PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042856-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANA DE LIMA MOREIRA
Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL
AGRAVADO: MO COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS LTDA
Advogado(s):LUCIANA DOS SANTOS DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. DEFERIMENTO DE PROVA RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a realização de perícia técnica.

2. Constata-se que a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300 do CPC. Ausentes tais requisitos, não se justifica a concessão da medida antecipatória.

3. Compete ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, determinar a produção dos meios necessários à formação do seu convencimento, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em conformidade com os arts. 370 e 371 do CPC. A jurisprudência pacífica consagra o princípio da persuasão racional, assegurando ao juiz a condução da instrução probatória em consonância com a celeridade e a utilidade do processo.

4. Na hipótese, não restou demonstrado o preenchimento dos pressupostos autorizadores da tutela provisória, revelando-se insuficiente o conjunto probatório apresentado para infirmar a decisão de origem.

5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042856-51.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante IVANA DE LIMA MOREIRA e como apelada MO COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042856-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANA DE LIMA MOREIRA
Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL
AGRAVADO: MO COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS LTDA
Advogado(s): LUCIANA DOS SANTOS DA CRUZ

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RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por IVANA DE LIMA MOREIRA, contra decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Dano Material, deferiu o pedido de realização de prova pericial.

A agravante sustenta que a decisão padece de nulidade por ausência de fundamentação, violação ao contraditório e à ampla defesa, e por não delimitar os pontos controvertidos da controvérsia, o que comprometeria a validade e utilidade da prova técnica deferida.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para que seja obstada a realização da perícia até o julgamento do mérito do recurso, e, ao final, que seja declarada a nulidade da decisão recorrida, com o reconhecimento da impossibilidade técnica da produção da prova pericial.

Decisão deste Relator indeferindo pedido de efeito suspensivo (Id 87188935)..

Contrarrazões não apresentadas (Id 88959806).

É o Relatório, não comportando sustentação oral, peço inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042856-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANA DE LIMA MOREIRA
Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL
AGRAVADO: MO COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS LTDA
Advogado(s): LUCIANA DOS SANTOS DA CRUZ

 

VOTO

 

Julga-se prejudicado o agravo interno interposto.

 

In casu, a controvérsia dos autos cinge-se quanto à realização de prova pericial.

A cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo instrumental, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.   

Sabe-se que a tutela provisória de urgência pressupõe, ordinariamente, a coexistência da ‘probabilidade do direito’ com o ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.   

O primeiro requisito se consubstancia na intensa credibilidade a respeito dos argumentos da parte autora, que permita ao julgador concluir pela considerável probabilidade de existência do direito afirmado, a partir dos fatos articulados, da prova inicialmente produzida e da subsunção dos mesmos aos preceitos normativos invocados.  

O justificado receio de dano, por sua vez, retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena do postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo, com risco de comprometimento do resultado útil da ação. 

Além de tais pressupostos, exige-se a reversibilidade dos efeitos do pronunciamento antecipatório. 

É o que está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 3º   A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” 

Após detida análise do caderno processual, constata-se que deve ser mantida a decisão do magistrado primevo. 

Em que pesem as razões recursais, o lastro probatório se mostra frágil para desconstituir a decisão agravada.

Isto porque, a sua fundamentação esclarece a contento a situação delineada nos autos e encontra-se totalmente de acordo com a legislação aplicável à matéria, haja vista que cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.

Com efeito os artigos 370  e 371 do CPC assim dispõe: 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 

Com efeito, ao magistrado, na condição de destinatário precípuo das provas produzidas nos autos, compete examinar a pertinência dos atos de instrução requeridos pelas partes, podendo, por isso, indeferi-los quando se mostrarem irrelevantes ao deslinde da causa, a teor da expressa disposição do Código de Processo Civil.

Como bem ponderou o ilustre Ministro Luiz Fux, no Recurso Especial nº 474.475/SP, "o art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual." (STJ, REsp 474475/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 06/10/2008)

Assim, não obstante a recorrente sustentar a perda do objeto da perícia, paira a divergência sobre a qualidade e utilidade dos móveis. Por ora, não é possível saber se os bens entregues estão em sintonia com o que fora contratado. Somente a prova pericial solucionará o impasse.

Conclusão. 

Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos acima expostos.

Publique-se. Intime-se.

 

 



Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator