PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MODALIDADE HORO-SAZONAL VERDE. TARIFA BINÔMIA. DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADO. READEQUAÇÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA DESCABIDA. LAUDOS DO IBAMETRO IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRALIDADE NO JULGADO. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Moacir Hoppe contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a improcedência de pleito de repetição de indébito decorrente de contrato de fornecimento de energia elétrica. O embargante sustenta omissão do julgado quanto ao dever de informação, aplicação analógica da Resolução nº 414/2010 da ANEEL para readequação automática de faturas de demanda contratada e cerceamento de defesa decorrente de vistoria e laudos técnicos de inspeção de medidores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao dever de informação em modalidade tarifária horo-sazonal verde de alta tensão; (ii) verificar a aplicabilidade analógica da obrigatoriedade de readequação automática do contrato prevista no artigo 105 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL à hipótese de demanda contratada superior ao consumo medido; e (iii) averiguar se há vício na consideração da violação de medidores fundada em laudos metrológicos oficiais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou especificamente todos os pontos, consignando que o dever de informação foi atendido mediante fixação contratual de período de testes e facilitação de revisão de carga sob demanda do cliente, não se confundindo com gestão permanente do contrato por parte da concessionária de energia pública. 4. É incabível a incidência analógica do artigo 105 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, dispositivo destinado unicamente a corrigir sobrecargas técnicas na rede decorrentes de demanda real superior à contratada, não existindo dever regulatório de reajuste automático de faturamento pela concessionária se o consumo de energia se der abaixo da reserva técnica contratada e disponibilizada continuamente ao consumidor. 5. Os laudos técnicos laboratoriais emitidos com chancela do IBAMETRO ostentam presunção legal de veracidade e legitimidade que não foi desconstituída pelo interessado por meio de contraprova idônea. A notificação regular do consumidor obsta a alegação de unilateralidade ou cerceamento de defesa, restando infirmada a idoneidade do histórico de consumo em virtude de intervenção física fraudulenta constatada no sistema de medição da unidade de consumo. 6. O recurso destituído de vícios formais visa apenas à rediscussão do mérito da causa por mera discordância fática e jurídica, revelando nítida feição infringente e protelatória que impõe a rejeição dos embargos de declaração com aplicação da penalidade legal correspondente. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.025 e 1.026, parágrafo 2º; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, incisos II, III e VIII, e 31; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, artigo 105. Jurisprudência relevante citada: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8/6/2016 (Info 585). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8002225-69.2017.8.05.0154, em que figuram como embargante MOACIR HOPPE e embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra o acórdão embargado, e em condenar o embargante ao pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em virtude do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002225-69.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOACIR HOPPE
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, LUCIANO SANTOS DIAS
APELADO: COMPANHIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DA BAHIA - COELBA - Grupo Neoenergia
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, interposto por MOACIR HOPPE, contra Acórdão de ID 105764879 que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo recorrente, ora embargante. Em suas razões (ID 106586953), o embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, sustentando que este colegiado deixou de apreciar o dever de informação imposto às prestadoras de serviços públicos pelos artigos 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a concessionária de energia elétrica possui a obrigação de orientar adequadamente o consumidor acerca do perfil de demanda de potência contratada, promovendo as revisões necessárias para evitar prejuízos financeiros decorrentes de cobrança por capacidade reservada e não utilizada. Adicionalmente, aduz haver omissão e contradição no tocante à aplicação analógica do artigo 105 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, arguindo que, se existe o dever regulatório de adequar o contrato automaticamente quando a demanda for inferior às necessidades do cliente, o mesmo raciocínio deve ser imposto quando a demanda contratada se mostrar superior ao consumo real, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária. Por fim, insurge-se quanto à consideração da violação de medidores de energia elétrica, asseverando que a vistoria e os respectivos laudos técnicos foram produzidos de forma unilateral e sem o crivo do contraditório. Argumenta que a marcação de perícia laboratorial no Estado do Ceará constitui obstáculo geográfico de difícil acesso para o acompanhamento do ato pelo consumidor, violando a facilitação da defesa prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e prequestionar os dispositivos legais citados. Em contrarrazões colacionadas ao ID 107120584, a embargada requer a rejeição do recurso por ausência dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002225-69.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOACIR HOPPE
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, LUCIANO SANTOS DIAS
APELADO: COMPANHIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DA BAHIA - COELBA - Grupo Neoenergia
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração do decisum embargado. As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência do recorrente quanto ao improvimento do recurso de Apelação Cível interposto pela parte embargante, sob o argumento de que existe omissão e contradição na decisão. Contudo, da análise dos autos originários observa-se que todas as questões trazidas foram fundamentadamente apreciadas no acórdão recorrido. O embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar o dever de informação imposto pelos artigos 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que competiria à concessionária de energia elétrica o dever anexo de orientar de forma ativa o consumidor sobre a adequação da demanda contratada ao seu perfil real de consumo. Contudo, a pretensão integrativa não merece prosperar neste ponto. O acórdão abordou a matéria de forma exaustiva e direta, fixando que o dever de informação foi plenamente resguardado e que este não se confunde com um suposto dever de gestão ou assessoramento contínuo das atividades econômicas do consumidor. A relação jurídica estabelecida envolve consumidor enquadrado no Grupo A de alta tensão, o qual possui capacidade técnica e operacional de acompanhar sua demanda energética. O contrato celebrado entre as partes (ID 99849973) previu expressamente um período inicial de testes de três ciclos de faturamento para que o próprio usuário identificasse sua necessidade de potência de pico (Cláusula 5.1.2), além de prever canais formais e acessíveis para que o cliente solicitasse a alteração da demanda contratada (Cláusulas 5.1.5 e 5.1.6). O próprio embargante exerceu tal faculdade em outubro de 2014, quando requereu e obteve a redução de sua demanda de 775 kW para 503 kW (ID 99849973, pág. 1), demonstrando ter pleno conhecimento dos termos contratuais e do procedimento de readequação. A pretensão do embargante de impor à concessionária a obrigação de monitorar e ajustar de ofício os limites de potência reservados viola a repartição de atribuições de um contrato complexo de alta tensão. A informação foi prestada de forma clara, contendo dados mensais de consumo e disponibilização de potência em cada fatura (ID’s 99850026, 99850029, 99850025 e 99850028). Portanto, a tese de omissão representa mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento. O embargante também defende que haveria omissão e contradição na aplicação do artigo 105 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Argumenta que a referida norma, ao prever a adequação contratual automática quando a demanda de fato for superior à contratada, deveria ser aplicada analogamente para os casos em que a demanda real for inferior ao limite reservado. Sem razão o embargante. A tese foi expressamente examinada e rejeitada por este colegiado. A regra inserta no artigo 105 da citada Resolução tem natureza eminentemente técnica e protetiva da infraestrutura de distribuição. Ela visa corrigir distorções em que a demanda real supera a reserva técnica pactuada, o que gera risco iminente de sobrecarga na rede de distribuição e ameaça a segurança do fornecimento de energia a toda a coletividade. Não há qualquer semelhança técnica ou jurídica que autorize a analogia pretendida para a hipótese de subutilização da demanda de potência contratada. A estrutura binômia de tarifas para grandes consumidores remunera a concessionária pela manutenção constante de infraestrutura e capacidade de geração dedicadas e disponíveis para o consumidor a qualquer momento, independentemente de uso efetivo. Admitir a revisão automática e retroativa sob tal pretexto violaria o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço público outorgado e desvirtuaria a essência das regras regulatórias federais. Logo, inexiste omissão no julgado, tendo este colegiado solucionado a lide em estrita observância à regulamentação setorial aplicável. Ainda, o recorrente alega que o acórdão teria sido omisso ou contraditório ao convalidar provas que reputa unilaterais e que teriam sido geradas com cerceamento de defesa, sob o argumento de que a perícia técnica nos aparelhos medidores foi designada em laboratório situado no Estado do Ceará. O argumento de que os laudos técnicos de inspeção de medidores seriam imprestáveis foi amplamente rebatido no julgamento. Conforme consta das provas documentadas nos autos originários, as inspeções realizadas em 15 de novembro de 2014 e em 31 de março de 2016 geraram os Relatórios Técnicos nº 203056 e nº 257191. Tais documentos foram emitidos por laboratório independente credenciado e chancelado pelo IBAMETRO. Os atos administrativos e laudos técnicos oficiais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova técnica cabível em sentido contrário, encargo do qual o autor não se desincumbiu. Ademais, o embargante foi previamente notificado quanto à realização da inspeção nos medidores, optando voluntariamente por não comparecer. Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso) Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Ademais, a reiteração de argumentos já enfrentados, desacompanhada da indicação de vício específico, evidencia o desvio de finalidade na utilização da via integrativa e revela nítido caráter protelatório, suficiente para atrair a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o Acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ainda, CONDENO o Embargante ao pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Advirta-se que a reiteração de embargos manifestamente infundados poderá ensejar a majoração da penalidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002225-69.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOACIR HOPPE
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, LUCIANO SANTOS DIAS
APELADO: COMPANHIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DA BAHIA - COELBA - Grupo Neoenergia
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO