PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TAXA JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO E TERMO INICIAL DESTES ENCARGOS. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O acõrdão embargado, ao dar provimento a Apelação interposto pela autora deixou de se manifestar sobre os juros e correção monetária, incidentes sobre a verba de danos materiais que serão apuradas em fase de liquidação. 2. Desse modo, deve ser realizada a integração do acórdão no sentido de que a devolução, em dobro, das parcelas cobradas, indevidamente, devem ser pagas com os acréscimos legais conforme estabelece o art. 406 do Código Civil, incidindo a correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, os juros calculados pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que se trata de relação extracontratual. EMBARGOS ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8001158-16.2022.8.05.0018, em que figuram como embargante o BANCO PAN S.A. e embargada MARIA DE LOURDES MONTEIRO FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001158-16.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO FERREIRA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 80253585), opostos pelo BANCO PAN S/A, onde figura como embargada MARIA DE LOURDES MONTEIRO FERREIRA, em desfavor do acórdão (ID 79043466) que deu provimento ao Apelo da autora reformando a sentença, para confirmar a tutela de urgência no sentido de suspender os descontos realizados no benefício da autora, declarar a nulidade do contrato, condenar o banco réu, à devolução, em dobro, das parcelas cobradas indevidamente, além do pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com os devidos acréscimos legais. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à data de incidência dos juros e correção monetária da indenização por dano material, e, a respeito da devolução ao banco do valor depositado em juízo pela autora/embargada correspondente ao crédito efetuado em sua conta a título de empréstimo. Nestes termos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 80795000), refutando as alegações da recorrente. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001158-16.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO FERREIRA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A, com o intuito de sanar omissão contida no Acórdão prolatado (ID79043466) que deu provimento ao Apelo da autora, alegando que ocorreu omissão pela ausência de especificação da data de incidência dos juros e correção monetária da indenização por danos materiais, e, por não ter sido determinada a devolução dos valores depositados em juízo pela ora embargada. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. O vício de omissão consiste na falta de pronunciamento pelo julgador de questão de fato ou de direito suscitada pela parte. Da leitura da decisão embargada, constata-se a existência das omissões que merecem ser sanadas, conforme suscitado pelo embargante. Com efeito, a decisão combatida, ao dar provimento a Apelação interposto pela autora deixou de se manifestar sobre os juros e correção monetária, incidentes sobre a verba de danos materiais que serão apuradas em fase de liquidação. Assim, deve ser realizada a integração do acórdão no sentido de que a devolução, em dobro, das parcelas cobradas, indevidamente, devem ser pagas com os acréscimos legais conforme estabelece o art. 406 do Código Civil, incidindo a correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, os juros calculados pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que se trata de relação extracontratual não sendo o caso de aplicar a citação como marco inicial. Também assiste razão ao pedido de expedição de alvará em favor da instituição financeira, visto que a autora/embargada, realizou em 05/09/2022, o depósito em juízo do valor de R$ 5.696,61 (cinco mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos) referente ao empréstimo creditado em sua conta, sendo devido seu levantamento pelo réu para evitar o enriquecimento sem causa, uma vez que o acórdão não autoriza a compensação entre os valores. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL . FRAUDE PRESUMIDA QUE TORNA A COBRANÇA ILEGÍTIMA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL ILÍCITA . DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL A COMPENSAÇÃO DO DANO SOFRIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO LANÇADO AO ERESP 1 .413.542/RS PELO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA NEGOCIAL QUE PRESSUPÕE O RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA . DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA AUTORA VOLUNTARIAMENTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800339-56.2022.8.20.5163, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 22/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes à decisão embargada, reconhecendo a omissão no julgado para incidir sobre o valor dos danos materiais, a correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e, os juros calculados pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, nos termos a Súmula 54 do STJ, e, determinar, a expedição do valor de R$ 5.696,61 (cinco mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos) depositado em juízo pela autora, em favor do Banco Pan S/A, mantendo os demais termos do acórdão. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001158-16.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO FERREIRA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO