PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB contra sentença que o condenou à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, que negou ter contratado qualquer serviço ou autorizado tais débitos. Há três questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução; (iii) aferir a legalidade dos descontos, a ocorrência de dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado. O princípio da dialeticidade é observado quando das razões recursais se extrai o inconformismo com a sentença e o pedido de reforma, ainda que sucintamente fundamentados. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a necessidade de sua produção, sendo legítima a dispensa de audiência de instrução quando os elementos documentais já são suficientes para o deslinde da controvérsia. A inexistência de participação do INSS e a ausência de interesse jurídico da União afastam a competência da Justiça Federal e a suspensão do processo, mesmo diante de despacho administrativo que suspende acordos de cooperação com sindicatos. Configurada relação de consumo, a ausência de prova, pelo réu, da contratação ou autorização dos descontos, atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC, impondo o reconhecimento da ilegalidade das cobranças. Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial, dada a gravidade do ato e seu impacto sobre a subsistência do beneficiário. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo às finalidades reparatória e pedagógica da indenização. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 313 e 373, II; CDC, arts. 3º, 6º, VI, e 42, parágrafo único; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.05.2010, DJe 24.05.2010; TJ-SP, AC 1036770-32.2019.8.26.0576, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 21.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131041-33.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e como apelado ROBSON TEOFILO COUTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131041-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ROBSON TEOFILO COUTO
Advogado(s):JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do(s) contrato(s) aludido(s), devendo a Acionada proceder a devolução dos valores conforme acima mencionado, devidamente acrescidos de correção monetária pelo INPC desde as datas dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Condeno a Acionada, ainda, ao importe de R$5.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, admitindo-se compensação, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2° do CPC. Irresignado, o Réu apela, buscando a reforma do pronunciamento objurgado, esclarecendo que “O SINAB, na qualidade de entidade sindical, tem natureza jurídica específica que a distingue de seguradoras ou instituições financeiras. Sua missão primordial consiste em representar e salvaguardar os interesses dos trabalhadores no contexto de assuntos laborais, englobando negociações coletivas, direitos trabalhistas e a promoção de condições de emprego mais favoráveis. Este papel desempenhado por entidades sindicais desempenha um papel crucial na busca pelo bem-estar dos trabalhadores e na consecução de condições laborais equitativas.”. Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento. Sustenta a inaplicabilidade do CDC, bem como do tema 1061 do STJ ao presente caso. Defende a regularidade da contratação, bem como a impossibilidade de devolução dos valores descontados. Destaca a inexistência de danos morais no caso concreto. Requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação e afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apresentadas contrarrazões nas quais alega ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, combate as assertivas do recorrente. Petição de id. 82955655 na qual o recorrente pleiteia a declaração de incompetência da justiça estadual em razão do interesse da União do feito, bem como a suspensão da ação “até que o ato decisório do INSS acima reportado seja reconsiderado ou tornado sem efeito, sob pena do peticionante não conseguir arcar com despesas processuais e contratuais, inclusive de eventual condenação; e iii) a responsabilização do INSS, ante o conteúdo e efeitos do ato estatal prolatado, pelo pagamento de eventuais despesas processuais e condenações, haja vista a atração, para a espécie, da teoria da imprevisão. iv) ademais, requer-se a extinção do processo, com base no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual superveniente, uma vez que o próprio INSS suspendeu todos os Acordos de Cooperação Técnica, inviabilizando a cobrança dos valores que deram origem à presente demanda, o que torna o prosseguimento da lide inútil e inócuo.” Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131041-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ROBSON TEOFILO COUTO
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cabe ressaltar que se pode extrair das razões recursais o inconformismo com a sentença e o pleito pela reforma do julgamento, motivo suficiente para afastar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal formulada pela parte recorrida em contrarrazões. Destarte, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar a análise meritória, cabe afastar a preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de audiência de instrução. Cediço que caberá ao Magistrado a análise da conveniência e necessidade da realização da prova. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça adota a compreensão de que “não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção” (STJ. REsp 469.557/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010). In specie, entendeu o Magistrado sentenciante que as provas documentais adunadas aos fólios eram suficientes ao deslinde da controvérsia, não sendo necessária a realização de audiência de instrução. Sendo assim, rejeito a preliminar alçada. Deixou de acolher, também, a alegação de incompetência da Justiça Estadual, dado que o INSS não integra o polo passivo nem detém interesse jurídico direto no resultado da lide, que envolve unicamente o autor e o sindicato réu, pessoa jurídica de direito privado. A existência do Despacho Decisório PRES/INSS nº 65/2025, pelo qual foram suspensos acordos de cooperação celebrados com o INSS, cujo objeto seja desconto de mensalidade associativa, não afasta a responsabilidade de condutas sindicais passadas e tampouco desloca a competência para a Justiça Federal. A eventual ocorrência de fraudes em âmbito nacional não exime de responsabilidade da parte ré/apelante por condutas ilícitas. Também não resta identificado qualquer interesse da União capaz de atrair a competência da Justiça Federal para o caso concreto. Por fim, não se configura hipótese legal de suspensão do processo, nos termos do art. 313 do CPC. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade dos descontos promovidos pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e se foi devida a sua condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Insta registrar que a relação ora enfocada insere-se no âmbito das relações nitidamente consumeristas, pois, ainda que a parte ré tenha sido constituída como associação sem fins lucrativos, oferece no mercado produtos e serviços mediante pagamento de contraprestação, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedor. Na hipótese em exame, verifica-se que a parte Autora/Apelada nega peremptoriamente que tenha celebrado com o Réu qualquer tipo de contrato que legitime os débitos em conta. Caberia, portanto, ao Réu/Apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, provar a legitimidade dos descontos, trazendo aos autos instrumentos hábeis a comprovar sua tese. A Autora comprovou que existem descontos em seu benefício, todavia, o Réu, apresentou defesa com documento supostamente assinado digitalmente, que foi impugnado pela parte autora, tendo inclusive pleiteado a realização de perícia técnica para que fosse comprovada a fraude. A parte ré/apelante, por sua vez, não solicitou a realização de prova pericial, falhando no dever de comprovar a autenticidade do documento. Diante disso, infere-se que não há prova suficiente da origem e da legitimidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário do Autor, pelo que devem ser reputados como indevidos. Desse modo, conforme entendimento jurisprudencial amplamente consolidado, resta caracterizada hipótese de dano moral in re ipsa, que decorre diretamente do próprio ato ilícito consistente na realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sem qualquer autorização ou justificativa legal. Nesse caso, o prejuízo à dignidade e tranquilidade do Autor é presumido, uma vez que a retenção de valores essenciais para sua subsistência configura, por si só, uma ofensa aos seus direitos da personalidade, dispensando a necessidade de prova específica do abalo moral sofrido. Quanto ao montante indenizatório da condenação por danos morais, sabe-se que este deve ser dosado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo componentes nesta equação a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa e grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além do caráter pedagógico da indenização, para desestimular que novas condutas danosas voltem a ser perpetradas pelo ofensor. Tendo em vista tais balizas, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença se revela como um valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela, motivo pelo qual descabe minoração. Nesse sentido: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE. A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora. Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS. O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora. Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança. Má-fé caracterizada. Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido. Apelo adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8.26.0576, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) A sentença recorrida, pois, não merece nenhum reparo. Conclusão: Pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131041-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ROBSON TEOFILO COUTO
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
VOTO