, é prática nula de pleno direito. Devida, portanto, a restituição integral desses valores. Quanto ao período contratual e base de cálculo da indenização, a Apelante insurge-se contra o reconhecimento do vínculo desde 1991, alegando que o contrato escrito data apenas de 2001 e que não haveria provas dos pagamentos anteriores. Entretanto, a ausência de contrato escrito nos primeiros anos não desnatura a relação jurídica, que pode ser provada por todos os meios admitidos em direito. Conforme pontuado na sentença, "a controvérsia sobre a data de início da relação comercial restou superada pela apresentação do contrato de id 225310542 firmado em 22/03/1991 e pela própria notificação expedida pela ré (id 225310345), documentos que ratificam a data inicial da relação contratual apontada na inicial: 22/03/1991". Ademais, a impugnação genérica aos extratos bancários apresentados pelo Autor para comprovar o recebimento de comissões em períodos onde as notas fiscais não foram localizadas não merece acolhida. Na ausência de exibição integral dos relatórios de comissões pela Ré, ônus que lhe cabia, conforme determinado em decisão de saneamento, os extratos bancários, aliados à média histórica de vendas, constituem meio idôneo de prova para arbitramento do quantum indenizatório. Quanto ao índice de correção monetária, a pretensão da Apelante de aplicação da TR (Taxa Referencial) não encontra amparo na jurisprudência majoritária para débitos desta natureza. O INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) é o índice que melhor reflete a recomposição do valor da moeda frente à inflação, sendo o padrão adotado para correção de débitos judiciais de natureza cível e comercial, em substituição aos antigos indexadores como o BTN. Confira-se: Representação comercial - Ação de Cobrança – Extinção do contrato promovida pela representada sem justa causa – Resilição unilateral - Aplicação do art. 27, j da Lei 4.886/1965 – Alegação de pagamento a menor, em razão de necessidade de cálculo da correção monetária pelo INPC – Decreto de procedência – Correção monetária de dívida que, por força de lei, estava atrelada à variação do BTN passa, com a extinção desse índice, a ter por base o INPC desde o início da vigência da Lei 8.177/1991 – Jurisprudência – Sentença mantida – Honorários recursais - Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10300123420238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO . PREJUDICIAL REJEITADA. RESCISÃO DESMOTIVADA PELA REPRESENTADA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. INDENIZAÇÃO DEVIDA . INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 27, J E 34, DA LEI Nº 4.886/1965. CORREÇÃO MONETÁRIA . ÍNDICE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O prazo de cinco anos, estabelecido no parágrafo único do art . 44, da Lei 4.886/65 refere-se ao direito de ação e não ao direito de o representante comercial pleitear indenização - Comprovada a culpa da empresa Representada pela rescisão desmotivada da avença, faz jus a Representante às verbas indenizatórias previstas nos arts. 27 J e 34, da Lei nº 4.886/65 - Após a extinção do BTN, a correção dos valores advindos da rescisão do contrato de representação comercial deve dar-se pelo INPC, índice que melhor reflete as perdas inflacionárias e recompõe o poder de compra da moeda, tudo em conformidade com o art . 46 da Lei n. 4.866/65. (TJ-MG - AC: 10000211914650001 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/07/2022) De rigor, a manutenção do índice aplicado na sentença. No entanto, assiste razão à recorrente quanto ao erro de cálculo na apuração do aviso prévio indenizado identificado no ID 42186935. Com efeito, o art. 34 da Lei 4.886/65 estabelece que a denúncia sem causa justificada obriga ao "pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores". Trata-se de operação aritmética simples: divisão por três do somatório das comissões do trimestre. Na planilha "Apuração Aviso Prévio" (Id. 94804435), o Apelado apurou o total das últimas comissões: R$ 625,56 R$ 2.107,01 R$ 6.791,20 Além disso, na petição inicial (Id. 94804418), após apurar corretamente esse total, o Autor afirmou que "As comissões dos últimos três meses devidamente atualizadas são do importe de R$ 9.761,12 (nove mil setecentos e sessenta e um reais e doze centavos), logo, a devida indenização do aviso prévio (1/3) corresponde ao valor de R$ 18.872,37 (dezoito mil oitocentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), que devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora perfaz a soma de R$ 19.946,12 (dezenove mil e novecentos e quarenta e seis reais e doze centavos) na forma do art. 46 da Lei 4.886/65". Observa-se, contudo, que a tabela constante do voto relaciona apenas duas datas distintas (08/08/2016 com duas comissões e 10/07/2016 com uma comissão), perfazendo período de aproximadamente dois meses, e não três meses como exige a norma. O equívoco técnico reside, ainda, na interpretação equivocada do art. 34 da Lei 4.886/65, o qual determina o pagamento da importância de 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores. A referida base legal equivale à média aritmética simples do trimestre final. O recorrido, contudo, multiplicou tal média por três, resultando no pagamento integral das comissões de três meses. Tal operação triplica o valor devido por lei, gerando nítido enriquecimento sem causa. O próprio Apelado admitiu o erro em sua manifestação (Id. 94804530, pág. 15), afirmando que "na petição inicial, malgrado o cálculo de apuração acostado às fls. 200 esteja correto apontando o valor de R$ 9.761,12 (nove mil setecentos e sessenta e um reais e doze centavos) das três últimas comissões, restou consignando na inicial um valor à maior, erro material facilmente corrigível no momento da liquidação do julgado até quando deverão incidir os encargos legais, ressalvando que inexiste erro no índice de correção utilizado, uma vez que o STJ já pacificou o entendimento de que deve ser utilizado o INPC.". A jurisprudência é pacífica quanto à interpretação literal do dispositivo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES E VERBAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INDENIZAÇÃO DE UM DOZE AVOS. JUSTA CAUSA DA RESCISÃO UNILATERAL (FORÇA MAIOR) NÃO CONFIGURADA . 1. Nos termos do artigo 34 da Lei 4.886/65, a denúncia injustificada, por qualquer das partes, do contrato de representação ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante (salvo outra garantia convencionada) à concessão de aviso prévio de trinta dias ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. 2 . Outrossim, ainda que se trate de contrato por tempo certo, caso a rescisão injustificada ocorra por iniciativa do representado, será devida ao representante (parte vulnerável da relação jurídica) indenização equivalente a um doze avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exercera a representação (artigo 27, letra j, da Lei 4.886/65). 3. Desse modo, sob a ótica do representante, as referidas verbas (aviso prévio e indenização de um doze avos) ser-lhe-ão devidas quando inexistente justa causa para a rescisão contratual de iniciativa do representado . No ponto, o artigo 35 da Lei 4.886/65, em rol taxativo, enumera a força maior como um dos motivos considerados justos para que o representado proceda à rescisão da representação comercial. 4. Em se tratando de responsabilidade objetiva (fundada no risco), a "força maior", apta a afastar a responsabilidade do devedor, deverá consubstanciar impossibilidade genérica reconhecida em relação a qualquer pessoa . Nessa perspectiva, distingue-se o caso fortuito interno - que, por envolver risco inerente à atividade desempenhada, não poderá ser invocado como excludente da responsabilidade objetiva - do caso fortuito externo (ou força maior), "em que o dano decorre de causa completamente estranha à conduta do agente, e por isso causa de exoneração de responsabilidade" (MIRAGEM, Bruno. Direito civil: direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 530-532) . 5. Nessa ordem de ideias, eventual insucesso do empreendimento ou dificuldades financeiras estão, inexoravelmente, abrangidos pelo risco inerente a qualquer atividade empresarial, não podendo ser considerados fortuito externo (força maior), aptos a exonerar a responsabilidade do representado pelo pagamento do aviso prévio e da indenização de doze avos, previstos na lei de regência, quando da rescisão unilateral do contrato de representação comercial. 6. Recurso especial provido, a fim de julgar procedente a pretensão do representado de cobrança das comissões pendentes e das verbas rescisórias devidas . (STJ - REsp: 1341605 PR 2012/0182131-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) No caso, a sentença recorrida acolheu integralmente os cálculos equivocados, condenando a Apelante ao pagamento de R$ 18.872,37 a título de aviso prévio. Nesse contexto, a retificação do julgado neste capítulo é medida impositiva para garantir observância estrita à fração legal de um terço sobre a soma das comissões do último trimestre, em observância à legislação e jurisprudência aplicáveis e evitando enriquecimento sem causa. Por fim, entendo justificável a redução do percentual relativo a verba honorária. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre dez e vinte por cento, devendo o magistrado observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado. Com efeito, a fixação no patamar máximo exige fundamentação específica demonstrando excepcionalidade, não se satisfazendo com considerações genéricas sobre complexidade. No caso concreto, identifico que a patrona do Apelado demonstrou zelo profissional adequado e diligente ao longo de oito anos de tramitação; o processo tramitou regularmente em Salvador, e envolveu matéria de relativa complexidade regida por legislação específica (Lei 4.886/65) com necessidade de análise documental minuciosa. Houve instrução probatória com oitiva de testemunhas, e acompanhamento processual prolongado com diversas manifestações ao longo dos anos. Tais elementos justificam percentual intermediário superior, acima do mínimo legal, mas aquém do teto máximo reservado para causas de excepcional complexidade técnica ou trabalho extraordinário. Asssim, entendo adequado redimensionar a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, patamar que remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do Apelado, considerando o tempo de duração do processo (iniciado em 2017) e o zelo profissional demonstrado, sem descuidar da razoabilidade. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto para reformar, em parte, a sentença determinando: i) o recálculo da indenização de aviso prévio (art. 34 da Lei 4.886/65), que deverá corresponder estritamente a 1/3 (um terço) do total das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores à rescisão contratual, devidamente atualizado, a ser apurado em fase de liquidação, observados os parâmetros estabelecidos; e a ii) redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570782-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA.
Advogado(s): FABIANO DE MORAES GOULART, CELSO DA SILVA PORTO RODRIGUES, CRISTIANO WELLINGTON PINTO DA SILVA
APELADO: JOSE ALVES DA SILVA DE PATAMARES
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS
VOTO
Item Data Valor Singelo
1
08/08/2016
2
08/08/2016
3
10/07/2016
TOTAL
—
R$ 9.761,12