PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002173-21.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUIS FELIPE NUNES SILVA
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO



                                           EMENTA 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EXAMINADAS DE OFÍCIO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCESSO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MANTIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I – Caso em Exame

1 – O réu interpõe apelação contra a sentença proferida pelo MM. MM. Juízo da 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna/BA, que o condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da lei nº 11.343/2006, com imposição da pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.417 dias-multa. 

2 – Consta da denúncia que: “[...] no dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 13h00min, na Rua da Mangueira, Bairro Bonfinzão, na cidade de Barro Preto/BA, o Denunciado foi flagrado por trazer consigo substâncias entorpecentes, quais sejam: 264 pedras de substância análoga a crack, 12 buchas de substância análoga a maconha, duas balanças de precisão e a quantia de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) em espécie”. 

II – Questão em discussão

3 – Examinar se há excesso na valoração negativa das circunstâncias judiciais. 

III – Razões de Decidir 

4 – Conquanto não tenha sido articulado pela defesa qualquer irresignação contra o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas, a natureza das apelações criminais impõe o exame, que, por sua vez, aponta para a existência de suficientes elementos de convicção a subsidiar a responsabilização criminal do apelante.  

5 – Os laudos evidenciam que foram apreendidos “27,90g de maconha, distribuídas em 12 invólucros, e 47,55g de crack, conformadas por 264 pedras” – cerca de 76g no total -, e que houve o juízo negativo das circunstâncias judiciais. Ademais, não houve negativação alusiva à personalidade ou conduta social do acusado e, portanto, na perspectiva do art. 42, da Lei 11.343/2006, constata-se que, considerada a compreensão desta Corte em situações semelhantes, o recrudescimento da pena-base em 4/5 da pena mínima (2/5 da diferença entre mínimo e máximos) revela-se excessivo, porquanto ausente motivação para tratamento tão mais gravoso. 

6 – Considerando-se a fundamentação lançada, a imposição da fração de 2/8 sobre a diferença entre o mínimo e o máximo em abstrato, a ensejar um acréscimo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses (tráfico de drogas) e 1 (um) anos e 9 (nove) meses (associação para o tráfico), revela-se consentâneo com o que estabelece o artigo 59, do Código Penal. 

7 – Incide a atenuante da confissão espontânea, conforme reconhecido pelo MM Juízo a quo, e inexistem outras circunstâncias ou causas, pelo que a pena final para o tráfico de drogas é fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e, para a associação, em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Aplicado o concurso material, a pena privativa de liberdade definitiva totaliza 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, acompanhada de 1.312 dias-multa. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena, a prisão preventiva e demais termos da sentença condenatória. 

IV – Dispositivo e Tese

8 – Recurso conhecido e parcialmente provido 

Tese de julgamento: 1. Verificado excesso na valoração negativa das circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização.  

Dispositivos relevantes citados: Artigos 33, caput, 35, e 42, todos da lei nº 11.343/2006; Art. 59, do Código de Processo Penal.   

Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no REsp n. 2.193.755/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025. 

APC.  8002173-21.2025.8.05.0113 - Itabuna/BA 

RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA


Relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8002173-21.2025.8.05.0113 da Comarca de Itabuna/BA, interposta por LUÍS FELIPE NUNES SILVA, em que apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002173-21.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUIS FELIPE NUNES SILVA
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


 

I - Cuida-se de apelação interposta por LUÍS FELIPE NUNES SILVA, em insurgência contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna/BA, que o condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da lei nº 11.343/2006, com imposição da pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.417 dias-multa. (ID 83376078).

Consta da denúncia (ID 83374603):


[...] no dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 13h00min, na Rua da Mangueira, Bairro Bonfinzão, na cidade de Barro Preto/BA, o Denunciado foi flagrado por trazer consigo substâncias entorpecentes, quais sejam: 264 pedras de substância análoga a crack, 12 buchas de substância análoga a maconha, duas balanças de precisão e a quantia de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) em espécie.

Extrai-se dos autos que, no dia, local e horários supramencionados, Policiais Militares realizavam ronda de rotina, quando avistaram o denunciado, sentado em uma pedra, e este empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial, sendo alcançado nas proximidades de um sítio. Ao procederem com a busca pessoal, os agentes encontraram os entorpecentes e os demais objetos mencionados em posse do Denunciado. [...]


Em suas razões, o apelante insurge-se exclusivamente contra o capítulo da dosimetria, no que postula a aplicação da fração de 1/8 para valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e de 1/6 para valoração da circunstância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06. Outrossim, requer o reconhecimento da confissão espontânea e a redimensionamento das penas. (ID 86359862).

Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso (ID 86359865).

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, a manifestação foi no sentido do não provimento do apelo. (ID 86598419).

Examinados, lancei este relatório e submeti os autos ao Exmo. Desembargador Revisor.

É o relatório.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

CB


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002173-21.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUIS FELIPE NUNES SILVA
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


II – Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Conquanto não tenha sido articulado pela defesa qualquer irresignação contra o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas, a natureza das apelações criminais impõe o exame, que, por sua vez, aponta para a existência de suficientes elementos de convicção a subsidiar a responsabilização criminal da apelante. 

In casu, a matéria controversa está localizada na dosimetria da pena, em relação à qual passa-se a implementar a revisão.

Na primeira fase, constata-se que o MM Juízo realizou uma pormenorizada incursão nos elementos de delineiam o modus operandi da ação perpetrada pelo apelante, para externar compreensão no sentido de valorar negativamente as circunstâncias do delito e concluir que: “Portanto, autoriza apenamento acima do mínimo legal o “profissionalismo”, o elevado grau de habitualidade da narcotraficância exercida pelo réu e a sua integração a facção criminosa, algo evidenciado pela variedade e considerável quantidade de drogas, pela apreensão de balanças de precisão e, sobretudo, os dados telemáticos extraídos do seu aparelho celular”.

Outrossim, consignou: “Encontram-se presentes duas circunstâncias desfavoráveis (quantidade/variedade/espécie de drogas e circunstâncias específicas do crime, altamente reprováveis)”.

Forte nesta fundamentação, a pena base foi fixada em 9 (nove) anos de reclusão.

Observa-se, portanto, que, em relação ao delito do art. 33, da Lei 11.343/2006, considerando as balizas em abstrato – 5(cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, houve o recrudescimento de 4 anos em relação à pena mínima (4/5), o que corresponde à fração de 2/5, em relação à diferença entre os extremos (10 anos).  

A douta Procuradoria de Justiça sustenta que:

Esses elementos demonstram que a conduta do réu extrapola o padrão comum do tipo penal, revelando maior reprovabilidade e periculosidade social, o que justifica plenamente a exasperação da pena-base. A sentença, portanto, observou corretamente os critérios legais e jurisprudenciais, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

Imperioso registrar que, apenas se todas as circunstâncias judiciais existentes nos mencionados dispositivos de lei forem favoráveis, tem cabimento a aplicação da pena no mínimo legal. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador, sendo conferido ao Juiz o poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais que se encontram estabelecidos em lei.

Registro que, conquanto alinhe-me ao entendimento lançado pelo Parquet, obtempero que “o poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais que se encontram estabelecidos em lei” deve ser exercido com observância da proporcionalidade, considerados os elementos do caso concreto, sob pena de severa violação à isonomia.

Neste reexame, refiro exatamente ao mesmo fundamento jurisprudencial lançado na sentença, conforme se destaca:

Em relação à quantidade de aumento de pena na pena-base, tendo em vista a regra do art. 59, in fine, do CP, a jurisprudência do STJ “firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.” (STJ: AgRg no HC n. 796.194/RJ, Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T, j. 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 

Outrossim, efetivamente, não há “direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.” (STJ: AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Rel Min. Messod Azulay Neto, 5ª T, j. 27/6/2023, DJe de 03/7/2023. Também, STJ: REsp n. 1.934.666/SC; AgRg no AREsp 2.158.877/SP; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT; AgRg no HC n. 809.757/MT)”.

Todavia, referidas posições estão sempre condicionadas ao cenário fático descerrado nos autos, de maneira que não se pode descurar da individualização da pena, não só em relação ao processo respectivo, mais em perspectiva mais ampla, considerada a isonomia no tratamento dos acusados.

Veja-se, a propósito, com grifos acrescidos, esta recente decisão do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a majoração da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06.

2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 665 dias-multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem.

3. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos modificativos, para suprir omissão quanto à revaloração das circunstâncias do crime.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 320g de maconha e 7 pinos de cocaína constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem considerou a natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, justificando a elevação da pena-base com base na quantidade e nocividade das substâncias.

6. A decisão está em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, que permite a consideração da quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena.

7. Não há inidoneidade na fundamentação adotada para o recrudescimento da pena-base, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. 2. A majoração da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e individualização da pena."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334 RG/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 585.375/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27.03.2017; STJ, HC 364.661/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25.11.2016.

(AgRg no REsp n. 2.193.755/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)

 

No caso destes autos, os laudos evidenciam que foram apreendidos “27,90g de maconha, distribuídas em 12 invólucros, e 47,55g de crack, conformadas por 264 pedras” – cerca de 76g no total -, e que houve o juízo negativo das circunstâncias judiciais.

Ademais, não houve negativação alusiva à personalidade ou conduta social do acusado e, portanto, na perspectiva do art. 42, da Lei 11.343/2006, constata-se que, considerada a compreensão desta Corte em situações semelhantes, o recrudescimento da pena-base em 4/5 da pena mínima (2/5 da diferença entre mínimo e máximos) revela-se excessivo, porquanto ausente motivação para tratamento tão mais gravoso.

Compreendo, portanto, que, considerando-se a fundamentação lançada, a imposição da fração de 2/8 sobre a diferença entre o mínimo e o máximo em abstrato, a ensejar um acréscimo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses (tráfico de drogas) e 1 (um) anos e 9 (nove) meses (associação para o tráfico), revela-se consentâneo com o que estabelece o artigo 59, do Código Penal.

Assim, estabelecidas em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses a pena para o tráfico de drogas, e 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, para a associação, aplico a atenuante da confissão espontânea, conforme reconhecido pelo MM Juízo a quo, e reduzo as penas em 1/6, de maneira que, ausentes outras circunstâncias e causas, fixo a pena final para o tráfico de drogas em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e, para a associação, em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Aplicado o concurso material, a pena privativa de liberdade total resta definitivamente fixada em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.

Redimensionando-se a pena de multa, resta fixada em 1.312 dias-multa, com valor individual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do evento delituoso.

Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena, a prisão preventiva e demais termos da sentença condenatória.

 

 

CONCLUSÃO 

 

III - Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena privativa de liberdade definitiva para  10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e reduzir pagamento para 1.312 (mil trezentos e doze) dias-multa, com valor individual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do evento delituoso, mantidos o regime inicial fechado e demais termos da sentença condenatória.   

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 Procurador(a)