PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-33.2017.8.05.0218
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA
Advogado(s):  
APELADO: LAUDENICE BATISTA BORGES
Advogado(s):KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, NELIA TAMIRES DOS SANTOS MATOS

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE VALOR DIVERSO DA CAUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, I C/C § 4º, II, DO CPC. JULGADOS DO TJSP E TJMG. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a condenação do ente público ao pagamento do terço constitucional de férias à servidora aposentada LAUDENICE BATISTA BORGES, no valor de R$ 4.882,77, com fixação de honorários advocatícios em R$ 2.078,17, ambos com data-base em 31/08/2021. O Município alega equívoco na fixação dos honorários, que teriam sido arbitrados sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, em afronta ao art. 85, § 3º, I, do CPC.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em nulidade parcial ao fixar honorários advocatícios com base em valor diverso daquele da condenação, em contrariedade ao disposto no art. 85, § 3º, I c/c § 4º, II, do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 85, § 3º, I, do CPC determina que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.


O § 4º, II, do mesmo artigo dispõe que, quando a sentença for ilíquida, o percentual somente deverá ser fixado na fase de liquidação, o que se aplica ao caso, por força da iliquidez da primeira sentença. 


A jurisprudência dominante, conforme precedentes citados, confirma a necessidade de se aguardar a liquidação para fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, como no presente caso.


Ao adotar o valor da causa como base de cálculo, a sentença contrariou norma cogente, configurando vício que impõe sua reforma.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.


Tese de julgamento:


A fixação dos honorários advocatícios em causas com condenação ilíquida deve aguardar a liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). Então, dever-se-á observar o percentual legal sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC.


A adoção do valor da causa como base de cálculo para os honorários, em detrimento do valor da condenação líquida, configura nulidade parcial da sentença.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 4º, II; art. 1.003, § 5º; art. 1.009; art. 996; art. 999; art. 1.010.


Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 0007972-71.2024.8.26.0554, Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros, j. 02.12.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 0001502-78.2019.8.26.0431, Rel. Des. Helio Faria, j. 09.01.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001521-23.2021.8.13.0388, Rel. Des. Maria Inês Souza, j. 18.06.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001430-23.2019.8.26.0157, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 30.10.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000779-33.2017.8.05.0218, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, e como apelada, LAUDENICE BATISTA BORGES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E PROVÊ-LA, para fixar os honorários advocatícios com base no valor da condenação, no percentual de 20 % (vinte por cento), conforme estabelecido no art. 85, § 3º, I c/c § 4º, II, do CPC, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.
 
Presidente
 
Des. Cássio Miranda
Relator
 
 
Procurador de Justiça
 
 
 
 
 
11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-33.2017.8.05.0218
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA
Advogado(s):  
APELADO: LAUDENICE BATISTA BORGES
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, NELIA TAMIRES DOS SANTOS MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, em desfavor de LAUDENICE BATISTA BORGES, contra a SENTENÇA proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela municipalidade. A referida sentença fixou como devidos os seguintes valores: principal de R$ 4.882,77 e honorários advocatícios no montante de R$ 2.078,17, ambos com data-base em 31/08/2021, determinando a atualização dos valores até o efetivo pagamento. Determinou-se, ainda, que após o trânsito em julgado fosse apresentada planilha de cálculo atualizada para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Em suas razões recursais (Id. nº 75902921), o Município de Ruy Barbosa sustenta, em suma:
 
(i) suposto erro material na fixação dos honorários advocatícios, que teriam sido arbitrados com base no valor da causa e não sobre o valor da condenação;  
(ii) alegação de que tal fixação viola o artigo 85, § 2º, do CPC, além de afrontar o princípio da legalidade orçamentária;  
(iii) pedido de reforma da sentença, com a exclusão ou redução do valor arbitrado a título de verba honorária, ou, subsidiariamente, a sua adequação à realidade da execução;  
(iv) pleito pela concessão de efeito suspensivo à apelação, com pedido de declaração de inexequibilidade da obrigação.

A parte recorrida, LAUDENICE BATISTA BORGES, apresentou contrarrazões no Id. nº 75902922, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que este não atende aos requisitos do art. 525 do CPC, configurando-se como medida meramente protelatória. No mérito, rebate integralmente os fundamentos lançados pelo ente público, defendendo a validade da sentença executada, cuja matéria já teria sido apreciada e confirmada em sede de remessa necessária por este Tribunal. Aponta, ademais, que a tentativa do Município visa rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Destaca-se que o presente feito teve julgamento anterior por esta Corte, sob relatoria da Desa. Márcia Borges Faria, que, por meio de acórdão lançado no Id. nº 11341782, confirmou a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias calculado sobre 45 dias, nos termos do regime jurídico municipal vigente à época dos fatos. Após sua aposentadoria e a reestruturação das cadeiras na 5ª Câmara Cível, foi determinada a redistribuição do feito ao atual Relator, nos moldes do art. 160, § 7º, do RITJBA, como consta da decisão de ID nº 83769911.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-33.2017.8.05.0218
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA
Advogado(s):  
APELADO: LAUDENICE BATISTA BORGES
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, NELIA TAMIRES DOS SANTOS MATOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público. Na sentença exequenda, reconheceu-se o direito da servidora aposentada, LAUDENICE BATISTA BORGES, ao recebimento do terço constitucional de férias sobre 45 dias de férias, condenando-se o Município ao pagamento de R$ 4.882,77, fixando-se, ainda, honorários advocatícios em R$ 2.078,17, ambos com data-base em 31/08/2021.
O Município recorre da decisão, alegando equívoco na fixação dos honorários advocatícios, sob o argumento de que teriam sido arbitrados sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, o que violaria o art. 85, § 3º, do CPC, além de afrontar o princípio da legalidade orçamentária.
A parte apelada, por sua vez, defende a manutenção da sentença, alegando que a discussão é protelatória e que já teria havido apreciação definitiva da matéria, estando esta acobertada pela coisa julgada.
Sobre a possibilidade de modificação dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, a jurisprudência pátria entende ser cabível, senão vejamos:

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Honorários sucumbenciais indevidos. Incidência da súmula 517 do C . Superior Tribunal de Justiça. Satisfação da obrigação de fazer a que a executada foi condenada que foi cumprida antes da intimação e, portanto, previamente ao escoamento do prazo legal. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO .

(TJ-SP - Apelação Cível: 00079727120248260554 Santo André, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 02/12/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de restituição de indébito em fase de cumprimento de sentença. Sentença que julgou extinta a etapa de cumprimento, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Insurgência do exequente . Inadmissibilidade. Banco apelado que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão que reconheceu o excesso, e fixou sucumbência recíproca. Inexistência de recurso interposto . Preclusão. Artigo 507 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pelo acolhimento parcial da impugnação. Admissibilidade . Entendimento pacificado no STJ no sentido de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a impugnação, for acolhida, para extinguir total ou parcialmente a execução, por aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência. O reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor do excesso apurado que corresponde ao proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo . Recurso não conhecido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 0001502-78.2019.8 .26.0431 Pederneiras, Relator.: Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2024)
No que concerne à correta fixação dos honorários sucumbenciais, vejamos o que diz o art. 85, § 3º, I, do CPC, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

Adicionalmente, dispõe o § 4º, II, do mesmo artigo:

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;


A hermenêutica adotada pelos tribunais pátrios está em consonância com o entendimento aqui esposado, senão vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que os parâmetros temporais para concessão das progressões horizontais foram fixados pela sentença, o valor a ser pago à servidora deverá ser apurado em liquidação de sentença . 2. Nas ações em que a Fazenda Pública é parte, quando a sentença for ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na fase de liquidação do julgado ( CPC, art. 85, § 4º, II). 3 . Negar provimento ao recurso.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50015212320218130388, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 18/06/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024)

PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA LÍQUIDA OU ILÍQUIDA DA SENTENÇA. A condenação em honorários advocatícios é questão que tem pertinência com a natureza da sentença conforme se trate de condenação líquida ou ilíquida. Nas sentenças ilíquidas a condenação em honorários advocatícios far-se-á com base no art. 85, § 4º, II, CPC . Sentença reformada no capítulo impugnado. Recurso provido, em parte.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10014302320198260157 Cubatão, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/10/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2024)

Assim, não se justifica a aplicação subsidiária do valor da causa como base de cálculo; a sentença deveria ter aguardado a fase de liquidação para fixar o percentual adequado. E, na fase de liquidação, o percentual deveria ter sido aquele abarcado no art. 85, § 3º, I, do CPC. Ressalte-se, ainda, o valor da causa sobremaneira discrepante em relação ao valor da condenação, inflacionando os honorários de maneira indevida.  

Ao fixar honorários com base em valor diverso, a sentença incorreu em nulidade parcial por afronta à norma cogente, ensejando a reforma do decisum para adequação do montante.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, apenas para adequar o valor dos honorários advocatícios à base legal prevista no art. 85, § 3º, I, do CPC, fixando-os no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação de R$ 4.882,77, perfazendo o montante de R$ 976,54, com atualização monetária até o efetivo pagamento.