PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012558-90.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DJALMA SILVA
Advogado(s): LUCIANA MARQUES ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EFEITOS EX NUNC DA GRATUIDADE DEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que cancelou a distribuição da ação por ausência de recolhimento das custas processuais no prazo concedido, nos termos do art. 290 do CPC. A parte recorrente, ao interpor o recurso, formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica e juntando documentação comprobatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça requerida apenas em sede recursal, após o indeferimento em primeiro grau e o consequente cancelamento da distribuição; e (ii) estabelecer se a concessão do benefício, com efeitos ex nunc, possui o condão de sanar a ausência de recolhimento das custas iniciais e, assim, evitar a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, autoriza que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado em qualquer fase do processo, inclusive na via recursal, desde que haja comprovação da hipossuficiência financeira.

4. A documentação apresentada pela parte recorrente em sede recursal demonstra sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo cabível a concessão do benefício.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os efeitos da gratuidade de justiça são ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores, como o pagamento das custas iniciais.

6. A ausência de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em primeiro grau implica preclusão, não sendo possível rediscutir o tema por via oblíqua na apelação.

7. O não recolhimento das custas iniciais no prazo fixado judicialmente, após o indeferimento do pedido de gratuidade, acarreta o cancelamento da distribuição da ação, conforme disposto no art. 290 do CPC.

8. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 290 do CPC, mostra-se medida adequada diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial essencial à constituição válida da relação processual.

9. A posterior concessão da gratuidade de justiça em sede recursal não tem o condão de sanar o vício original decorrente da ausência de recolhimento das custas no momento processual oportuno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012558-90.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante, DJALMA SILVA, e como apelado, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012558-90.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DJALMA SILVA
Advogado(s): LUCIANA MARQUES ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DJALMA SILVA, contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, movidos em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.

A sentença recorrida (ID 82482866), declarou extinta a ação incidental, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, embora devidamente intimado, o embargante deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento das custas processuais, conforme certificado no ID 479195355, e reiterado em consonância com a Resolução nº 455/2022 do CNJ. Determinou-se, ainda, o cancelamento da distribuição processual, não havendo exame de mérito.

Em suas razões recursais (ID 82482921), o apelante alega, inicialmente, que houve equívoco na contagem do prazo para o recolhimento das custas, asseverando que a intimação se deu no ambiente eletrônico e que a certidão de decurso de prazo teria desconsiderado o marco inicial correto. Sustenta, ainda, nulidade da extinção processual por cerceamento de defesa, haja vista a não observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Argumenta que requereu, oportunamente, os benefícios da justiça gratuita, os quais não foram devidamente analisados, e que a negativa da gratuidade sem a devida fundamentação enseja afronta ao artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ressalta sua condição de vulnerabilidade econômica e de saúde, sendo pessoa idosa e sem condições de arcar com as despesas do processo. Acrescenta que a extinção precoce dos embargos impossibilita a análise da legalidade do crédito tributário executado, privando-o da oportunidade de defesa quanto a eventuais nulidades ou desproporcionalidades na cobrança do IPTU. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, reconhecimento da tempestividade dos atos, nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda, com pedido de tutela de urgência para suspensão da execução fiscal em curso.

O Município de Camaçari apresentou contrarrazões ao recurso (ID 82482924), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por deserção, ante a ausência de preparo recursal, e pela preclusão da discussão acerca da justiça gratuita, que já fora indeferida em decisão interlocutória não impugnada oportunamente. Sustenta que a extinção dos embargos foi medida correta, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, destacando a confissão de dívida pelo apelante e a inadequação do processo judicial para pleitos administrativos, como o parcelamento do débito.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012558-90.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DJALMA SILVA
Advogado(s): LUCIANA MARQUES ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que cancelou a distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas processuais no prazo concedido.

An initio, verifica-se que a parte recorrente, ao interpor a apelação, formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça, o que se encontra em consonância com o disposto no artigo 99 do Código de Processo Civil, que admite a formulação do requerimento em qualquer fase do processo. Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência, o apelante juntou aos autos documentos (ID 89291096), do qual se infere sua real impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, circunstância que autoriza a concessão do benefício.

Não obstante, impende ressaltar que a gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriormente suportados pela parte. In verbis:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)

 

Desse modo, concedo ao recorrente os benefícios da gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc, e conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Em que pese a impugnação apresentada pelo apelante quanto à validade da certidão de decurso de prazo, observo que não houve impugnação tempestiva da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária através do recurso próprio, qual seja, o Agravo de Instrumento, tampouco houve o pagamento das custas processuais no prazo legal estabelecido.

Considerando o descumprimento da determinação judicial, tem-se que a ausência do recolhimento das custas implica no cancelamento da distribuição de plano, nos termos do art. 290 do CPC, a teor da jurisprudência colacionada:

 

APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A apresentação intempestiva de agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade de justiça torna preclusa a discussão acerca do direito ao benefício - A ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado pelo juízo implica o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000200570539002 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021) (grifei)

 

O cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, independe da citação ou intimação da parte ré, sendo suficiente a verificação da ausência de recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, mesmo após devidamente intimada para regularizar o preparo.

Note-se que a impugnação quanto a validade da certidão de ID 82482858, a qual declarou o transcurso do prazo in albis para cumprimento da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, não tem o condão de suspender o prazo recursal, o qual contou como termo final em 06/02/2025, consoante certidão de ID 82482856.

A sentença foi proferida em 07/02/2025, portanto após o término do prazo concedido ao embargante, ora recorrente, sem que tivesse havido a interposição de recurso destinado a impugnar o indeferimento da gratuidade, tampouco o recolhimento das custas processuais devidas.

Nesse contexto, a posterior concessão da gratuidade judiciária em sede recursal, embora aplicável ao presente recurso de apelação, não tem o condão de sanar o vício originário que contaminou a formação da relação processual nos embargos.

O magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao aplicar o disposto no art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de pressuposto processual válido para a constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. A extinção sem resolução de mérito mostra-se medida adequada e proporcional diante do quadro fático-jurídico apresentado.

Por fim, registro que a intimação realizada através do Diário da Justiça Eletrônico encontra-se em plena conformidade com as disposições da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, sendo válida e eficaz para todos os fins legais. A contagem de prazo seguiu rigorosamente o disposto no art. 224 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)