PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007107-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA
APELADO: IVANILSON SOUSA SANTANA
Advogado(s):RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VENDA DO VEÍCULO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. MULTA LEGAL. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face do requerido Ivanilson Sousa Santana, perante a 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

2. Proferida sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios cobrados, descaracterizou a mora do devedor, revogou a liminar de busca e apreensão, determinou a devolução do veículo ou conversão em perdas e danos, e ordenou a revisão contratual com aplicação da taxa média de mercado.

3. A instituição financeira interpôs apelação, sustentando a validade dos juros contratados, inexistência de abusividade, caracterização da mora e impossibilidade de restituição do veículo por já ter sido alienado em leilão extrajudicial.

4. Contrarrazões pelo recorrido requerendo a manutenção da sentença e majoração dos honorários.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (ii) saber se a abusividade contratual descaracteriza a mora; (iii) saber se a alienação do veículo antes do trânsito em julgado autoriza indenização; (iv) saber se é devida a multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69; (v) saber se a compensação de valores e os ônus sucumbenciais foram corretamente fixados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), é possível a revisão judicial da taxa de juros em contratos bancários quando comprovada abusividade.

7. A taxa contratada (30,75% ao ano) excedeu significativamente a média de mercado (25,52% ao ano), caracterizando vantagem excessiva vedada pelo art. 51 do CDC.
8. A descaracterização da mora decorre do Tema 28 do STJ, segundo o qual encargos abusivos afastam a certeza e liquidez da obrigação.

9. A alienação extrajudicial do veículo antes do trânsito em julgado, sem prestação de contas, impõe indenização com base na Tabela FIPE e aplicação da multa legal prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69.

10. A compensação de valores só é possível após revisão do contrato e dedução dos encargos indevidos.

11. Correta a distribuição dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários majorados na forma do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Tese de julgamento: "É abusiva a taxa de juros remuneratórios que, sem justificativa, supera significativamente a média de mercado, autorizando a revisão contratual e, por consequência, a descaracterização da mora. A alienação extrajudicial do bem antes do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão impõe à instituição financeira o dever de indenizar o devedor pelo valor de mercado do bem, além da aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69."

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007107-67.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada IVANILSON SOUSA SANTANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar o provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007107-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA
APELADO: IVANILSON SOUSA SANTANA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8007107-67.2025.8.05.0001, que julgou improcedente o pedido autoral e parcialmente procedente a defesa do réu Ivanilson Sousa Santana.

O magistrado de primeiro grau, após análise dos autos, proferiu sentença indeferindo a gratuidade de justiça e rejeitando a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato, constatando que a taxa pactuada de 2,26% ao mês e 30,75% ao ano superava significativamente a média de mercado vigente à época da contratação, que era de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano. Em consequência, descaracterizou a mora do devedor, revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a devolução do veículo no prazo de cinco dias ou, em caso de impossibilidade, a conversão em perdas e danos, além de determinar a revisão contratual com aplicação dos juros na média de mercado e compensação de valores.

Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso alegando, em síntese: a validade dos juros contratados e a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras; a ausência de comprovação de abusividade dos encargos; a caracterização da mora e o vencimento antecipado da dívida; a impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir o veículo em razão de sua venda em leilão extrajudicial; a necessidade de compensação entre créditos e débitos; e a inversão dos ônus sucumbenciais.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios.

Vieram-me os autos conclusos.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-se à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 9 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007107-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA
APELADO: IVANILSON SOUSA SANTANA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

A questão central do presente recurso reside na análise da legalidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento. A sentença recorrida, com acerto, reconheceu a abusividade da taxa contratada, merecendo destaque os fundamentos que sustentam tal conclusão.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

No caso concreto, a instituição financeira contratou juros de 2,26% ao mês e 30,75% ao ano em dezembro de 2023, quando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central era de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano.

A diferença de mais de cinco pontos percentuais na taxa anual representa discrepância significativa que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário.

A jurisprudência tem considerado abusivas taxas que superam em uma vez e meia, ao dobro ou até o triplo a média de mercado. No presente caso, a taxa anual contratada supera em aproximadamente 20% a média de mercado, configurando vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira.

Importante ressaltar que o argumento da apelante de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596 do STF) não afasta o controle judicial da abusividade. A liberdade de contratar não é absoluta, encontrando limites na função social do contrato e na proteção do consumidor contra práticas abusivas.

Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se como consequência lógica a descaracterização da mora do devedor. Este entendimento encontra respaldo na orientação firmada pelo STJ no Tema 28: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora."

A mora pressupõe o inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível. Quando os encargos contratuais são abusivos, a obrigação perde sua liquidez e certeza, não podendo o devedor ser considerado em mora por não pagar valores indevidos. Trata-se de aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.

A apelante confessa nos autos que alienou o veículo em leilão extrajudicial antes do trânsito em julgado da sentença. Tal conduta revela-se não apenas precipitada, mas juridicamente reprovável, gerando consequências que não podem ser ignoradas.

O artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69 é expresso ao estabelecer que "na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado."

A ratio legis do dispositivo é clara: punir a instituição financeira que, no exercício da autotutela, aliena precipitadamente o bem e posteriormente vê sua pretensão rejeitada pelo Poder Judiciário. A multa tem natureza sancionatória e compensatória, visando desestimular condutas abusivas e ressarcir o devedor pelos transtornos causados.

Além da multa legal, a impossibilidade de restituição do bem impõe a conversão da obrigação em perdas e danos, calculados pelo valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

Assim, a apelante não pode se beneficiar de sua própria torpeza, alienando o bem durante o processo e depois alegando impossibilidade de cumprimento da obrigação.

Merece destaque que a apelante sequer demonstrou nos autos o valor obtido com a alienação do veículo, não havendo qualquer prestação de contas ao devedor, em clara violação ao artigo 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69, que determina a aplicação do preço da venda no pagamento do crédito e a entrega do saldo ao devedor.

A ausência de transparência quanto ao procedimento de venda e aos valores arrecadados reforça a correção da sentença ao determinar a indenização pelo valor integral de mercado do veículo, pois não se pode presumir que a venda tenha ocorrido por preço justo quando a instituição financeira sonega informações essenciais.

O pedido de compensação formulado pela apelante deve ser analisado com cautela. Embora seja princípio geral do direito que ninguém deve enriquecer sem causa, no caso concreto a compensação só poderá ocorrer após a correta apuração dos valores devidos com a aplicação dos juros na taxa média de mercado e exclusão de todos os encargos moratórios, uma vez que a mora foi descaracterizada.

Ademais, considerando a multa de 50% prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69 e a indenização pelo valor de mercado do veículo, é provável que o crédito do apelado supere eventual débito remanescente, tornando a compensação favorável ao consumidor.

A decisão recorrida prestigia os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da defesa do consumidor e da função social do contrato. O financiamento para aquisição de veículo é instrumento de inclusão social e desenvolvimento econômico, não podendo ser transformado em meio de exploração do consumidor através de taxas abusivas.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A cobrança de juros significativamente superiores à média de mercado enquadra-se perfeitamente nesta vedação legal.

Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença aplicou corretamente o princípio da causalidade. Foi a apelante quem deu causa ao ajuizamento da ação ao cobrar encargos abusivos, forçando o consumidor ao inadimplemento. A fixação dos honorários em 10% do valor da causa mostra-se razoável, devendo ser majorada em grau recursal nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Ante todo o exposto, a sentença recorrida merece ser integralmente mantida por estar em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus fundamentos e pelos aqui deduzidos.

 

É o voto.

Salvador/BA, 9 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator