PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8038154-62.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

AGRAVANTE: JOSÉ ALVES DE SOUSA

ADVOGADA: ANDERSON SALES FRANCISCO

AGRAVADA: CREDILAR MÓVEIS LTDA

ADVOGADO: DARCY LOPES CERQUEIRA JÚNIOR

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. NEGATIVAÇÃO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ALVES DA SILVA, objetivando a concessão de tutela antecipada recursal, para suspender as cobranças decorrentes de contrato firmado com a CREDLAR MÓVEIS LTDA, no bojo de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenizatória. Alegou que, na condição de consumidor idoso e com saúde debilitada, foi induzido a contratar financiamento com incidência de juros abusivos, resultando em preço excessivo na aquisição de televisor. Sustentou o risco de negativação indevida e a nulidade da decisão de indeferimento da liminar, por ausência de fundamentação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada recursal, para suspender as cobranças relativas ao contrato questionado; e avaliar se a decisão agravada é nula por ausência de embasamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela antecipada exige a presença cumulativa da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300, caput, e 1.019, I, do CPC.

4. A hipossuficiência ou inexperiência do consumidor não autoriza, por si só, a presunção de vício de consentimento, sendo necessário demonstrar elementos concretos que evidenciem a abusividade contratual.

5. Em Juízo de cognição sumária, não se verifica a verossimilhança das alegações, porquanto inexistem indícios suficientes de que os encargos pactuados sejam manifestamente abusivos ou que a contratação tenha se dado em desconformidade com os princípios do CDC.

6. A mera possibilidade de inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes não configura, por si só, perigo de dano grave ou de difícil reparação, apto a justificar a antecipação da tutela.

7. A decisão hostilizada encontra-se devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, tendo enfrentado o pedido liminar sob o prisma dos requisitos legais exigidos para sua concessão.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

—————————————

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I; 1.019, I; 300, caput. CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível: 1002819-32.2023.8.26.0568, Rel. Des. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 27.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038154-62.2025.8.05.0000, tendo como Agravante JOSÉ ALVES DE SOUSA, sendo Agravada a CREDILAR MÓVEIS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8038154-62.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

AGRAVANTE: JOSÉ ALVES DE SOUSA

ADVOGADA: ANDERSON SALES FRANCISCO

AGRAVADA: CREDILAR MÓVEIS LTDA

ADVOGADO: DARCY LOPES CERQUEIRA JÚNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela antecipada recursal, interposto por JOSÉ ALVES DA SILVA, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, que, no bojo da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenizatória nº 8001379-84.2025.8.05.0182, ajuizada contra a CREDLAR MÓVEIS LTDA, indeferiu o pleito liminar.

Requereu, inicialmente, a manutenção da gratuidade de Justiça, concedida na instância primeva, alegando insuficiência de recursos.

Ao arrazoar, alegou que fora induzido, na condição de consumidor vulnerável, a adquirir produto (televisor) por valor manifestamente superior ao preço de mercado, tendo em vista a incidência de juros abusivos, em evidente violação aos princípios da legislação consumerista, salientando que houve aproveitamento da sua fraqueza, em razão da idade e saúde debilitada.

Sustentou que o perigo de dano decorre da possibilidade de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), circunstância que acarretaria prejuízos irreversíveis à sua subsistência, notadamente com relação à aquisição de medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, sendo imperiosa a suspensão das cobranças advindas do contrato firmado.

Asseverou que a decisão hostilizada padece de nulidade, por ausência de fundamentação, na medida em que se limitou a indeferir genericamente o pedido liminar, sem enfrentar todos os argumentos deduzidos na petição inicial, tampouco indicar quais elementos probatórios reputava necessários ao exame da pretensão.

Concluiu, pugnando pela concessão de efeito ativo ao recurso, para determinar a imediata suspensão das cobranças discutidas nos autos originários e, no mérito, o provimento do Instrumental.

Indeferiu-se a suspensividade (id. 85699255).

Instada, a Recorrida apresentou contrarrazões (Id. 88235209).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 25 de novembro de 2025.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8038154-62.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

AGRAVANTE: JOSÉ ALVES DE SOUSA

ADVOGADA: ANDERSON SALES FRANCISCO

AGRAVADA: CREDILAR MÓVEIS LTDA

ADVOGADO: DARCY LOPES CERQUEIRA JÚNIOR

 

VOTO

Examinando-se os fólios, constata-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos indispensáveis ao seu recebimento, consoante preceitua o art. 1.015, I, do CPC, porquanto, no caso sob descortino, a decisão hostilizada fora prolatada em sede de tutela provisória.

