PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inviável a substituição processual ou sucessão quando o falecimento da parte ré ocorre antes do ajuizamento da ação, visto que não há relação jurídica válida e regular capaz de se desenvolver em juízo. 2. A substituição processual prevista nos arts. 110 e 313, inciso I, do CPC aplica-se exclusivamente a hipóteses em que o evento morte ocorre no curso da lide, e não previamente à sua instauração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmam o entendimento de que a ausência de capacidade da parte ré no momento do ajuizamento da demanda configura vício irreparável, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Aplicam-se os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas apenas nas situações em que a irregularidade processual seja passível de regularização, o que não se verifica no caso. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508830-21.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada FIDELISDOS SANTOS LIRIO e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508830-21.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: FIDELISDOS SANTOS LIRIO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de FIDELIS DOS SANTOS LIRIO e RITA DE CASSIA GUIMARÃES ARAÚJO, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação ao executado Fidelis dos Santos Lírio, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Banco Bradesco sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto o ajuizamento da ação contra pessoa já falecida configuraria hipótese de ilegitimidade passiva sanável, sendo possível a emenda da petição inicial para substituição do de cujus pelo espólio ou pelos sucessores, especialmente porque não houve citação válida do executado. Argumenta que a extinção do processo sem oportunizar a regularização do polo passivo viola os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, que a manutenção da avalista no polo passivo não afasta a legitimidade do espólio do devedor principal para responder pela obrigação, haja vista a autonomia e solidariedade das responsabilidades assumidas, requerendo a cassação da sentença para que seja oportunizada a emenda da inicial e promovida a regularização do polo passivo, com o regular prosseguimento da execução. Ao final, formula pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais apontados nas razões recursais. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar ou anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para possibilitar a emenda da petição inicial, com a inclusão do espólio ou dos sucessores do executado falecido e o regular prosseguimento da execução. Contrarrazões não apresentadas (Id 107665162). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento Salvador/BA, 17 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508830-21.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: FIDELISDOS SANTOS LIRIO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Apesar do inconformismo manifestado, os argumentos apresentados pelo recorrente não são suficientes para infirmar os fundamentos contido na sentença. Constata-se dos autos que o réu/executado, Sr. Fidelis dos Santos Lirio, faleceu em 16/08/2015, anteriormente à propositura da presente demanda, em 17/02/2016. Dessa forma, resta claro a inexistência de um pressuposto de constituição válido e regular do processo, considerando a evidente ausência de capacidade do réu para figurar em juízo e, consequentemente, para integrar o polo passivo da ação. Diferentemente das situações em que o falecimento da parte ocorre durante o andamento do processo, no caso em análise, o requisito relacionado à capacidade de ser parte já estava ausente no momento do ajuizamento da ação, não se justificando, portanto, a substituição pretendida pelo apelante. Isso, porque, a substituição processual prevista nos arts. 110 e 313, inciso I, do CPC aplica-se somente às partes processuais, ou seja, àquelas que já integram a relação jurídica, figurando no polo ativo ou passivo do processo, cuja capacidade foi perdida durante o curso da lide. No caso em questão, considerando que o falecimento da parte ré ocorreu antes mesmo da instauração do processo, e não durante seu curso, não é cabível a substituição ou sucessão processual pelo espólio ou por seus herdeiros. Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1748896 GO 2020/0217798-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1711641 MG 2016/0237351-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER 1. PARTE. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento processual. válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( REsp 1689797/RJ, Rel. Ministro , SEGUNDAHERMAN BENJAMIN TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017) No mesmo sentido, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Magistrado de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV DO CPC sob a alegação de que “tratando-se de obrigação de fazer, cujo objeto é a alienação fiduciária em garantia, a prestação vincula tão somente o depositário, obrigação personalíssima, ou seja, com a morte do devedor, essa não se transmite ao espólio ou aos herdeiros.” 2. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação (c.f. REsp n. 1.559.791/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 31/8/2018). 3. Na hipótese, necessário o reconhecimento da ilegitimidade de parte dos herdeiros do falecido, pois o acionado faleceu antes mesmo da propositura da ação de busca e apreensão. Vale lembrar que a ação foi ajuizada em 15.10.2014 e a certidão de óbito constante dos autos data de 29.06.2013. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05553077320148050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Destaca-se, ademais, que embora o processo civil brasileiro seja orientado pelos princípios da 'economia processual' e da 'instrumentalidade das formas', a irregularidade constatada no caso, conforme entendimento jurisprudencial, configura vício irreparável. Assim, torna-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de capacidade postulatória do executado para comparecer em juízo e, consequentemente, da falta de pressuposto para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Conclusão. Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade. Salvador/BA, 17 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508830-21.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: FIDELISDOS SANTOS LIRIO e outros
Advogado(s):
VOTO