PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033273-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIMILSON ROCHA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – MILITAR ESTADUAL – QUADRO ESPECIAL DE TENENTES AUXILIARES DA POLÍCIA MILITAR (QETAPM) – TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA APÓS TRÊS ANOS NO POSTO – ART. 177, VIII, DA LEI ESTADUAL 7.990/2001 – CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA - SEGURANÇA DENEGADA.

Caso em exame:

Mandado de Segurança Preventivo impetrado por 1º Tenente do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares da Polícia Militar da Bahia (QETAPM) contra ato atribuído ao Secretário da Administração e ao Comandante-Geral da PMBA, visando afastar a aplicação do art. 177, VIII, da Lei Estadual 7.990/2001, que limita a permanência do oficial no posto a três anos e determina sua transferência ex officio para a reserva remunerada.

 

Questões em discussão:

1.  Constitucionalidade do art. 177, VIII, da Lei Estadual 7.990/2001, introduzido pela Lei Estadual 14.186/2020, que impõe a inatividade compulsória após três anos no posto de 1º Tenente QETAPM.

2.  Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e à razoabilidade na fixação de regime jurídico diferenciado para oficiais do QETAPM.

3.  Aplicabilidade da Lei Federal 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) e eventual prevalência sobre norma estadual específica.

 

Razões de decidir:

Reconheceu-se que o ingresso no QETAPM é voluntário, irretratável e irrevogável, com prévia ciência de suas especificidades, inclusive a permanência máxima de três anos no posto e a vedação à migração entre quadros (art. 51-A, § 5º, Lei 13.201/2014).

O art. 42, § 1º, e o art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal conferem aos Estados competência para dispor, por lei específica, sobre o regime jurídico, os direitos e as condições de inatividade dos militares estaduais.
A Lei Estadual 14.186/2020 e o art. 177, VIII, da Lei 7.990/2001 são, portanto, manifestações legítimas dessa competência, não havendo incompatibilidade com a Lei Federal 14.751/2023, que contém apenas normas gerais.
A diferenciação entre quadros militares possui fundamento legal e finalidade legítima, não configurando violação à isonomia.
O Tribunal de Justiça da Bahia, em precedente recente (MS 8065721-05.2024.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 12.06.2025), firmou entendimento de que a transferência ex officio após o triênio é ato administrativo vinculado, decorrente de regime jurídico especial, sem afronta à Constituição.

 

Dispositivo / Tese:

Segurança denegada.

Reconhecida a constitucionalidade do art. 177, VIII, da Lei Estadual 7.990/2001, por se tratar de norma legítima, editada no exercício da competência legislativa estadual, que institui regime jurídico específico para o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares da PMBA.
A transferência ex officio para a reserva remunerada após três anos no posto é ato vinculado e não ofende o princípio da isonomia, uma vez que a adesão ao QETAPM é voluntária e sujeita às condições expressamente previstas em lei.

 

Dispositivos citados: CF/88, arts. 5º (caput), 42 § 1º e 142 § 3º X; Lei Estadual 7.990/2001, art. 177, VIII; Lei Estadual 14.186/2020; Lei 13.201/2014, arts. 51-A e 51-B.
Jurisprudência: TJBA, MS 8065721-05.2024.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 12.06.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO 8033273-42.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante EDIMILSON ROCHA DA SILVA, e na condição de impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

DES. PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança denegada, por unanimidade de votos. Houve sustentação oral do advogado Drº Marcos Carmelo Barroso.

Salvador, 29 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033273-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIMILSON ROCHA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, impetrado por EDIMILSON ROCHA DA SILVA, 1º Tenente do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares da Polícia Militar da Bahia (QETAPM), contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, visando afastar a aplicação do art. 177, inciso VIII, da Lei Estadual 7.990/2001, que limita a permanência do oficial no posto a três anos, determinando, ao fim desse período, sua transferência ex officio para a reserva remunerada.

O Impetrante sustenta que a norma viola o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), pois cria distinção irrazoável entre oficiais de idêntica hierarquia e atribuições, já que os 1º Tenentes pertencentes a outros quadros da corporação (como o QOAPM) não estão sujeitos à mesma limitação temporal, permanecendo no serviço ativo até a idade-limite de 63 anos.

Requer, em caráter preventivo, a concessão da segurança para impedir sua passagem compulsória à reserva com fundamento no referido dispositivo, assegurando-lhe o direito de permanecer na ativa até atingir a idade-limite prevista em lei.

Juntou documentos comprobatórios de sua situação funcional e da iminência de instauração do processo de inativação (Ofício 0115433498/2025 – DP/PMBA).

A liminar não foi apreciada de plano, por prudência, em observação sobretudo, quando há potencial impacto em política pública de gestão de pessoal, enfim, tendo sido determinada a oitiva das autoridades impetradas e do Estado da Bahia (ID. 85132799).

O Comando-Geral da PMBA, por meio do Ofício 00117624375/2025, prestou informações, defendendo a legalidade do dispositivo impugnado, destacando que: (i) o QETAPM possui estrutura e finalidade próprias, composto unicamente por 1º Tenentes; (ii) o ingresso se dá de forma voluntária, irretratável e irrevogável, e; (iii) a limitação de 3 anos no posto decorre de opção legislativa legítima, que visa à renovação e fluxo de carreira.

O Estado da Bahia, por intermédio da PGE, apresentou informações (ID. 86364363), arguindo preliminares de decadência do direito e de ausência de direito líquido e certo, sustentando, no mérito, a presunção de constitucionalidade da lei e a impossibilidade de equiparação entre quadros distintos da corporação.

As demais autoridades impetradas mantiveram-se silentes, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 93117174).

O Ministério Público, por meio da Procuradora de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse público primário, entendendo desnecessária sua intervenção, por se tratar de matéria de natureza patrimonial e funcional individual.

Intimado, o impetrante apresentou manifestação (ID. 93961871), rebatendo as preliminares, alegando que: (a) o writ é preventivo, e o ato coator ainda não se consumou; (b) o prazo decadencial não corre em face de ameaça futura; (c) e o direito líquido e certo está comprovado por violação direta ao princípio da isonomia, já que oficiais em situação idêntica não sofrem a mesma restrição de tempo no posto.

Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador, 11 de novembro de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033273-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIMILSON ROCHA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Tenente QETAPM da Polícia Militar do Estado da Bahia, contra ato atribuído ao Senhor Comandante-Geral da Polícia Militar e ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia, objetivando a declaração de nulidade da norma que impõe o limite de três anos de permanência no posto e, consequentemente, a abstenção de transferência compulsória para a reserva remunerada.

O Impetrante sustenta violação aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, afirmando que a imposição de tempo máximo de permanência no posto do 1º Tenente QETAPM o discrimina em relação aos demais oficiais dos outros quadros da corporação.

Requer a concessão da segurança, para afastar a aplicação do art. 177, VIII, da Lei Estadual 7.990/2001, na redação conferida pela Lei Estadual 14.186/2020.

Analisando as preliminares, não prevalecem.

O Estado sustenta que o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, teria início com a entrada em vigor da Lei 14.186/2020, que alterou a Lei 7.990/2001.
Todavia, o mandado de segurança em exame é preventivo, e o ato apontado como coator é futuro e iminente — a transferência compulsória para a reserva remunerada — que ainda não se consumou. Por certo que, não corre prazo decadencial em mandado de segurança preventivo. Enquanto não praticado o ato lesivo, não há termo inicial para contagem do prazo. Logo, a decadência não se configura.

Também não assiste razão a alegação de ausência de direito líquido e certo. Neste ponto, o Estado baseia sua preliminar em fundamento estranho à lide, ao afirmar que o Impetrante pretende proventos de posto superior — matéria absolutamente alheia ao objeto deste Mandado de Segurança.

O pedido, conforme se extrai da inicial, não versa sobre vantagens financeiras, mas sobre a possibilidade de permanecer em atividade até a idade-limite, em isonomia com os demais oficiais da corporação. O direito líquido e certo invocado decorre da garantia constitucional da isonomia e encontra respaldo em prova documental pré-constituída que demonstra possível distinção de tratamento entre quadros equivalentes.

Superadas as preliminares, passa-se ao mérito.

Cinge-se a controvérsia à constitucionalidade e à aplicabilidade do art. 177, VIII, da Lei Estadual 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), que estabelece:

“Art. 177 – A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o policial militar incidir em um dos seguintes casos:
[...]
VIII – ter o 1º Tenente QETAPM ou QETABM ultrapassado três anos no posto, desde que preencha os requisitos legais para a inativação voluntária.”
 

A referida norma foi introduzida pela Lei Estadual 14.186/2020, que também criou o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), destinando-se a Subtenentes que, de forma voluntária e irretratável, optaram por ingressar no novo quadro especial (art. 51-A, § 5º, da Lei 13.201/2014).

Quanto à legalidade da transferência ex officio, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o Mandado de Segurança Cível 8065721-05.2024.8.05.0000, consolidou o entendimento de que a transferência para a reserva remunerada, após o triênio no posto de 1º Tenente QETAPM, constitui ato administrativo vinculado, decorrente da lei, não havendo discricionariedade da Administração.

No referido precedente, restou consignado que o ingresso no QETAPM se dá de forma voluntária, em caráter irretratável e irrevogável, com ciência prévia das regras específicas do quadro, inclusive do limite temporal de três anos no posto e da vedação à migração entre quadros. Portanto, diante do substrato legal, e do precedente desta Corte, não há falar em ilegalidade ou arbitrariedade do ato.

Em referência à constitucionalidade da norma estadual, é oportuno frisar que, o artigo 42, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 142, § 3º, inciso X, confere aos Estados-membros competência para dispor, por lei específica, sobre o ingresso, os direitos, os deveres e as condições de inatividade dos militares estaduais.

Portanto, a Lei Estadual 14.186/2020 e o art. 177, VIII, do Estatuto da PMBA são manifestações legítimas dessa competência legislativa estadual, não havendo conflito material com a Lei Federal 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), a qual contém apenas normas gerais, sem revogar a disciplina estadual específica.

Relativamente à ausência de violação ao princípio da isonomia, nada impede que diferentes quadros hierárquicos da corporação tenham regramentos próprios de carreira e inatividade, desde que baseados em critérios objetivos e previamente estabelecidos em lei.
A criação do QETAPM visou, justamente, proporcionar ascensão funcional a Subtenentes veteranos, mediante adesão opcional e consciente a um quadro especial com regime jurídico peculiar.

Assim, não há tratamento desigual injustificado, mas apenas diferenciação razoável e legítima, decorrente de opção voluntária do próprio militar.

Nesse sentido, decidiu o TJBA, no precedente supracitado:

“A permanência máxima de três anos no posto de 1º Tenente QETAPM, prevista no art. 177, VIII, da Lei Estadual nº 7.990/2001, não viola o princípio da isonomia nem configura ato ilegal, por decorrer de adesão voluntária e em caráter irretratável, dentro de regime jurídico especial criado pela Lei Estadual 14.186/2020.” (TJBA, MS 8065721-05.2024.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 12.06.2025)

Logo, a norma que impõe o limite temporal de três anos de permanência no posto, é constitucional, legítima e plenamente aplicável aos integrantes do QETAPM.

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por inexistência de violação a direito líquido e certo, com fundamento nos artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, e no precedente firmado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (MS 8065721-05.2024.8.05.0000).

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se o presente feito, com imediata baixa na distribuição.

Sala das Sessões,

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 11 de novembro de 2025
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator