PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Cuidam-se os autos de Embargos De Declaração opostos pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA contra o acórdão de ID 92311827 proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de procedência, proferida nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por JOSICLAUDIO DE SÁ MELO e outros.

O acórdão embargado fundamentou a manutenção da decisão de primeiro grau na premissa de que a inércia prolongada da administração pública em promover os procedimentos licitatórios necessários para a regularização do transporte intermunicipal (situação que persiste desde 2003) não pode prejudicar a população local.

O julgado destacou a necessidade de garantir a continuidade do serviço público essencial e o acesso aos direitos fundamentais de locomoção, saúde e educação, amparando-se no artigo 11 do Decreto Estadual nº 11.832/2009 para admitir a prestação temporária do serviço pelos autores até a efetiva regularização estatal.

Em suas razões recursais (ID 94632683), a AGERBA sustenta a existência de omissões no acórdão quanto: (a) à necessidade constitucional de prévia licitação para delegação do serviço público de transporte intermunicipal, com alegada violação aos arts. 21, XII, “e”, 25, §1º, 37, XXI e 175 da Constituição Federal; (b) à legalidade das autuações administrativas e ao exercício do poder de polícia da AGERBA, amparados na Lei Estadual nº 7.314/98, Decreto Estadual nº 7.426/98 e Lei Estadual nº 11.378/2009; (c) à impossibilidade jurídica de exploração de serviço público por particular sem delegação estatal; e (d) ao reconhecimento da clandestinidade e ilegalidade da atividade desempenhada pelos autores.

Requereu, ao final, o saneamento das omissões apontadas, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento, bem como a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

Posteriormente, o Estado da Bahia peticionou ao ID 95017882, informando o cumprimento da ordem judicial e requerendo que não fossem aplicadas sanções processuais à Fazenda Pública.

Para comprovação do alegado, acostou os documentos de ids 95017883, 95017884, 95017885, 95017886, 95017887 e 95017888, consistentes em despachos administrativos internos da AGERBA, comunicações eletrônicas e determinações direcionadas aos setores de fiscalização e polos regionais, todos relacionados ao cumprimento da decisão judicial que determinou a abstenção de aplicação de penalidades aos autores enquanto não realizada licitação para regularização do serviço de transporte intermunicipal.

Em observância ao contraditório, houve a intimação dos embargados por meio do ato ordinatório de ID 94639664. Todavia, conforme certidão de ID 95476434, o prazo transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação da parte contrária.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 


 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s): 
APELADO: JOSICLAUDIO DE SA MELO e outros (3)
Advogado(s): FABIO RANGEL MARIM TOLEDO (OAB:BA35919-A)


VOTO

 

 

 

1. Do Juízo de Admissibilidade e Limites Do Recurso

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme as hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de uma via recursal estreita que não admite, como regra, a reforma do mérito da decisão por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme se extrai do histórico processual, o recurso deve ser conhecido. Contudo, no plano da fundamentação, a embargante deve demonstrar de forma clara em qual ponto o acórdão teria deixado de se manifestar sobre questão essencial ou onde residiria a incoerência interna do julgado.

Assim, a análise do recurso ficará adstrita à verificação da existência de vício real de integração do julgado, afastando-se qualquer tentativa de rediscutir a justiça da decisão ou a valoração jurídica dos fatos efetuada pela Câmara julgadora.

 

2. Da Inexistência De Omissões

 

No mérito, após análise detida das razões recursais e do acórdão de ID 92311827, verifica-se que não assiste razão à embargante, pois inexistem as omissões alegadas.

O julgado enfrentou de maneira exaustiva e coerente todas as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, apresentando as razões de fato e de direito que sustentaram o desprovimento da apelação.

Quanto à alegada omissão sobre a necessidade constitucional de licitação (artigos 25, 175 e 37 da CF), o acórdão embargado foi explícito ao reconhecer a regra geral da licitação, mas ponderou que a situação excepcional de inércia estatal prolongada justifica uma solução baseada na supremacia do interesse público primário.

 O voto condutor destacou expressamente que a questão central não era a negação da licitação, mas as consequências da desídia administrativa que, desde 2003, priva a população de transporte regular. Inclusive, o julgado fez menção direta ao Tema 854 da Repercussão Geral do STF (RE 1001104), que admite exceções ao dever de licitar em situações devidamente comprovadas.

Sobre a validade das autuações e o poder de polícia, o acórdão também não foi omisso.

Restou consignado que a função fiscalizadora da AGERBA permanece integralmente preservada, devendo os prestadores do serviço submeter-se às normas de trânsito e segurança.

O que se vedou foi a aplicação de multas baseadas exclusivamente na falta de concessão formal quando tal formalidade é obstada pela própria omissão do Estado em realizar o certame.

É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente e lógica, enfrentando o núcleo da lide.

A ausência de menção literal a cada artigo da Constituição Federal citado na apelação não configura omissão quando a matéria jurídica correspondente foi integralmente debatida.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal já decidiram:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do mérito nem para atender a mero inconformismo com o entendimento adotado. 7. A decisão embargada já havia consignado que o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e que, no agravo em recurso especial, a defesa não impugnou de forma adequada e específica esse fundamento, limitando-se a afirmar genericamente que a matéria teria sido prequestionada, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo. 8. Constatado que a fundamentação do agravo em recurso especial não foi suficiente para afastar o motivo de inadmissão relacionado ao prequestionamento, o órgão julgador conclui pela inexistência de omissão ou outro vício no acórdão embargado, que foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 9. O órgão julgador destaca, ainda, que não há dever de responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir, inexistindo, por isso, omissão pelo simples fato de não haver enfrentamento pormenorizado de cada argumento ou de cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.146.416/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026).

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO. DESCABIMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES OU TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS POR ELAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se verifica a alegada omissão, porquanto, da leitura atenta, vê-se que o acórdão combatido analisou as questões postas a exame de forma clara e precisa, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, consignando que a dilação probatória revelar-se-ia meramente procrastinatória, porquanto é possível a prolação de sentença que estabeleça quais encargos devem ou não incidir, com o intuito de se determinar, ao final, se for o caso, o recálculo da dívida, não se fazendo necessária a realização de perícia na fase processual de conhecimento, bastando apenas que se analise o contrato e as previsões nele contidas, e, ainda, que o enfrentamento da legalidade de cláusulas contratuais não depende do prévio concurso técnico de Contabilista. 2. O real escopo do embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 3. Ainda que para efeito de prequestionamento, ficam os aclaratórios adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, devendo, no entanto, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8008799-63.2022.8.05.0080, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 11/12/2024).

 

Portanto, resta demonstrado que o acórdão enfrentou a colisão de princípios entre a legalidade formal e a continuidade do serviço público, optando por preservar o direito de locomoção da coletividade diante de uma falha administrativa reconhecida.

Inexistindo vício a ser sanado, a manutenção do julgado é medida que se impõe.

 

3. Rediscussão Do Mérito E Prequestionamento

 

Da análise detalhada das razões apresentadas pela AGERBA no documento de ID 94632683, sobressai a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via integrativa dos aclaratórios.

A embargante demonstra mero inconformismo com a fundamentação adotada pela Câmara, que priorizou a supremacia do interesse público e a continuidade do serviço essencial em detrimento da legalidade estrita que a autarquia pretendia impor, ignorando sua própria inércia administrativa de mais de duas décadas.

A insurgência quanto ao reconhecimento da situação excepcional que autoriza a manutenção do transporte alternativo não aponta uma falha lógica ou falta de clareza no julgado, mas sim uma divergência de interpretação jurídica.

O acórdão embargado foi claro ao ponderar que o regime de concessões e a obrigatoriedade de licitação não podem servir de escudo para que a Administração Pública se omita indefinidamente do seu dever de organizar o sistema de transporte, deixando a população desassistida.

Tal pretensão de reforma deve ser veiculada pelos instrumentos recursais adequados perante as instâncias superiores, não sendo os embargos de declaração a sede própria para o rejulgamento da lide.

No que tange ao pedido de manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento, é imperioso destacar que o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a figura do prequestionamento ficto.

Nos termos do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte suscitou, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios do artigo 1.022.

Assim, a ausência de transcrição ou análise individualizada dos artigos 21, 25, 37 e 175 da Constituição Federal não impede o acesso às instâncias extraordinárias, uma vez que a tese central sobre a obrigatoriedade de licitação versus o direito fundamental ao transporte foi o cerne do julgamento.

Dessa forma, revela-se desnecessário o acolhimento do recurso horizontal para fins de prequestionamento quando a matéria já se encontra devidamente ventilada e decidida na decisão colegiada.

A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que o prequestionamento prescinde da menção literal a cada artigo de lei se a matéria jurídica foi efetivamente decidida, o que ocorreu no caso presente:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 698 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. — Paradigma: REsp 1410839/SC.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do mérito ou à modificação do julgado. 4. Não se configura omissão quando o tribunal examina e decide fundamentadamente a questão controvertida, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 5. O acórdão embargado examinou adequadamente a preclusão temporal e enfrentou a alegação de fato novo, concluindo que a retificação da escritura não alterou a ausência de valor líquido e de precatório vinculado. 6. O órgão julgador não está obrigado a responder todos os argumentos nem a explicitar todos os dispositivos legais, bastando fundamentar as razões suficientes à formação de seu convencimento. 7. O artigo 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, dispensando manifestação expressa sobre dispositivos legais quando a matéria foi debatida e decidida, ainda que implicitamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando o acórdão enfrentou fundamentadamente as questões jurídicas correspondentes. 2. O prequestionamento ficto do artigo 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre dispositivos legais quando a matéria foi efetivamente debatida e decidida (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8045254-05.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 15/12/2025).

 

Por todo o exposto, não se verificando as omissões alegadas e restando patente que a embargante busca apenas modificar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, a rejeição integral do recurso é medida imperativa.

 

4. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR integralmente os Embargos de Declaração opostos pela AGERBA, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JR03