PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE LICENÇA PRÊMIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA AO GOZO DAS LICENÇAS-PRÊMIO E DETERMINAÇÃO AO ENTE PÚBLICO DE CONCESSÃO E DE REGISTRO DO DIREITO. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. NATUREZA SUBSIDIÁRIA DO PEDIDO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO nº 0000355-69.2012.8.05.0197, em que é apelante LEOLINDA DE SOUZA SILVA e apelado o MUNICIPIO DE PIRITIBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000355-69.2012.8.05.0197
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEOLINDA DE SOUZA SILVA
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE PIRITIBA
Advogado(s):MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível, interposta por LEOLINDA DE SOUZA SILVA em face da sentença, de id. 1044317772, integrada pela sentença de id. 104431776, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Piritiba, no id. 104431772, nos autos da Ação Ordinária de Licença Prêmio de nº 0000355-69.2012.8.05.0197, movida contra o MUNICIPIO DE PIRITIBA, ora apelado, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Leolinda de Souza Silva, para declarar o direito da autora à licença-prêmio pelo período requerido na inicial, quais sejam, 3 quinquênios pelos serviços prestados nos anos de 1994 a 1999, de 1999 a 2004 e de 2004 até 2009. nos termos do art. 108 da Lei Municipal nº 760/2008, determinando ao requerido que proceda ao registro das benesses aqui declaradas nos assentamentos da autora, sem prejuízo de já terem sido gozados. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais (isento) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração com efeitos modificativos para: 1.Suprir a omissão e determinar ao MUNICÍPIO DE PIRITIBA-BAHIA que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as medidas administrativas necessárias para a concessão e o registro do gozo da licença-prêmio devida à autora. 2.Fixo multa diária no valor R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento injustificado da obrigação acima, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.Sanar a contradição e modificar o critério de fixação dos honorários advocatícios. Em razão de o proveito econômico ser inestimável e o valor da causa ser baixo (R$ 100,00), fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC. Fica, portanto, revogada a fixação anterior baseada no § 3º do art. 85. 4.Manter inalterados os demais termos da sentença de Id. 481148524, inclusive a fundamentação referente ao pedido subsidiário de conversão em pecúnia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se as partes do teor da presente decisão. Em suas razões recursais, no id. 104431780, afirma que a sentença “(...) reconheceu o direito da parte recorrente à fruição de três períodos de licença-prêmio, determinando apenas o respectivo registro funcional, porém deixou de acolher o pedido subsidiário de conversão em pecúnia, sob o fundamento de inexistência de previsão legal específica e de que o acolhimento do pedido principal afastaria a análise da pretensão indenizatória.” Defende que, além do reconhecimento, seja assegurada a sua conversão em pecúnia. Pugna pela reforma da sentença. Sem contrarrazões do ente público. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 01 de maio de 2026. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000355-69.2012.8.05.0197
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEOLINDA DE SOUZA SILVA
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE PIRITIBA
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da irresignação. De logo não assiste razão à insurgência da autora. Mister que se atente para os pedidos constantes na inicial, juntada no id. 104431648: a)Seja o Municipio Requerido compelido, EM SEDE DE LIMINAR, a conceder e fixar imediatamente data para que a autora goze as três licenças prêmio que faz jus, referente aos períodos aquisitivos compreendidos entre os anos de 1994 até 1999; de 1999 até 2004 e de 2004 até 2009, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, a teor do art. 461 do CPC; b) Ou sucessivamente, na hipótese de impossibilidade de concessão da referida licença por parte do Municipio Requerido, requer que o mesmo seja compelido ao pagamento, em dobro, de uma indenização substitutiva das referidas licenças não concedidas, a teor do que dispõ art. 108, §7° da Lei Municipal 755/2008; requerendo ainda que tal indenização seja calculada multiplicando-se a remuneração mensal da Requerente e o "tempo" efetivo de licença que a mesma teria direito, porém, de forma dobrada, aplicando-se ainda juros e correção monetária nos valores da indenização, calculados desde a época em que a requerente já fazia jus a tal benefício; c) Ao final seja a presente Ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE em todos os seus termos, com a confirmação da medida liminar e demais pleitos acima pleiteados e a consequente condenação do Município Requerido, às cominações legais, dentre elas, CUSTAS, demais despesas de ordem processual e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Claramente, percebe-se a presença de um pedido principal, consubstanciado na determinação de que o ente público conceda e fixe data para o gozo da licença, e de um pedido subsidiário, consubstanciado na conversão da licença em pecúnia. Em suas próprias razões, a apelante reconhece que o digno acolheu o pedido principal e reconheceu a natureza subsidiária do pedido de conversão em pecúnia, ao consignar que “A r. sentença a quo reconheceu o direito da parte recorrente à fruição de três períodos de licença-prêmio, determinando apenas o respectivo registro funcional, porém deixou de acolher o pedido subsidiário de conversão em pecúnia (...)”. Sendo assim, só é apreciado o pedido subsidiário, quando não acolhido o pedido principal. Neste sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PEDIDO PRINCIPAL E PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS – ACOLHIMENTO SOMENTE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS – PARTE VENCIDA NO PEDIDO PRINCIPAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS – CPC DE 1973 – INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 23 DA LEI 8.906/94 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ao formular um pedido principal e, aplicando o princípio da eventualidade, fazer pedidos subsidiários, a parte estabelece hierarquia entre os pedidos, sendo evidente a ordem de preferência . Somente são examinados os pedidos subsidiários quando não acolhido o pedido principal. A cumulação subsidiária de pedidos, caso não acolhido o pedido principal, dá à parte o direito de recorrer, ficando evidente que ficou vencida na sua pretensão principal. Sucumbência recíproca caracterizada. O Colendo STJ decidiu, por unanimidade, sob o tema afetado ao rito dos Recursos Repetitivos, que a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca não é incompatível com o art . 23 da Lei 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia). (TJ-MT - Apelação: 00208430220088110041, Relator.: VANDYMARA G. R . P. ZANOLO, Data de Julgamento: 05/09/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 09/09/2016) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PEDIDOS PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO CONCOMITANTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. PARCIAL ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela ré Companhia Sulamericana de Distribuição contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de R$ 23.530,00 e, simultaneamente, condenar a corré Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S .A. a baixar o gravame do veículo da autora em 10 dias, sob pena de multa diária limitada a R$ 8.000,00. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao acolher simultaneamente o pedido principal (baixa do gravame) e o pedido subsidiário (indenização material); (ii) estabelecer, em caso positivo, se é cabível a anulação parcial da sentença para afastar a condenação subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O art. 326 do CPC autoriza pedidos em ordem subsidiária, de modo que o juiz apenas aprecia o pedido posterior se não acolhe o anterior. 4. A formulação da autora evidencia pedido principal de baixa do gravame e pedido subsidiário de indenização material, condicionado à impossibilidade de conclusão da transferência do veículo . 5. A sentença viola o art. 492 do CPC ao julgar procedentes, simultaneamente, o pedido principal e o subsidiário, extrapolando os limites da adstrição e configurando julgamento ultra petita. 6 . A jurisprudência do TJPR confirma que o acolhimento concomitante de pedidos principal e subsidiário é vedado, impondo a anulação parcial da sentença (TJPR, 2ª C.Cível, 0004869-17.2022.8 .16.0033; TJPR, 2ª C.Cível, 0004133-04.2019 .8.16.0033). 7 . Reconhecido o acolhimento integral do pedido principal, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário, devendo ser afastada a condenação da ré ao pagamento de indenização material.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido .Tese de julgamento:1. O acolhimento do pedido principal impede o exame e o deferimento do pedido subsidiário, cuja análise somente se legitima em caso de negativa do pedido principal.2. A sentença que concede simultaneamente pedido principal e subsidiário incorre em julgamento ultra petita, impondo sua anulação parcial para adequação aos limites da lide .Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 326 e 492; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual 18 .413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004869-17 .2022.8.16.0033, Rel . Des. Espedito Reis do Amaral, j. 02.09 .2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004133-04.2019.8.16 .0033, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 05 .02.2024. (TJ-PR 00033724220248160018 Maringá, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 09/12/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/12/2025) Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000355-69.2012.8.05.0197
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEOLINDA DE SOUZA SILVA
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE PIRITIBA
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO
VOTO