PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028356-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS LOPES FILHO
Advogado(s): VILMAR JOSE FERREIRA FILHO
AGRAVADO: RAFAELA MEDEIROS LOPES ABREU DE SA PARENTE
Advogado(s):ELIZANGELA CIPRIANO DA SILVA CORREIA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARCAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para reintegrar a parte autora na posse de embarcação.

2. O agravante alegou que construiu a embarcação e transferiu temporariamente sua posse à agravada por meio de procuração pública.

3. Sustentou que a embarcação integra o espólio, sendo essencial à subsistência dos herdeiros e ao pagamento de empréstimo bancário.

4. Requereu a suspensão da liminar, alegando má-fé da agravada e risco de dano irreparável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, especialmente o perigo de dano (periculum in mora).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento limita-se à análise da decisão interlocutória que concedeu a liminar, não sendo possível o exame do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância.

4. A concessão de tutela provisória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano.

5. A decisão agravada reconheceu, com base em prova documental e imagens, a posse anterior da autora e o esbulho praticado, além do risco de continuidade da turbação.

6. O agravante não demonstrou perigo de dano concreto e atual que inviabilize a tramitação regular da ação principal.

7. A jurisprudência exige demonstração clara do periculum in mora para concessão da medida, o que não se verificou no caso concreto.

8. Não houve fato novo ou prova superveniente que justificasse a reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de demonstração concreta do perigo de dano afasta a concessão de tutela provisória de urgência.

2. O agravo de instrumento deve ater-se à análise da decisão interlocutória, sem adentrar o mérito da demanda.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028356-77.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JONAS LOPES FILHO e como apelada RAFAELA MEDEIROS LOPES ABREU DE SA PARENTE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028356-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS LOPES FILHO
Advogado(s): VILMAR JOSE FERREIRA FILHO
AGRAVADO: RAFAELA MEDEIROS LOPES ABREU DE SA PARENTE
Advogado(s): ELIZANGELA CIPRIANO DA SILVA CORREIA

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por JONAS LOPES FILHO, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, deferiu medida liminar reintegrando a agravada na posse da embarcação descrita na exordial.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão comporta reforma, ao argumento de que: i) construiu a embarcação e fez uma transferência temporária para a agravada, mediante uma procuração pública com poderes para compra-la e vende-la; ii) as provas colacionadas na contestação comprovam que a agravada não é proprietária da embarcação e após a morte da sua genitora, que é avó da agravada, esta última se utilizou de má-fé e de manobra jurídica para se apossar de um bem que faz parte do espólio de ANA DE SOUZA LOPES, do qual é administrador; iii) a embarcação compõe o espólio de ANA DE SOUZA LOPES e é o sustento de todos os herdeiros, a saber: JUSSARA SOUZA LOPES RODRIGUES; KEDMA SOFIA DE SOUZA LOPES; JONE CLAY DE SOUZA LOPES; JONAS LOPES FILHO; e JOSIANE DE SOUZA LOPES (genitora da agravada); iv) caso não seja concedido o efeito pretendido, colocar-se-á em risco a subsistência do agravante e dos demais herdeiros, por retirar, a um só tempo, o meio de sustento e não pagamento do empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil, utilizado para construção da embarcação.

Com esses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que seja a decisão cassada.

A AJG fora indeferida ao ID nº 82665397, sobrevindo o recolhimento das custas recursais ao ID nº 83125180.

Efeito suspensivo indeferido ao ID nº 84419622.

Instada a apresentar contraminuta, a agravada quedou inerte, consoante faz prova a certidão de ID nº 86270505.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 18 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028356-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS LOPES FILHO
Advogado(s): VILMAR JOSE FERREIRA FILHO
AGRAVADO: RAFAELA MEDEIROS LOPES ABREU DE SA PARENTE
Advogado(s): ELIZANGELA CIPRIANO DA SILVA CORREIA

 

VOTO

De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato.

É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o cabimento da liminar deferida, ou indeferida, no exórdio, sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Desta feita, ater-se-á, apenas, à pesquisa da ocorrência, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória pleiteada na actio principal.

Na espécie, a agravante postulou a suspensão da liminar que assegurou a reintegração da agravada na posse da embarcação descrita na inicial.

 Em enfrentamento ao pedido, entendeu o sentenciante que:

A prova documental, especialmente os documentos indicados acima e as imagens, demonstram o esbulho praticado. A prova documental também demonstra, ainda de forma sumária e não definitiva, a posse anterior da autora.

Há perigo da demora, haja vista que não sendo a presente medida concedida em caráter de urgência, corre-se o risco de continuidade do esbulho e impossibilidade do acesso da autora ao aludido bem. Desta forma, as provas produzidas nos autos confirmam as alegações autorais no que diz respeito ao fato da parte autora exercer a sua posse no bem indicado na exordial e o possível esbulho. Assim, a parte autora cumpriu seu ônus de provar a sua posse e o esbulho, previsto no art. 560, do CPC. Portanto, acham-se presentes todos os requisitos para a concessão da medida liminar

Ao interpor o presente recurso, a agravante defende que: i) construiu a embarcação e fez uma transferência temporária para a agravada, mediante uma procuração pública com poderes para compra-la e vende-la; ii) as provas colacionadas na contestação comprovam que a agravada não é proprietária da embarcação e após a morte da sua genitora, que é avó da agravada, esta última se utilizou de má-fé e de manobra jurídica para se apossar de um bem que faz parte do espólio de ANA DE SOUZA LOPES, do qual é administrador; iii) a embarcação compõe o espólio de ANA DE SOUZA LOPES e é o sustento de todos os herdeiros, a saber: JUSSARA SOUZA LOPES RODRIGUES; KEDMA SOFIA DE SOUZA LOPES; JONE CLAY DE SOUZA LOPES; JONAS LOPES FILHO; e JOSIANE DE SOUZA LOPES (genitora da agravada); iv) caso não seja concedido o efeito pretendido, colocar-se-á em risco a subsistência do agravante e dos demais herdeiros, por retirar, a um só tempo, o meio de sustento e não pagamento do empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil, utilizado para construção da embarcação.

Pois bem. É cediço que a concessão de liminar demanda a demonstração CUMULATIVA dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora; de sorte que o não preenchimento de um deles é suficiente ao indeferimento da medida postulada.

Para o direito brasileiro, o perigo na demora traduz-se no receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, frustrando por completo a apreciação ou execução da ação principal.

Sobre o tema, anota-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CARÁTER ELETIVO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - INDEFERIMENTO. - Constatando, em laudo médico, que a troca do neuroestimulador medular é considerado procedimento de caráter eletivo, e não comprovada a urgência da cirurgia, evidente a ausência do requisito do perigo da demora - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ausentes tais requisitos, o pedido será indeferido. (TJ/MG, AI nº 10000210160115001, Rel. Desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, DJe 28/04/2021)

AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITO DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. PRESENÇA DO PERIGO DA DEMORA INVERSO. CONFLITO DE NATUREZA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REITERAÇÃO DE PARECER APRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno possibilita o juízo de retratação das decisões monocráticas do relator anteriormente proferida, nos termos do art. 1.021, § 2º, CPC; 2. A concessão de efeito suspensivo ao recurso deve observar os requisitos de probabilidade do direito e perigo da demora, previstos na lei; 3. A ausência da probabilidade do direito ou do perigo da demora afasta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; 4. Situação de conflito agrário já consolidada no decorrer da ação possessória, fato que afasta o perigo da demora e impossibilita a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante; 5. Presença, ainda, do periculum in mora inverso, tendo em vista o risco de conflito social para a coletividade que realiza a ocupação no bem objeto do litígio; 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ/AM, AgInt no AI nº 0004416-62.2019.8.04.0000, Rel. Desembargador Délcio Luís Santos, Segunda Câmara Cível, DJe 05/10/2020)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE O SUPOSTO DANO E A PROPOSITURA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora), desde que reversível o provimento pretendido (art. 300 do CPC/2015). II - Na espécie, não restou demonstrado à satisfação o preenchimento do requisito do periculum in mora, em virtude do lapso temporal entre o suposto dano (esbulho de empilhadeira) e o ajuizamento da ação de reintegração de posse. III- Assim, correta a decisão agravada que, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pretendida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ/AM, AgInt no AI nº 0002211-60.2019.8.04.0000, Rel. Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, Segunda Câmara Cível, DJe 10/07/2019)

Neste particular, tem-se que não restou demonstrado nestes autos qual o perigo de dano a ocorrer no particular, que frustre por completo a apreciação ou execução da ação principal, que não possa aguardar o regular estabelecimento do contraditório; nomeadamente quando já efetivado o mandado de reintegração, bem como por não sobrevirem aos autos provas ou fato novos - após a decisão que indeferiu a tutela antecipatória - que pudessem infirmar o entendimento deste magistrado.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.


Salvador/BA, 18 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator