PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000496-69.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PREGABALINA. PACIENTE IDOSO HIPOSSUFICIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106/STJ. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS EXIGÊNCIAS PROBATÓRIAS DO TEMA 1234/STF. RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.


I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em defesa de idoso hipossuficiente, julgou procedente o pedido para condenar o ente estadual ao fornecimento do medicamento Pregabalina 225 mg/dia, enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, com autorização de bloqueio de valores em caso de descumprimento. Consta que o assistido, nascido em 21/01/1952, é portador de neuropatia diabética com dor crônica incapacitante, não dispondo de recursos financeiros para custear o fármaco. As tentativas administrativas restaram infrutíferas, inclusive diante do fornecimento esporádico e em dosagem inferior pelo Município. O Estado sustentou ausência de incorporação do medicamento ao SUS, descumprimento dos Temas 106/STJ e 6/STF, necessidade de aplicação do Tema 1234/STF e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, inexistência de evidência científica de alto nível, prevalência do parecer do NAT-JUS e, subsidiariamente, direito ao ressarcimento interfederativo.


II. Questão em discussão
2. Discute-se a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação, a adequação da via eleita, a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, o preenchimento dos requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, a possibilidade de aplicação retroativa das exigências probatórias fixadas no Tema 1234/STF, a incidência da cláusula da reserva do possível, a proporcionalidade das astreintes fixadas e a aplicação das regras de ressarcimento interfederativo.


III. Razões de decidir
3. Rejeitam-se as preliminares, porquanto o Ministério Público possui legitimidade para defesa de direito individual indisponível à saúde, sendo adequada a Ação Civil Pública para o pleito de fornecimento de medicamento, e solidária a responsabilidade dos entes federativos.

4. No mérito, restaram preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 106/STJ, mediante laudos médicos fundamentados que comprovam a imprescindibilidade da Pregabalina e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, bem como a hipossuficiência econômica do paciente e o registro do medicamento na ANVISA.

5. As exigências probatórias fixadas no Tema 1234/STF não podem ser aplicadas retroativamente a processo ajuizado e instruído sob o paradigma anterior, sob pena de violação ao devido processo legal, à segurança jurídica e ao princípio da não surpresa.

6. A cláusula da reserva do possível não afasta o dever estatal de assegurar o mínimo existencial relacionado ao direito fundamental à saúde, sobretudo em se tratando de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade.

7. As astreintes fixadas mostram-se proporcionais e adequadas à efetividade da tutela jurisdicional.

8. É cabível a aplicação das regras de ressarcimento interfederativo fixadas no Tema 1234/STF, devendo ser adotadas, após o trânsito em julgado, as providências necessárias à compensação financeira entre os entes federativos.


IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido, com determinação de adoção das providências para ressarcimento interfederativo após o trânsito em julgado.


Tese de julgamento: “1. Preenchidos os requisitos do Tema 106/STJ, é devido o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS a paciente idoso hipossuficiente, quando comprovadas a imprescindibilidade do fármaco, a ineficácia das alternativas disponíveis e a incapacidade financeira. 2. As exigências probatórias fixadas no Tema 1234/STF não se aplicam retroativamente a processos ajuizados e instruídos sob a égide do paradigma anterior. 3. As regras de ressarcimento interfederativo previstas no Tema 1234/STF possuem aplicação imediata quanto à repartição do ônus financeiro entre os entes federativos.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 1.º, III; 5.º, LIV; 6.º; 196; 198; 230; 127; 129, III; CPC, arts. 10, 537 e 931; Lei n.º 7.347/85, art. 18; Lei n.º 10.741/2003.

Jurisprudência relevante citada: Tema 106/STJ; Tema 766/STJ; Tema 262/STF; Tema 793/STF; Tema 1234/STF (RE 1.366.243/SC); Súmulas Vinculantes n.º 60 e n.º 61; ARE 745.745-AgR/STF.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º 8000496-69.2020.8.05.0035, em que figuram como parte apelante ESTADO DA BAHIA e parte apelada MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 11 de março de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 


Procurador(a) de Justiça
 

JG28

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000496-69.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA, nos autos da Ação Civil Pública n.º 8000496-69.2020.8.05.0035, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em defesa do interesse individual indisponível à saúde de JOSÉ TEIXEIRA LOBO.

 

A ação foi proposta em 27/09/2020 (ID 93452012 e ID 93452013), narrando que o substituído, idoso, nascido em 21/01/1952, é portador de neuropatia diabética (CID M54.5 — dor lombar baixa), necessitando de tratamento contínuo com o medicamento Pregabalina 225 mg/dia, sem condições financeiras de arcar com o custo do fármaco. Relatou, ainda, que o Município de Rio do Antônio fornecia o medicamento de forma esporádica e em dosagem inferior à prescrita, e que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas.

 

A sentença (ID 93452652) julgou procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia a fornecer ao paciente José Teixeira Lobo o medicamento Pregabalina 225 mg/dia (mediante caixas ou doses de 150 mg + 75 mg, se necessário), enquanto durar o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, com autorização de bloqueio de valores das contas do Estado em caso de descumprimento. Sem condenação em custas e honorários (art. 18 da Lei n.º 7.347/85).

 

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de Apelação (ID 93452657), sustentando, em síntese: (a) que o medicamento não está incorporado ao SUS e recebeu parecer desfavorável da CONITEC (Portaria n.º 51/2021); (b) o descumprimento dos requisitos cumulativos dos Temas 106/STJ e 6/STF; (c) a necessidade de aplicação do Tema 1234/STF (RE 1.366.243/SC, j. 16/09/2024) e das Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61, que exigem comprovação com base em medicina baseada em evidências, mediante ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; (d) a ausência de comprovação de evidência científica de alto nível; (e) a relevância do parecer desfavorável do NAT-JUS; e, subsidiariamente, (f) o direito ao ressarcimento interfederativo nos termos do Tema 1234.

 

Contrarrazões foram apresentadas (ID 93452660), pugnando-se pelo improvimento do recurso, sustentando o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106/STJ, a superação do parecer inicial do NAT-JUS pelos laudos médicos produzidos na fase instrutória, e a manutenção das astreintes.

 

A Procuradoria de Justiça (ID 94143087) reiterou integralmente o teor das contrarrazões do Promotor de Justiça, manifestando-se pelo improvimento da apelação.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador, 15 de fevereiro de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG28

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000496-69.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, por se tratar de ente público) —, conheço do recurso de apelação.

 

1. DAS PRELIMINARES 

O apelante reitera as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, todas já devidamente analisadas e afastadas pelo juízo de primeiro grau. As razões recursais não trazem argumentos novos capazes de infirmar a fundamentação da sentença, limitando-se a repetir teses já superadas pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

 

Quanto à legitimidade ativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 766, firmou a tese de que "o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis". Trata-se de direito à saúde — desdobramento do direito à vida e da dignidade da pessoa humana —, cuja defesa está entre as atribuições constitucionais do Parquet (arts. 127 e 129, inc. III, da CF/88).

 

A adequação da via eleita está igualmente consolidada. O Supremo Tribunal Federal reconhece o pleno cabimento da Ação Civil Pública para compelir entes públicos ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde (RE 605.533 – Tema 262/STF). Não há qualquer óbice processual à utilização deste instrumento na espécie.

 

No que tange à legitimidade passiva, o STF, no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178-SE), pacificou o entendimento de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde", podendo o cidadão acionar qualquer deles, isolada ou conjuntamente. A alegação de que o fornecimento seria de competência exclusiva do Município não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.

 

Rejeito, portanto, as preliminares, mantendo-os termos da sentença. 

 

2.  DO MÉRITO 

No mérito, o apelante concentra sua irresignação em dois eixos centrais: (a) a suposta inobservância dos requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; e (b) a necessidade de aplicação dos novos parâmetros fixados no Tema 1234/STF e Súmulas Vinculantes n.º 60 e n.º 61.

 

Analiso ambos os argumentos.

 

2.1 Do preenchimento dos requisitos do Tema 106/STJ 

A sentença recorrida fundamentou-se corretamente nos requisitos cumulativos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento; e (iii) existência de registro na ANVISA.

 

Quanto ao registro na ANVISA (requisito iii), o próprio NAT-JUS confirmou que a Pregabalina possui registro vigente perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, fato não impugnado pelo Estado.

 

Quanto à incapacidade financeira (requisito ii), restou exaustivamente demonstrada. A declaração de imposto de renda (ID 93452575) e a certidão de ID 93452632 comprovam que o paciente José Teixeira Lobo é aposentado, percebe renda mensal de apenas um salário mínimo e não dispõe de patrimônio ou rendimentos que lhe permitam custear o tratamento, cujo valor mensal supera R$ 500,00 — importância manifestamente incompatível com sua condição socioeconômica.

 

Quanto à imprescindibilidade do fármaco e ineficácia das alternativas do SUS (requisito i), este é o ponto nuclear da controvérsia e merece análise detida.

 

Embora os pareceres iniciais do NAT-JUS (IDs 93452620 e 93452625, de outubro de 2020) tenham indicado a existência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS — o que, inclusive, fundamentou o indeferimento da tutela de urgência —, o Juízo a quo, em conduta exemplar e diligente, não se contentou com a prova então existente e converteu o julgamento em diligência (ID 93452643), determinando à parte autora que juntasse laudo médico atualizado que demonstrasse especificamente a ineficácia dos fármacos do SUS para o caso concreto do paciente.

 

Em atendimento, foram juntados laudos médicos circunstanciados e atualizados (ID 93452646 e ID 93452650, datados de maio e junho de 2025, respectivamente), subscritos pelo Dr. Vitor Lobo Dantas (CRM-BA 39688), médico da Estratégia de Saúde da Família que efetivamente acompanha o paciente de forma regular na USF Professor Nelson Barros, em Vitória da Conquista/BA.

 

Os referidos laudos são categóricos e inequívocos ao atestar que: (a) o paciente é idoso, portador de hipertensão arterial sistêmica e dor crônica intratável decorrente de ruptura de nervo ciático após procedimento envolvendo aplicação de anestesia; (b) é acompanhado na unidade básica de saúde cerca de 2 a 3 vezes por semana em razão de crises de dor; (c) "as crises não cessam com analgesia oral prescrita, bem como com os analgésicos IM disponíveis na unidade básica"; e (d) a "única medicação que o paciente apresenta melhora do quadro foi a Pregabalina 150mg/dia para neuropatia periférica".

 

Os laudos atendem plenamente ao requisito de laudo médico fundamentado e circunstanciado exigido pelo Tema 106/STJ, pois: foram expedidos pelo médico que efetivamente assiste o paciente; descrevem detalhadamente o quadro clínico; atestam, de forma expressa, a ineficácia concreta das alternativas disponíveis no SUS; e indicam a imprescindibilidade da Pregabalina como única opção terapêutica eficaz para o caso.

 

Importante observar que esses laudos superaram materialmente o parecer inicial do NAT-JUS, que fora elaborado em outubro de 2020, no início da demanda, com base em informações clínicas então disponíveis — anteriores, portanto, à instrução processual completa e à verificação empírica, pelo próprio médico assistente, da ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS ao longo de cinco anos de acompanhamento.

 

Estão, portanto, cumulativamente preenchidos todos os requisitos do Tema 106/STJ.

 

2.2 Da inaplicabilidade, ao caso concreto, das exigências probatórias supervenientes do Tema 1234/STF 

O argumento de maior relevo da apelação reside na invocação do Tema 1234 do STF (RE 1.366.243/SC, julgado em 16/09/2024) e das Súmulas Vinculantes n.º 60 e n.º 61, que estabelecem parâmetros mais rigorosos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo, entre outros requisitos, comprovação da eficácia e segurança do fármaco com fundamento na medicina baseada em evidências, mediante "unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise" (item 4.4 da tese fixada no Tema 1234).

 

Não se desconhece a vinculatividade das decisões proferidas em sede de repercussão geral nem a importância dos novos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a racionalização da judicialização da saúde. Todavia, a aplicação mecânica e irrestrita desses critérios ao caso concreto, nas circunstâncias processuais específicas destes autos, conduziria a resultado incompatível com os próprios valores constitucionais que o precedente visa proteger.

 

Explico:

 

A presente ação foi ajuizada em setembro de 2020, portanto quatro anos antes do julgamento do Tema 1234 (setembro de 2024). Todo o processo — petição inicial, contestação, réplica, instrução probatória, conversão do julgamento em diligência e produção de laudos médicos — se desenvolveu sob a égide do Tema 106/STJ, que era o paradigma vigente e orientava as partes quanto ao ônus probatório. A sentença foi proferida em agosto de 2025, após instrução processual completa e com base no acervo probatório produzido sob aquele marco jurisprudencial.

 

Exigir agora, em sede recursal, que a parte autora produza prova nova — especificamente, ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise sobre a Pregabalina para o tratamento de dor neuropática — representaria, data venia, uma violação ao princípio da não surpresa processual (art. 10 do CPC) e ao devido processo legal (art. 5.º, inc. LIV, da CF/88). A parte autora — no caso, o Ministério Público, atuando em defesa de um idoso hipossuficiente — produziu toda a prova que lhe era exigível à luz do paradigma jurisprudencial então vigente. Não se lhe pode impor, retroativamente, ônus probatório diverso e mais gravoso, sem que tenha tido oportunidade processual de a ele se desincumbir.

 

Ademais, a fase instrutória foi encerrada com a produção dos laudos médicos determinados pelo próprio Juízo e com a prolação da sentença. Impor, em grau recursal, a necessidade de produção de evidência científica de alto nível equivaleria a reabrir a instrução processual — medida excepcionalíssima que não se justifica no caso, sobretudo porque a prova já produzida é coerente, robusta e suficiente para demonstrar, no plano concreto e individual, a necessidade do paciente.

 

Não se pode olvidar que o próprio Tema 1234 deve ser interpretado em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, CF), do direito à saúde (arts. 6.º e 196, CF) e da proteção integral ao idoso (art. 230, CF, c/c Lei n.º 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa). A aplicação literal do novo precedente em detrimento de um paciente idoso — que hoje conta com 73 anos de idade —, hipossuficiente, portador de dor crônica intratável e que por cinco anos aguardou a prestação jurisdicional, configuraria negativa de justiça e violação ao mínimo existencial.

 

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1234, modulou os efeitos da decisão quanto à competência jurisdicional, determinando que a nova orientação sobre o juízo competente somente se aplicaria aos processos ajuizados após a publicação do acórdão. Embora não tenha havido modulação expressa quanto ao mérito probatório, o princípio subjacente à modulação — o de não causar prejuízo a quem atuou de boa-fé sob o regime anterior — deve ser igualmente observado quando a aplicação retroativa do novo standard probatório implicar supressão de direito fundamental já reconhecido em sentença, após regular instrução processual.

 

Nesse sentido, a doutrina do prospective overruling — já adotada pelo STF em diversas oportunidades — impõe que a alteração de entendimento jurisprudencial deve preservar as situações jurídicas constituídas sob a orientação anterior, em respeito à segurança jurídica, à proteção da confiança e à boa-fé processual das partes.

 

Destaco, ademais, que os requisitos do Tema 1234 não excluem, nem poderiam excluir, a avaliação concreta e individualizada do caso pelo magistrado. O objetivo do precedente é evitar a concessão judicial irrefletida de medicamentos sem comprovação mínima de eficácia, e não impedir o fornecimento de fármacos cuja necessidade e eficácia estejam comprovadas por prova técnica produzida em regular contraditório judicial — como ocorre na espécie.

 

Diante de tudo isso, a sentença merece ser integralmente mantida quanto ao reconhecimento do direito ao fornecimento do medicamento, eis que proferida em conformidade com o paradigma jurisprudencial vigente à época da instrução (Tema 106/STJ), com base em acervo probatório robusto e suficiente.

 

2.3  Da inaplicabilidade da cláusula da reserva do possível

Quanto à alegação de interferência indevida do Judiciário nas políticas públicas e de limitação orçamentária, o STF possui entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de direito fundamental à saúde, componente do mínimo existencial, não pode o Estado invocar a cláusula da reserva do possível para negar sua efetivação. Conforme decidido no ARE 745.745-AgR (rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 02.12.2014): "a questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial".

 

Não se trata de interferência na discricionariedade administrativa, mas de efetivação de dever constitucional imposto a todos os entes federativos (arts. 6.º, 196 e 198 da CF/88). O direito à saúde, quando tocante ao mínimo existencial de pessoa vulnerável — no caso, idoso hipossuficiente com dor crônica intratável —, não admite mitigação por argumentos meramente orçamentários.

 

3.  DA MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES)

O apelante requer, subsidiariamente, a exclusão ou redução da multa diária fixada em sentença no valor de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00.

 

As astreintes possuem função eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC. No caso vertente, trata-se de instrumento essencial para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional — o fornecimento de medicamento indispensável à saúde e à dignidade de pessoa idosa.

 

O valor fixado — R$ 1.000,00 diários, com teto de R$ 30.000,00 — revela-se razoável e proporcional, considerando: (a) a gravidade da obrigação imposta (preservação da saúde e da vida); (b) a capacidade econômica do devedor (ente público estadual); e (c) a necessidade de efetividade da decisão judicial, ante o histórico de mora do Poder Público no cumprimento de decisões em matéria de saúde. O juiz de primeiro grau agiu com a devida cautela ao limitar o valor total, afastando qualquer alegação de onerosidade excessiva.

 

Mantenho, portanto, a multa cominatória nos termos fixados na sentença.

 

4.  DO RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO (TEMA 1234/STF)

O apelante requer, subsidiariamente, a aplicação das regras de ressarcimento interfederativo previstas no Tema 1234/STF (item 3.3 da tese), para que a União ressarça os valores despendidos com o cumprimento da decisão judicial, por se tratar de medicamento não incorporado ao SUS.

 

Quanto a este ponto específico, assiste razão ao apelante. O Tema 1234 do STF, ao disciplinar o custeio das ações judiciais de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, estabeleceu que as condenações impostas a Estados e Municípios devem ser ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS), conforme item 3.3 da tese, nos percentuais ali definidos.

 

As regras de ressarcimento possuem aplicação imediata, conforme expressamente consignado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se confundem com as exigências probatórias discutidas no tópico anterior. Trata-se de mecanismo de equilíbrio federativo que não prejudica o direito do paciente ao medicamento, mas apenas distribui adequadamente o ônus financeiro entre os entes federativos.

 

Assim, determino que, após o trânsito em julgado, sejam adotadas as providências previstas no item 3.3 da tese fixada no Tema 1234/STF para viabilizar o ressarcimento dos valores despendidos pelo Estado da Bahia pela União, nos termos e percentuais ali estabelecidos.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida (ID 93452652), que condenou o ESTADO DA BAHIA a fornecer ao paciente JOSÉ TEIXEIRA LOBO o medicamento PREGABALINA 225 mg/dia (mediante caixas ou doses de 150 mg + 75 mg, se necessário), enquanto durar o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, nos exatos termos do dispositivo sentencial.

DETERMINO, contudo, que, após o trânsito em julgado, sejam adotadas as providências necessárias para viabilizar o ressarcimento dos valores despendidos pelo Estado da Bahia pela União, nos termos do item 3.3 da tese fixada no Tema 1234/STF (RE 1.366.243/SC) e da Súmula Vinculante n.º 60, devendo o Juízo de origem oficiar ao Ministério da Saúde para inclusão no sistema de ressarcimento interfederativo.

Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/85.

 

É como voto.

 

Salvador,  11 de março de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG28