PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VENDA DO VEÍCULO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. MULTA LEGAL. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face do requerido Ivanilson Sousa Santana, perante a 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. 2. Proferida sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios cobrados, descaracterizou a mora do devedor, revogou a liminar de busca e apreensão, determinou a devolução do veículo ou conversão em perdas e danos, e ordenou a revisão contratual com aplicação da taxa média de mercado. 3. A instituição financeira interpôs apelação, sustentando a validade dos juros contratados, inexistência de abusividade, caracterização da mora e impossibilidade de restituição do veículo por já ter sido alienado em leilão extrajudicial. 4. Contrarrazões pelo recorrido requerendo a manutenção da sentença e majoração dos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (ii) saber se a abusividade contratual descaracteriza a mora; (iii) saber se a alienação do veículo antes do trânsito em julgado autoriza indenização; (iv) saber se é devida a multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69; (v) saber se a compensação de valores e os ônus sucumbenciais foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), é possível a revisão judicial da taxa de juros em contratos bancários quando comprovada abusividade. 7. A taxa contratada (30,75% ao ano) excedeu significativamente a média de mercado (25,52% ao ano), caracterizando vantagem excessiva vedada pelo art. 51 do CDC. 9. A alienação extrajudicial do veículo antes do trânsito em julgado, sem prestação de contas, impõe indenização com base na Tabela FIPE e aplicação da multa legal prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69. 10. A compensação de valores só é possível após revisão do contrato e dedução dos encargos indevidos. 11. Correta a distribuição dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários majorados na forma do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "É abusiva a taxa de juros remuneratórios que, sem justificativa, supera significativamente a média de mercado, autorizando a revisão contratual e, por consequência, a descaracterização da mora. A alienação extrajudicial do bem antes do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão impõe à instituição financeira o dever de indenizar o devedor pelo valor de mercado do bem, além da aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007107-67.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada IVANILSON SOUSA SANTANA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007107-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA
APELADO: IVANILSON SOUSA SANTANA
Advogado(s):RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
ACORDÃO
8. A descaracterização da mora decorre do Tema 28 do STJ, segundo o qual encargos abusivos afastam a certeza e liquidez da obrigação.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar o provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8007107-67.2025.8.05.0001, que julgou improcedente o pedido autoral e parcialmente procedente a defesa do réu Ivanilson Sousa Santana. O magistrado de primeiro grau, após análise dos autos, proferiu sentença indeferindo a gratuidade de justiça e rejeitando a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato, constatando que a taxa pactuada de 2,26% ao mês e 30,75% ao ano superava significativamente a média de mercado vigente à época da contratação, que era de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano. Em consequência, descaracterizou a mora do devedor, revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a devolução do veículo no prazo de cinco dias ou, em caso de impossibilidade, a conversão em perdas e danos, além de determinar a revisão contratual com aplicação dos juros na média de mercado e compensação de valores. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso alegando, em síntese: a validade dos juros contratados e a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras; a ausência de comprovação de abusividade dos encargos; a caracterização da mora e o vencimento antecipado da dívida; a impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir o veículo em razão de sua venda em leilão extrajudicial; a necessidade de compensação entre créditos e débitos; e a inversão dos ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-se à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007107-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA
APELADO: IVANILSON SOUSA SANTANA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. A questão central do presente recurso reside na análise da legalidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento. A sentença recorrida, com acerto, reconheceu a abusividade da taxa contratada, merecendo destaque os fundamentos que sustentam tal conclusão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso concreto, a instituição financeira contratou juros de 2,26% ao mês e 30,75% ao ano em dezembro de 2023, quando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central era de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano. A diferença de mais de cinco pontos percentuais na taxa anual representa discrepância significativa que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas que superam em uma vez e meia, ao dobro ou até o triplo a média de mercado. No presente caso, a taxa anual contratada supera em aproximadamente 20% a média de mercado, configurando vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira. Importante ressaltar que o argumento da apelante de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596 do STF) não afasta o controle judicial da abusividade. A liberdade de contratar não é absoluta, encontrando limites na função social do contrato e na proteção do consumidor contra práticas abusivas. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se como consequência lógica a descaracterização da mora do devedor. Este entendimento encontra respaldo na orientação firmada pelo STJ no Tema 28: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." A mora pressupõe o inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível. Quando os encargos contratuais são abusivos, a obrigação perde sua liquidez e certeza, não podendo o devedor ser considerado em mora por não pagar valores indevidos. Trata-se de aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. A apelante confessa nos autos que alienou o veículo em leilão extrajudicial antes do trânsito em julgado da sentença. Tal conduta revela-se não apenas precipitada, mas juridicamente reprovável, gerando consequências que não podem ser ignoradas. O artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69 é expresso ao estabelecer que "na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado." A ratio legis do dispositivo é clara: punir a instituição financeira que, no exercício da autotutela, aliena precipitadamente o bem e posteriormente vê sua pretensão rejeitada pelo Poder Judiciário. A multa tem natureza sancionatória e compensatória, visando desestimular condutas abusivas e ressarcir o devedor pelos transtornos causados. Além da multa legal, a impossibilidade de restituição do bem impõe a conversão da obrigação em perdas e danos, calculados pelo valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Assim, a apelante não pode se beneficiar de sua própria torpeza, alienando o bem durante o processo e depois alegando impossibilidade de cumprimento da obrigação. Merece destaque que a apelante sequer demonstrou nos autos o valor obtido com a alienação do veículo, não havendo qualquer prestação de contas ao devedor, em clara violação ao artigo 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69, que determina a aplicação do preço da venda no pagamento do crédito e a entrega do saldo ao devedor. A ausência de transparência quanto ao procedimento de venda e aos valores arrecadados reforça a correção da sentença ao determinar a indenização pelo valor integral de mercado do veículo, pois não se pode presumir que a venda tenha ocorrido por preço justo quando a instituição financeira sonega informações essenciais. O pedido de compensação formulado pela apelante deve ser analisado com cautela. Embora seja princípio geral do direito que ninguém deve enriquecer sem causa, no caso concreto a compensação só poderá ocorrer após a correta apuração dos valores devidos com a aplicação dos juros na taxa média de mercado e exclusão de todos os encargos moratórios, uma vez que a mora foi descaracterizada. Ademais, considerando a multa de 50% prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69 e a indenização pelo valor de mercado do veículo, é provável que o crédito do apelado supere eventual débito remanescente, tornando a compensação favorável ao consumidor. A decisão recorrida prestigia os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da defesa do consumidor e da função social do contrato. O financiamento para aquisição de veículo é instrumento de inclusão social e desenvolvimento econômico, não podendo ser transformado em meio de exploração do consumidor através de taxas abusivas. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A cobrança de juros significativamente superiores à média de mercado enquadra-se perfeitamente nesta vedação legal. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença aplicou corretamente o princípio da causalidade. Foi a apelante quem deu causa ao ajuizamento da ação ao cobrar encargos abusivos, forçando o consumidor ao inadimplemento. A fixação dos honorários em 10% do valor da causa mostra-se razoável, devendo ser majorada em grau recursal nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Ante todo o exposto, a sentença recorrida merece ser integralmente mantida por estar em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus fundamentos e pelos aqui deduzidos. É o voto. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007107-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA
APELADO: IVANILSON SOUSA SANTANA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
VOTO