PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Para a interposição de Embargos de Declaração faz-se imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de erro de fato e omissão no acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a incidência da anterioridade nonagesimal para o ICMS DIFAL e a impossibilidade de restituição via precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito decisório ou das premissas jurídicas adotadas pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.093. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8115897-19.2023.8.05.0001, embargante LOJAS RIACHUELO SA e embargado ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115897-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOJAS RIACHUELO SA e outros
Advogado(s): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO
ACORDÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato ao aplicar o entendimento do Tema 1.093 do STF.
O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todos os pontos controvertidos, consignando que a Lei Complementar 190/2022 regula a cobrança do DIFAL para consumidores finais contribuintes e não contribuintes, sendo a anterioridade nonagesimal o marco de eficácia aplicável.
Inexiste omissão quanto à nulidade da sentença ou à necessidade de lei estadual, uma vez que a fundamentação adotada concluiu pela suficiência da Lei Complementar para regrar a divisão de receitas e os marcos temporais de anterioridade.
O prequestionamento da matéria restou atendido, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coesa sobre os temas postos em juízo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOJAS RIACHUELO S/A em face do acórdão prolatado por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo Interno nos autos da Apelação Cível n. 8115897-19.2023.8.05.0001, mantendo a decisão nos seguintes termos: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Lojas Riachuelo S/A em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a sentença concessiva parcial da segurança em Mandado de Segurança. A decisão recorrida reconheceu a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à cobrança do ICMS DIFAL, afastando sua exigência entre 1º de janeiro e 5 de abril de 2022, com fundamento na Lei Complementar 190/2022. A agravante sustenta que suas operações envolvem consumidores finais contribuintes do ICMS, os quais não teriam sido abrangidos pelo Tema 1.093 do STF, e reitera pedido de restituição via precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão (i) definir se a aplicação da modulação de efeitos do Tema 1.093 do STF às operações com consumidores finais contribuintes do ICMS é legítima; (ii) verificar se a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita ao aplicar a anterioridade nonagesimal não requerida expressamente; (iii) estabelecer se é possível a restituição de valores via precatório no âmbito do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar 190/2022 regula a cobrança do ICMS DIFAL tanto para consumidores finais contribuintes quanto para não contribuintes, razão pela qual a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal é exigida em ambos os casos. A interpretação constitucional adequada ao caso permite ao julgador aplicar a anterioridade nonagesimal de ofício, sem configurar julgamento extra petita, desde que os fatos alegados comportem essa interpretação jurídica. É firme o entendimento do STF e do STJ no sentido de que o mandado de segurança não comporta condenação em quantia certa. Incabível a restituição via precatório, podendo o contribuinte buscar a compensação administrativa dos valores pagos indevidamente. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a inexistência de novos elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado impõem a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento A Lei Complementar 190/2022 aplica-se às operações interestaduais com consumidores finais, sejam ou não contribuintes do ICMS, exigindo-se o respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. A aplicação de norma constitucional pertinente ao caso concreto não configura julgamento extra petita. Não é possível a restituição de valores via precatório no mandado de segurança, devendo a compensação ocorrer pela via administrativa." (Ementa ID 89396215). A embargante sustenta que o acórdão padece de erro de fato e omissão, alegando, em síntese: (i) erro de fato quanto à inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 1.093 do STF às operações com consumidores finais contribuintes, aduzindo que a discussão nos autos envolve particularidades (ilegalidade da Lei nº 7.014/96 e a necessidade de lei estadual para internalizar a Lei Complementar nº 190/2022) que não foram objeto direto do Tema 1.093; (ii) omissão quanto à nulidade da sentença por violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX da CF, e 11, 489 e 1.022 do CPC, por ter a sentença tratado de matéria distinta do objeto de discussão, ao equiparar a embargante a "consumidor final não contribuinte"; (iii) omissão quanto à necessidade de edição de lei estadual internalizando as disposições da Lei Complementar nº 190/2022 para a legitimidade da exigência do ICMS DIFAL pelo Estado da Bahia, uma vez que a Lei Complementar não seria autoaplicável. Requer: o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com o reconhecimento dos vícios apontados e a integração do acórdão, bem como o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. (ID 92602726). A parte embargada apresentou contrarrazões, ID 93372588. O feito se encontra em condições de proferir voto. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115897-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOJAS RIACHUELO SA e outros
Advogado(s): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de Embargos de Declaração não merece acolhimento. Para a interposição de Embargos de Declaração faz-se imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Impõe destacar que o erro de fato e a omissão para fins de acolhimento dos Embargos de Declaração caracterizam-se pela falha em abordar ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão julgador devia se pronunciar, ou pelo equívoco perceptível na análise de fato. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, rejeitando a tese de inaplicabilidade do Tema 1.093 do STF e a alegação de julgamento extra petita. O aresto também reiterou o entendimento consolidado quanto à impossibilidade de restituição de valores em sede de Mandado de Segurança. Conforme fundamentado no acórdão embargado: “Quanto ao alegado julgamento extra petita, igualmente não merece acolhida. Isto porque, a aplicação da anterioridade nonagesimal decorre de ofício da interpretação constitucional e legal adequada ao caso, não estando o julgador adstrito à exata delimitação jurídica conferida pela parte na petição inicial mas sim aos fatos e fundamentos legais incidentes. No tocante à restituição via precatório, o entendimento consolidado do STJ e do STF é firme no sentido de que o mandado de segurança não comporta condenação em quantia certa, sendo inviável a expedição de precatório. A sentença foi clara reconhecendo que a devolução poderá ocorrer na via administrativa, nos termos do EREsp 1.770.495/STJ.” (ID 82869701). A matéria relativa à aplicação da Lei Complementar nº 190/2022 aos consumidores finais foi devidamente abordada, concluindo-se que a referida lei regulamenta a cobrança do DIFAL de forma uniforme e que a anterioridade nonagesimal é exigida em ambos os casos. A interpretação constitucional permite a aplicação da anterioridade nonagesimal de ofício, sem configurar julgamento extra petita. Por fim, verifica-se que os Embargos constituem mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de qualquer vício no julgado. Isto posto, advirto o embargante de que a reiteração desta conduta poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115897-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOJAS RIACHUELO SA e outros
Advogado(s): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO
VOTO
Relatora