Mantenho a gratuidade deferida pelo Magistrado primevo, que, à vista dos documentos colacionados, reconheceu a hipossuficiência financeira do Demandante.

Examinando-se o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos dos arts. 300, caput, e 1.019 do NCPC, verifica-se que o seu deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o periculum in mora (perigo de lesão grave ou de difícil reparação) e a verossimilhança das alegações.

Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de Contrato, em cujo bojo noticiou-se que a sua celebração resultou em onerosidade excessiva para o consumidor, tendo em vista a incidência de juros abusivos no financiamento do produto por ele adquirido.

No caso sub oculi, os argumentos da irresignação, ao menos em exame perfunctório, não se mostram relevantes, não restando evidenciada a verossimilhança das alegações, indispensável à concessão da tutela antecipada postulada, pois a inexperiência ou hipossuficiência do consumidor não são suficientes para presumir a existência de vício de consentimento, posto que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental, de modo que, a princípio, deve prevalecer o ajuste firmado entre as partes.

Nesse sentido:

Apelação – Requisitos – Autora que expôs, suficientemente, os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença - Motivos que guardam correlação com os termos do "decisum" - Art. 1.010, II, III e IV, do atual CPC – Ausência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Intimação – Nulidade – Autora que, apesar de regularmente intimada, apresentou réplica somente em relação à contestação de um dos bancos réus - Equívoco do procurador da autora que não pode ser atribuído ao Judiciário - Procurador da autora a quem competia consultar os autos para constatar quantos eram os réus e quais tinham oferecido contestação – Advogado que, todavia, ateve-se à última contestação juntada aos autos, não se tendo manifestado sobre a contestação oferecida pelo corréu "Banco BMG S .A."– Eventual falha na intimação da autora para apresentar réplica que só podia ser cogitada caso ela tivesse sido efetivada antes da juntada das contestações, o que não ocorreu - Nulidade do processo não caracterizada. Julgamento antecipado da lide – Cerceamento de defesa – Prolator da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos desenvolvidos no processo – Prova documental existente nos autos que era suficiente para a antecipação do julgamento da demanda – Prova testemunhal que não serviria para alterar o desfecho da causa - Nulidade da sentença, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, que não pode ser decretada ."Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais"- Cartão de crédito consignado (RMC) - Autora que sustentou não haver contratado com os bancos réus, tampouco aderido a cartão de crédito consignado ou autorizado a reserva da margem consignável de seu benefício previdenciário para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente."Ação declaratória de inexistência de débito c .c. obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais"- Cartão de crédito consignado (RMC) - Banco corréu"BMG"que comprovou ter a autora firmado o"Termo de Adesão"nº ADE 54068654 em 14.12.2018, bem como efetuado dois saques, o primeiro solicitado no próprio termo de adesão e efetivado com a emissão da cédula de crédito bancário - Clareza do contrato sobre o seu objeto, assim como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora,"do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado" ."Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais"- Cartão de crédito consignado (RMC) – Autora que aderiu ao cartão de crédito consignado, efetuou dois saques, os quais foram depositados em suas contas bancárias – Contrato firmado em 14.12 .2018, mesma data em que foi realizado o primeiro saque – Regular inclusão no benefício previdenciário da autora – Respectivos descontos que tiveram início no mês seguinte, havendo ela os questionado somente em 3.5.2023, mais de quatro anos depois, quando ajuizou esta ação – Idade, inexperiência ou hipossuficiência do consumidor que, por si só, não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental – Documentos juntados pela autora que revelaram que ela contratou diversos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, a evidenciar que tinha conhecimento suficiente sobre a contratação - Autora que dispensou o banco corréu"BMG" do envio físico das faturas mensais do cartão de crédito para a sua residência, as quais foram disponibilizadas via internet banking, como expressamente avençado - Autora que foi prévia e adequadamente informada sobre a natureza e os encargos incidentes sobre a operação de crédito em discussão - Venda casada não configurada - Operação financeira que não padece de irregularidade - Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028193220238260568 São Paulo, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/06/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2025)

 

No que toca ao periculum in mora, ainda que se alegue a possibilidade de negativação, tal risco não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da medida de urgência, sobretudo diante da ausência de demonstração robusta da plausibilidade do direito invocado.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INCONFORMISMO, confirmando a decisão de id. 85699255.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator