PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia originária versa sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da servidora pública, tendo o Juízo a quo entendido que o valor atribuído à causa pela autora foi artificialmente elevado para afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, indeferindo a exordial após emenda considerada insatisfatória. II. Questão em discussão 2. A questão central submetida a julgamento consiste em definir se a suposta incorreção na atribuição do valor da causa, mesmo após oportunidade de emenda, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito ou se impõe ao magistrado o dever de correção de ofício e eventual declínio de competência, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 4. O ordenamento processual civil vigente, orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), estabelece que a extinção do processo sem resolução da lide é medida de ultima ratio, devendo o julgador priorizar o saneamento de vícios processuais. 5. O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 6. A inadequação do valor da causa, ainda que tenha impacto na definição da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não enseja o indeferimento da petição inicial, mas sim a retificação do valor pelo magistrado e, se for o caso, a remessa dos autos ao juízo competente. 7. Caracteriza error in procedendo a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito por discordância quanto ao valor da causa quando os autos contêm elementos fáticos (contracheques) que permitem a aferição, ainda que estimativa, do proveito econômico, cabendo ao juiz realizar a adequação necessária e dar prosseguimento ao feito. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "A inadequação do valor da causa, ainda que resulte na incompetência absoluta do juízo comum, não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo o magistrado corrigir o valor de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, e remeter os autos ao juízo competente, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 292, § 3º, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8106543-33.2024.8.05.0001, Rel. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, DJe 14/07/2025; TJ-BA, Apelação 8193989-74.2024.8.05.0001, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, DJe 04/07/2025; TJ-BA, Apelação 8125980-26.2025.8.05.0001, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Terceira Câmara Cível, DJe 30/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8111701-69.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante DEBORA SANTOS DE OLIVEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111701-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEBORA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Debora Santos de Oliveira, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o n.º 8111701-69.2024.8.05.0001, ajuizada em face do Estado da Bahia, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a Autora, servidora pública estadual, narrou que vem sofrendo descontos previdenciários (FUNPREV) sobre parcelas de caráter não permanente e não incorporável aos proventos de aposentadoria, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Invocou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral e requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto a tais incidências, a abstenção de novos descontos e a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, atribuindo à causa o valor de R$ 101.640,00 (cento e um mil, seiscentos e quarenta reais). O Juízo a quo, em despacho inaugural, deferiu a gratuidade de justiça, mas postergou a análise da liminar e determinou a citação do Estado. O Ente Público apresentou contestação, oportunidade em que arguiu a distinção (distinguishing) em relação ao Tema 163 do STF face à legislação estadual, a impossibilidade de repetição genérica e a prescrição quinquenal. Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos iniciais (ID 79133527). Posteriormente, o Magistrado de Primeiro Grau, vislumbrando incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico real — e notando a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de até 60 salários mínimos —, determinou a intimação da Autora para emendar a inicial. O despacho ordenou a apresentação de planilha de cálculo baseada na diferença mensal efetiva da contribuição previdenciária, sob pena de indeferimento. A Autora apresentou petição de emenda, elevando o valor da causa para R$ 106.824,24 (cento e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) e, posteriormente, para R$ 110.558,93 (cento e dez mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), acostando planilhas que incluíam honorários advocatícios de 20% e juros/correção na base de cálculo, argumentando que o pedido envolvia parcelas vencidas e vincendas e danos morais, o que justificaria o montante superior à alçada dos Juizados (ID 79133538). Sobreveio a sentença terminativa (ID 79133540). O Juízo sentenciante fundamentou que a emenda não foi satisfatória, pois o cálculo apresentado pela Autora seria artificial, desprovido de suporte de juridicidade e desconectado da realidade do contracheque, no qual o desconto total do FUNPREV gira em torno de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais. Entendeu o Magistrado que, mesmo considerando todo o período imprescrito, a repetição do indébito (que incide apenas sobre verbas específicas e não sobre o total) jamais alcançaria o patamar de alçada da Vara de Fazenda Pública. Considerou a conduta como uma tentativa de burla ao princípio do juiz natural e à competência absoluta dos Juizados Especiais, indeferindo a inicial e extinguindo o feito. Interposta apelação (ID 79133543). Nas razões recursais, a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença com base no princípio da primazia do julgamento de mérito. Alega que preencheu os requisitos do artigo 319 do CPC e que eventual divergência quanto ao valor da causa configura mero erro material passível de correção, não justificando a medida drástica de extinção. Argumenta que o artigo 292, § 3º, do CPC impõe ao juiz o dever de corrigir de ofício o valor da causa quando houver discrepância, ao invés de extinguir o processo. Defende que a ação busca a aplicação de precedente vinculante do STF e que a extinção obsta o acesso à justiça. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão nos autos (ID 79133546). É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111701-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEBORA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a parte autora, mesmo após intimada, não emendou satisfatoriamente a exordial no que tange à justificativa do valor da causa, mantendo-o em patamar supostamente artificial para litigar perante a Vara da Fazenda Pública, em detrimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP). Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante ajuizou ação visando discutir a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis, atribuindo à causa valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. O Juízo de origem, com base na análise perfunctória dos contracheques anexados, constatou que a totalidade da contribuição previdenciária mensal da servidora gira em torno de R$ 640,00, o que tornaria matematicamente improvável que a restituição apenas das incidências sobre verbas transitórias (uma fração daquele total), multiplicada pelos meses devidos, alcançasse o montante superior a R$ 100.000,00 indicado na inicial. A despeito da aparente incorreção no valor atribuído à causa pela parte Autora — que incluiu honorários advocatícios e verbas hipotéticas para inflar o montante —, a solução adotada pelo Juízo a quo, consistente na extinção do processo sem resolução de mérito, revela-se desproporcional e contrária à sistemática processual civil vigente, notadamente ao princípio da primazia do julgamento de mérito. O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou um modelo de processo cooperativo, no qual a forma não pode se sobrepor à substância e à efetividade da tutela jurisdicional. O artigo 4º do CPC é expresso ao dispor que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Nesse contexto, a extinção do processo por vícios sanáveis deve ser evitada sempre que possível, cabendo ao magistrado adotar posturas ativas para regularizar o feito. No tocante especificamente ao valor da causa, o legislador previu mecanismo próprio para o controle de sua regularidade, conferindo ao juiz não apenas o poder, mas o dever de intervir para adequá-lo à realidade econômica da demanda. O artigo 292, § 3º, do CPC estabelece textualmente que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Percebe-se, portanto, que a legislação processual impõe a correção de ofício como a medida adequada diante da discrepância do valor da causa, e não o indeferimento da petição inicial. Se o Magistrado de Primeiro Grau detinha elementos suficientes para concluir que o valor estava incorreto — como demonstrado na própria sentença, onde ele cita os valores do contracheque e faz estimativas —, ele detinha, por consequência lógica, elementos suficientes para realizar a adequação do valor de ofício, fixando-o no montante que entendesse correto com base na documentação acostada (art. 292, § 3º, CPC). Ao invés de corrigir o valor da causa para o patamar que entendia devido e, ato contínuo, declarar sua incompetência absoluta e remeter os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (se o novo valor fosse inferior a 60 salários mínimos), o julgador optou pela via da extinção terminativa. Tal conduta configura error in procedendo, pois nega à parte a prestação jurisdicional por um vício que estava na esfera de poder do próprio juiz sanar. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se consolidado no sentido de que a inadequação do valor da causa, ainda que gere reflexos na competência, não autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, devendo ser aplicada a regra da correção de ofício e o aproveitamento dos atos processuais. Nesse sentido, é imperioso destacar o recente precedente desta corte, em caso análogo, que reforça a tese de impossibilidade de extinção prematura do feito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Najla da Silva Leal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada com o objetivo de excluir a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação do valor da causa, quando a alegada irregularidade repercute em possível incompetência absoluta do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor atribuído à causa deve refletir, de forma objetiva, o proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo admissível sua correção pelo juízo quando constatada discrepância manifesta. A inadequação do valor da causa, ainda que possa influenciar na competência do