PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NOMEAÇÃO DE PERITO SEM ESPECIALIDADE COMPATÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta por Gilson Jesus dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT c/c indenização por danos morais, ajuizada em face da Companhia de Seguros Aliança da Bahia e da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. O autor alegou ter recebido administrativamente valor inferior ao devido em razão de lesões permanentes decorrentes de acidente automobilístico. A sentença considerou que o não comparecimento do autor à perícia inviabilizou a prova essencial à comprovação do direito, e julgou os pedidos improcedentes. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal válida do autor para a perícia médica; e (ii) estabelecer se a nomeação de perito sem especialização em ortopedia/traumatologia comprometeu a regularidade da prova pericial. A intimação para realização de perícia médica constitui ato personalíssimo, exigindo ciência inequívoca da parte interessada, conforme entendimento do STJ (REsp 1.309.276/SP). A ausência de comprovação do recebimento dos Avisos de Recebimento inviabiliza a presunção de ciência e configura cerceamento de defesa. O perito nomeado possui especialização em Medicina Legal, Medicina do Trabalho e Oftalmologia, mas não em ortopedia/traumatologia, área diretamente relacionada à lesão alegada (fratura de fêmur). A nomeação de profissional sem a especialidade pertinente viola o disposto no art. 465, caput, do CPC, comprometendo a confiabilidade e a utilidade do laudo pericial. A ausência de perícia comprometeu a formação do convencimento judicial sobre o nexo causal e o grau de invalidez, fundamentos essenciais à análise do pedido de complementação do seguro DPVAT. A reabertura da fase instrutória, com a designação de novo perito com qualificação compatível e intimação pessoal válida do autor, assegura o contraditório e a ampla defesa, conforme preconizado pelo devido processo legal. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único; 465, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.309.276/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 26.04.2016; TJ-BA, AgInt nº 8002518-69.2024.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 08.08.2024; TJ-BA, AgInt nº 8004502-54.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 27.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0510655-97.2016.8.05.0001, em que figuram como APELANTE: GILSON JESUS DOS SANTOS e como APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0510655-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946-A)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819-A)
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILSON JESUS DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 86123330), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Na exordial (ID 86121512), o Apelante alegou ter sido vítima de acidente automobilístico em 13/04/2014, que lhe causou lesões permanentes, notadamente fratura de fêmur distal esquerdo, e que o valor recebido administrativamente a título de indenização DPVAT foi inferior ao devido, pleiteando a complementação para R$ 13.500,00, além de danos morais. Requereu, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita e a realização de perícia médica custeada pelo Estado. Em seguida, as rés apresentaram contestação (ID 86123279), arguindo preliminares de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, carência de ação por falta de interesse de agir (alegando quitação administrativa integral) e inépcia da inicial por ausência de laudo do IML. No mérito, defenderam a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de nexo causal e de prova do grau de invalidez, além de impugnar os documentos juntados pelo autor. O Apelante apresentou réplica (ID 86123284), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, com destaque para a necessidade de nomeação de perito especialista em ortopedia/traumatologia. O juízo de primeiro grau, em despacho (ID 86123293), remeteu as preliminares para análise em sentença e nomeou novo perito, Dr. Danilo Barreto Souza, fixando honorários em R$ 400,00 a serem rateados. Posteriormente, em novo despacho (ID 86123316), o mesmo perito foi novamente nomeado, com a perícia agendada para 20/10/2023, e determinada a intimação pessoal do autor. O Apelante, então, impugnou a nomeação do perito (ID 86123320), alegando sua falta de especialização em ortopedia/traumatologia, informando que o perito seria oftalmologista, e que tal fato configuraria cerceamento de defesa. O perito, por sua vez, informou que o Apelante não compareceu à perícia agendada (ID 86123328), e juntou seu currículo (ID 86123329), que atesta especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas, Medicina do Trabalho e Oftalmologia. Sobreveio a sentença (ID 86123330), que deferiu a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo e rejeitou as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial. No mérito, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o Apelante não compareceu à perícia médica, impossibilitando a produção de prova essencial para a comprovação de seu direito, e que a intimação pessoal foi válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Condenou o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 86123332), alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal válida para a perícia, uma vez que o aviso de recebimento (AR) não foi cumprido. Reiterou a necessidade de nomeação de perito especialista em ortopedia/traumatologia. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 86123333), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de ausência de cobertura pelo seguro DPVAT e de nexo causal entre as lesões e o acidente. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510655-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946-A)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade do apelo. Conforme alegado pelo Apelante (ID 86123332), a sentença ainda não havia sido publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) quando da interposição do recurso, o que, por si só, atesta a sua tempestividade. No mérito recursal, a controvérsia central reside na ocorrência de cerceamento de defesa, suscitada pelo Apelante em dois pontos cruciais: a ausência de intimação pessoal válida para a realização da perícia médica e a falta de especialização do perito nomeado para o objeto da prova. Quanto à ausência de intimação pessoal válida para a perícia médica, o Apelante argumenta que o aviso de recebimento (AR) expedido para sua intimação não foi cumprido, o que impediu seu comparecimento ao ato pericial. De fato, a análise dos autos revela que os Avisos de Recebimento juntados (IDs 86123322, 86123323, 86123324, 86123325) encontram-se em branco, sem qualquer indicação de recebimento ou de motivo de não entrega. Embora a certidão de postagem (ID 86123321) ateste o envio da correspondência, a ausência de comprovação da efetiva entrega e recebimento do AR impede que se presuma a ciência do Apelante. A intimação para a realização de perícia médica, por envolver a submissão da parte a um exame físico, configura um ato personalíssimo, cuja eficácia depende da ciência inequívoca do interessado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, no julgamento do REsp 1.309.276/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016, no sentido de que "tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente". A presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, aplica-se quando a correspondência é efetivamente entregue no endereço indicado, ainda que não pessoalmente ao interessado, mas não quando o AR é devolvido em branco ou sem comprovação de entrega. A ausência de comprovação da efetiva intimação pessoal do Apelante para o ato pericial, que é essencial para a demonstração de seu direito, configura inegável cerceamento de defesa. Adicionalmente, no que concerne à especialidade do perito judicial, o Apelante impugnou a nomeação do Dr. Danilo Barreto Souza, alegando que sua especialização em oftalmologia (conforme consulta ao CRM, segundo o Apelante) não seria adequada para avaliar uma fratura de fêmur distal esquerdo, demandando um ortopedista/traumatologista. O currículo do perito (ID 86123329) indica que ele possui especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas, Medicina do Trabalho e Oftalmologia. Embora a Medicina Legal e Perícias Médicas confira ao profissional a capacidade de realizar avaliações periciais em diversas áreas, a complexidade de uma lesão ortopédica como a fratura de fêmur, que pode gerar invalidez permanente com repercussões funcionais específicas, demanda um conhecimento aprofundado e especializado na área de ortopedia e traumatologia para uma avaliação técnica mais precisa e completa. O art. 465 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia". A interpretação mais adequada deste dispositivo, em casos de lesões médicas específicas, é a de que o perito deve possuir especialização na área da patologia a ser investigada. Precedentes de outros tribunais e, inclusive, deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia, têm se alinhado a essa compreensão, que adota uma interpretação mais ampla da especialização, a necessidade de uma prova pericial robusta e incontestável, especialmente em demandas que envolvem a saúde e a capacidade laborativa do indivíduo, recomenda a nomeação de um especialista na área específica da lesão. A ausência de um perito com a especialidade adequada para a avaliação da lesão ortopédica do Apelante, somada à falta de intimação pessoal válida, reforça o quadro de cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÃO NO ABDÔMEN E NO TÓRAX . NOMEAÇÃO DE PERITO OFTALMOLOGISTA. SUBSTITUIÇÃO POR PERITO ESPECIALISTA. POSSIBILIDADE. MÉDICO ORTOPEDISTA E PNEUMOLOGISTA . INTELIGÊNCIA DO ART. 456, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Versando a lide sobre Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em decorrência de acidente que acometeu o Agravante, conquanto possa o Julgador nomear perito da sua confiança, é razoável que a perícia médica seja realizada por profissional especializado na área em que ocorreram as lesões. 2. Mesmo possuindo graduação em Medicina e especialização em Perícia Médica, não se vislumbra que o Perito nomeado possua a capacidade técnica necessária para a elaboração de laudo que envolva lesão na estrutura abdominal e torácica, impondo-se a nomeação de profissional específico. 3 . Para que se dê eficiente suporte ao Magistrado e se produza a prova pericial adequada, faz-se necessária a nomeação de especialista apto a subscrever laudo dentro da sua especialidade médica. 4. A substituição do Perito Médico Oftalmologista por Médicos Ortopedista e Pneumologista é medida de evidente prudência para a cognição processual. 5 . Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80025186920248050000, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO . DPVAT. DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU OFTALMOLOGISTA PARA REALIZAR A PROVA PERICIAL. A NOMEAÇÃO DO PERITO É ATO PRIVATIVO DO JUIZ, QUE INDICA PROFISSIONAL DE SUA CONFIANÇA PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO, DESDE QUE POSSUA ESPECIALIDADE TÉCNICA NA MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA OPINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 465, § 2º DO CPC. NA HIPÓTESE, A PERÍCIA TEM POR OBJETO O EXAME DE LESÕES ORTOPÉDICAS DO AGRAVANTE . PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA A ESPECIALIDADE DO PROFISSIONAL NA ÁREA PERTINENTE À DEMANDA. DESTARTE, FAZ-SE NECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO POR MÉDICO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 465, CAPUT E § 2º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA DETERMINAR QUE A PERÍCIA SEJA REALIZADA POR MÉDICO ORTOPEDISTA . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80045025420258050000, Relator.: LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2025) Diante do exposto, a sentença de primeiro grau não pode subsistir. O não comparecimento do Apelante à perícia não pode ser-lhe imputado como ônus processual, uma vez que não restou comprovada a sua efetiva intimação pessoal para o ato. Ademais, a controvérsia sobre a especialidade do perito, em face da natureza da lesão, justifica a reabertura da fase instrutória para a realização de nova perícia por profissional com a qualificação técnica específica em ortopedia/traumatologia, garantindo-se, assim, a plenitude do contraditório e da ampla defesa. As contrarrazões da Apelada, que se baseiam na ausência de nexo causal e na suposta quitação integral, não se sustentam, pois a perícia não foi realizada, e a sentença não se fundamentou em tais premissas, mas sim no não comparecimento do autor. A análise do nexo causal e da extensão da invalidez é justamente o objeto da prova pericial que foi frustrada. Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, com a nomeação de perito médico especialista em ortopedia/traumatologia e a realização de nova perícia, mediante intimação pessoal e comprovada do Apelante, em tempo hábil para seu comparecimento. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946-A)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819-A)
DECISÃO