PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132917-28.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AAPV - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO
APELADO: ERICLES LUIZ GOMES DA SILVA
Advogado(s):TAIANE CARLA FERREIRA DE JESUS, MILENA NASCIMENTO DE JESUS

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por associação de proteção veicular contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por associado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) condenar a ré a fornecer veículo alternativo durante o período de reparo; (ii) fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00; (iii) atribuir sucumbência recíproca. O recurso alega nulidade da sentença por julgamento ultra petita, ausência de responsabilidade por suposta demora na prestação do serviço, inexistência de dano moral e excesso no valor indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento ultra petita ao impor obrigação de fornecimento de veículo alternativo não requerida na inicial; (ii) analisar se restou configurada falha na prestação de serviço apta a ensejar responsabilidade da associação; (iii) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Não configura julgamento ultra petita a condenação da associação ao fornecimento de veículo alternativo, pois tal pedido consta expressamente na inicial.

2. A relação entre associação de proteção veicular e seus associados, quando fundada na prestação de serviços remunerados e organizados com fins de cobertura de riscos, atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC.

3. A responsabilidade da associação é objetiva e decorre da falha na prestação do serviço, caracterizada pela demora excessiva (superior a 100 dias) no conserto do veículo do autor, sem comprovação de justa causa ou excludente de responsabilidade.

4. Embora comprovado o prejuízo extrapatrimonial sofrido, o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença mostra-se excessivo, diante da ausência de comprovação de uso profissional do veículo e da documentação limitada apresentada.

5. A obrigação de fornecer veículo reserva deve ser afastada, pois a ré já disponibilizou o automóvel pelo prazo contratual de 7 dias por ano, e o autor vendeu o veículo sinistrado durante o processo, tornando inexigível a obrigação de fazer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a determinação de concessão de veículo alternativo ao autor, reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e para fixar como termo inicial dos juros de mora, relativos aos danos morais, a data da citação inicial.

Tese de julgamento:

1. Não configura julgamento ultra petita a condenação em obrigação expressamente pleiteada na inicial.

2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre associação de proteção veicular e associados quando houver prestação remunerada de serviço similar ao seguro.

3. A demora superior a 30 dias na realização de reparo de veículo, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço.

4. A reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, podendo ser reduzida diante da inexistência de agravantes relevantes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 757 e 759; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput e § 3º, e 51; CPC, arts. 141, 492, 99, § 3º e 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.176795-3/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 08.07.2024; TJ-RJ, Apelação nº 00149892920218190209, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 11.12.2023.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor, para reformar a sentença a fim de afastar a determinação de concessão de veículo alternativo ao autor, reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e para fixar como termo inicial dos juros de mora, relativos aos danos morais, a data da citação inicial.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132917-28.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AAPV - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO
APELADO: ERICLES LUIZ GOMES DA SILVA
Advogado(s): TAIANE CARLA FERREIRA DE JESUS, MILENA NASCIMENTO DE JESUS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por AAPV - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 8132917-28.2020.8.05.0001, ajuizada por ERICLES LUIZ GOMES DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 94198805):

“Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os requerimentos autorais, para DETERMINAR, em 72 (setenta e duas) horas, a concessão pelo Réu de veículo alternativo ao Autor, pelo tempo em que durar a realização dos reparos no bem descrito na inicial.

Destaca-se, ainda, que o veículo deverá ser similar ao bem autoral e que o atraso no cumprimento da obrigação dará ensejo à aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à 60 (sessenta) dias.

CONDENO a Ré, ainda, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal.

Termo inicial da correção monetária: data do arbitramento.

Termo inicial dos juros: data do evento danoso (primeira entrada do bem na oficina).

Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 30% (-) para a Autora e 70% (-) para o Réu.

Sobre os honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a vedação à onerosidade excessiva e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º do CPC).

Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas processuais e honorários, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).”

Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pelo réu (ID nº 94198808), os quais foram rejeitados ao ID nº 94198814.

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 94198816), arguindo nulidade absoluta da sentença, sustentando que o juízo de origem proferiu decisão ultra petita, ao determinar o fornecimento de veículo alternativo ao autor, obrigação que não foi objeto de pedido na petição inicial. Segundo a apelante, a parte autora requereu apenas a restituição da cota de participação e indenização por danos morais, de modo que a imposição de obrigação de fazer violou o art. 492 do CPC e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

No mérito, afirma que não houve descumprimento contratual, pois toda a demora no conserto decorreu de fatores externos, especialmente da indisponibilidade de peças no mercado, circunstância alheia à sua vontade. Alega que, dentro das características do modelo associativo de proteção veicular, há prazos diferenciados para reparo, previamente aceitos pelo associado, e que todas as providências foram adotadas com diligência, boa-fé e transparência. Assevera ainda que autorizou o reparo imediatamente após o pagamento da franquia e forneceu veículo reserva.

Defende a inexistência de danos morais, afirmando que os aborrecimentos narrados constituem meros dissabores decorrentes de inadimplemento contratual, sem violação a direitos da personalidade. Subsidiariamente, pede que o valor fixado (R$ 10.000,00) seja reduzido, por ser desproporcional e ensejar enriquecimento sem causa.

Ressalta a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, pois a relação jurídica é contratual, e, portanto, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Defende também que não há devolução da cota de participação de R$ 3.978,00, pois o pagamento foi legítimo, previsto no regulamento e aceito pelo associado no termo de adesão.

Por fim, informa que o autor vendeu o veículo durante o trâmite do processo, o que tornou impossível o cumprimento de eventual obrigação de reparo. Assim, requer, se necessário, a conversão da obrigação em perdas e danos, e a exclusão da multa diária fixada, por ser desarrazoada e desproporcional.

Requer, ao final, o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença em todos os pontos impugnados.

Preparo recursal ao ID nº 94198817.

Intimado para responder ao recurso, o apelado apresentou contrarrazões de ID nº 94198970, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132917-28.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AAPV - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO
APELADO: ERICLES LUIZ GOMES DA SILVA
Advogado(s): TAIANE CARLA FERREIRA DE JESUS, MILENA NASCIMENTO DE JESUS

 

VOTO

Conheço, parcialmente, do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Na oportunidade, suscito, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso, de ofício, por ausência de interesse recursal.

Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente ingressou com o presente recurso visando à reforma da sentença a quo acerca de matérias que sequer foi condenada, não havendo lastro, portanto, para a insurgência.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida afastou o pleito de danos materiais, nos seguintes termos:

“No que se refere aos danos materiais, convém rechaçar a referida pretensão de ressarcimento, vez que ela decorre de previsão contratual, tendo o Autor, ainda, usufruído do serviço da Ré (qual seja, o reparo), ainda que a consecução do serviço tenha demorado.”

Nessas condições, ao que se verifica, não goza a parte recorrente de lesividade ou prejuízo frente ao comando judicial de origem quanto à matéria.

Dessa forma, diante da patente falta de interesse recursal, não conheço do recurso, quanto ao pedido de afastamento da condenação da apelante à devolução da quantia paga a título de cota de participação.

Com relação à alegação do apelante de nulidade de sentença, por julgamento ultra petita, sem razão. Explico.

É cediço que, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

Cabe, portanto, ao magistrado proferir julgamento de mérito nos limites estabelecidos pela lide (art. 141 do CPC), sob pena de estar ofendendo o princípio da congruência ou adstrição e proferindo um julgamento extra ou ultra petita.

Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara, “o princípio da demanda (ou inércia) tem como corolário a regra da adstrição da sentença ao pedido. Em outras palavras, o juiz deve, ao emitir o provimento jurisdicional pleiteado, oferecer uma resposta (positiva ou negativa) ao pedido do autor, não podendo ir além ou permanecer aquém desse pedido, nem sendo possível a concessão de bem da vida diverso do pleiteado (proibição de sentenças citra, ultra e extra petita). O provimento jurisdicional a ser emitido deve estar limitado pela pretensão manifestada pelo autor, sob pena de se permitir ao juízo ir além da provocação necessária para o exercício da função jurisdicional”. (C MARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. Pág. 73.).

Ora, salienta-se que a sentença "extra petita" é aquela que decide questão diferente da que foi posta em juízo, enquanto que a "ultra petita" é a que decide além do pedido.

Na espécie, em que pesem as alegações do recorrente, extrai-se da inicial que a parte autora apontou, dentre os pedidos “a substituição do veículo até a finalização do conserto do carro do autor, cabendo a promovidas colocar o automóvel à disposição do Autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)” – item 3, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita.

Vencidas, pois, as aludidas prefaciais, passo a analisar as razões de mérito da parte apelante.

Versa a demanda acerca de pretensão reparatória decorrente do inadimplemento de contrato de seguro de proteção veicular celebrado entre o apelante e o associado, ora apelado.

No que tange à aplicação do Código do Consumidor, cabe consignar que, em se tratando de programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, de natureza jurídica similar a do contrato de seguro, na medida em que o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização, é forçoso reconhecer que associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do CDC), como já reconhecido no agravo de instrumento de nº 8067486-11.2024.8.05.0000.

Nesse contexto, cito trecho do aludido acórdão:

“A relação jurídica havida entre a associação civil e seus associados não é, prima facie, relação de consumo. Nada obsta, contudo, que a associação, além da defesa de direitos a que se propõe, forneça aos associados bens e serviços definidos legalmente como objeto da relação de consumo. Em casos tais, a consequência é, para tais negócios, ser reconhecida a relação consumerista, exatamente, como no caso em tela, o qual envolve o fornecimento de serviço de proteção veicular ao associado definido legalmente como objeto da relação de consumo.

Há de se notar que o fato da agravante não ter finalidade lucrativa não afasta a incidência, por si só, do art. 3º, §2º acima transcrito, visto que desempenha atividade remunerada, o que satisfaz à caracterização da norma mencionada.

Neste ponto, há clara distinção entre o caso concreto e a jurisprudência citada pela agravante no bojo de seu recurso, tendo em vista que esta trata da existência do vínculo associativo e seus consectários.”

Logo, impositiva a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial o da vulnerabilidade do consumidor no mercado e o da boa-fé objetiva, bem como dos deveres de lealdade, confiança e cooperação.

Ante à relação de consumo que se estabelece entre as partes, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, de modo que, em favor do consumidor, milita a presunção de defeito na prestação de serviço, cabendo à ré produzir prova inequívoca de sua inocorrência ou de que o fato danoso seria atribuível exclusivamente ao consumidor ou a terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC.

Ademais, no que diz respeito à proteção veicular, embora a formação do vínculo associativo não ostente características típicas de um seguro, tal relação em muito a ele se assemelha, haja vista ter como objeto cobertura de riscos predeterminados decorrentes de eventos futuros e incertos pré-estabelecidos, devendo se submeter às mesmas normas previstas para contratos de seguro, ficando limitada à cobertura dos riscos previstos no regulamento da associação.

Assim, nos termos dos arts. 757 e 759 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, devendo a emissão da apólice ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

A responsabilidade da associação ré, portanto, é objetiva com base no risco do empreendimento, na forma da lei consumerista, sendo certo que, não obstante o vínculo associativo, tratando-se de entidade supostamente sem fins lucrativos, o contrato celebrado entre as partes é claramente de adesão, no qual a ré age em todos os momentos como verdadeira seguradora, afigurando-se perfeitamente cabível a aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.

Ademais, tendo em vista ainda que o contrato de seguro é de adesão, suas cláusulas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, em virtude de sua vulnerabilidade, especialmente as restritivas de direitos, nos termos do art. 51 do CDC.

Pois bem.

Relata o autor que firmou contrato de seguro veicular com a ré e, em 25/10/2019, foi vítima de sequestro, ocasião em que seu automóvel e outros pertences foram subtraídos, motivo pelo qual acionou a proteção veicular contratada. Informa que, após a localização do veículo, por meio do rastreamento, este foi encaminhado para oficina credenciada para a realização dos reparos, tendo quitado a taxa de participação no valor de R$ 3.978,00 (três mil, novecentos e setenta e oito reais) em 11/12/2019. Aduz, contudo, que o automóvel permaneceu por aproximadamente 120 (cento e vinte) dias, de forma ininterrupta, em diversas oficinas conveniadas, sem que os serviços fossem concluídos de maneira satisfatória. Destaca, ainda, que, mesmo transcorridos oito meses após a retirada do bem da oficina, o veículo continua apresentando os mesmos problemas.

Por sua vez, a ré, ora apelante, ao apresentar defesa, não contestou a demora na execução dos reparos do veículo do autor, limitando-se a atribuir tal atraso a fatores externos, especialmente, a suposta indisponibilidade de peças no mercado por parte da fabricante, sem, entretanto, impugnar as datas e períodos expressamente indicados na petição inicial.

Desse modo, incontroversa a contratação do seguro, a efetiva ocorrência dos danos no veículo que exigiram a substituição de peças, a abertura do sinistro, bem como o atraso no fornecimento das peças indispensáveis à realização dos reparos pela oficina credenciada.

E, no âmbito dos contratos de seguro de veículos, em 12/02/2021, a SUSEP (autarquia administradora de seguros no Brasil) expediu a Circular nº 621, que no seu artigo 43, prevê que deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a trinta dias, contados a partir da entrega de todos os documentos previstos no contrato de seguro.

Logo, não há dúvida de que a demora superior a 30 (trinta) dias se mostra excessiva, restando caracterizada a falha na prestação do serviço contratado, uma vez que o veículo permaneceu na oficina para reparo já autorizado, e com a coparticipação do apelado paga, desde o dia 11/12/2019 até 21/03/2020, ultrapassando em muito o prazo que se poderia considerar razoável.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. COBERTURA DE DANO A TERCEIRO . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO. VEÍCULO UTILIZADO PROFISSIONALMENTE. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR . SENTENÇA REFORMADA. I - A relação estabelecida entre a associação de proteção veicular responsável por reparar o veículo de terceiro danificado por culpa de seu associado submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se como consumidor por equiparação o destinatário de fato do serviço de reparo do veículo. II - O Código de Defesa do Consumidor também se aplica à oficina mecânica credenciada pela associação de proteção veicular na relação em que atua como fornecedora de serviços de reparo ao terceiro proprietário do veículo, respondendo solidariamente com a seguradora por eventuais danos decorrentes da prestação de serviços. III - A demora excessiva para reparar e entregar veículo utilizado profissionalmente, ainda que haja exclusão de cobertura securitária, acarreta responsabilidade por reparar os lucros cessantes decorrentes da falha na prestação do serviço, assim como configura danos morais a serem indenizados . IV - Recurso conhecido e parcialmente providos.

(TJ-MG - Apelação Cível: 52158764520228130024 1.0000.24 .176795-3/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)


APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARO EM VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER). DEMORA EXCESSIVA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUPRESSÃO DE FONTE DE RENDA. DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO . 1. Trata-se de, na origem, de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais decorrentes de falha da Associação ré na prestação do serviço contratado, consistente na demora de cerca de três meses para reparo do veículo do autor em oficina credenciada, sem qualquer justificativa para tanto. 2. No caso, apenas a parte ré interpôs recurso de apelação e, portanto, o julgamento se limitará a apreciar as questões suscitadas nas razões recursais, restando preclusas as demais questões decididas na e não impugnadas pelas partes (tantum devolutum quantum appellatum) . 3. Sentença de procedência dos pedidos com base nas normas protetivas do consumidor. Fundamento não impugnado no presente recurso. Associação de proteção veicular que se apresenta como verdadeira seguradora . Contrato de adesão. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 4. Responsabilidade da ré e da oficina credenciada que é objetiva e solidária, por serem parceiras comerciais na mesma cadeia de consumo . 5. Circular Susep nº 256/2004 que, no seu artigo 33, § 1º, estabelece que o prazo para reparação de veículos envolvidos em acidentes deve ser limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos previstos no contrato de seguro. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5 . No caso, o veículo permaneceu na oficina para reparo desde o dia 05/02/2021 até a entrega em 03/05/2021, ultrapassando em muito o prazo que se poderia considerar razoável, sendo certo que a ré não comprovou qualquer motivo excepcional para tal demora no reparo, restando caracterizada a falha na prestação do serviço contratado, pela qual a ré deve ser responsabilizada. 6. Dano moral configurado. Transtornos causados ao consumidor que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, notadamente pelo fato de ter sido privado de sua única fonte de renda, tratando-se, portanto, de hipótese de supressão verba alimentar, por longo tempo, acarretando abalo em suas economias e sentimento de angústia e impotência diante da demora excessiva por culpa exclusiva da prestadora indicada pela própria apelante . Resolução da questão não alcançada na via administrativa, impondo ao autor a necessidade de despender ainda mais tempo na busca de seus direitos pela via judicial. Desvio produtivo caracterizado. 7. Dano material, a título de lucros cessantes, suficientemente demonstrado . 8. Sentença que se afigura extra petita na fixação dos danos materiais e morais, ao condenar a ré em montante superior aos valores expressamente pleiteados pelo autor na inicial. Violação ao princípio da congruência. Provimento parcial do recurso para decotar da sentença os valores que ultrapassam os pleitos autorais . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00149892920218190209, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 18/12/2023)

Ademais, caberia à ré demonstrar os motivos alegados como justificativa para a demora nos serviços de reparo. Dessa forma, não tendo a demandada se desincumbido do ônus de provar a falta de peças de reposição no mercado e outros fatores que afirma ter contribuído para o atraso, deve responder pela demora excessiva dos serviços de reparo do veículo do autor.

Destarte, não obstante as alegações da parte ré, não há dúvida de que o serviço foi defeituoso, configurando sua responsabilidade reparatória pelos danos causados à parte autora, em decorrência da demora nos reparos do veículo pela oficina credenciada escolhida para realização do serviço.

Com efeito, nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Como cediço, o dano ou prejuízo consiste na lesão a bem ou interesse jurídico tutelado, o qual pode ser de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, devendo tudo ser considerado na indenização, balizada pelos pedidos formulados pelo autor.

Em relação aos danos morais, entendo que restaram configurados, em razão da demora excessiva na prestação do serviço.

O dano moral é inerente ao ato lesivo, passível de reparação em pecúnia, dado os prejuízos sofridos pelo consumidor quanto à sua honorabilidade, não podendo ser tomado como mero aborrecimento de acontecimentos do cotidiano, impondo-se, assim, a condenação da recorrida à reparação do dano por ela causado.

Assim, comprovada a irregularidade da conduta do réu, e a existência de danos à parte autora, de rigor a manutenção da sentença nesta parte.

O recurso do apelante merece acolhida, por sua vez, no tocante à redução do valor da indenização por danos morais.

A quantificação da compensação pelo dano moral é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau de culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser fator gerador de enriquecimento sem causa, obedecidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Da mesma forma, o exame das condições econômicas do lesante é imprescindível para a fixação da reparação pecuniária, de modo a tornar eficazes as suas funções punitiva e dissuasora.

Para fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

Neste sentido é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Atento aos parâmetros acima traçados, além do creio que o valor fixado na sentença deve ser reduzido. Observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões, considerando, ainda, que não foi comprovado nos autos que o autor utilizava efetivamente o veículo para trabalho, sendo insuficientes as notas fiscais de ID 94198400, entendo que a fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais) seja suficiente para a satisfação reparatória do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo autor e medida pedagógica ao demandado.

Dessa forma, entendo que o valor da indenização arbitrada pelo julgador primevo deve ser reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante que reputo suficiente para reparar o dano experimentado pelo apelante, servindo também como reprovação e desestímulo à conduta praticada pela apelada.

No tocante ao termo inicial dos consectários legais, relativos aos danos morais, em relação aos juros de mora, deve ser reformada a sentença de origem para fixar como termo inicial a citação, eis que tratando-se de relação contratual, estes incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (“contam-se os juros de mora desde a citação inicial”).

Já no que se refere ao fornecimento de veículo reserva, verifica-se, pelos documentos de ID 94198789, que a ré disponibilizou o automóvel pelo período contratual de 7 dias por ano (de 10/01/2020 a 17/01/2020), em conformidade com a cláusula 7.3 do regulamento juntado sob ID 94198788. Além disso, o próprio autor reconhece, em suas contrarrazões, que procedeu à venda do veículo sinistrado, razão pela qual não deve subsistir a condenação imposta à ré quanto à obrigação de fornecer veículo reserva durante o período de reparo, uma vez que o automóvel já não se encontra mais na posse do demandante.

Diante do exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença a fim de afastar a determinação de concessão de veículo alternativo ao autor, reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e para fixar como termo inicial dos juros de mora, relativos aos danos morais, a data da citação inicial.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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