juízo, não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, mas impõe ao magistrado a obrigação de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem. Tese de julgamento: O juízo que reconhece a incompetência absoluta não pode extinguir o processo por inadequação do valor da causa, devendo, após eventual correção de ofício do valor, remeter os autos ao juízo competente. A fixação artificial de valor da causa com o intuito de afastar a competência dos Juizados Especiais deve ser corrigida de ofício pelo Juízo, mas não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito." (TJ-BA - Apelação: 81065433320248050001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/07/2025). Na mesma linha intelectiva, colaciona-se entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, que reafirma a necessidade de observância da primazia do mérito e o poder-dever de correção de ofício: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA FIXADO POR ESTIMATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Nos casos em que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido, o juiz possui autorização legal para corrigi-lo de ofício, por arbitramento, conforme dispõe o art. 292, § 3º, do CPC. 6. A extinção do processo sem a adoção das medidas saneadoras previstas em lei afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do CPC, que impõe ao julgador o dever de buscar a resolução integral da lide, evitando decisões meramente formais e desprovidas de efetividade. 7. O indeferimento da petição inicial, sem intimação da parte para sanar vício sanável, caracteriza vício processual que compromete a validade da sentença, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito." (TJ-BA - Apelação: 81939897420248050001, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2025). Ainda, cumpre trazer à baila o didático acórdão da Terceira Câmara Cível, que trata especificamente da hipótese em que houve emenda, mas esta foi considerada insatisfatória, situação idêntica à dos autos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. [...] O artigo 321, parágrafo único, do referido diploma legal, autoriza o indeferimento da petição inicial somente na hipótese de inércia da parte autora após a determinação de emenda. No caso concreto, o Apelante atendeu à intimação, apresentando petição de emenda, ainda que o seu conteúdo tenha sido considerado insuficiente pelo juízo de primeiro grau, o que afasta a hipótese de contumácia processual e, por conseguinte, a aplicação da sanção de indeferimento por tal fundamento. O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece um dever-poder ao magistrado de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Tal prerrogativa judicial visa a assegurar a correta tramitação do feito, inclusive no que tange à definição de competência e ao recolhimento das custas, não sendo a extinção do processo o caminho processual adequado para sanar a incorreção. [...] Tese de julgamento: '1. A extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação do valor da causa, após a apresentação de emenda à inicial considerada insatisfatória, configura error in procedendo, porquanto compete ao magistrado, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito e ao disposto no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrigir de ofício o vício apontado, mormente quando existentes nos autos elementos que permitam, ainda que por estimativa, a aferição do proveito econômico perseguido pelo autor.'" (TJ-BA - Apelação: 81259802620258050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025). Destarte, resta evidente que o indeferimento da inicial foi medida precipitada. A Autora juntou aos autos farta documentação, incluindo contracheques, que permitiam ao Juízo realizar o cálculo estimativo do proveito econômico (diferença entre o valor pago e o valor que a parte entende devido) e, com base nisso, fixar o valor da causa de ofício. Se, após essa correção, o valor ficasse aquém dos 60 salários mínimos, caberia ao Juízo da Vara de Fazenda Pública declarar sua incompetência e remeter os autos ao sistema dos Juizados Especiais, preservando-se a relação jurídico-processual já instaurada e a interrupção da prescrição, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. A extinção do processo obriga a parte a ajuizar nova demanda, movimentando a máquina judiciária desde o início, o que contraria a lógica da eficiência processual. O Poder Judiciário não deve atuar como obstáculo à pretensão de direito material por questões puramente formais e sanáveis, mormente quando a própria lei instrumental fornece as ferramentas para a correção do vício pelo julgador. Assim, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem à origem, devendo o Juízo a quo, caso entenda persistir a incorreção do valor da causa, proceder à sua retificação de ofício nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC, adotando, subsequentemente, as providências cabíveis quanto à competência, sem extinguir o feito. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para ANULAR A SENTENÇA recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a eventual correção de ofício do valor da causa e análise da competência, se necessário, afastando-se a extinção sem resolução do mérito. Sem custas em face da sucumbência mínima. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111701-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEBORA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO